Food Contact Substances (FCS): FDA atualiza o inventário de substâncias em contato com alimento

Recentemente a Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos EUA, incluiu 5 (cinco) novas substâncias ao seu Inventory of Effective Food Contact Substances (FCS) Notifications, veja abaixo Tabela 1, extraída diretamente do inventário.

Tabela 1: relação das 5 (cinco) novas substâncias incluídas no Inventory of Effective Food Contact Substances (FCS) Notifications.

De acordo com o FDA, uma FCS é qualquer substância com finalidade de aplicação como componente de materiais usados na fabricação, embalagem, transporte ou conservação de alimentos, sem que haja efeito técnico nos alimentos em que for utilizado.

Para que seja incluída ao inventário, as FCS devem ser notificadas através do Food Contact Notification (FCN), procedimento estabelecido pela Food and Drug Administration Modernization Act (FDAMA) (que alterou a Food Drug and Cosmetic Act (FD&C Act)), apresentando todos os documentos comprobatórios de segurança da substância.

Após a submissão do pedido de inclusão, a FDA tem 120 (cento e vinte) dias para analisar a documentação enviada com base em razões de segurança.

Em caso de aprovação, as substâncias são incluídas ao inventário e disponibilizadas para consulta, acompanhadas das respectivas informações: o notificador, o seu fabricante, o uso pretendido, as limitações nas condições de uso e as especificações do FCS, data efetiva de inclusão e decisão ambiental. Esta FCN permite que o fabricante, notificador e seus clientes comercializem a substância.

Acesse aquiInventory of Effective Food Contact Substances (FCS) Notifications completo.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado novamente o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos

O IPR/DNIT decidiu ampliar para 60 dias (de 01/08/2020 a 30/09/2020) o prazo para que os Expedidores façam o cadastramento das suas rotas com as informações que já vinham sendo exigidas.

O Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP) atualizado já está disponível para o cadastramento das rotas relativas a 2019, pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/produtos-perigosos

Destacam-se os pontos principais para o cadastramento:

– Após o cadastramento do usuário e da empresa, o usuário deverá cadastrar as suas rotas, informando, no mínimo, o seguinte:

  • Produto:
  • Classe:
  • Subclasse:
  • Nº Risco ONU:
  • Ano em que viagem foi realizada:
  • Estado e Cidade de Origem:
  • Estado e Cidade de Destino:
  • Peso da(s) carga(s) transportada(s) em toneladas ou Volume da(s) carga(s) transportada(s) em metros cúbicos (é obrigatório o preenchimento de pelo menos, um destes 2 campos):

Observação 1: A informação de Latitude e Longitude, para as cargas informadas no ano de 2020, é opcional.

Observação 2: Se várias viagens forem realizadas transportando um mesmo produto, com a mesma origem e o mesmo destino, com carga única, os valores podem ser acumulados.

Se a viagem não for com carga única ou não for o mesmo produto, cada rota deve ser cadastrada de forma separada, sendo vedado o acúmulo de viagens.

Observação 3: O IPR/DNIT se reserva ao direito de não emitir certificados a EXPEDIDORES que informem valores de Carga e/ou Volume evidentemente errados, com valores muito acima daqueles possíveis de serem transportados por um veículo sobre uma rodovia.

Mais informações sobre o cadastramento anual de rotas junto ao DNIT, em cumprimento as exigências da Instrução Normativa N° 9/2020, podem ser consultadas em:

Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos

Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.

Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

Biodiversidade: Protocolo de Nagoia é aprovado pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, no dia 9 de julho, o texto referente ao Protocolo de Nagoia que agora segue para apreciação do Senado Federal.

O que é o Protocolo de Nagoia?

O Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios é um acordo internacional, no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica (CDB), que aprofunda e apoia a implementação da CDB.

Reúne diretrizes para o uso sustentável da biodiversidade e garante aos países, maior segurança jurídica nas relações comerciais que envolvam produtos derivados de recursos biológicos.

Confira o histórico do Protocolo de Nagoia:

  • Em 2002, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, demonstraram interesse em negociar um regime internacional que promovesse a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos;
  • Em 2004 a Conferência das Partes da CDB iniciou o processo de negociação do regime internacional;
  • Em 2006, em Curitiba, a Conferência das Partes estabeleceu como prazo para a conclusão das negociações sua décima reunião, que seria realizada dali 4 anos;
  • Em 2010, após 6 anos de negociações, o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes de sua Utilização foi aprovado em Nagoia, no Japão, no dia 29 de outubro daquele ano;
  • Em 2012 o Protocolo foi assinado pelo Palácio do Planalto e enviado ao Congresso Nacional e, desde então, aguardava sua ratificação.

Por que o Protocolo de Nagoia é tão importante para o Brasil?

Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Brasil é o país com o maior índice de biodiversidade do planeta, detendo cerca de 13% da biodiversidade conhecida no mundo, incluindo quatro dos biomas terrestres com maior biodiversidade:

A Amazônia, a Mata Atlântica, o Cerrado e o Pantanal.

O país detém cerca de 12% dos recursos totais de água doce no mundo, e extensa biodiversidade marinha e costeira em águas territoriais ao longo dos seus 7,4 mil quilômetros de costa e ao redor de suas ilhas atlânticas.

Esses dados justificam o interesse da indústria brasileira no estabelecimento de um regime de governança internacional para resguardar o direito do Brasil manter os seus benefícios do uso de seus ativos naturais.

Além disso, o Protocolo também garante a segurança comercial aos seus produtos agrícolas, derivados, em grande parte, de espécies exóticas introduzidas no país antes da vigência do Protocolo de Nagoia, considerando, principalmente, que o Brasil possui, nos recursos da biodiversidade, mais de 40% de suas exportações.

O Brasil aprovou, em 2015, a Lei da Biodiversidade n° 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, e sobre a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade – considerada uma das legislações mais modernas sobre o tema.

A ratificação do Protocolo de Nagoia pelo poder Legislativo é um passo extremamente importante para o futuro do Brasil.

Pois, possibilitará, entre outras vantagens, a participação do país nas negociações que definem as regras a serem implementadas pelo acordo, influenciará as negociações para que as normas internacionais se assemelhem ao máximo à lei nacional, permitirá que o país esteja em conformidade com requisitos ambientais de acordos comerciais.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Realizada Consulta Pública que trata do rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército

A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), através do Despacho n° 2, de 25 de junho de 2020 (publicado na edição 121 do Diário Oficial da União, no dia 26/06/2020), submete à consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre procedimentos administrativos relativos ao acompanhamento e ao rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) e o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNaR), a ser publicada.

Esta Consulta Pública foi aberta com o objetivo de reestudar as ações da DFPC, no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados para normatizar o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNaR) e suas implicações quanto a armas de fogo e munições, no exercício do poder de polícia administrativa, com base no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019 e pelo Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019.

A Organização das Nações Unidas (ONU) possui um Programa de Ação (UNPoA), de 2001, para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas de fogo pequenas e leves em todos os seus aspectos, voltado para a implementação a nível global de soluções que permitam tanto coibir o tráfico e os desvios no comércio de armas de fogo, como também viabilizar investigações forenses cada vez mais efetivas.

Desde 2005, a ONU adotou entre os seus países membros, um instrumento denominado International Tracing Instrument (ITI), que prevê que as armas sejam devidamente marcadas e seus registro mantidos.

Em 2017, o então Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, expediu as Diretrizes para o Sistema Nacional de Rastreabilidade, estabelecendo os princípios norteadores da rastreabilidade dos PCE, a nível federal.

Os avanços ocorridos nos últimos anos, tanto a nível tecnológico como nas soluções de proteção de dados de forma segura e acessível, criaram as condições para a implementação de um sistema eficaz de rastreamento de produtos que tem sido desenvolvido ultimamente.

Neste sentido, a DFPC publicou as Portaria COLOG n° 46, de 18 de março de 2020, Portaria COLOG n° 60 de 15 de abril de 2020 e Portaria COLOG n° 61, de 15 de abril de 2020 de 15 de abril de 2020, que tratam de procedimentos de rastreabilidade de produtos controlados.

Dadas as publicações das referidas Portarias, houve diversos questionamentos e apontamentos por parte do setor regulado.

Após criteriosa análise de todos os apontamentos, a DFPC entendeu ser pertinente e visualizou a oportunidade de reestudar a redação das normas e conduzir a correção de alguns dispositivos normativos, com o objetivo de atingir a transparência na motivação das medidas de fiscalização e melhor compreensão das normas.

Neste contexto, a DFPC propôs a abertura da Consulta Pública supracitada para que possa, além de reestudar a parte técnica, contar com a contribuição do setor regulado e interessados, visando tornar a normativa o mais compreensível e adequada.

O envio das contribuições para esta Consulta Pública foi bastante curto e encerrou no dia 04 de julho. Em breve, publicaremos as decisões e novidades sobre o tema!

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

A Ficha de Emergência para transporte não é mais obrigatória?

A Ficha de Emergência para transporte com a publicação da Resolução ANTT n°5848/19, as citações da obrigatoriedade do cumprimento da norma ABNT NBR 7503 foram excluídas da Resolução ANTT n°5232/16.

No entanto, tais exclusões resultam somente na dispensa do porte deste documento durante o transporte de produtos perigosos e na necessidade de atender a um formato estabelecido pela norma ABNT.

Sobre a resolução para a Ficha de Emergência para transporte

Mesmo com a exclusão, a Resolução ANTT n°5848/19 traz em seu Art.25 que “em caso de emergência ou acidente,
o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar
as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais
autoridades públicas envolvidas na emergência”
e no Art. 29 inciso XII traz que o “expedidor de produtos perigosos deve fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.

Diante do exposto, por mais que portar a Ficha de Emergência seguindo o modelo definido deixou de ser
obrigatório, fornecer, em caso de emergência, as informações contidas num documento, como o descrito na NBR 7503, ainda são obrigatórias.

Casos de acidentes

Sendo assim, permanece a preocupação com a ocorrência de eventuais acidentes no transporte de produtos perigosos e nas consequências da não disponibilização imediata das informações necessárias para o atendimento dessas emergências que podem acarretar agravamento da situação.

Além disso, importante lembrar que em outros regulamentos a Ficha de Emergência ainda é requerida e obrigatória, como no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, no Acordo Mercosul para a Facilitação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e na NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

A Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos do CB-16 da ABNT publicou uma Circular Ficha de Emergência – ABNT NBR 7503 – Obrigatoriedade X Aplicabilidade.

A Intertox ministrou um Webinar sobre o tema, intitulado: Ficha de Emergência: Obrigatoriedade X Aplicabilidade.

Portanto, visando minimizar quaisquer riscos aos Expedidores preocupados com a prevenção de danos à saúde humana e ao meio ambiente.

A Intertox recomenda a continuidade do porte da Ficha de Emergência para transportes rodoviários de produtos perigosos.

Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios.

Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo