Parecidos, porém diferentes, esses termos são utilizados pelo Ministério do Trabalho e estão relacionados aos riscos no ambiente de trabalho e muitas vezes nos levam a confundir seus objetivos e conceitos.
Então vamos às diferenças:
Insalubridade
O conceito de insalubridade está ligado a um ambiente de trabalho nocivo, que faz mal à saúde ou pode fazer mal à saúde.
Surgiu através da ideia de que o trabalhador que executa suas atividades em área de risco deveria ser recompensado financeiramente. Este tema foi normalizada pelo artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e devidamente detalhado pela Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15).
Quando o trabalhador estiver exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos desde que atingidos os critérios da NR 15, este trabalhador terá direito ao benefício – adicional de insalubridade que varia de 10%, 20% e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) dependendo de seu grau mínimo, médio e máximo, respectivamente. A insalubridade incide sobre o salário mínimo.
Seguem descrições dos riscos aos quais pode incidir insalubridade:
Riscos físicos – Ruído, Calor, Radiações ionizantes, Trabalho sob condições hiperbáricas – Ar comprimido, Radiações não ionizantes, Vibrações, Frio, Umidade.
Riscos químicos – produtos químicos listados em tabela específica.
Riscos biológicos – aspecto qualitativo relacionado aos trabalhos ou operações executadas envolvendo possível contato com agentes biológicos (doenças infectocontagiosas, esgoto, lixo hospitalar, etc).
Quando o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade?
O trabalhador terá direito ao benefício de duas maneiras:
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Quando ocorre a exposição a algum agente agressivo acima do limite de tolerância previsto na NR 15. Aqui enquadramos o ruído, calor, vibração, radiações ionizantes, agentes químicos listados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, poeiras minerais, manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada.
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Quando por simples exposição, ou seja, só de estar exposto o trabalhador já terá direito. Aqui enquadramos a exposição ao frio, ar comprimido, umidade, radiações não ionizantes e agentes biológicos. O anexo 13 da NR 15 define os produtos químicos cuja insalubridade será devida para as atividades listadas no anexo. Os produtos são arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas.
Periculosidade
O conceito de periculosidade está relacionado ao risco de vida a que o trabalhador fica exposto ao executar suas atividades.
Este tema foi normalizado pelo artigo 193 da CLT e devidamente detalhado pela Norma Regulamentadora n° 16 (NR 16).
A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Dessa forma, para a sua caracterização não é relevante a permanência constante ou habitualidade, já que poucos minutos sob condições perigosas são suficientes para que o trabalhador esteja sob risco de vida.
A atividade laboral nessas situações garante ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) que incide sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
As atividades e operações perigosas que ensejam o percentual de periculosidade são:
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Atividades e operações perigosas com explosivos (Anexo 1).
Alguns exemplos de atividades abrangidas nessa categoria são: armazenamento de explosivos, transporte de explosivos,
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Atividades e operações perigosas com inflamáveis (Anexo 2).
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Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3).
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Atividades e operações perigosas com energia elétrica (Anexo 4).
Como é avaliada a existência de insalubridade e/ou periculosidade?
Através de uma perícia especializada, a empresa poderá identificar as atividades e classificar o grau de insalubridade ou de periculosidade.
Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais e uma consultoria garante a redução dessas ameaças, assegurando economia financeira e consequentemente a produtividade da empresa.
Vale lembrar que estes conceitos não estão relacionados a nenhum sistema de classificação de perigos (como exemplo, classificação pelo GHS ou pelo sistema de transporte de produtos perigosos), pois a insalubridade e/ou a periculosidade definidos pelo Ministério do Trabalho referem-se a riscos provenientes de atividades e operações específicas no ambiente de trabalho.
Referências
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