Produtos controlados: entenda a diferença entre as licenças
Para poder trabalhar com produtos controlados, é preciso ter as licenças para produtos controlados própria, emitida pelos órgãos de segurança pública responsáveis por cada produto controlado que seja objeto de atividade da empresa.
Lembrando que em cada estado a legislação pode ter leis diferentes, então é importante estar com a regularização do estado de produção e com aqueles que seus produtos irão transitar no envio da carga.
SAIBA MAIS SOBRE PRODUTOS CONTROLADOS
Cada órgão responsável possui uma lista de produtos controlados para poder manter a fiscalização e o controle da movimentação dos mesmos.
Para que você possa entender melhor, nós fizemos esse conteúdo com a diferença entre as licenças para produtos controlados, leia abaixo.
O que são produtos controlados?
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Produtos controlados são substâncias químicas úteis em indústrias, laboratórios, estudos e que também podem ser empregadas na fabricação de drogas ilícitas, entorpecentes, armas químicas, explosivos etc..

Por conta do fator de risco que oferecem para a população e ao meio ambiente, a regularização e fiscalização desses produtos é bem rigorosa.
Logo, com o objetivo de mitigar os riscos de desvio destes produtos para uso inadequado.
Para manter os artigos em condições seguras, é preciso fazer o planejamento da logística de armazenamento e manuseamento dos produtos controlados, buscando prevenir futuros acidentes e imprevistos.
E é por esse motivo que existem os órgãos de segurança pública, sendo cada um responsável por uma categoria de produtos.
Órgãos responsáveis pelas licenças para produtos controlados

No Brasil, os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos produtos controlados são a Polícia Civil, Polícia Federal e o Exército.
Veja como é a atuação de cada um:
Polícia Civil
A Polícia Civil fiscaliza os produtos químicos controlados, sendo a Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD) o setor responsável por essa área.
O processo de fiscalização da licença polícia civil produtos químicos ocorre em todas as etapas, que devem seguir as regras e normas da Divisão de Produtos Controlados.
Assim, também como os Registros Diversos (DPCRD), começando pela fabricação e seguindo até a comercialização.
A fiscalização ajuda a manter a segurança dos produtos e a integridade física dos indivíduos, e essa regularização é feita com louvor pela Intertox.
Que é uma empresa de Gestão Segura de Produtos Químicos para auxiliar nessa etapa.
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Polícia Federal
A Polícia Federal também realiza a fiscalização de produtos químicos controlados, através da Portaria MJSP nº 240/2019, que estabelece os procedimentos para o controle e fiscalização dos produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos ao controle pela Polícia Federal.
No órgão federal, o setor responsável pela fiscalização é a Divisão de Controle de Produtos Químicos (DCPQ), que garante o exercício correto das atividades pelas empresas, sempre dentro da legislação.
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Exército
Já o Exército, supervisiona os produtos controlados que se enquadrem nas categorias de armas, explosivos, munições e outros produtos químicos do gênero.
Sua fiscalização dos produtos controlados contempla as etapas de fabricação, transporte, armazenamento e comércio, expedindo as licenças e certificados de registros.
O controle desses produtos é muito importante para a segurança da população, por isso é preciso ter as licenças do exercito para produtos químicos e registros em dias, para poder manuseá-los.
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Diferença entre as licenças para produtos controlados

Cada órgão fiscalizador exige uma licença diferente para o uso dos produtos controlados, que são regulamentados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa, e Secretarias de Segurança Pública de cada estado.
Somente com as respectivas licenças você estará habilitado a utilizar e comercializar esses produtos, portanto confira quais são as licenças de funcionamento para produtos controlados:
Licenças da Polícia Federal
- Certificado de Registro Cadastral (CRC): Para pessoas físicas e jurídicas que fabricam, comercializam, transportam ou possuam alguma atividade relacionada ao uso de produtos químicos, o que também inclui as atividades agropecuárias e de pesquisa científica. Este documento não possui prazo de validade;
- Certificado de Licença de Funcionamento (CLF): Para pessoas jurídicas, este documento é necessário para manusear os produtos controlados. Pessoas físicas que exerçam atividades rurais ou de pesquisa também necessitam desse certificado. Sua validade é de um ano a partir da data de emissão;
- Autorização Especial (AE): Para pessoas físicas ou jurídicas que necessitem utilizar, produzir, armazenar, exportar, importar ou realizar alguma atividade atípica com os produtos controlados. Possui validade de 120 dias;
- Autorização Prévia (AP): Necessária quando um produto controlado passível de controle e fiscalização precise ser exportado, importado ou reexportado. Validade de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias dentro do prazo.
Licenças da Polícia Civil
- Alvará para Produtos Controlados: Usado para comprovar a autorização do uso dos produtos controlados por pessoas jurídicas. Prazo de 1 ano com expiração no último dia de cada ano;
- Certificado de Vistoria: Também usado para a comprovação das atividades de produtos controlados e fiscalizados. Sua validade é de 3 anos.
Licenças do Exército
- Certificado de Registro (CR): Imprescindível para pessoas físicas ou jurídicas que realizem atividade com Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Seu prazo de validade é de 3 anos, de acordo com o tipo de PCE e atividade desenvolvida;
- Apostila: Documento complementar ao Certificado de Registro (CR).
Consequências de não obter a licença adequada
Operar sem as devidas licenças para a venda ou uso de produtos controlados pode resultar em uma série de consequências legais e financeiras graves.
As penalidades específicas podem variar dependendo das leis e regulamentações do local, bem como do tipo de produto controlado em questão.
No entanto, algumas das consequências potenciais podem incluir:
- Multas e penalidades financeiras: Essas podem ser muito altas, muitas vezes ultrapassando o valor do próprio produto controlado.
- Confisco do produto: Os produtos controlados em questão podem ser apreendidos pelas autoridades competentes.
- Perda de licenças existentes: Se uma entidade já possui algumas licenças, o fato de operar sem a licença adequada para um determinado produto controlado pode levar à perda de todas as licenças.
- Reputação prejudicada: Além das penalidades legais e financeiras, a reputação da empresa ou indivíduo pode ser seriamente prejudicada, o que pode ter impactos duradouros e de longo prazo nos negócios e oportunidades futuras.
- Inabilitação para obtenção de licenças futuras: Dependendo da gravidade da infração, a entidade pode ser inabilitada para a obtenção de licenças futuras, o que pode restringir significativamente a capacidade de operar.
Essas consequências enfatizam a importância de garantir que todas as licenças apropriadas sejam obtidas antes de vender ou usar produtos controlados.
Vale ressaltar que é sempre importante consultar um advogado ou especialista para entender completamente as leis e regulamentações aplicáveis à venda e uso de produtos controlados.
Produtos controlados e a Gestão Regulatória de licenças

Para poder manter as licenças em dia e acompanhar os prazos de vencimento e renovação, nós oferecemos o serviço de Gestão Regulatória de Licenças, que abrange todos os órgãos fiscalizadores, como a Polícia Civil, Polícia Federal, Exército Brasileiro, ANVISA, MAPA, IBAMA, Cetesb, etc..
Para solicitar uma consultoria, entre em contato conosco pelo formulário abaixo:
Em andamento consulta pública sobre processo de registro no Exército
Corre em consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladores e procedimentos relativos à Concessão, Revalidação, Apostilamento e Cancelamento de Registro perante o Exército Brasileiro no exercício de atividades com produtos controlados.
O aditamento n° 08/2021 ao BI de 28/10/2021, publicado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (DFPC), refere-se à uma proposta de Portaria que aprova as normas reguladoras e procedimentos envolvendo o registro de empresas perante o Exército Brasileiro quando tratar-se de produtos controlados.
A proposta revoga, entre outras normas, a Portaria COLOG n° 56, de 05 de junho de 2017, a ITA n° 10, de 04 de julho de 2017, a ITA n° 16, de 31 de julho de 2018 e a ITA n° 17, de 11 de setembro de 2018, todas referentes ao registro de pessoas físicas e jurídicas.
De acordo com o Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, é obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no artigo 6°, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização. Diante do exposto, a DFPC optou pela elaboração de uma norma específica e completa referente à concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades com produtos controlados mediante a abertura da Consulta Pública n° 02/2021.
Os interessados em contribuir para o texto da norma deverão encaminhar suas sugestões à DFPC por meio do formulário eletrônico disponível aqui até as 9h do dia 28 de novembro de 2021.
Atualização junho 2024
O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 teve diversos de seus artigos revogados e alterados pelo Decreto nº 11.615, de 2023.
Para acessar e apreciar esta nova regulamentação clique aqui.
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
Higiene Ocupacional: FUNDACENTRO anuncia revisão das NHO em 2022
Publicada em 15 de outubro, no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria nº 675, de 6 de outubro de 2021, que estabelece os procedimentos para a elaboração e revisão das Normas Técnicas de Higiene Ocupacional (NHO). O documento foi assinado pelo presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro), Sr. Felipe Mêmolo Portela.
As NHO são normas técnicas elaboradas pela Fundacentro para orientação de profissionais, pesquisadores e higienistas ocupacionais quanto às técnicas, metodologias, instrumentos e procedimentos para identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais. Estas normas não estabelecerão limites ocupacionais, limites de tolerância, critérios de caracterização de insalubridade ou nocividade de agentes físicos, químicos ou biológicos.
De acordo com a Portaria, a Fundacentro estabelecerá um cronograma quinquenal de revisão das NHO existentes. Este cronograma poderá ser revisto nas seguintes hipóteses: solicitação do Ministério do Trabalho e Previdência; publicação de ato normativo que faça referência à NHO existente; publicação de estudos, normas técnicas ou guias de referência, nacionais ou internacionais, que justifiquem a antecipação ou postergação do cronograma de revisão; identificação de tema relacionado à segurança e saúde no trabalho que demande alteração emergencial de uma NHO; e outros motivos que exijam a alteração do cronograma, mediante despacho motivado pelo Diretor de Pesquisa Aplicada da entidade.
Ainda conforme o documento, fica aprovado, para o ano de 2022, o calendário de revisão de todas as NHO existentes, conforme publicado no Anexo I:

Ainda segundo a Portaria, o processo de elaboração de nova NHO ou revisão de NHO existente será inserido no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações), em processo administrativo aberto para cada iniciativa de elaboração ou revisão. A Diretoria de Pesquisa Aplicada constituirá grupo técnico específico para a revisão ou elaboração de cada NHO, integrado por servidores da Fundacentro e, quando for o caso, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado, com conhecimento específico sobre o tema.
Este processo de elaboração da nova NHO deve observar as seguintes etapas:
- Elaboração de texto técnico preliminar pelo grupo técnico;
- Disponibilização do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;
- Elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Diretoria de Pesquisa Aplicada;
- Elaboração de nota técnica apontando a necessidade de alterações em normativos vigentes, se for o caso, para encaminhamento ao órgão competente;
- Análise pela Procuradoria Federal do texto técnico final;
- Encaminhamento da minuta para a Presidência para aprovação; e
- Publicação da norma no DOU.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 01 de novembro de 2021, para acessá-la na integra, basta clicar no link abaixo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-675-de-6-de-outubro-de-2021-352343528
Fontes:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Transporte Aéreo de Artigos Perigosos: Novo prazo para atendimento dos ensaios de embalagens de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e artigos infectantes
No dia 29 de setembro de 2021, o Ministério da Infraestrutura publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 5.992, de 24 de setembro de 2021 que altera o Art.2º da Portaria nº 4.638/SAR, de 25 de março de 2021, que aprova a Instrução Suplementar nº 175-012 (Aprovação de projeto de embalagem para transporte aéreo de artigos perigosos e aprovação de produção), Revisão A.
Conforme alteração do Art. 2º, o cumprimento das seções 5.2, 5.3 e 5.4 da IS nº 175-012A relativas aos ensaios de embalagens de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373) serão aplicáveis somente a partir de 1º de abril de 2022.
Conforme consta na IS nº 175-012A as embalagens de fabricação nacional destinadas ao transporte aéreo de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373) deverão ser ensaiadas e aprovadas segundo os critérios descritos na Parte 3 (Capítulo 4 e Capítulo 5), e Instrução de Embalagem 650, das Instruções Técnicas (Doc. 9284-AN/905), respectivamente, e com os procedimentos descritos nessa IS, sendo os testes executados em laboratórios de primeira ou terceira parte que sejam acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – ou outro órgão governamental reconhecido para ensaios em embalagens para produtos perigosos.
Os documentos comprobatórios dos testes das embalagens (relatórios, certificados, etc.) deverão ainda compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta. O certificado emitido deverá conter, dentre outras informações, a descrição completa da embalagem (com dados suficientes para permitir, por comparação, a determinação de que a embalagem está de acordo com o projeto), um número de identificação e rastreio, período de validade que não deverá ser superior a 3 anos e ainda dispor de uma forma para verificação de autenticidade. As embalagens deverão ser testadas sempre que ocorrerem mudanças dimensionais, de especificação de material, de componentes, de processos de fabricação ou vencimento da validade do certificado.
| Natália Sousa |
| Avaliação e Comunicação de Perigo |
ANVISA publica documento sobre contaminantes em alimentos
No último dia 6, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disponibilizou o documento de Perguntas e Respostas sobre contaminantes em alimentos com o objetivo de auxiliar os órgãos que compõe o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e as empresas fabricantes de embalagens e de alimentos, na aplicação e na interpretação da legislação sanitária.
Segundo a ANVISA, os contaminantes são agentes biológicos, físicos ou químicos que são introduzidos no alimento de forma não intencional e que podem trazer danos à saúde da população.
A contaminação de um alimento pode ocorrer ao longo de toda a cadeia produtiva e pode estar associada à vários fatores, como:
- Questões ambientais (poluentes no solo ou na água);
- Características da matéria-prima alimentar (presença natural de microrganismos ou resíduos de substâncias tóxicas em vegetais ou animais); ou
- Tecnologias e insumos usados na produção que podem alterar as substâncias presentes nos alimentos em formas com potencial tóxico ou transferir compostos com este potencial.
Na maioria das vezes, a contaminação pode ser evitada ou reduzida pela adoção de práticas agrícolas e de produção adequadas, inclusive, o foco das Boas Práticas é a minimização do risco de contaminação. Contudo, existem situações em que não é possível eliminar totalmente o contaminante e traços destes agentes acabam sendo tolerados, desde que, após uma avaliação de risco, tais concentrações não resultem em prejuízos significativos à saúde humana. A determinação destes “traços toleráveis ou tolerância” é dada pelo estabelecimento de limites máximos permitidos/aceitáveis, de acordo com cada tipo de alimento e com base em princípios científicos fundamentados na proteção à saúde humana.
Para tanto, existem legislações específicas para os contaminantes em alimentos disponibilizadas pela ANVISA. Estas legislações são elaboradas de acordo com as metodologias recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e Codex Alimentarius, sendo mundialmente reconhecidas por especialistas e autoridades de saúde mundiais. Qualquer alimento que apresente contaminantes fora dos padrões estabelecidos, não podem ser comercializados, com risco de serem configurados como infrações sanitárias pela ANVISA.
Este documento é um compilado de 28 (vinte e oito) dúvidas mais frequentes sobre diversos aspectos da legislação sobre contaminantes em alimentos, incluindo: os fundamentos para a definição de limites; forma de aplicação dos limites estabelecidos; cálculo dos limites para alimentos não contemplados na legislação específica; metodologia analítica; e algumas questões específicas captadas por meio da Central de Atendimento da Agência.
As legislações utilizadas como base auxiliar para a elaboração deste documento são:
- Instrução Normativa (IN) n° 88, de 26 de março de 2021: que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
- Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 487, de 26 de março de 2021: que dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
O documento pode ser acessado na íntegra aqui.
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios