Assuntos Regulatórios e Suplementos Alimentares: Aprovada consulta pública para a IN n° 28/2018
ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Comissão da União Europeia altera o anexo XIV do REACH sobre SVHC.
No dia 06 de fevereiro de 2020, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento 2020/171, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) número 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
O anexo XIV dispõe da Lista das Substâncias Sujeitas a Autorização, que comportava 43 substâncias em seu escopo. Entretanto, com a mudança, foram adicionadas 11 Substances of very high concern (SVHC’s), aumentando este número de 43 para 54.
Confira na tabela abaixo as novas substâncias e suas propriedades intrínsecas (mencionadas no artigo 57º do regulamento número 1907/2006):

O regulamento número 2020/171 entra em vigor no 20° dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e será aplicável em todos Estados-Membros.
REFERÊNCIAS:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0171&from=EN
http://www.reachhelpdesk.pt/pagina.aspx?back=1&codigono=7861AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02006R1907-20180509&from=en
https://echa.europa.eu/pt/authorisation-list?p_p_id=disslists_WAR_disslistsportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_disslists_WAR_disslistsportlet_javax.portlet.action=searchDissLists
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
SSO: Consolidação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Diante de inúmeras medidas cuja finalidade proposta é a otimização e desburocratização, o Governo Federal por meio de um Decreto consolidou em um único documento todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), otimizando a avaliação das mesmas pelo próprio governo e a consulta por parte dos usuários.
No dia 6 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, cuja finalidade é consolidar através de seus anexos os atos normativos do Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil e que estão em vigor, visando o atendimento a Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 9.191 de 1º de novembro de 2017.
O Decreto descreve ainda que, todas as convenções anexadas deverão ser cumpridas integralmente, porém, as mesmas deverão passar por avaliação e aprovação do Congresso Nacional, principalmente em atos que segundo entendimento da casa possam resultar em revisão destas convenções, efetuando nesses casos ajustes a fim de evitar que as novas diretrizes acarretem encargos ao patrimônio nacional conforme inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.
Essa medida vem ao encontro com outras medidas que estão sendo tomadas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da revisão das Normas Regulamentadoras (NRs), e do sistema de escrituração digital “e-Social”.
Segue abaixo a relação das convenções e recomendações da OIT, que foram aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão:
I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;
II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;
III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;
VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;
X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;
XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;
XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;
XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;
XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;
XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;
XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;
XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;
XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;
XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;
XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;
XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;
XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;
XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;
XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;
XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;
XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;
XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;
XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;
XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;
L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;
LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;
LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;
LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;
LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;
LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;
LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;
LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;
LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;
LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação;
LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores;
LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno;
LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas;
LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção;
LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos.
Na prática a medida se tornará uma ferramenta adicional no quesito compilação de informações em único diretório, tanto para a consulta das informações, quanto no acompanhamento de suas revisões no Congresso Nacional, ação positiva para os profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
REGULATORY AFFAIRS: How will be the control of chemicals products after Brexit?
After 47 years, the United Kingdom’s (UK) participation in the European Union (EU) has ended. The exit, named “Brexit” (word created by the combination of: “British” and “exit”), carried three years and seven months of many negotiations, and was made official at 23:00, on Friday, 31th January 2020.
At EU, all the companies from the European Economic Area (EEA) that import or manufacture some chemicals substances in quantities equal to or more than one tonne per year must be registered at the Registration, Evaluation, Authorization and Restriction of Chemicals (REACH) database. This Regulation applies to the chemical substances used in industrial process, and to those that are present in other quotidian products, such as: paints, cleaning products, furniture and home appliances, for example. The substances not registered in REACH that have registration characteristics, cannot be used or marketed in the EU.
The UK did not have its own and specific chemical products legislation. When it was part of the EU, all companies located in UK territory, should attend to the REACH requirements. With its exit from EU, there will be no immediate legislation for the chemical products and the UK will remain following some EU rules until the end of 2020. After this period, the legislations from EU, will no longer be applied.
Therefore, companies that work with: substances, mixtures, chemical articles, biocidal products, active substances, exported and imported chemicals, should plan to attend the changes, for example, the non-obligation to update the REACH registration dossier after the end of the transition period.
The information was provided by European Chemicals Agency (ECHA), and it was confirmed by the National Institute for Biological Standards and Control (NIBSC), which stated that the transition period will run until the end of 2020, because there is still the negotiation of additional agreements. By the way, the current rules about trade, travels, and business between the UK and EU remain inforce during the transition period. The institute also recommends that the country’s citizens/ companies take some steps to prepare themselves to 2021.
About the preparations to the next changes, the UK government informs that new rules will take effect on 1th January 2021. More information about how to prepare to the new rules can be seen by clicking here.
REFERENCES:
https://www.bbc.com/portuguese/internacional-46335938
https://www.gov.uk/transition
https://echa.europa.eu/pt/uk-withdrawal-from-the-eu?utm_source=echa.europa.eu&utm_medium=display&utm_campaign=customer-insight&utm_content=banner
https://echa.europa.eu/pt/uk-based-reach-registrant
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
SSO: Acidente de Trajeto x Acidente de Trabalho
A recente publicação da (MP) Medida Provisória nº 905, de 12 de novembro de 2019, revogou a parte do Artigo 21 da Lei n.º 8.213 de 1991, que, desde o Decreto Lei n.º 7036, de 10 de Novembro de 1944, vinha fazendo a equiparação de acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho, fato que culminou com a alteração do tipo de benefício caso o trabalhador acidentado necessite do recurso de auxílio-doença.
Logo, o benefício previdenciário que o trabalhador que vier a sofrer um acidente dessa natureza venha a receber não será mais o auxílio-doença acidentário (código é B91), mas sim o auxílio-doença previdenciário (de código B31), ambos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nesse caso fica extinto automaticamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acidentes de trajeto/percurso, algo que na prática já vinha sendo adotado por muitas empresas desde 2017, mas que somente agora com a publicação da MP 905 está finalmente formalizado.
Na prática, o impacto dessa mudança incide sobre a arrecadação fiscal das empresas, deixando estas de pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para afastamentos dessa natureza junto a Previdência Social, não havendo mais também a estabilidade de 12 (doze) meses nesse caso.
Outro elemento relevante é que para efeitos de sinistralidade do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (índice que varia entre 0,5 e 2,0 sendo um multiplicador da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT), acidentes de trajeto não serão mais considerados na contabilização, algo que também já vinha ocorrendo desde o ano de 2017.
Em relação a isenção de carência para os benefícios previdenciários, nada mudou, pois nesse caso a isenção é devida para acidentes de qualquer natureza, sendo de trajeto/percurso ou não.
Acidente de Trajeto sempre foi um tema sensível nas corporações, pois devido as inúmeras variáveis incontroláveis, existia uma dificuldade em classificar o acidente como trajeto/percurso ou não, por exemplo, o mecanismo de deslocamento adotado pelo trabalhador (carro, motocicleta, transporte público, ônibus fretado etc) e, possíveis “paradas” em locais não classificados como a residência.
O próximo passo é aguardar para ver na prática quais serão os efeitos e desdobramentos da medida, e se ela será positiva ou não para a sociedade brasileira como um todo.
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO