Chile: Publicada a primeira Lista de Substâncias Químicas Notificadas no Inventário em 2024

O Chile concluiu, em 30 de setembro de 2024, o primeiro prazo de notificação de substâncias químicas perigosas de uso industrial no Inventário Químico.

Recentemente foi publicada, na plataforma SQI, a primeira lista de substâncias perigosas de uso industrial notificadas em 2024. A publicação segue o disposto no artigo 295 do Decreto Supremo nº 57, de 2019, do Ministério da Saúde, que estabelece o Regulamento de Classificação, Rotulagem e Notificação de Substâncias e Misturas Químicas Perigosas.

Artigo 295.- Uma vez realizada a notificação, o Ministério do Meio Ambiente emitirá uma Resolução com todas as substâncias notificadas, até 31 de dezembro daquele mesmo ano.

As substâncias que não estiverem contempladas nessa resolução serão consideradas “substâncias novas”, aplicando-se a elas o disposto no artigo seguinte.

Novas substâncias deverão ser notificadas antes de sua comercialização, importação ou fabricação. A quantidade a ser notificada será determinada de acordo com projeções do que será fabricado ou importado no período de um ano. Além disso, quando aplicável, deverão ser fornecidas as seguintes informações mínimas: toxicidade oral aguda, toxicidade dérmica aguda, corrosividade dérmica, corrosividade ocular e ecotoxicidade aguda.

No caso de importação de novas substâncias, a Autoridade de Saúde concederá a autorização de importação apenas se o processo de notificação for devidamente verificado. Após esse procedimento inicial, novas substâncias deverão continuar o processo de notificação a cada dois anos.

A divulgação da lista dessas substâncias é um passo importante para garantir maior controle e transparência no uso de produtos químicos perigosos, além de proporcionar maior segurança, tanto para a indústria, quanto para a saúde pública. Acompanhar e cumprir as exigências do regulamento fortalece o compromisso do Chile com a sustentabilidade e a proteção ambiental, assegurando que as substâncias utilizadas em processos industriais sejam adequadamente gerenciadas.

Para verificar as substâncias listadas, clique aqui e baixe a planilha oficial no site da plataforma SQI.

Inventário Nacional de Substâncias Químicas: Lei aprovada no Brasil, entenda os impactos e as principais dúvidas

Em novembro de 2024 foi aprovada a Lei 15.022 que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas. Este é um passo importante para o país seguir com o plano de gestão segura de produtos químicos, promovido pela OECD (Organisation for Economic Cooperation and Development) e muito bem estabelecido em outras regiões do mundo, como na União Europeia (sistema REACH).

Este é um movimento que está sendo discutido há alguns anos nos países da América do Sul e países como Chile e Colômbia já iniciaram os processos de notificação neste último ano.

No Brasil é previsto um período de adequação a esse sistema de gestão em que o Poder Público possui até 3 (três) anos para disponibilizar um sistema informatizado para notificação e, a contar a partir desta disponibilização, as empresas terão até 3 (três) anos para notificar as substâncias que se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei.

Por tratar-se de um assunto novo em nosso país, é comum que surjam diversas dúvidas quanto aos critérios necessários para notificação, sistemas de fiscalização, penalidades entre outros.

A seguir, separamos 10 (dez) das principais dúvidas apresentadas em nosso último webinar relacionado ao tema e suas respostas:

FAQ – Webinar Status dos Inventários na América do Sul

1. No caso do cadastro de substâncias importadas, quem ficará responsável pelo cadastro na base de dados: o exportador, o importador ou ambos?

A responsabilidade é do importador (localizado no Brasil). Caso o exportador opte por fazer o registro, o fabricante estrangeiro de substâncias químicas e de misturas exportadas para o Brasil poderá designar representante exclusivo no país para assumir as tarefas e as responsabilidades impostas aos importadores. Mais informações sobre o funcionamento do representante exclusivo serão abordadas em futuras regulamentações.

2. Quais as ações e responsabilidades das empresas que compram produtos químicos para utilização, mas que fabricam produtos que se enquadram nos critérios de exclusão do Inventário?  A responsabilidade de cadastro no Inventário é somente dos fornecedores?

No caso de compra de fabricantes nacionais, as empresas que compram não têm ações. Porém, nas importações, se o fabricante estrangeiro não possuir entidade legal no Brasil, a responsabilidade de registro é do comprador. No entanto, o fornecedor permanece com a responsabilidade de disponibilizar as informações necessárias para o cadastro da substância no Inventário e, no caso de informações confidenciais, o importador poderá dar acesso a campos específicos do Inventário ao fabricante estrangeiro para que este preste as informações diretamente conforme Regulamento.

3. Quais as ações que as empresas devem ter de 2024 a 2027 sobre o inventário?

Como o poder público tem o prazo máximo de três anos após a publicação da Lei (novembro de 2024) para disponibilizar o sistema informatizado do Inventário, neste período não há ações concretas para as empresas. É importante que todo fabricante e importador brasileiro realize o acompanhamento das atualizações normativas, pois as futuras publicações que ditarão os prazos de notificação. É importante ressaltar que as empresas terão um prazo de três anos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, a contar a partir da disponibilização do sistema e este cadastro será das substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a uma tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos três anos.

4. Até que o Governo disponibilize um portal para registro do inventário, as empresas não precisam realizar nenhum reporte?

Sim, enquanto o sistema informatizado não for disponibilizado para o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas as empresas não realizarão nenhum tipo de reporte das substâncias que se enquadram nos critérios da Lei.

5. A notificação será anual?

Sim, após o primeiro reporte que considerará a média dos últimos três anos, a notificação passará a ser anual e o cadastro deverá ser feito até o dia 31 de março do ano subsequente.

6. Como será realizada a notificação de misturas?

As misturas não serão notificadas pois a notificação sempre será para substâncias. Para as misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas, quando a importação/fabricação atingir, individualmente, a quantidade mínima de uma tonelada.

7. A lei 15.022/2024 substitui o projeto de Lei 6.120/2019?

Sim, quando um projeto de lei (PL) é aprovado e se torna uma lei, ela substitui a proposta original de PL.

8. Como funcionará para as novas substâncias?

A produção e a importação de novas substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de misturas, em quantidade igual ou superior a uma tonelada ao ano estarão condicionadas à prévia prestação das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas e passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas imediatamente após a apresentação das informações requeridas.

9. Qual o custo para notificação no país?

O Art. 37 da Lei prevê uma Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas em que as empresas importadoras e/ou fabricantes nacionais estão sujeitas ao pagamento. Os valores e os prazos serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o  porte da empresa conforme Regulamento aplicável.

10. São previstas multas pelo não cumprimento da Lei?

O Art. 35 determina que empresas que não realizarem o cadastro no Inventário as substâncias que se enquadram nos critérios da Lei, prestarem informações falsas e não atualizarem as informações quando alteradas, entre outros casos previstos no Artigo, estarão sujeitas a sanções administrativas como:

– advertência;

– multa simples;

– multa diária;

– destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;

– apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;

– suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;

– suspensão parcial ou total de atividades;

– interdição de atividades;

– suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;

– cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.

China estabelece nova estrutura para avaliação de risco ambiental e padrões de controle para produtos químicos

A China está avançando na implementação de medidas contra poluentes emergentes, desenvolvendo um sistema completo de triagem, análise e controle de riscos ambientais relacionados a produtos químicos.


O Ministério da Ecologia e Meio Ambiente (MEE) tornou público o Plano de Ação para o Novo Tratamento de Poluentes (“rascunho”) em 11 de outubro de 2021 para solicitar comentários até 22 de outubro de 2021. O projeto de plano descreveu os requisitos gerais, metas e seis medidas importantes para o tratamento de novos poluentes, bem como o primeiro lote de novos poluentes para a gestão prioritária no anexo, que atraiu ampla atenção da indústria.


Os Poluentes Emergentes, também conhecidos como Contaminantes Emergentes (CE), são substâncias com diferentes níveis de potencial para causar impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana. Entre os materiais que compõem essa categoria, destacam-se pesticidas, medicamentos, cosméticos, fragrâncias, plastificantes, hormônios, nanopartículas e toxinas produzidas por algas.

Agora novos poluentes (incluindo poluentes orgânicos persistentes, desreguladores endócrinos e antibióticos controlados por convenções internacionais) vêm da produção e uso de produtos químicos tóxicos e perigosos na maioria dos casos.

O Plano de Ação para o Tratamento de Novos Poluentes requer o estabelecimento de um sistema padrão robusto para triagem, avaliação e controle dos riscos ambientais dos produtos químicos, identificando, assim, com precisão os novos poluentes de alto risco para a gestão prioritária. Em resposta a esse requisito, o Ministério da Ecologia e Meio Ambiente da China (MEE) elaborou um quadro sistemático para consulta pública em julho de 2024 e, em 16 de outubro de 2024, o Framework Systematic for Technical for Technical Standards on Environmental Risk Assessment and Control (ME2). O quadro é composto por três subsistemas, que visam, separadamente, o rastreio dos riscos ambientais, a avaliação dos riscos ambientais e o controle dos riscos ambientais.

PL 6120/2019 é aprovada: Publicada sob Lei 15.022 e estabelece Inventário Nacional de Substâncias Químicas

No dia 14 de novembro foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 15.022, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas (INSQ) e define as diretrizes para a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente. A lei é baseada no PL 6120/2019.

Deverão ser cadastradas no INSQ as substâncias químicas, em si ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação por ano, considerando a média dos últimos 3 (três) anos.

O cadastro de uma substância química no INSQ deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:

I – Dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;

II – Faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;

III – Identificação exata da substância química, incluindo o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), quando existirem;

IV – Classificação de perigo, conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), de acordo com a norma brasileira vigente;

V – Usos recomendados da substância química.

Estão obrigados a prestar informações no INSQ os fabricantes e os importadores de substâncias químicas no país.

O poder público terá o prazo máximo de 3 (três) anos para desenvolver ou adequar os sistemas informáticos necessários à implementação do INSQ. Após a disponibilização da plataforma, o prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas será de 3 (três) anos. Além disso, as informações cadastradas deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos dados, até o dia 31 de março do ano subsequente.

As substâncias químicas constantes no INSQ, bem como as novas substâncias, serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente. Os critérios para a seleção das substâncias a serem priorizadas são:

I – Persistência e toxicidade ao meio ambiente;

II – Bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

III – Persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

IV – Carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;

V – Características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;

VI – Potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;

VII – Previsão em alerta, acordo ou convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.

O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas recomendará ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, que publicará periodicamente os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas, indicando as substâncias a serem selecionadas e priorizadas, com justificativa técnica fundamentada.

A implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas representa um avanço importante na gestão e controle dos riscos associados ao uso de produtos químicos no Brasil. A medida visa aumentar a transparência, promover a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo que as substâncias químicas mais perigosas sejam identificadas e monitoradas de forma eficaz. A partir da criação deste inventário, as empresas terão um prazo definido para se adaptar e cumprir as novas exigências, o que representa uma oportunidade para a melhoria contínua dos processos de produção e importação, alinhando-se às melhores práticas de sustentabilidade e segurança. O acompanhamento rigoroso das substâncias químicas no país será fundamental para mitigar impactos negativos e promover um desenvolvimento mais seguro e responsável.

Para mais informações, acesse o texto completo da Lei 15.022.

Atualização da lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação (SVHC)

Durante a reunião de outubro, o Comitê dos Estados-Membros da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) confirmou a inclusão do Fosfato de Trifenila (CAS 115-86-6) à lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação (SVHC). A inscrição da substância foi realizada no dia 07 de novembro de 2024.

O Fosfato de Trifenila é um composto químico orgânico aromático organofosforado, sendo comumente utilizado para retardar chamas e como plastificante para acetato de celulose e nitrocelulose. Tal substância tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino, desregulando os hormônios naturais e afetando o desenvolvimento saudável das células.

Quanto às responsabilidades regulatórias, caso um produto final contenha uma substância da Lista SVHC com uma concentração superior a 0,1% (peso por peso), os fornecedores devem providenciar aos seus clientes e consumidores todas as informações sobre como utilizá-la com segurança.

Além disso, os importadores e produtores devem notificar a ECHA caso o seu produto final contenha uma substância da Lista de substâncias candidatas no prazo de seis meses a contar da data em que foi incluído na lista.

Outro ponto de atenção é que os fornecedores da União Europeia e da The European Environment Agency (EEA) de substâncias constantes da Lista de substâncias candidatas, sendo essas fornecidas isoladamente ou em misturas, precisam atualizar a ficha de dados de segurança que fornecem aos seus clientes.

Com essa atualização, a Lista SVHC contém agora 242 entradas. Futuramente, o Fosfato de Trifenila poderá ser incluído na Lista de Autorização. As substâncias relacionadas nessa lista só podem ser utilizadas mediante autorização da Comissão Europeia.

Conte com a equipe especializada da Intertox para suportar suas demandas regulatórias e garantir o cumprimento das exigências europeias!