ASSUNTOS REGULATÓRIOS: 53 defensivos agrícolas para uso dos agricultores são registrados.
O Ato nº 42, de 21 de setembro de 2021 do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), foi publicado no dia 29/09/2021, no Diário Oficial da União, e traz o registro de 53 (cinquenta e três) defensivos agrícolas formulados, ou seja, produtos que efetivamente estarão disponíveis para uso pelos agricultores. Desses, nove são considerados de baixo impacto ou de base biológica.
Dos produtos registrados, dois são de princípios ativos inéditos no Brasil, sendo um de origem biológica e um de origem fitoquímica (feito a partir de plantas).
O produto inédito de origem biológica é o BIOSTAT WP, trata-se de um fungo denominado Purpureocillium lilacinum cepa PL11. Sua classificação toxicológica é enquadrada na categoria 5 (Produto Improvável de Causar Dano Agudo); e sua classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental é enquadrada na classe IV (Pouco Perigoso ao Meio Ambiente). Esse produto teve sua eficácia comprovada para controle dos nematóides Meloidogyne incognita e Meloidogyne javanica. As espécies de nematoides estão entre as de maior ocorrência no Brasil e afetam uma ampla gama de culturas, como por exemplo algodão, batata, cana-de-açúcar, cenoura, fumo, pepino e soja. Por esse produto ser de origem microbiológica, o mesmo pode ser utilizado em qualquer cultura de ocorrência dessas pragas.
Enquanto que o produto inédito fitoquímico é o VALTAR, composto de cinamaldeído (3-Phenyl-2-propenal), componente ativo presente no óleo essencial da canela (Cinnamomum sp). Sua classificação toxicológica é enquadrada na categoria 4 (Produto Pouco Tóxico); e sua classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental é enquadrada na classe IV (Produto pouco perigoso ao meio ambiente). Esse produto foi registrado para uso na cultura do morango, visando o controle do fungo Sphaerotheca macularis – causador da doença conhecida popularmente como oídio – e o controle do fungo Mycosphaerella fragariae, agente causador da mancha foliar ou mancha de Mycosphaerella. Até o momento, não existia nenhum produto registrado para controle de oídio em morango.
Até o momento, no ano de 2021 já foram registrados 65 produtos de baixo impacto. Importantes para o controle de pragas e, por representarem baixo risco para a saúde humana e ao meio-ambiente, tais produtos são priorizados e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) empreende esforços para o aumento dessa classe de produtos. O Ministério divulgou que é esperado que o registro de produtos de baixo impacto no ano corrente (2021) supere o número obtido em 2020, quando 95 produtos foram registrados.
É de suma importância destacar que todos os produtos registrados foram analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, de acordo com critérios científicos e alinhados às melhores práticas internacionais.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
REFERÊNCIAS
https://in.gov.br/web/dou/-/ato-n-42-de-21-de-setembro-de-2021-348266124
Transporte de produtos perigosos: Publicada a 22ª Edição Revisada do Orange Book/ONU
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Committee of Experts on the Transport of Dangerous Goods (TDG), publicou recentemente a 22ª Edição Revisada do UN Recommendations on the Transport of Dangerous Goods – Model Regulations, largamente conhecido como Orange Book.A Edição na íntegra pode ser acessada clicando aqui.
Em sessão realizada em 11 de dezembro de 2020, em Genebra, este Comitê de Especialistas em Transporte de Cargas Perigosas da ONU adotou um conjunto de alterações para o Model Regulations on the Transport of Dangerous Goods (ST/SG/AC.10/48/Add.1).
Dentre as alterações, podemos destacar:
- Sistemas elétricos de armazenamento (modificação da marca da bateria de lítio, e provisões para o transporte de baterias montadas não equipadas com proteção contra sobrecarga);
- Requisitos para o projeto, construção, inspeção e teste de tanques portáteis com invólucros feitos de materiais plásticos reforçados com fibra (PRF);
- Listagem de produtos perigosos, com inclusão de novos nùmeros ONU;
- Harmonização com os Regulamentos da IAEA (International Atomic Energy Agency) para o Transporte Seguro de Material Radioativo.
Espera-se que com a publicação desta nova Revisão, os governos, organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais, ao revisar ou desenvolver regulamentos pelos quais são responsáveis, adotem os princípios estabelecidos nas revisões mais atuais deste Regulamento Modelo, contribuindo assim para a harmonização mundial neste campo.
No Brasil, destacamos que as exigências para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos estão descritas na Resolução nº 5.947/2021, publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que está fundamentada na 18ª e 19ª Edição Revisada do Orange Book. Não obstante, informamos que esta Resolução está em processo de revisão, no âmbito da Agenda Regulatória ANTT 2021/2022, com previsão de aplicação de processo de controle e participação social (Audiência Pública) para o início de 2022, momento oportuno para eventuais alterações do texto regulamentar, caso considerado tecnicamente pertinente pela Agência.
Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal do transporte terrestre de produtos perigosos.
| Natália Sousa |
| Avaliação e Comunicação de Perigo |
ASSUNTOS REGULATÓRIOS EM ALIMENTOS: ANVISA autoriza uso da melatonina como suplemento alimentar
No último dia 14 deste mês, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou por unanimidade, da Diretoria Colegiada (DICOL), o uso da substância melatonina na formulação de suplementos alimentares por meio da alteração da Instrução Normativa (IN) n° 28/2018.
A melatonina (N-acetil-5-metoxitriptamina ou N-(2-(5-Metoxi-1H-indol-3-yl)etil acetamida) apresenta CAS 73-31-4 e fórmula molecular C3H16N2O2. É um hormônio produzido naturalmente no cérebro humano que auxilia no ciclo do relógio biológico. É secretada principalmente pela glândula pineal durante a noite. Essa substância também é sintetizada na retina, medula óssea, trato gastrointestinal e bile (Reiter, 2003; Tordjman, 2017; Bonomini et al., 2018).
Além da produção biológica e sintética, a melatonina também pode ser encontrada em pequenas concentrações nos alimentos, incluindo morango, cereja, uva, banana, abacaxi, mamão papai, manga, tomate, azeitona, cereais, vinhos, carnes, leite de vaca entre outros.
A melatonina é enquadrada apenas como medicamento na Argentina, Austrália, Canadá, Chile, Dinamarca, Japão, México, Nova Zelândia, Reino Unido e República Techa, enquanto na Alemanha, Bélgica, Chipre, Croácia, Espanha, França, Grécia, Itália, Letônia e Polônia, a melatonina está autorizada tanto como suplemento alimentar, como medicamento, a depender da dose diária recomendada que pode variar de 0,3 mg a 2 mg. Já nos Estados Unidos, a substância é comercializada somente como um suplemento alimentar.
Com base nas condutas internacionais dos Estados Unidos e dos países europeus, a ANVISA decidiu autorizar o uso da melatonina, sem apresentação de receita, como uma substância bioativa (conforme art. 3° da RDC n° 243/2018) para suplementos alimentares, que são produtos destinados à complementação da dieta de pessoas saudáveis com a alimentação cotidiana.
Os suplementos alimentares com melatonina deverão atender, obrigatoriamente, os requisitos abaixo:
- Uso exclusivo para pessoas com idade igual ou maior que 19 anos;
- Limite máximo de consumo de 0,21 mg ao dia;
- Advertência de que o produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, crianças e pessoas envolvidas em atividades que demandem atenção constante;
- Pessoas com enfermidades ou que usem medicamentos contínuos deverão obter indicação médica para o uso da substância.
Além da melatonina, a alteração da IN 28/2018 autorizou outros novos 40 (quarenta) constituintes de suplementos alimentares, incluindo: membrana de casca de ovo como fonte de ácido hialurônico, glicosaminoglicanos e colágeno, extrato de laranja moro (Citrus sinensis (L.) Osbeck) como fonte de antocianinas, extrato de rizomas de cúrcuma como fonte de curcumina, um microrganismo isolado que pode auxiliar na resposta imune de idosos à vacina contra influenza e uma enzima protease que pode auxiliar na digestão do glúten.
Acesse aqui a notícia completa no portal da ANVISA.
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
ASSUNTOS REGULATÓRIOS EM AGROTÓXICOS: Governo Federal estabelece novas regras para o registro e pesquisa de agrotóxicos, incluindo incorporação do GHS
O Governo Federal publicou o Decreto Nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, que altera as regras sobre produção, pesquisa, registro, utilização, importação e exportação de agrotóxicos no país.
Os principais objetivos deste novo texto, que altera o Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989, são reformular o processo de análise de registros, facilitar a pesquisa com agrotóxicos para viabilizar inovações tecnológicas e implementar ações para proteger os aplicadores de agrotóxicos. Tais mudanças foram realizadas a fim de atualizar dispositivos da legislação que já estavam ultrapassados, em função de avanços práticos, tecnológicos e na ciência que ocorreram no setor.
Deste modo, o novo texto cria a exigência de registros de aplicadores de agrotóxicos, com a obrigatoriedade de treinamento para os profissionais aplicadores em campo, a fim de facilitar a implantação de programas de saúde e educação sobre o uso correto desses produtos. A medida é importante para aumentar a conscientização sobre riscos, bem como instruir sobre a importância do uso correto e adequado dos agrotóxicos, visando à proteção ao meio ambiente, à segurança alimentar e às melhores práticas para a saúde humana.
O decreto também permite a inclusão de recomendação para agricultura orgânica em produtos que já estejam registrados, desde que sejam aprovados e avaliados como adequados para este fim. Dessa forma, diversos produtos biológicos e microbiológicos poderão ser avaliados e, se considerados adequados, passarão a receber denominação de uso para a agricultura orgânica. Além disso, os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica também podem ser produzidos para uso próprio na agricultura convencional sem a necessidade de registro. O objetivo é estimular o uso desses produtos de base biológica e orgânica por parte de produtores rurais certificados e aqueles que praticam agricultura convencional. Isto porque, quanto mais produtores rurais utilizarem produtos fitossanitários autorizados para agricultura orgânica, maior será a tendência a adesão a boas práticas de produção e uso de métodos e tecnologias de controle biológicos, o que aumentará ainda mais o grau de sustentabilidade da agricultura nacional.
No âmbito de registro, os defensivos agrícolas devem ser avaliados e aprovados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) quanto à eficiência agronômica, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto ao impacto para a saúde humana e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) quanto aos impactos ao meio ambiente. Dessa forma, o novo Decreto elimina a duplicidade de análises documentais entre estes órgãos responsáveis pelo controle e regulamentação de agrotóxicos no país, reformulando o processo de análise de registros e estabelecendo divisão de rotinas administrativas, para evitar o retrabalho entre três órgãos responsáveis pela análise de registros de agrotóxicos. O objetivo é diminuir as redundâncias de entregas documentais e a repetição de esforços administrativos entre os três diferentes órgãos.
O novo texto também prevê a permissão do uso de marcas diferentes para o mesmo número de registro, o que reduzirá o número de solicitações de registro de produtos com as mesmas especificações por parte de um mesmo solicitante. Ainda, foram estabelecidas regras para a priorização de registro de novos produtos e prazos mais longos para a análise de cada tipo de registro, compatíveis com a complexidade específica de cada solicitação, prevendo maior rapidez para os casos de processos prioritários. O objetivo desta mudança é aumentar a concorrência no mercado de agrotóxicos, possibilitando o registro de produtos mais modernos e menos tóxicos, e também a redução de custos para o produtor.
Outra mudança que o novo texto aborda é em relação ao registro de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação, o qual foi simplificado: não será mais necessário que esses produtos estejam registrados para uso no Brasil quando sua finalidade for a produção exclusiva para exportação, mas ainda mantendo a necessidade de que o ingrediente ativo e demais componentes estejam aprovados para uso no Brasil. A partir desta mudança espera-se um aumento na atratividade de investimentos em plantas industriais de produção para exportação. Por outro lado, o decreto passa a exigir maior quantidade de documentos para a concessão do registro de exportação de modo a garantir que os órgãos tenham conhecimento a respeito do produto fabricado em território nacional
Em relação a classificação toxicológica dos agrotóxicos, o decreto inclui a definição do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), para fins de classificação toxicológica e comunicação do perigo à saúde humana na rotulagem dos agrotóxicos. O GHS, já incorporado por RDC pela Anvisa desde 2019, é um sistema acordado internacionalmente e criado por um Subcomitê de especialistas das Organizações das Nações Unidas (ONU), desenhado para harmonizar critérios de classificações e padrões de rotulagem a ser usado por todos os países. Além disso, o novo Decreto também permite a implementação da avaliação de risco pela Anvisa, em alinhamento a compromissos assumidos internacionalmente. Esta mudança tem como objetivo trazer aos usuários, em especial os produtores rurais, maior conhecimento sobre os produtos que serão utilizados.
No âmbito das atividades de pesquisa, as novas regras estabelecidas buscam facilitar as atividades de pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já registrados, realizadas por empresa ou entidade de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada. Assim, com o novo Decreto não será mais exigido o Registro Especial Temporário (RET) para essas atividades, a fim de diminuir a emissão de RET para a condução de pesquisas com ingredientes ativos já registrados e que são conduzidas dentro de ambientes regulados e controlados. No entanto, elucida-se que a exigência será mantida no caso de projetos de pesquisa que envolvam o uso em ambientes hídricos ou em florestas nativas.
O texto também traz mudanças em relação à aplicação de multas por descumprimento das legislações do setor, abordando um maior rigor para quem descumprir as regras. Isto porque, no texto anterior do Decreto Nº 4.074/2002, a multa somente poderia ser aplicada se a empresa infratora tivesse sido notificada anteriormente e se, em um segundo momento, fosse constatado que as irregularidades não haviam sido sanadas. No entanto, o texto atual do Decreto Nº10.833/2021 permite a autuação independente de aviso anterior e não exime a aplicação de multas caso a empresa venha a sanar as irregularidades. Essa medida garante a possibilidade de punição e aplicação de penalidades aos infratores, aumentando consequentemente a obediência às normativas e diretrizes. Além disso, quando houver alguma alteração não autorizada, o registro do produto poderá ser cancelado.
Por fim, ressalta-se que a publicidade dos registros de agrotóxicos continua sendo obrigatória, mas poderá ser feita pelo Sistema de Informações Sobre Agrotóxicos (SIA), em vez de pelo Diário Oficial da União.
Bianca Diz
Assuntos Técnicos
BfR publica resultado de pesquisa envolvendo aditivos alimentares
Aditivo Alimentar é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.
Portanto, os aditivos alimentares são substâncias que normalmente não são usadas como ingredientes característicos de alimentos, mas são adicionadas a estes para fins tecnológicos durante a produção. Os propósitos tecnológicos incluem, por exemplo, a aparência, sabor, textura ou prazo de validade dos alimentos.
O Instituto Federal Alemão de Avaliação de Risco (BfR) é uma instituição cientificamente independente dentro da carteira do Ministério Federal de Alimentação e Agricultura na Alemanha.
O BfR assessora o Governo Federal e os Estados em questões de segurança alimentar, química e de produtos. O BfR realiza sua própria pesquisa sobre tópicos que estão intimamente ligados às suas tarefas de avaliação.
Desta forma, o Instituto BfR encomendou uma pesquisa para descobrir o quão familiarizada a população alemã está com o tema dos aditivos alimentares, a importância de suas funções na escolha dos alimentos e como eles avaliam os benefícios e riscos potenciais para a saúde.
Os resultados da pesquisa mostraram que 55% da população alemã evita aditivos ao comprar alimentos. Em contrapartida, a maioria dos entrevistados considera as propriedades/funções dos aditivos importantes ou muito importantes, como: emulsificantes (textura), adoçantes (sabor) e corantes (aparência).
Os resultados mostram ainda que a população avalia o seu conhecimento sobre aditivos alimentares como baixo. Além disso, as pessoas não se sentem bem informadas, por exemplo, no que diz respeito às funções ou possíveis riscos para a saúde dos aditivos alimentares.
A pesquisa mostrou ainda que aditivos alimentares comumente usados são desconhecidos para muitos: mais de 40% dos entrevistados afirmam desconhecer o intensificador de sabor glutamato monossódico e o adoçante aspartame, por exemplo.
E, nem todos estão cientes do grupo funcional primário de aditivos alimentares individuais: embora a maioria saiba que o caroteno é usado como corante, apenas cerca de um quarto dos entrevistados sabe que o ácido láctico é usado, principalmente, como conservante.
Cabe destacar que, após análise dos resultados, o Presidente do BfR, Professor Dr. Andreas Hensel, afirmou que “Muitas pessoas se preocupam com possíveis efeitos à saúde, ao mesmo tempo, eles não se sentem bem informados sobre aditivos alimentares”. No entanto, “os aditivos alimentares passam por avaliações rigorosas na Europa. Eles só podem ser usados se o uso pretendido não estiver vinculado a qualquer problema de saúde.”
A consulta ocorreu entre os dias 19 a 24 de maio de 2021, com 1.015 (mil e quinze) alemães de 16 anos ou mais, por meio de um painel de acesso online.
Os resultados da pesquisa do BfR Consumer Monitor são listados abaixo:
- O que você acha: quais são as funções dos aditivos alimentares? (Você pode citar até três funções).
* Exibido: funções que foram mencionadas espontaneamente por pelo menos 5 por cento dos entrevistados.
- Qual a importância de cada um dos seguintes aspectos para você ao comprar alimentos?
*Escala de resposta de 1 “nada importante” a 5 “muito importante”.
- Os aditivos afetam suas decisões ao comprar alimentos?
* Múltipla escolha.
- Qual dos seguintes aditivos alimentares você tenta evitar?
* Múltipla escolha. Baseado nos 555 entrevistados que evitam certos aditivos.
- Quais aditivos alimentares você tenta consumir?
* Menções sem opções de resposta predefinidas. Baseado nos 42 entrevistados que consomem certos aditivos.
- O que você acha: Qual propriedade dos alimentos é afetada principalmente por cada um dos seguintes aditivos? (Se você não tiver certeza, indique o que você acha).
* Opções de resposta: “aparência”, “prazo de validade”, “textura”, “sabor”, “não conheço este aditivo” (função atribuída corretamente entre parênteses).
- Como você avalia os benefícios dos seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “muito baixo” a 5 “muito alto”.
- Como você avalia os riscos à saúde dos seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “muito baixo” a 5 “muito alto”.
- Como você avalia os benefícios / riscos à saúde dos seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “muito baixo” a 5 “muito alto”.
- Quais riscos para a saúde você acha que os aditivos alimentares representam? (Você pode citar até três riscos).
* Menções sem opções de resposta predefinidas. Mostrado: riscos espontaneamente mencionados por, pelo menos, 5% dos entrevistados. Baseado nos 939 entrevistados que declararam risco médio a muito alto para pelo menos um aditivo.
- Quão bem informado você se sente sobre os seguintes aspectos dos aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “nada bem informado” a 5 “muito bem informado”.
- Você já ouviu falar dos seguintes aditivos alimentares antes?
* Opções de resposta: “Sim, já ouvi falar”, “Não, nunca ouvi falar”.
- O que você acha: a qual grupo os seguintes aditivos pertencem principalmente? (Se você não tiver certeza, indique o que você acha).
* Opções de resposta: “corantes”, “conservantes”, “emulsificantes”, “adoçantes”, “intensificadores de sabor” (grupo de aditivos alimentares corretamente atribuído entre parênteses).
- Qual é o seu grau de preocupação pessoal com os seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “nada preocupado” a 5 “muito preocupado”.
REFERÊNCIAS
https://www.bfr.bund.de/cm/364/bfr-consumer-monitor-2021-special-additives-in-food.pdf
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/alimentos/aditivos-alimentares
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios