ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Medicamentos candidatos para tratamento da COVID-19 (Novo Coronavírus)
A imprensa mundial está divulgando possíveis opções de medicamentos para o tratamento da COVID-19, são elas: Hidroxicloroquina e Cloroquina, registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o tratamento de artrite, lúpus eritematoso, doenças fotossensíveis e malária. Esta possibilidade foi levantada com base em evidências científicas sobre estes medicamentos estarem mostrando resultados promissores em testes para o tratamento do COVID-19.
Primeiramente, utilizaremos os dados do REUQUINOL® (Sulfato de Hidroxicloroquina), da Apsen Farmacêutica S.A., que é um medicamento similar equivalente ao medicamento de referência (Cloroquina), para esclarecer e elucidar algumas informações a seu respeito.
O REUQUINOL® indicado para o tratamento de:
- Afecções reumáticas e dermatológicas (reumatismo e problemas de pele);
- Artrite reumatoide (inflamação crônica das articulações);
- Artrite reumatoide juvenil (em crianças);
- Lúpus eritematoso sistêmico (doença multissistêmica);
- Lúpus eritematoso discoide (lúpus eritematoso da pele);
- Condições dermatológicas (problemas de pele) provocadas ou agravadas pela luz solar.
- Malária (doença causada por protozoários): para tratamento das crises agudas, tratamento supressivo de malária por Plasmodium vivax, P. ovale, P. malariae e cepas (linhagens) sensíveis de P. falciparum (protozoários causadores de malária) e tratamento radical da malária provocada por cepas sensíveis de P. falciparum.
O medicamento em questão possui diversas ações farmacológicas, tais como: interferência com a atividade enzimática, ligação ao DNA, inibição da formação de prostaglandinas, ruptura das células dos protozoários e possível interferência no aumento de produção de células de defesa. E, em doenças reumáticas, sua função consiste na inibição da interação antígeno-anticorpo, inibição da síntese de interleucina-1 (IL-1) e da degradação da cartilagem induzida por esta citocina, e inibição das funções lisossomais dos fagócitos e dos macrófagos.
Conhecido quimicamente como 2-[4-[(7-cloro-4-quinoil)amino]pentil]etilamino]etanol sulfato (1:1), o fármaco é rapidamente absorvido após administração oral, com uma biodisponibilidade média de 74%. Distribui-se amplamente pelo organismo, sendo acumulado nas hemácias e em alguns órgãos como os olhos, rins, fígado e pulmões, onde pode se armazenar por tempo prolongado. A Hidroxicloroquina é convertida parcialmente em metabólitos ativos no fígado e é eliminada, sobretudo, por via renal, mas também na bile. Sua excreção é lenta, sendo a meia-vida de eliminação terminal de aproximadamente 50 dias (sangue total) ou 32 dias (plasma).
Vale ressaltar que a Hidroxicloroquina atravessa a barreira placentária e possivelmente passa ao leite materno, assim como a cloroquina.
Por se tratar de um medicamento similar, apenas dados pré-clínicos limitados estão disponíveis para Hidroxicloroquina, portanto, dados da cloroquina são considerados devido à semelhança da estrutura e propriedades farmacológicas entre os 2 produtos.
Por fim, vale mencionar que a Hidroxicloroquina é contraindicada para pacientes com maculopatias (retinopatias) pré-existentes, pacientes com hipersensibilidade conhecida aos derivados da 4-aminoquinolina, não deve ser utilizado por mulheres grávidas sem orientação médica, e é contraindicada para menores de 6 anos.
Estas informações do medicamento REUQUINOL® foram retiradas dos dados fornecidos em sua bula, que pode ser acessada através do bulário da ANVISA.
Uma vez que as principais informações sobre o fármaco foram elucidadas, é possível, entender o resultado dos atuais estudos científicos que foram realizados:
- Um estudo in vitro avaliou o efeito antiviral da Hidroxicloroquina contra o SARS-CoV-2 em comparação com a Cloroquina. O pesquisadores chineses responsáveis afirmam que a Hidroxicloroquina inibiu efetivamente a etapa de entrada do vírus na célula, assim como estágios celulares posteriores relacionados à infecção pelo SARS-CoV-2. Vale ressaltar que esse efeito também foi observado com a Cloroquina. Além disso, os pesquisadores também observaram que a Cloroquina e a Hidroxicloroquina bloqueiam o transporte do SARS-CoV-2 entre organelas das células (endossomos e endolisossomos) o que parece ser a etapa determinante para a liberação do genoma viral nas células no caso do SARS-CoV-2.
Maiores informações sobre este estudo podem ser acessadas clicando aqui.
Referência: Liu, J., Cao, R., Xu, M. et al. Hydroxychloroquine, a less toxic derivative of chloroquine, is effective in inhibiting SARS-CoV-2 infection in vitro. Cell Discov 6, 16 (2020).
- Pesquisadores conduziram um estudo clínico aberto não randomizado. Apesar de seu pequeno tamanho amostral (foram 20 pacientes tratados), os autores afirmam que essa pesquisa mostra que o tratamento com Hidroxicloroquina é significativamente associado à redução/ desaparecimento da carga viral em pacientes com COVID-19. Além disso, inferem também que seu efeito é reforçado pela Azitromicina.
Maiores informações sobre este estudo podem ser acessadas clicando aqui.
Referência:Gautret et al. (2020) Hydroxychloroquine and azithromycin as a treatment of COVID‐19: results of an open‐label non‐randomized clinical trial. International Journal of Antimicrobial Agents – In Press 17 March 2020 – DOI: 10.1016/j.ijantimicag.2020.105949
- De acordo com revisão sistemática, há evidência pré-clínica da eficácia e evidência de segurança do uso clínico de longa data para outras indicações, o que justifica a pesquisa clínica com a Cloroquina em pacientes com COVID-19. A conclusão dessa revisão foi que dados de segurança e dados de ensaios clínicos de maior qualidade são urgentemente necessários.
Maiores informações sobre este estudo podem ser acessadas clicando aqui.
Referência: Cortegiani A, Ingoglia G, Ippolito M, Giarratano A, Einav S. A systematic review on the efficacy and safety of chloroquine for the treatment of COVID-19. J Crit Care. 2020 Mar 10.
Tendo em vista os estudos, é importante ressaltar que até o presente momento, ainda não houve a inclusão de indicações terapêuticas novas para os medicamentos Hidroxicloroquina e Cloroquina.
Por conta das recentes notícias divulgadas, a procura pela Hidroxicloroquina no Brasil aumentou rapidamente, e alguns pacientes que dependem deste medicamento para sobreviver procuraram pela ANVISA para denunciar o desabastecimento no mercado.
Sendo assim, como medida protetiva, a ANVISA enquadrou a Hidroxicloroquina e a Cloroquina como medicamentos de controle especial, uma vez que a falta dos produtos pode deixar os pacientes com malária, lúpus e artrite reumatoide sem os tratamentos adequados. A nova categoria significa que o medicamento só poderá ser entregue mediante receita branca especial em duas vias.
Dessa maneira, médicos que fazem a prescrição de Hidroxicloroquina ou Cloroquina já devem começar a utilizar este formato, e os pacientes que já fazem uso do medicamento poderão continuar utilizando sua receita simples para comprar o produto durante o prazo de 30 dias. A receita será registrada pelo farmacêutico que já está obrigado a fazer o controle do medicamento no momento da venda.
Órgãos importantes como ANVISA e o U.S. Food and Drug Administration (FDA) já se pronunciaram a respeito das recentes notícias para o tratamento do COVID-19.
No dia 19 de março de 2020, o (FDA), publicou uma nota a fim de divulgar seus atos para facilitar o desenvolvimento de tratamentos para o COVID-19, na qual o Secretário de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, Alex Azar, inferiu que o país lidera o mundo diante das investigações da eficácia dos medicamentos, buscando fornecer aos profissionais da saúde americanos as ferramentas necessárias para salvar vidas. Além disso, Stephan Hahn, comissário da FDA enfatizou que estão procurando com urgência todos os meios de prevenção e tratamento para o COVID-19.
Apesar disso, a nota divulgada informa que por enquanto não existem terapêuticas ou medicamentos aprovados pelo FDA para tratar, curar ou prevenir o COVID-19, e adiciona que existem vários tratamentos aprovados pelo FDA que podem ajudar apenas a aliviar os sintomas.
No mesmo dia, a ANVISA se pronunciou através de uma nota técnica divulgada em seu site, afirmando que: “Apesar de promissores, não existem estudos conclusivos que comprovam o uso desses medicamentos (Hidroxicloroquina e Cloroquina) para o tratamento da Covid-19. Portanto, não há recomendação da Anvisa, no momento, para a sua utilização em pacientes infectados ou mesmo como forma de prevenção à contaminação pelo Novo Coronavírus.”
Vale ressaltar que, para a inclusão de indicações terapêuticas novas em medicamentos, é necessário conduzir estudos clínicos em uma amostra representativa de seres humanos, demonstrando a segurança e a eficácia para o uso pretendido. Portanto, após a análise de todas as informações, pode-se inferir que a automedicação dos medicamentos Hidroxicloroquina e Cloroquina pode representar um grave risco à sua saúde, podendo causar diversos problemas como a intoxicação medicamentosa.
REFERÊNCIAS:
ANVISA. Bulário Eletrônico. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/index.asp. Acesso em: 20 mar. 2020.
ANVISA. Esclarecimentos sobre hidroxicloroquina e cloroquina. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=covid-19-esclarecimentos-sobre-hidroxicloroquina-e-cloroquina&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action. Acesso em: 20 mar. 2020.
ANVISA. Hidroxicloroquina vira produto controlado. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/hidroxicloroquina-vira-produto-controlado/219201?p_p_auth=m3enjWDp&inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fnoticias%3Fp_p_auth%3Dm3enjWDp%26p_p_id%3D101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU%26p_p_lifecycle%3D0%26. Acesso em: 20 mar. 2020.
ANVISA. Nota Técnica sobre Cloroquina e Hidroxicloroquina. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Nota+Te%C2%B4cnica+sobre+Cloroquina+e+Hidroxicloroquina.pdf/659d0105-60cf-4cab-b80a-fa0e29e2e799. Acesso em: 20 mar. 2020.
APSEN. REUQUINOL®. Disponível em: https://www.apsen.com.br/index.php?modulo=produtos&id_bula=49. Acesso em: 21 mar. 2020.
CELL DISCOVERY. Hydroxychloroquine, a less toxic derivative of chloroquine, is effective in inhibiting SARS-CoV-2 infection in vitro. Disponível em: https://www.nature.com/articles/s41421-020-0156-0. Acesso em: 21 mar. 2020.
MÉDITERRANÉE INFECTION. HYDROXYCHLOROQUINE AND AZITHROMYCIN AS A TREATMENT OF COVID-19. Disponível em: https://www.mediterranee-infection.com/hydroxychloroquine-and-azithromycin-as-a-treatment-of-covid-19/. Acesso em: 21 mar. 2020.
PUBMED.GOV. A systematic review on the efficacy and safety of chloroquine for the treatment of COVID-19. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/32173110. Acesso em: 21 mar. 2020.
U.S. FOOD & DRUG ADMINISTRATION. Coronavirus (COVID-19) Update: FDA Continues to Facilitate Development of Treatments. Disponível em: https://www.fda.gov/news-events/press-announcements/coronavirus-covid-19-update-fda-continues-facilitate-development-treatments. Acesso em: 20 mar. 2020.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
CTF-IBAMA 2020: Prazo para Entrega do RAPP é prorrogado até 29 de junho de 2020
Na última quinta-feira (26/03/2020), o CTF-IBAMA 2020 publicou a Instrução Normativa (IN) n˚ 12/2020 no Diário Oficial da União, que prorroga até 29 de junho de 2020 o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) de 2020 (ano-base 2019).
O texto tem como objetivo atenuar eventuais obstáculos impostos pela pandemia de coronavírus (COVID-19) ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas junto ao órgão.
A entrega do relatório até 29 de junho de 2020 não afetará a emissão do Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A prorrogação estabelecida pela IN Ibama n˚12/2020 se refere exclusivamente ao RAPP de 2020 (ano-base 2019). As datas de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não foram prorrogadas pela IN Ibama n˚ 12/2020.
Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature
Assuntos Regulatórios e Suplementos Alimentares: Aprovada consulta pública para a IN n° 28/2018
ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Comissão da União Europeia altera o anexo XIV do REACH sobre SVHC.
No dia 06 de fevereiro de 2020, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento 2020/171, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) número 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
O anexo XIV dispõe da Lista das Substâncias Sujeitas a Autorização, que comportava 43 substâncias em seu escopo. Entretanto, com a mudança, foram adicionadas 11 Substances of very high concern (SVHC’s), aumentando este número de 43 para 54.
Confira na tabela abaixo as novas substâncias e suas propriedades intrínsecas (mencionadas no artigo 57º do regulamento número 1907/2006):

O regulamento número 2020/171 entra em vigor no 20° dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e será aplicável em todos Estados-Membros.
REFERÊNCIAS:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0171&from=EN
http://www.reachhelpdesk.pt/pagina.aspx?back=1&codigono=7861AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02006R1907-20180509&from=en
https://echa.europa.eu/pt/authorisation-list?p_p_id=disslists_WAR_disslistsportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_disslists_WAR_disslistsportlet_javax.portlet.action=searchDissLists
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
SSO: Consolidação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Diante de inúmeras medidas cuja finalidade proposta é a otimização e desburocratização, o Governo Federal por meio de um Decreto consolidou em um único documento todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), otimizando a avaliação das mesmas pelo próprio governo e a consulta por parte dos usuários.
No dia 6 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, cuja finalidade é consolidar através de seus anexos os atos normativos do Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil e que estão em vigor, visando o atendimento a Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 9.191 de 1º de novembro de 2017.
O Decreto descreve ainda que, todas as convenções anexadas deverão ser cumpridas integralmente, porém, as mesmas deverão passar por avaliação e aprovação do Congresso Nacional, principalmente em atos que segundo entendimento da casa possam resultar em revisão destas convenções, efetuando nesses casos ajustes a fim de evitar que as novas diretrizes acarretem encargos ao patrimônio nacional conforme inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.
Essa medida vem ao encontro com outras medidas que estão sendo tomadas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da revisão das Normas Regulamentadoras (NRs), e do sistema de escrituração digital “e-Social”.
Segue abaixo a relação das convenções e recomendações da OIT, que foram aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão:
I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;
II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;
III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;
VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;
X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;
XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;
XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;
XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;
XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;
XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;
XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;
XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;
XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;
XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;
XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;
XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;
XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;
XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;
XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;
XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;
XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;
XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;
XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;
XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;
L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;
LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;
LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;
LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;
LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;
LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;
LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;
LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;
LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;
LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação;
LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores;
LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno;
LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas;
LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção;
LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos.
Na prática a medida se tornará uma ferramenta adicional no quesito compilação de informações em único diretório, tanto para a consulta das informações, quanto no acompanhamento de suas revisões no Congresso Nacional, ação positiva para os profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO