ANVISA publica RDC nº 868/2024 referente a avaliação de risco e segurança dos alimentos
No último dia 17 de maio de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) n° 95 a Resolução Diretoria Colegiada (RDC) n° 868/2024, que dispõe sobre as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos.
Dentre as diretrizes que esta RDC implementa se destacam:
– Definições dos termos utilizados para a realização da “avaliação de risco” em seu Artigo 2º. Termos estes:
- análise de risco
- avaliação da exposição
- avaliação de risco
- caracterização do perigo
- caracterização do risco
- comunicação de risco
- gerenciamento de risco
- identificação do perigo
- perigo
- risco
– A condução da comprovação de segurança de alimentos devem seguir as seguintes bases (Artigo 3º):
- dados sobre a composição química com caracterização molecular;
- formulação do produto;
- ensaios bioquímicos;
- ensaios nutricionais;
- ensaios fisiológicos;
- ensaios toxicológicos;
- estudos epidemiológicos;
- ensaios clínicos;
- evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as características do alimento ou ingrediente;
- comprovação de uso tradicional observado na população, sem associação de danos à saúde humana; e
- informações documentadas sobre aprovação de uso do alimento ou ingrediente em outros países, blocos econômicos, Codex Alimentarius e outros organismos internacionalmente reconhecidos.
A RDC n° 868/2024 revoga a Resolução (RES) nº 17, de 30 de abril de 1999. E entrou em vigor no último dia 03 de junho de 2024.
Para acessar a RSC n° 868/2024 clique aqui.
Idec encontra agrotóxicos em alimentos e bebidas de algumas marcas
O Estudo do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) realizou uma pesquisa com alguns alimentos ultraprocessados, em especial aqueles mais consumidos, principalmente por crianças. Os resultados dessa pesquisa, intitulada “Tem Veneno Nesse Pacote”, voltaram a apontar a presença de agrotóxicos nesses alimentos.
A terceira fase da pesquisa, que teve início em 2021 e analisou alimentos em 8 categorias: macarrão instantâneo, biscoito maisena, presunto cozido, bolo pronto sabor chocolate, sobremesa petit suisse sabor morango, bebida láctea sabor chocolate, hambúrguer a base de plantas e empanado a base de plantas com sabor de frango. O teste escolhido para realizar a pesquisa é um dos mais abrangentes com capacidade de detectar resíduos de até 563 agrotóxicos diferentes.
O glifosato foi o agrotóxico que mais apareceu nos testes, em sete das 24 amostras. Essa substância é tema de debates no mundo todo por estar atrelado ao surgimento de câncer devido à sua classificação na categoria 2A como “provavelmente carcinogênico ou capaz de causar câncer”, de acordo com a Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer (IARC). Dentre as marcas que tiveram produtos com traços de agrotóxicos estão a Nissin, Renata, Marilan, Triunfo, Aurora, Panco, Sadia e os produtos a base de plantas da marca Fazenda do Futuro.
A coordenadora do Programa de Alimentação Saudável e Sustentável do Idec, Laís Amaral diz que o estudo resolveu testar produtos à base de plantas (como os hamburgueres veganos) pelo apelo da “alternativa” à carne e propaganda de que seriam mais saudáveis. Segundo ela, é necessário criar esse alerta para o perigo duplo do consumo de alimentos ultraprocessados. “Eles são produtos com excesso de nutrientes críticos, relacionados ao desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes, doenças do coração e hipertensão, além da presença de aditivos alimentares e dos traços de contaminação com agrotóxicos”.
Em nota, a Abia (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos), que tem entre suas associadas empresas responsáveis por marcas como Seara, Sadia, Nissin e Triunfo, questiona o estudo do Idec e sustenta que “o setor atende à legislação brasileira”. A associação também argumenta que o estudo “apresenta resultados de resíduos de agrotóxicos sem mencionar que existem limites seguros estabelecidos pela legislação sanitária, confundindo o consumidor e privando-o da informação completa”.
O Idec, por outro lado, coloca em dúvida a eficácia dos limites citados pela Abia. Além disso, diz que não é possível determinar se os volumes de pesticidas identificados nos produtos testados representam ou não riscos à saúde humana, e que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não monitora a presença de agrotóxicos em alimentos ultraprocessados.
A pesquisa ainda não garante evidências claras que o consumo desses alimentos vai causar danos a saúde do consumidor, mas abre o debate a respeito da presença de substâncias nocivas em alimentos amplamente consumidos inclusive por crianças.
Link da monografia volume 112 da IARC contendo estudos sobre o glifosato inseticidas e herbicidas organofosfatos: https://publications.iarc.fr/549
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Regulamentações atualizadas de importação/exportação de produtos químicos do México
No último dia 14 de março o governo do México publicou o Diario Oficial de la Federación (DOF): 14/03/2024.
Esta publicação altera os diversos dispositivos que estabelecem os bens cuja importação e exportação estão sujeitas à regulamentação dos órgãos que compõem a “Comissão Intersecretarial de Controle do Processo e Uso de Agrotóxicos, Fertilizantes e Substâncias Tóxicas” (CICOPLAFEST) publicada no DOF:26/12/2020.
Dentre as alterações, se destacam:
1) Adição da definição “PROFEPA: La Procuraduría Federal de Protección al Ambiente”;
2) Listagem de produtos que estão sujeitos a verificação de registro por parte do PROFEPA.
O DOF: 14/03/2024 entrou em vigor no último dia 14 de abril de 2024. Para acessar esta regulamentação, clique aqui.
Matéria original: https://www.gpcgateway.com/common/news_details/MTQ3Mw/Mjg/TWV4aWNv
Anvisa publica Instrução Normativa que atualiza listas de aditivos alimentares e coadjuvantes autorizados para uso em alimentos
No dia 02 de maio de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) N° 297, acompanhada de quatro anexos que promovem inclusões e alterações nas listas de funções de aditivos alimentares e de coadjuvantes autorizados para uso em alimentos.
Dentre as mudanças, destacam-se as seguintes atualizações, que passarão a vigorar a partir do dia 03 de junho de 2024:
– Anexo I: Alteração na lista de funções tecnológicas dos aditivos alimentares, incluindo o Aromatizante/Aroma, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023
– Anexo II: Modificações na lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas. Isso abrange adições como:
- Doce de leite
- Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
- Sopas e caldos
- Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese).
Essas alterações estão detalhadas no Anexo II, que também inclui limites máximos e condições de uso conforme estipulado no Anexo III da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023.
– Anexo III: Inclusão de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas. Essa atualização abrange itens como Creme de leite esterilizado, Gelados Comestíveis, Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco, Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta), Confeitos, Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis, Açúcares, Cervejas e Bebidas não alcoólicas à base de soja. Essas inclusões também estão acompanhadas de limites máximos e condições de uso conforme especificado no Anexo III da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023.
– Anexo IV: Adição de coadjuvantes de tecnologia, acompanhados de suas respectivas funções tecnológicas, como:
- Açúcares
- Colágeno e gelatinas.
Os limites máximos e condições de uso desses coadjuvantes estão detalhados no Anexo IV.
Essas atualizações visam proporcionar maior clareza e segurança no uso de aditivos alimentares e coadjuvantes tecnológicos, garantindo a conformidade com as normativas sanitárias vigentes.
Para obter a Instrução Normativa completa clique aqui.
Nova RDC nº 854/2024 já vigente
No dia 02 de maio de 2024 entrou em vigência a nova Resolução de Diretoria Colegiada nº 854, de 04 de abril de 2024. Esta nova norma dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis a embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos destinados a entrar em contato com alimentos.
Com a publicação da nova RDC, foram revogadas as RDC nº 20, de 22 de março de 2007 e RDC nº 498, de 20 de maio de 2021.
O regulamento traz alterações importantes referente aos limites de impurezas na composição de materiais metálicos. Conforme item nº 2.8 do Anexo:
“Os materiais metálicos não podem conter mais de 1% de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio, considerados em conjunto. O limite individual de mercúrio, chumbo e cádmio não pode ser maior do que 0,01%. O limite individual de arsênio não pode ser maior do que 0,030%.”
A tabela de ligas de aços inoxidáveis também sofreu modificações: foi incluída uma nova coluna referente às informações de restrições de uso.
Foram determinadas também novas restrições para o uso de alumínio no item 3.1.3 do Anexo. Quando não anodizado ou revestido, os fornecedores de artigos de alumínio devem disponibilizar, junto com o produto, a seguinte informação aos consumidores e usuários sobre as condições de uso em que podem ser utilizados:
“Não adequado para contato com alimentos muito ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento.” Nota: O uso dos exemplos de alimentos “como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva” na frase informativa é facultativo.
As empresas devem se atentar ao prazo de 180 dias para adequação aos requisitos estabelecidos na resolução.
Conforme artigo 2º, o descumprimento da resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Para ler a RDC nº 824/2024 na íntegra, clique aqui.