SSO medicina: Mudanças nas normas de segurança e medicina no trabalho
As Normas Regulamentadoras a respeito da Saúde e Segurança Ocupacional estão em constante mudança para acompanhar as muitas alterações nos formatos de contratação de serviços existentes em nosso país. É sempre importante estar atento e se adequar às alterações, garantindo a segurança de seus funcionários e resguardando sua empresa de imprevistos futuros.
A importância SSO Medicina
Investir em Saúde e Segurança Ocupacional é priorizar a saúde e a vida de seus funcionários. Além de ser um investimento extremamente necessário pois:
- Reduz o número de acidentes garantindo a integridade dos funcionários durante a prestação de serviço.
- Reduz gastos já que, evitando acidentes, você minimiza o risco de doenças adquiridas e de processos trabalhistas.
- Aumenta a produtividade, pois o colaborador passa a se sentir mais seguro para exercer a função.
- Sua empresa ganha mais credibilidade: uma empresa preocupada com essas questões, busca sempre soluções com menor impacto ambiental, o que amplia sua credibilidade diante de toda a comunidade e, consequentemente, melhora a reputação da sua marca.
Mudança nas normas
Foi publicado, em 18/08/2021, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CFM n° 2.297, de 05 de agosto de 2021, que dispõe de algumas alterações nas normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
Essa nova resolução tem como intuito estabelecer e regulamentar os parâmetros que devem ser seguidos pelos profissionais da medicina que atuam no atendimento trabalhista e previdenciário, minimizando as burocracias e modernizando a legislação.
Além disso, a Resolução visa padronizar processos, considerando conflitos pertinentes à profissão, tais como as competências de cada profissional dentro dos campos da ética e sigilo requeridos pelo ofício.
Normas de SSO medicina variam de acordo com o tamanho da empresa
Outro ponto de destaque nesta resolução, é que passa a conferir tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas levando em conta, também, seu efetivo grau de risco.
Uma resolução também define que o médico deve estabelecer o nexo causal entre possíveis por meio de métodos de avaliação de documentos de segurança e saúde ocupacional (PPRA/PCMSO, LTCAT, PGR entre outros), como usar uma relação complexa de procedimentos e procedimentos de prospecção das informações para que seja possível, com o uso de suas competências, estabelecer o nexo.
A Resolução pode ser consultada na integra através do link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.297-de-5-de-agosto-de-2021-338989320
Outro ponto de relevância trazido pela Resolução estabelece que:
“Art. 6ºÉ vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.”
Com isso, empresas de atendimento a distância (telemedicina) não poderão realizar exames médicos para fins ocupacionais, os quais constarão no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Telemedicina é proibida no atendimento Ocupacional
Um ponto polêmico da alteração, em meio a pandemia, foi o fato de vetar totalmente o atendimento ocupacional através da telemedicina, ou seja, esta avaliação, que até então poderia ser feita por videoconferência, só poderá ser feita presencialmente.
A importância de contratar um especialista em segurança e saúde ocupacional (SSO)?
É de suma importância que sua empresa está adequada a todas as normas regulamentadoras de seus desdobramentos. Para isso, você pode contar com o parecer técnico de insalubridade ou periculosidade. A Intertox está há mais de 20 anos no mercado e, com certeza, irá auxiliar a atender todas as determinações vigentes de forma a preservar seus colaboradores e minimizar riscos para sua empresa.
Fonte:
https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Assuntos Regulatórios em cosméticos: ANVISA publica novas Resoluções sobre produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 11 de agosto de 2021, 3 (três) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) relacionadas aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Os novos atos normativos trazem listas de substâncias e componentes que podem ou não ser usados nos produtos acabados.
A RDC nº 528, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20. Basicamente, este regulamento abrange os elementos de ação conservante permitidos nesses produtos, trazendo uma lista com a descrição de 60 (sessenta) substâncias. A RDC n° 528/2021, estabeleceu um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 29, de 1° de junho de 2012.
A RDC nº 529, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20. Este regulamento apresenta 1.404 substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. A RDC n° 529/2021 estabeleceu um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 83, de 17 de junho de 2016.
Por fim, a RDC n° 530, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias que não devem conter nos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes exceto atendendo as condições e restrições estabelecidas, dispõe também sobre a lista de componentes de fragrâncias e aromas que devem ser indicados na rotulagem desses produtos em condições específicas, e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 24/11, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20.
A RDC n° 530/2021 contém uma lista de mais de 100 (cem) elementos que os produtos acabados não devem conter, exceto se atender as condições e restrições estabelecidas pela ANVISA. Neste mesmo ato normativo, há outra lista com 26 (vinte e seis) componentes de fragrâncias e aromas que devem ser indicados na rotulagem de itens de higiene pessoal, cosméticos e perfumes quando sua concentração exceder 0,001% nos produtos sem enxágue e 0,01% em produtos com enxágue.
Neste âmbito, sobre a RDC n° 530/2021, ficou estabelecido um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 03, de 20 de janeiro de 2012.
Portanto, as 3 (três) RDCs incorporam ao ordenamento jurídico nacional, resoluções existentes no âmbito do Mercosul e, como mencionado, estabelecem prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme a legislação sanitária, a partir da entrada em vigor dos atos normativos. Tais resoluções entraram em vigor a partir de sua data de publicação (11/08/2021).
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
SSO – Novo Cronograma de Implantação do e-Social
Publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 02/07/21 a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME Nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social).
Confirmando as expectativas, o novo adiamento da obrigatoriedade de envio das informações referentes à Segurança e Saúde do Trabalho ao e-Social foi oficializado por meio da referida portaria, a qual define que empresas integrantes do Grupo 1 (empresas com faturamento anual > R$ 78 milhões) devem começar o envio dos dados ainda em 2021, a partir do dia 13 de outubro. Quanto aos demais Grupos, os prazos foram estendidos.
Para as empresas com faturamento anual < ou = R$ 78 milhões, e, que não sejam optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), bem como os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (Grupo 3) deverão iniciar o reporte das obrigações de Segurança e Saúde Ocupacional ao e-Social a partir do dia 10 de janeiro de 2022.
Por fim, empresas pertencentes ao Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais) passarão a cumprir a obrigatoriedade a partir de 11 de julho de 2022.
Fonte:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Gerenciamento de resíduos: Resolução SIMA/SP nº 63/2021
Foi publica no DOE/SP, dia 11 de junho, pela Secretária de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente à resolução SIMA n.º 63, que estabelece procedimento para análise do processo de licenciamento da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos clínquer.
Está resolução estabelece que o preparo de resíduos para fornos clínquer no Estado de São Paulo será analisado seguindo as regras definidas na Decisão de Diretoria n.º 73/2020/P. Uma ressalva importante é que está resolução não se aplica ao licenciamento de atividade de preparo de resíduos não perigosos para seu devido encaminhamento, como, por exemplo, os combustíveis alternativos utilizados no coprocessamento, que atualmente devem seguir a Resolução SIMA n.º 47, de agosto de 2020.
Cabe destacar que, o Artigo 7.º desta resolução, traz uma série de proibições para o recebimento nas unidades de preparo de resíduos quanto a origem deste resíduo, como solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais, e osresíduos de agrotóxicos e suas embalagens, entre outras.
Está resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Para baixar e realizar a leitura na íntegra, basta clicar no link: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2021/06/resolucao-sima-no-63-2021/
Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature
Poluição das águas: A despoluição dos rios do Brasil vai ganhar uma plataforma de monitoramento!
Ministério do Meio Ambiente e a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes (ABETRE) assinaram em junho (14/06) um Acordo de Cooperação que tem por objetivo o aprimoramento do gerenciamento da água por meio de uma plataforma digital que atenderá todo o país.
O grande objetivo da plataforma é fornecer informações consolidadas sobre a qualidade dos efluentes tratados, gerar transparência para os usuários e aprimorar a orientação de ações de fiscalização por parte dos órgãos ambientais e agências estaduais.
Está plataforma faz parte das ações que compõem o Marco Legal do Saneamento Básico introduzido por meio da Lei nº 14.026/2020 no País, e dará subsidio aos órgãos de fiscalização com instrumentos para verificação das metas de desempenho dos serviços de tratamento de efluentes. Segundo o Ministério, essa plataforma deve auxiliar para a despoluição de mais de 110 mil km de trechos de rios que poderão, em um futuro próximo, passar a abastecer as populações locais.
Fonte: Mistério do Meio Ambiente.
Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature