REGULATORY AFFAIRS: How will be the control of chemicals products after Brexit?
After 47 years, the United Kingdom’s (UK) participation in the European Union (EU) has ended. The exit, named “Brexit” (word created by the combination of: “British” and “exit”), carried three years and seven months of many negotiations, and was made official at 23:00, on Friday, 31th January 2020.
At EU, all the companies from the European Economic Area (EEA) that import or manufacture some chemicals substances in quantities equal to or more than one tonne per year must be registered at the Registration, Evaluation, Authorization and Restriction of Chemicals (REACH) database. This Regulation applies to the chemical substances used in industrial process, and to those that are present in other quotidian products, such as: paints, cleaning products, furniture and home appliances, for example. The substances not registered in REACH that have registration characteristics, cannot be used or marketed in the EU.
The UK did not have its own and specific chemical products legislation. When it was part of the EU, all companies located in UK territory, should attend to the REACH requirements. With its exit from EU, there will be no immediate legislation for the chemical products and the UK will remain following some EU rules until the end of 2020. After this period, the legislations from EU, will no longer be applied.
Therefore, companies that work with: substances, mixtures, chemical articles, biocidal products, active substances, exported and imported chemicals, should plan to attend the changes, for example, the non-obligation to update the REACH registration dossier after the end of the transition period.
The information was provided by European Chemicals Agency (ECHA), and it was confirmed by the National Institute for Biological Standards and Control (NIBSC), which stated that the transition period will run until the end of 2020, because there is still the negotiation of additional agreements. By the way, the current rules about trade, travels, and business between the UK and EU remain inforce during the transition period. The institute also recommends that the country’s citizens/ companies take some steps to prepare themselves to 2021.
About the preparations to the next changes, the UK government informs that new rules will take effect on 1th January 2021. More information about how to prepare to the new rules can be seen by clicking here.
REFERENCES:
https://www.bbc.com/portuguese/internacional-46335938
https://www.gov.uk/transition
https://echa.europa.eu/pt/uk-withdrawal-from-the-eu?utm_source=echa.europa.eu&utm_medium=display&utm_campaign=customer-insight&utm_content=banner
https://echa.europa.eu/pt/uk-based-reach-registrant
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
SSO: Acidente de Trajeto x Acidente de Trabalho
A recente publicação da (MP) Medida Provisória nº 905, de 12 de novembro de 2019, revogou a parte do Artigo 21 da Lei n.º 8.213 de 1991, que, desde o Decreto Lei n.º 7036, de 10 de Novembro de 1944, vinha fazendo a equiparação de acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho, fato que culminou com a alteração do tipo de benefício caso o trabalhador acidentado necessite do recurso de auxílio-doença.
Logo, o benefício previdenciário que o trabalhador que vier a sofrer um acidente dessa natureza venha a receber não será mais o auxílio-doença acidentário (código é B91), mas sim o auxílio-doença previdenciário (de código B31), ambos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nesse caso fica extinto automaticamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acidentes de trajeto/percurso, algo que na prática já vinha sendo adotado por muitas empresas desde 2017, mas que somente agora com a publicação da MP 905 está finalmente formalizado.
Na prática, o impacto dessa mudança incide sobre a arrecadação fiscal das empresas, deixando estas de pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para afastamentos dessa natureza junto a Previdência Social, não havendo mais também a estabilidade de 12 (doze) meses nesse caso.
Outro elemento relevante é que para efeitos de sinistralidade do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (índice que varia entre 0,5 e 2,0 sendo um multiplicador da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT), acidentes de trajeto não serão mais considerados na contabilização, algo que também já vinha ocorrendo desde o ano de 2017.
Em relação a isenção de carência para os benefícios previdenciários, nada mudou, pois nesse caso a isenção é devida para acidentes de qualquer natureza, sendo de trajeto/percurso ou não.
Acidente de Trajeto sempre foi um tema sensível nas corporações, pois devido as inúmeras variáveis incontroláveis, existia uma dificuldade em classificar o acidente como trajeto/percurso ou não, por exemplo, o mecanismo de deslocamento adotado pelo trabalhador (carro, motocicleta, transporte público, ônibus fretado etc) e, possíveis “paradas” em locais não classificados como a residência.
O próximo passo é aguardar para ver na prática quais serão os efeitos e desdobramentos da medida, e se ela será positiva ou não para a sociedade brasileira como um todo.
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Impacto econômico X toxicidade: Senadores pedem liberação do amianto
Uma comitiva de senadores, liderada pelo presidente do senado, visitou meses atrás, uma mineradora no município de Minaçu, extremo norte de Goiás, que produz amianto crisotila, e pediu a liberação do uso deste produto que atualmente está banido na Europa e no Brasil por ser cancerígeno.
De acordo com dados da empresa que fabrica amianto, mais de 2,8 mil famílias de Minaçu são empregadas direta e indiretamente na empresa. Em agosto de 2017, o STF declarou a proibição da produção do amianto, considerando sua produção inconstitucional, sob a justificativa de que este processo coloca em risco a vida de trabalhadores e a defesa de seu direito de proteção à saúde.
O amianto do tipo crisotila é um material usado na fabricação de diversos produtos, principalmente telhas e caixas d’água. A fibra mineral resiste a altas temperaturas, com boa qualidade isolante, flexível, de alta durabilidade e de baixo custo, porém é um material perigoso para a saúde humana e para o meio ambiente.
Quando inalada, a substância estimula mutações celulares dentro do organismo e podem dar origem a tumores, além de certos tipos de câncer de pulmão. Uma das principais doenças é a Asbestose, causada pela deposição de fibras de asbesto (amianto) nos alvéolos pulmonares, o que reduz a capacidade de realizar trocas gasosas, além de promover a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória. É uma doença incurável e que não regride.
No meio ambiente, a principal causa de contaminação vem de materiais com amianto descartados irregularmente, além das antigas áreas de exploração de amianto, já abandonadas. Por ser uma fibra leve, a descontaminação por descarte irregular é de alto custo, lenta e de grande impacto ambiental.
Como consequência da proibição de utilização de amianto, têm surgido numerosos materiais como possíveis substitutos, dentre eles podemos citar: silicato de cálcio, fibra de carbono, fibra de celulose, fibra cerâmica, fibra de vidro, fibra de aço, wollastonite, aramida, polietileno, polipropileno e politetrafluoretileno.
Na fabricação de telhas de fibrocimento, que responde por 97% do consumo de amianto crisotila no Brasil, o amianto pode ser substituído por uma mistura de fibras sintéticas (PVA ou PP) e celulose. Apesar de já existirem insumos capazes de substituir o amianto, inúmeras críticas tem surgido em relação ao custo elevado desta substituição.
Ciente das implicações econômicas do banimento e das consequências adversas a saúde humana e meio ambiente, é esperado posicionamento das instituições competentes quanto ao pedido proveridos pelos senadores.
Guilherme de Paula
Documentação de Segurança
Assuntos Regulatórios: ANVISA publica RDC n° 325/2019 que atualiza Lista de Substâncias sujeitas ao controle especial no Brasil
Na última quarta-feira, dia 4/12, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 325, de 3 de dezembro de 2019, referente à atualização do Anexo I (Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998.
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Assuntos Regulatórios: ANVISA publica RDC n° 326/2019 referente aos aditivos para embalagens plásticas em contato com alimentos
Na última quarta-feira, dia 4 de dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União aResolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 326, de 3 de dezembro de 2019, referente a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e outras providências.
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