Conforme cronograma estabelecido no ano de 2019, o Governo Federal vem atualizando as Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME). Veja o que mudou:
O que muda na NR-1?
As mais recentes mudanças se deram através das publicações no Diário Oficial da União (DOU), dias 12/03/2020 e 13/03/2020.
A principal mudança na NR-1 é conceitual, deixando de ser uma norma “introdutória ao tema” SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e passando para uma norma de direcionamento das ações que deverão ser adotadas para o correto Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais no âmbito do trabalho.
Uma adição importante nesta norma é a exigência da elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituirá o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA). A norma também estabelece parâmetros para a avaliação de perigos, controle de riscos e plano de emergência (indo ao encontro das diretrizes das corporações estaduais do Corpo de Bombeiros).
Tratamento diferenciado para as empresas
Outra questão importante abordada na norma é o tratamento diferenciado às empresas com base no seu regime/enquadramento (MEI, ME e EPP). Nesse mérito, a Norma desobriga o MEI a elaborar o PGR, porém, obriga empresas de maior porte a incluir o MEI em seu PGR quando esse prestar serviços em seu estabelecimento. Em relação ao ME e EPP, caso essas empresas sejam de grau de risco I e II e não possuam riscos ambientais, físicos, químicos e biológicos, também estarão desobrigadas a elaborar o PGR.
Anexos
No Anexo I (Termos e Definições), o texto traz a descrição sobre o entendimento que se deve ter sobre os termos abordados no corpo da Norma, e em outras Normas Regulamentadoras.
No Anexo II (Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial), a norma estabelece os parâmetros para a atuação de empresas que prestam esse tipo de serviço, cursos em plataforma (EAD) e semipresencial.
O que muda na NR-7?
A principal mudança na NR-7 trata sobre a inclusão das obrigações relacionadas ao PGR acima mencionado, além disso a norma traz a possibilidade de indicação de Médico (que não seja “do Trabalho”) como responsável pelo PCMSO.
Outro ponto relevante é apresentado no item 7.5.11 “No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4”.
Assim como citado no texto da NR-1, a NR-7 também traz exceções para empresas com base no seu regime/enquadramento (MEI, ME e EPP), conforme item: “7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.”
O que muda na NR-9?
A NR-9 sofreu importantes alterações, a principal foi a extinção e mudança de nome do então famoso termo PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e sua própria elaboração, que deixa de ser obrigatória, passando a ser obrigatório a partir de então a elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) que foi estabelecido na NR-1, conforme acima mencionado.
O PGR terá um caráter mais técnico sendo o documento responsável por definir as metodologias aplicadas à avaliação da exposição aos agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos), ou seja, dedicado a méritos de Higiene Ocupacional (HO).
Como os anexos da Norma ainda não foram incorporados, o item 9.6 trata das Disposições Transitórias, ficando estabelecido a adoção dos Limites de Tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos e, na ausências desses, os limites estabelecidos pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists).
Lembrando que as novas portarias passam a vigorar somente quando tiver se completado um ano da data da publicação, durante esse período, as empresas deverão se adequar à nova realidade de modo a atender as diretrizes não tão somente das Normas em questão, mas de todas as demais exigências envolvidas, como o reporte das informações através do Sistema de Escrituração Digital (e-Social).
Como essas mudanças impactam as empresas?
Se você for MEI não será obrigado a elaborar o PGR porém, no caso de empresas de maior porte, o PGR deve incluir o MEI quando houver prestação de serviço. Em relação ao ME e EPP, caso essas empresas sejam de grau de risco I e II e não possuam riscos ambientais, físicos, químicos e biológicos, também estarão desobrigadas a elaborar o PGR.
É importante ressaltar que as empresas terão um ano, contado desde a publicação da nova portaria, para se adequar aos novos procedimentos.
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Diogo Domingues Sousa
Engº de Segurança do Trabalho
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO