Ficha de Emergência Mercosul: Atualizações sobre a Vigência e Aplicabilidade
Recentemente divulgamos, embasados na Decisão CMC Nº 15/19, que o modelo da Ficha de Emergência Mercosul entraria em vigor em 12 de fevereiro de 2025. Tal informação consta no Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul, incorporado no Brasil pelo Decreto Nº 11.990 de 10/04/2024. Entretanto, após análises mais recentes e informações complementares confirmadas junto a ANTT, encontramos no site da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) novos esclarecimentos sobre o tema.
O que realmente entra em vigor em fevereiro de 2025?
No dia 21 de fevereiro de 2025, conforme o Segundo Protocolo Adicional da ALADI, entrará em vigência a atualização do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul. Esse acordo estabelece as diretrizes gerais para o transporte de produtos perigosos no bloco, mas não implica automaticamente na entrada em vigor do modelo de Ficha de Emergência Mercosul.
Vale lembrar que no transporte terrestre de produtos perigosos pelo Mercosul, é obrigatório o porte da Ficha de Emergência e essa obrigatoriedade permanece, conforme PARTE 5 “PROCEDIMENTOS DE EXPEDICIÓN” item 5.4.1.8 Documentación complementaria do acordo atualizado.
No entanto, enquanto o modelo da Ficha de Emergência Mercosul não entrar em vigor, não existe um documento padronizado e, portanto, o próprio modelo da norma técnica ABNT NBR 7503, em espanhol, poderia ser utilizado.
E a Ficha de Emergência Mercosul?
A adoção do modelo harmonizado da Ficha de Emergência, incorporado pelo Decreto Nº 11.991/2024 no Brasil, já possui data oficial de vigência. De acordo com o site oficial do Mercosul, o Paraguai incorporou a normativa por meio da Resolução da DINATRAN N° 537/2025 de 09/04/2025, conforme GMC 28/21.
Essa informação é corroborada pelo Terceiro Protocolo Adicional da ALADI, que apresenta data de vigência para a Ficha de Emergência para o Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas no MERCOSUL em 21 de maio de 2025.
Impacto para as Empresas
Enquanto o Acordo, que entrou em vigor em 21/02/2025, traz a atualização de todas as diretrizes para o transporte de produtos perigosos entre os quatro países integrantes do bloco conforme a 17ª Edição do Orange Book/ONU, o modelo da Ficha de Emergência Mercosul entra em vigor em 21/05/2025 agora que houve a incorporação de todos os Estados Partes.
Isso significa que empresas que transportam produtos perigosos pelo Mercosul devem, a partir da vigência do Acordo, passar a cumprir com as regras atualizadas para identificação de embalagens, sinalização de veículos e demais informações obrigatórias, e com a vigência do modelo da Ficha de Emergência Mercosul, este modelo deve obrigatoriamente ser atendido para o transporte de produtos perigosos para qualquer um dos países integrantes do bloco.
Em contraponto, para o transporte terrestre de produtos e resíduos perigosos em território brasileiro, sem que seja exportado para outros países, a Ficha de Emergência, historicamente utilizada no Brasil, segue sem haver obrigatoriedade do porte ou qualquer outra forma de utilização. No entanto, deve-se cumprir o artigo:
Art. 25. Em caso de emergência ou sinistro [texto alterado pela RESOLUÇÃO Nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024], o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.
E o
Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve:
XII – fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado pela ANTT ou autoridades com circunscrição sobre a via, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.
Desta forma, caso a empresa opte pela continuidade pela utilização da Ficha de Emergência, pode-se seguir com o modelo da ABNT NBR 7503 ou o novo modelo Mercosul conforme Anexos I e II do Decreto Nº 11.991/2024.
Modelo da Ficha de Emergência Mercosul
O novo documento, que se diferencia do modelo da Ficha de Emergência historicamente utilizado no Brasil, apresentará uma estrutura completamente reformulada e mais detalhada.
A Resolução ANTT Nº 5.996/2022 traz um modelo padrão embasado nos Anexos I e II do DECRETO Nº 11.991, DE 10 DE ABRIL DE 2024 com 15 seções.
Estrutura da Ficha de Emergência Mercosul (15 Seções):
NOME APROPRIADO PARA O EMBARQUE DE PRODUTOS PERIGOSOS
- NOME COMERCIAL DO FABRICANTE DO PRODUTO OU EXPEDIDOR DA CARGA – Nome do fabricante do produto ou expedidor da carga.
- TELEFONE DE EMERGÊNCIA
- COMPOSIÇÃO DO PRODUTO – composição do produto perigoso transportado.
- Nº ONU – conforme indicado na Relação de Produtos Perigosos.
- NOME COMERCIAL DO PRODUTO PERIGOSO
- CLASSE (OU SUBCLASSE) e 6.1. Nº DE RISCO – de acordo com a Relação de Produtos Perigosos e se aplicável.
- GRUPO DE EMBALAGEM
- RÓTULO DE RISCO – deve-se imprimir a figura do Rótulo da Classe à qual corresponde o produto perigoso, em tamanho de 30 mm de cada lado.
- PRODUTOS INCOMPATÍVEIS – deve-se indicar os produtos incompatíveis eventualmente transportados.
- RISCOS
- EM CASO DE ACIDENTE
- MEDIDAS ADICIONAIS OU ESPECIAIS A SEREM TOMADAS PELA AUTORIDADE DE EMERGÊNCIA
- PROCEDIMENTO PARA O TRANSBORDO E RESTRIÇÕES DE MANUSEIO – informar o procedimento a ser seguido para o transbordo e as restrições a serem levadas em conta para o manuseio do produto perigoso.
- TELEFONES PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – nos países de origem, trânsito e destino do produto perigoso.
Informação adicional:
- INSTRUÇÕES PARA O TRANSPORTADOR OU O CONDUTOR – não é obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma.
Formato e Apresentação
Para tanto, a ficha deve ser impressa em folha A4 ou ofício, em frente e verso, exclusivamente em papel branco. É permitido plastificar o documento para maior durabilidade. O texto deve ser preenchido em fonte Arial, cor preta, tamanho mínimo 10.
A Intertox acompanha tudo para você!
Continuaremos monitorando as atualizações sobre o modelo da Ficha de Emergência Mercosul e outros desdobramentos regulatórios. Nosso objetivo é manter sua empresa informada e preparada para atender às exigências legais do Mercosul.
Capacitação Especializada com a Intertox
Para garantir o correto preenchimento e a conformidade com o novo modelo da Ficha de Emergência Mercosul, a Intertox oferece cursos e treinamentos especializados voltados para transportadores, embarcadores e profissionais da área.
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Além da Ficha de Emergência Mercosul, o treinamento também abordará a recém-publicada Resolução nº 6.056/2024 que trouxe mudanças significativas na regulamentação para o transporte de produtos perigosos, alterando a Resolução nº 5.998/2022.
Você também aprenderá sobre:
✔ Classificação de produtos químicos nas 9 classes de risco da ANTT;
✔ Determinação do número ONU e nome apropriado para embarque;
✔ Regras para Ficha de Emergência e identificação de volumes e veículos;
✔ Transporte de produtos como QUANTIDADE LIMITADA;
✔ Atualização dos documentos exigidos, como a seção 14 (Informações sobre Transporte) da FDS (Ficha com Dados de Segurança).

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Publicada Errata 2:2025 da Norma ABNT NBR 14725:2023
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou em 08 de abril de 2025 a Errata 2:2025 da norma ABNT NBR 14725:2023 – Produtos Químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Aspectos gerais do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos.
A errata traz uma flexibilidade para embalagens pré-impressas com a frase “Produto químico não classificado como perigoso de acordo com a ABNT NBR 14725-2”, sendo possível sua utilização até o fim destas impressões já existentes.
Esta frase foi estabelecida pela ABNT NBR 14725-3, a qual foi cancelada e substituída pela ABNT NBR 14725:2023, substituindo, assim, esta frase padrão para uma das duas frases: “Não classificado como perigoso de acordo com a ABNT NBR 14725” ou “Não classificado como perigoso conforme GHS da ONU”.
Sobre a ABNT NBR 14725:2023
A NBR 14725 é a norma técnica brasileira específica para os Aspectos gerais do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos, garantindo assim a comunicação de perigos de produtos químicos.
Seu conteúdo estabelece os critérios para:
- Classificação de perigos físicos, à saúde humana e ao meio ambiente;
- Rotulagem preventiva para produtos químicos classificados como perigoso, contendo pictogramas, palavras de advertência, frases de perigo e de precaução, além da rotulagem simplificada para produtos químicos não classificados como perigosos.
- Estrutura e conteúdo da Ficha com Dados de Segurança (FDS) – anteriormente chamada de FISPQ.
A norma está alinhada ao Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) das Nações Unidas e é obrigatória no Brasil, conforme previsto na NR 26 – Sinalização de Segurança do Ministério do Trabalho.
Com a revisão publicada em 2023, diversas mudanças foram incorporadas à norma, como:
- Atualização das categorias de perigo conforme GHS 7ª edição revisada;
- Renomeio e reestruturação da FDS, anteriormente chamada de FISPQ;
- Ajustes nos critérios de classificação (classes e categorias de perigo) e nas frases padrão (H/P).
Prazo final de adequação: 02 de julho de 2025
Empresas e profissionais têm até 02 de julho de 2025 para se adequar plenamente às exigências da versão atualizada da norma. A partir de 03 de julho de 2025, todos os documentos de segurança e rótulos de produtos químicos deverão obrigatoriamente atender aos novos requisitos estabelecidos pela ABNT NBR 14725:2023.
Isso significa que a partir dessa data, não será mais aceita a elaboração de fichas de segurança, rótulos e classificações baseadas na versão anterior da norma. A atualização passa a ser de cumprimento integral, incluindo todos os critérios técnicos e de conteúdo revisados.
Vale ressaltar que existem duas flexibilidades para as rotulagens, a flexibilidade já mencionada neste artigo e referente a errata 2 da NBR 14725 e a mencionada na própria ABNT NBR 14725:2023, conforme segue-se:
(…) os produtos químicos rotulados de acordo com a ABNT NBR 14725-3:2017 são válidos até a data final do prazo de validade do produto químico, sem necessidade de nova rotulagem.
Como acessar a Errata 2:2025
- Se você adquiriu a norma eletronicamente, a errata já está automaticamente disponível na sua conta no portal da ABNT: www.abnt.org.br/catalogo.
- Se adquiriu a versão impressa, é necessário solicitar gratuitamente a errata. Para isso, basta acessar o mesmo site, realizar seu cadastro e fazer o pedido.
ABNT publica Versão Corrigida da NBR 16725:2023

No dia 19 de março de 2025 a ABNT publicou a Errata 1 da NBR 16725:2023 Resíduo químico perigoso – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Ficha com dados de segurança de resíduos (FDSR) e rotulagem.
Essa errata faz correções na norma ABNT NBR 16725:2023, principalmente voltadas para definições e atualizações de nomenclatura, ao excluir a citação do termo FISPQ, substituindo-o por FDS e atualiza a citação da “ABNT NBR 10004” para “ABNT NBR 10004-1 e ABNT NBR 10004-2” conforme nova estrutura dos critérios para a classificação de Resíduos Sólidos.
Para adquirir separadamente, a NBR 16725:2023 atualizada ou a ABNT NBR 16725:2023 Errata 1:2025, acesse o site da ABNT Catálogo. Lá também é possível adquirir o arquivo com a errata já incorporada: ABNT NBR 16725:2023 Versão Corrigida:2025
Vale ressaltar que o prazo para as adequações referentes as atualizações trazidas pela revisão da norma, está chegando ao fim em 02/07/2025 e tivemos algumas mudanças significativas na elaboração da FDSR que precisará da nossa atenção.
O que mudou na FDSR?
A principal mudança está no aumento de 13 para 16 seções, alterando a estrutura da FDSR, conforme segue:
- divisão da antiga seção “2: Composição básica e identificação de perigos” em: “seção 2. Identificação de Perigos” e “seção 3. Composição e informação sobre os ingredientes”;
- divisão da antiga seção “4: . Medidas de controle para derramamento ou vazamento e de combate a incêndio” em: “seção 5. Medidas de combate a incêndio” e “seção 6. Medidas de controle para derramamento ou vazamento”; e
- criação de uma nova seção, não existente anteriormente: “seção 10. Estabilidade e reatividade”.
Além disso, houve uma sutil alteração na nomenclatura da FDSR citada no documento, além de manter a opção de se utilizar qualquer um dos três sistemas de classificação (GHS ABNT NBR 14725, legislação de transporte terrestre vigente ou ABNT NBR 10004) devido a complexidade e, por vezes, falta do conhecimento detalhado da composição química do resíduo.
Para mais informações sobre a atualização da norma, classificação de resíduos e elaboração de FDSR não perca a próxima edição do curso de “Resíduos Sólidos: Classificação ABNT NBR 10004:2024, Elaboração de FDSR e Rotulagem conforme ABNT NBR 16725:2023 e Regulamentação ANTT”.

Afinal, a classificação de resíduos segundo a ABNT NBR 10.004:2024 é obrigatória?
A ABNT NBR 10.004:2024 foi publicada recentemente e trouxe atualizações importantes para a classificação de resíduos sólidos, com um período de adequação até 31/12/2026.
Durante esse intervalo, é permitido que empresas e profissionais ainda utilizem a ABNT NBR 10.004:2004 e normas correlatas, garantindo uma transição gradual para o novo formato. No entanto, a adequação antecipada é primordial para que o sistema reformulado seja devidamente compreendido e aplicado aos resíduos gerados pela sua empresa.
O que a norma estabelece?
A normativa NBR 10.004 sofreu uma grande mudança na última atualização, tanto em sua estrutura (agora contemplada em 2 partes), quanto em seu sistema de classificação, sendo necessário realizar o enquadramento do resíduo em 4 passos obrigatórios.
Anteriormente, os resíduos Classe 2 eram subdivididos em duas categorias: inertes e não inertes. Estas subcategorias foram extintas na nova versão da norma. A partir de agora, a ABNT NBR 10.004 simplesmente classifica os resíduos da seguinte forma:
- Classe 1 – Perigosos: Incluindo características como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade e toxicidade.
- Classe 2 – Não perigosos: Resíduos que não apresentam as características listadas para a classe 1.

Além dos parâmetros já citados para a Classe 1 (que agora fazem parte de apenas um dos passos do critério de classificação), foram adicionadas novas classes na categoria de toxicidade (Toxicidade aguda; Mutagenicidade; Carcinogenicidade; Toxicidade reprodutiva; Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT); Toxicidade por aspiração; e Ecotoxicidade).
Ainda, a classificação dos resíduos também levará em consideração a presença de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), substâncias químicas prejudiciais à saúde humana, conforme as recomendações internacionais de segurança estabelecidas na Convenção de Estocolmo, e a avaliação de estudos presentes em banco de dados dos componentes presentes.
Desta forma, toda a estruturação do processo de classificação do resíduo foi alterada, com todos os códigos anteriores da NBR 1004-2004 excluídos, sendo necessário a reavaliação completa dos resíduos.
A norma é obrigatória?
Embora a ABNT NBR 10.004:2024 não declare expressamente sua obrigatoriedade, ela se torna fundamental ao observar legislações e normativas vigentes.
A Norma Regulamentadora NR 26, por exemplo, estabelece a necessidade de informar os trabalhadores sobre os perigos das substâncias manipuladas, apontando para a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos (FDSR), regulamentada pela ABNT NBR 16725:2023.
Esta norma, por sua vez, menciona a necessidade de classificar os resíduos perigosos segundo a ABNT NBR 10.004 ou pela legislação de transporte terrestre vigente (atualmente Resolução ANTT 5998/22) ou pela ABNT NBR 14725.
Além disso, o Decreto nº 10.088/2019, que consolida atos normativos relacionados a produtos químicos perigosos, determina que a eliminação e o tratamento de resíduos devem ser realizados de forma a minimizar riscos à saúde e ao meio ambiente, alinhando-se à prática nacional e internacional.
A Norma Regulamentadora NR 25 – Resíduos Industriais também reforça essa obrigatoriedade ao estabelecer requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Destaca-se:
- NR 25.3.4: Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final de acordo com regulamentação específica.
- NR 25.3.5: Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos de forma a não comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
- NR 25.3.7: Trabalhadores envolvidos em todas as etapas do gerenciamento de resíduos industriais devem ser capacitados de forma continuada.
Devido as NR’s serem normas regulamentadoras, ou seja, possuírem força de lei, o não cumprimento dessas exigências podem acarretar penalidades legais previstas na NR 28.
Portanto, embora a ABNT NBR 10.004:2024 não seja obrigatória por si só, ela se integra de forma complementar a outras regulamentações obrigatórias, sendo a referência técnica específica para a classificação de resíduos sólidos no Brasil.
Pode-se usar a Resolução ANTT e a NBR 14725 para a classificação de resíduos?
Sim. Mas atenção!
A Resolução ANTT (atualmente vigente a de número 5998/2022 e alterada pela Resolução nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024) e a ABNT NBR 14725 possuem finalidades específicas e não abrangem integralmente os critérios para a classificação de resíduos:
- Resolução ANTT: É voltada para o transporte terrestre de produtos e resíduos perigosos. Seu foco é a segurança durante o transporte e não aborda aspectos detalhados de periculosidade relevantes para a manipulação interna e armazenamento de resíduos.
- ABNT NBR 14725: Focada na comunicação de perigos de produtos químicos (não resíduos), baseada no GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos). Essa norma exige informações completa sobre a composição química, o que nem sempre está disponível para resíduos.
Portanto, a ABNT NBR 10.004:2024 é a norma mais adequada e abrangente para a classificação de resíduos, considerando seu ciclo completo de vida e as diferentes abordagens de periculosidade.
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Para se aprofundar no tema e garantir total conformidade com as atualizações da ABNT NBR 10.004:2024, participe do curso “Resíduos sólidos – Classificação conforme a reformulada ABNT NBR 10.004:2024”.

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Este artigo é resultado da coparticipação entre as colaboradoras da Intertox Kérolyn Aparecida Silvério e Nathalia Baccari Ortigoza.
Publicada Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, que altera a Resolução nº 5.998/2022 e traz novas diretrizes para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
A publicação da Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), marca mais um avanço para a segurança e a eficiência no transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil.
Desde a sua última versão, a Resolução nº 5.998, de 2022, já havia estabelecido novas diretrizes para a classificação, embalagem, sinalização e transporte seguro desses materiais com base nas 21ª e 22ª edições do Orange Book (manual da ONU que estabelece tais regulamentos a nível mundial). Agora, com as atualizações promovidas pela Resolução nº 6.056, a norma introduz ajustes que, além de necessários para o transporte terrestre de produtos perigosos no Brasil, facilitam a adaptação do mercado às mudanças.
Principais Alterações da Resolução nº 6.056/2024
A revisão da norma traz importantes mudanças em comparação à versão anterior, como:
- Antes (Resolução nº 5.998/2022): A regra permitia que, em todos os veículos, exceto aqueles com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos de emergência fossem armazenados no compartimento de carga, desde que ficassem próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estivessem obstruídos pela carga.
- Agora (Resolução nº 6.056/2024): A nova redação restringe essa permissão, determinando que somente veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas podem manter os equipamentos de emergência no compartimento de carga, seguindo as mesmas condições de localização e desobstrução.
- Atualização da Lista de Produtos Perigosos: A nova resolução atualizou requisitos para os cartuchos para armas (ONU 0012 e 0014) e as baterias de íon lítio (ONU 3480 e 3481) na relação de Produtos Perigosos.
- Isenção de Responsabilidade do Transportador por sinistro: O transportador que receber a carga lacrada ou for impedido pelo expedidor de acompanhar as operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica isento de responsabilidade por sinistro ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
- Critérios Modernizados para Embalagens: Introduz novas especificações técnicas para embalagens e recipientes utilizados no transporte, considerando a marcação em lados opostos do volume.
ITEM 5.1.2.3 Cada volume que portar as setas de orientação, conforme prescrito no item 5.2.3.2, e que estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande, deve estar orientado de acordo com tais símbolos. As setas de orientação devem também ser afixadas em dois lados opostos das sobreembalagens caso não estejam visíveis nos volumes.
A Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, vigorando a partir de no dia 28 de fevereiro de 2025, conforme o prazo de 90 dias.
Consulta na integra
O texto integral da Resolução nº 6.056/2024 está disponível para consulta no site oficial da ANTT. As empresas e profissionais interessados podem acessar gratuitamente.
Acesse as alterações descritas neste artigo e as demais alterações em: RESOLUÇÃO Nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

30ª EDIÇÃO: TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Aproveite esta oportunidade para atualizar e aprofundar seus conhecimentos sobre as novas diretrizes do Regulamento de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, com foco nas alterações trazidas pela Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024.
O treinamento é direcionado a profissionais envolvidos no transporte de produtos perigosos, visando o entendimento completo das exigências e obrigações estabelecidas pela norma. O conteúdo abordará, de forma prática e objetiva, as principais mudanças e a aplicação correta das informações relacionadas ao tema, promovendo mais segurança, conformidade legal e eficiência nas operações de transporte.
DATA E HORÁRIO:12 e 13 de fevereiro das 08h30 às 17h30.
LOCAL: ESCOLHA participar de forma 100% ONLINE por meio da plataforma ZOOM OU 100% PRESENCIAL na SPAX situada na Avenida Paulista – SÃO PAULO, SP.