Higiene Ocupacional: FUNDACENTRO anuncia revisão das NHO em 2022
Publicada em 15 de outubro, no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria nº 675, de 6 de outubro de 2021, que estabelece os procedimentos para a elaboração e revisão das Normas Técnicas de Higiene Ocupacional (NHO). O documento foi assinado pelo presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro), Sr. Felipe Mêmolo Portela.
As NHO são normas técnicas elaboradas pela Fundacentro para orientação de profissionais, pesquisadores e higienistas ocupacionais quanto às técnicas, metodologias, instrumentos e procedimentos para identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais. Estas normas não estabelecerão limites ocupacionais, limites de tolerância, critérios de caracterização de insalubridade ou nocividade de agentes físicos, químicos ou biológicos.
De acordo com a Portaria, a Fundacentro estabelecerá um cronograma quinquenal de revisão das NHO existentes. Este cronograma poderá ser revisto nas seguintes hipóteses: solicitação do Ministério do Trabalho e Previdência; publicação de ato normativo que faça referência à NHO existente; publicação de estudos, normas técnicas ou guias de referência, nacionais ou internacionais, que justifiquem a antecipação ou postergação do cronograma de revisão; identificação de tema relacionado à segurança e saúde no trabalho que demande alteração emergencial de uma NHO; e outros motivos que exijam a alteração do cronograma, mediante despacho motivado pelo Diretor de Pesquisa Aplicada da entidade.
Ainda conforme o documento, fica aprovado, para o ano de 2022, o calendário de revisão de todas as NHO existentes, conforme publicado no Anexo I:

Ainda segundo a Portaria, o processo de elaboração de nova NHO ou revisão de NHO existente será inserido no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações), em processo administrativo aberto para cada iniciativa de elaboração ou revisão. A Diretoria de Pesquisa Aplicada constituirá grupo técnico específico para a revisão ou elaboração de cada NHO, integrado por servidores da Fundacentro e, quando for o caso, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado, com conhecimento específico sobre o tema.
Este processo de elaboração da nova NHO deve observar as seguintes etapas:
- Elaboração de texto técnico preliminar pelo grupo técnico;
- Disponibilização do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;
- Elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Diretoria de Pesquisa Aplicada;
- Elaboração de nota técnica apontando a necessidade de alterações em normativos vigentes, se for o caso, para encaminhamento ao órgão competente;
- Análise pela Procuradoria Federal do texto técnico final;
- Encaminhamento da minuta para a Presidência para aprovação; e
- Publicação da norma no DOU.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 01 de novembro de 2021, para acessá-la na integra, basta clicar no link abaixo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-675-de-6-de-outubro-de-2021-352343528
Fontes:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Transporte Aéreo de Artigos Perigosos: Novo prazo para atendimento dos ensaios de embalagens de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e artigos infectantes
No dia 29 de setembro de 2021, o Ministério da Infraestrutura publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 5.992, de 24 de setembro de 2021 que altera o Art.2º da Portaria nº 4.638/SAR, de 25 de março de 2021, que aprova a Instrução Suplementar nº 175-012 (Aprovação de projeto de embalagem para transporte aéreo de artigos perigosos e aprovação de produção), Revisão A.
Conforme alteração do Art. 2º, o cumprimento das seções 5.2, 5.3 e 5.4 da IS nº 175-012A relativas aos ensaios de embalagens de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373) serão aplicáveis somente a partir de 1º de abril de 2022.
Conforme consta na IS nº 175-012A as embalagens de fabricação nacional destinadas ao transporte aéreo de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373) deverão ser ensaiadas e aprovadas segundo os critérios descritos na Parte 3 (Capítulo 4 e Capítulo 5), e Instrução de Embalagem 650, das Instruções Técnicas (Doc. 9284-AN/905), respectivamente, e com os procedimentos descritos nessa IS, sendo os testes executados em laboratórios de primeira ou terceira parte que sejam acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – ou outro órgão governamental reconhecido para ensaios em embalagens para produtos perigosos.
Os documentos comprobatórios dos testes das embalagens (relatórios, certificados, etc.) deverão ainda compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta. O certificado emitido deverá conter, dentre outras informações, a descrição completa da embalagem (com dados suficientes para permitir, por comparação, a determinação de que a embalagem está de acordo com o projeto), um número de identificação e rastreio, período de validade que não deverá ser superior a 3 anos e ainda dispor de uma forma para verificação de autenticidade. As embalagens deverão ser testadas sempre que ocorrerem mudanças dimensionais, de especificação de material, de componentes, de processos de fabricação ou vencimento da validade do certificado.
| Natália Sousa |
| Avaliação e Comunicação de Perigo |
ANVISA publica documento sobre contaminantes em alimentos
No último dia 6, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disponibilizou o documento de Perguntas e Respostas sobre contaminantes em alimentos com o objetivo de auxiliar os órgãos que compõe o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e as empresas fabricantes de embalagens e de alimentos, na aplicação e na interpretação da legislação sanitária.
Segundo a ANVISA, os contaminantes são agentes biológicos, físicos ou químicos que são introduzidos no alimento de forma não intencional e que podem trazer danos à saúde da população.
A contaminação de um alimento pode ocorrer ao longo de toda a cadeia produtiva e pode estar associada à vários fatores, como:
- Questões ambientais (poluentes no solo ou na água);
- Características da matéria-prima alimentar (presença natural de microrganismos ou resíduos de substâncias tóxicas em vegetais ou animais); ou
- Tecnologias e insumos usados na produção que podem alterar as substâncias presentes nos alimentos em formas com potencial tóxico ou transferir compostos com este potencial.
Na maioria das vezes, a contaminação pode ser evitada ou reduzida pela adoção de práticas agrícolas e de produção adequadas, inclusive, o foco das Boas Práticas é a minimização do risco de contaminação. Contudo, existem situações em que não é possível eliminar totalmente o contaminante e traços destes agentes acabam sendo tolerados, desde que, após uma avaliação de risco, tais concentrações não resultem em prejuízos significativos à saúde humana. A determinação destes “traços toleráveis ou tolerância” é dada pelo estabelecimento de limites máximos permitidos/aceitáveis, de acordo com cada tipo de alimento e com base em princípios científicos fundamentados na proteção à saúde humana.
Para tanto, existem legislações específicas para os contaminantes em alimentos disponibilizadas pela ANVISA. Estas legislações são elaboradas de acordo com as metodologias recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e Codex Alimentarius, sendo mundialmente reconhecidas por especialistas e autoridades de saúde mundiais. Qualquer alimento que apresente contaminantes fora dos padrões estabelecidos, não podem ser comercializados, com risco de serem configurados como infrações sanitárias pela ANVISA.
Este documento é um compilado de 28 (vinte e oito) dúvidas mais frequentes sobre diversos aspectos da legislação sobre contaminantes em alimentos, incluindo: os fundamentos para a definição de limites; forma de aplicação dos limites estabelecidos; cálculo dos limites para alimentos não contemplados na legislação específica; metodologia analítica; e algumas questões específicas captadas por meio da Central de Atendimento da Agência.
As legislações utilizadas como base auxiliar para a elaboração deste documento são:
- Instrução Normativa (IN) n° 88, de 26 de março de 2021: que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
- Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 487, de 26 de março de 2021: que dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
O documento pode ser acessado na íntegra aqui.
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
GHS revisão 9ª edição: publicação do Purple Book/ONU
GHS revisão 9ª edição ocorreu na Organização das Nações Unidas (ONU), que publicou recentemente a 9ª edição revisada do Purple Book – GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals – Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos).
Com esta publicação, os países seguem cumprindo com um dos Programa descritas na Agenda 21, firmada na ECO-92.
Esta estabelece a intenção global de harmonizar a classificação e comunicação de perigos dos produtos químicos, aumentando a proteção da saúde, do meio ambiente e facilitando o comércio mundial.
Nova atualização GHS revisão 9ª edição
Esta nova atualização apresenta, em síntese, as seguintes alterações:
– Revisão do capítulo 2.1 (explosivos) com novas definições e considerações para melhor abordar o possível risco de explosão;
– Revisão dos diagramas das lógicas de decisão das classes de perigo;
– Revisão das tabelas de resumo de classificação e rotulagem (GHS x Transporte) descritas no Anexo 1;
– Revisão das Frases de Precaução;
– Atualização das referências às diretrizes de testes da OCDE nos Anexos 9 e 10.
No Brasil, GHS revisão 9ª edição
No Brasil, a adoção do GHS é obrigatória para locais de trabalho, conforme previsto na Norma Regulamentadora n° 26 (NR-26), do Ministério do Trabalho e Previdência.
A qual, descreve que a classificação, a rotulagem e a elaboração da FISPQ devem ser realizadas de acordo com o GHS.
E atendendo o disposto na norma técnica oficial vigente, que atualmente é a norma ABNT NBR 14725.
Vale destacar, que a norma ABNT NBR 14725 está passando por atualização, para atender o disposto na 7ª edição revisada do Purple Book/ONU.
Conduzida por meio de reuniões mensais da Comissão de Estudos sobre Informações sobre Segurança, Saúde e Meio Ambiente relacionados a produtos químicos (SESAMA), do CB-10/ABNT.
No site da ONU é possível obter a versão eletrônica do GHS Rev.9, disponível gratuitamente para consulta: https://unece.org/transport/standards/transport/dangerous-goods/ghs-rev9-2021
Referência:
UNITED NATIONS ECONOMIC COMMISSION FOR EUROPE (UNECE). Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS Rev. 9, 2021). 2021. Disponível em: <https://unece.org/transport/standards/transport/dangerous-goods/ghs-rev9-2021>.
Acesso em: 28 de setembro de 2021.
Nathália Baccari Ortigoza
Documentação de Segurança
MAPA publica novos procedimentos de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, no dia 13 de setembro de 2021, a Portaria nº 393 que aprova os procedimentos de registro, relacionamento, reformas e ampliações, alterações cadastrais e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), incluindo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.
Dessa forma, estes serviços serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA. O acesso ao sistema eletrônico deverá ser solicitado pelo representante legal do estabelecimento por meio de uma autorização prévia e uma identificação pessoal do usuário.
A norma publicada revoga a Instrução Normativa nº 3/2019, que estabelecia os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA e relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA).
Assim, a Portaria nº 393 visa atender ao Decreto 10.468/2020, que determina que os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser registrados de forma mais simplificada, ou seja, conforme a sua classificação, e que o registro será concedido automaticamente mediante a apresentação de informações e documentação obrigatórias.
Estão contemplados nos procedimentos simplificados para registro e relacionamento automático, os estabelecimentos classificados como granja avícola, postos de refrigeração, queijaria, unidade de beneficiamento de produtos de abelha, entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista.
Para os demais estabelecimentos classificados como abatedouro frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, unidade de beneficiamento de ovos e derivados, granja leiteira e unidade de beneficiamento de leite e derivados, será necessária análise para aprovação e emissão do laudo de inspeção para concessão do registro.
Conforme a Portaria nº 393, os estabelecimentos registrados ou relacionados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista na nova normativa. As solicitações de reforma e ampliação ou alteração cadastral de estabelecimentos registrados, apenas poderão ser efetivadas após a atualização destes dados e documentos solicitados.
Bianca Diz
Assuntos Técnicos