Os riscos aos quais podem incidir Insalubridade e Periculosidade

Os riscos aos quais podem incidir Insalubridade e Periculosidade

Parecidos estes riscos de insalubridade e periculosidade, porém diferentes, esses termos são utilizados pelo Ministério do Trabalho e estão relacionados aos riscos no ambiente de trabalho e muitas vezes nos levam a confundir seus objetivos e conceitos.

Antes de falar sobre as diferenças entre elas deixarei um canal aberto para você tirar dúvidas sobre os ricos que o funcionário e a empresas correm com exposição química.

Então vamos às diferenças:

Insalubridade e Periculosidade: seu conceito

O conceito de insalubridade está ligado a um ambiente de trabalho nocivo, pode fazer mal à saúde.

Surgiu através da ideia de que o trabalhador que executa suas atividades em área de risco deveria ser recompensado financeiramente. Este tema foi normalizada pelo artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e devidamente detalhado pela Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15).

Ricos de insalubridade

Seguem descrições dos riscos aos quais pode incidir insalubridade:

  • Riscos físicos – Ruído, Calor, Radiações ionizantes, Trabalho sob condições hiperbáricas – Ar comprimido, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade.
  • Riscos biológicos – aspecto qualitativo relacionado aos trabalhos ou operações executadas envolvendo possível contato com agentes biológicos (doenças infectocontagiosas, esgoto, lixo hospitalar, etc).

Quando o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade?

O trabalhador terá direito ao benefício de duas maneiras:

  1. Quando ocorre a exposição a algum agente agressivo acima do limite de tolerância previsto na NR 15. Aqui enquadramos o ruído, calor, vibração, radiações ionizantes, agentes químicos listados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, poeiras minerais, manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada.
  2. Quando por simples exposição, ou seja, só de estar exposto o trabalhador já terá direito. Aqui enquadramos a exposição ao frio, ar comprimido, umidade, radiações não ionizantes e agentes biológicos. O anexo 13 da NR 15 define os produtos químicos cuja insalubridade será devida para as atividades listadas no anexo. Os produtos são arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas.

Quem trabalha com produtos químicos tem direito a Insalubridade e Periculosidade?

Sim, quando o trabalhador fica exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos, uma vez que esteja dentro dos critérios exigidos pela NR-15, este trabalhador tem por lei, direito ao benefício – adicional de insalubridade que pode variar de 10%, 20% e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) dependendo de seu grau mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Periculosidade

O conceito de periculosidade está relacionado ao risco de vida a que o trabalhador fica exposto ao executar suas atividades e isso é muito importante na segurança para dar maior tranquilidade ao colaborador.

Este tema foi normalizado pelo artigo 193 da CLT e devidamente detalhado pela Norma Regulamentadora n° 16 (NR 16).

A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Dessa forma, para a sua caracterização não é relevante a permanência constante ou habitualidade, já que poucos minutos sob condições perigosas são suficientes para que o trabalhador esteja sob risco de vida.

A atividade laboral nessas situações garante ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) que incide sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

As atividades e operações perigosas que ensejam o percentual de periculosidade são:

  1. Atividades e operações perigosas com explosivos.

Alguns exemplos de atividades abrangidas nessa categoria são: armazenamento de explosivos, transporte de explosivos.

  1. Atividades e operações perigosas com inflamáveis (Anexo 2).
  2. Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3).
  3. Atividades e operações perigosas com energia elétrica (Anexo 4).

Como é avaliada a existência de insalubridade e periculosidade?

Através de uma perícia especializada, a empresa poderá identificar as atividades e classificar o grau de insalubridade ou de periculosidade.

Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais e uma consultoria garante a redução dessas ameaças, assegurando economia financeira e consequentemente a produtividade da empresa.

Vale lembrar que estes conceitos não estão relacionados a nenhum sistema de classificação de perigos (como exemplo, classificação pelo GHS ou pelo sistema de transporte de produtos perigosos), pois a insalubridade e/ou a periculosidade definidos pelo Ministério do Trabalho referem-se a riscos provenientes de atividades e operações específicas no ambiente de trabalho.

Entenda melhor sobre GHS neste conteúdo: Mas afinal, o que é GHS?

Referências

  1. http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres
  2. http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf
  3. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html
  4. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-publicacaooriginal-1-pe.html

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