BfR publica resultado de pesquisa envolvendo aditivos alimentares
Aditivo Alimentar é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.
Portanto, os aditivos alimentares são substâncias que normalmente não são usadas como ingredientes característicos de alimentos, mas são adicionadas a estes para fins tecnológicos durante a produção. Os propósitos tecnológicos incluem, por exemplo, a aparência, sabor, textura ou prazo de validade dos alimentos.
O Instituto Federal Alemão de Avaliação de Risco (BfR) é uma instituição cientificamente independente dentro da carteira do Ministério Federal de Alimentação e Agricultura na Alemanha.
O BfR assessora o Governo Federal e os Estados em questões de segurança alimentar, química e de produtos. O BfR realiza sua própria pesquisa sobre tópicos que estão intimamente ligados às suas tarefas de avaliação.
Desta forma, o Instituto BfR encomendou uma pesquisa para descobrir o quão familiarizada a população alemã está com o tema dos aditivos alimentares, a importância de suas funções na escolha dos alimentos e como eles avaliam os benefícios e riscos potenciais para a saúde.
Os resultados da pesquisa mostraram que 55% da população alemã evita aditivos ao comprar alimentos. Em contrapartida, a maioria dos entrevistados considera as propriedades/funções dos aditivos importantes ou muito importantes, como: emulsificantes (textura), adoçantes (sabor) e corantes (aparência).
Os resultados mostram ainda que a população avalia o seu conhecimento sobre aditivos alimentares como baixo. Além disso, as pessoas não se sentem bem informadas, por exemplo, no que diz respeito às funções ou possíveis riscos para a saúde dos aditivos alimentares.
A pesquisa mostrou ainda que aditivos alimentares comumente usados são desconhecidos para muitos: mais de 40% dos entrevistados afirmam desconhecer o intensificador de sabor glutamato monossódico e o adoçante aspartame, por exemplo.
E, nem todos estão cientes do grupo funcional primário de aditivos alimentares individuais: embora a maioria saiba que o caroteno é usado como corante, apenas cerca de um quarto dos entrevistados sabe que o ácido láctico é usado, principalmente, como conservante.
Cabe destacar que, após análise dos resultados, o Presidente do BfR, Professor Dr. Andreas Hensel, afirmou que “Muitas pessoas se preocupam com possíveis efeitos à saúde, ao mesmo tempo, eles não se sentem bem informados sobre aditivos alimentares”. No entanto, “os aditivos alimentares passam por avaliações rigorosas na Europa. Eles só podem ser usados se o uso pretendido não estiver vinculado a qualquer problema de saúde.”
A consulta ocorreu entre os dias 19 a 24 de maio de 2021, com 1.015 (mil e quinze) alemães de 16 anos ou mais, por meio de um painel de acesso online.
Os resultados da pesquisa do BfR Consumer Monitor são listados abaixo:
- O que você acha: quais são as funções dos aditivos alimentares? (Você pode citar até três funções).
* Exibido: funções que foram mencionadas espontaneamente por pelo menos 5 por cento dos entrevistados.
- Qual a importância de cada um dos seguintes aspectos para você ao comprar alimentos?
*Escala de resposta de 1 “nada importante” a 5 “muito importante”.
- Os aditivos afetam suas decisões ao comprar alimentos?
* Múltipla escolha.
- Qual dos seguintes aditivos alimentares você tenta evitar?
* Múltipla escolha. Baseado nos 555 entrevistados que evitam certos aditivos.
- Quais aditivos alimentares você tenta consumir?
* Menções sem opções de resposta predefinidas. Baseado nos 42 entrevistados que consomem certos aditivos.
- O que você acha: Qual propriedade dos alimentos é afetada principalmente por cada um dos seguintes aditivos? (Se você não tiver certeza, indique o que você acha).
* Opções de resposta: “aparência”, “prazo de validade”, “textura”, “sabor”, “não conheço este aditivo” (função atribuída corretamente entre parênteses).
- Como você avalia os benefícios dos seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “muito baixo” a 5 “muito alto”.
- Como você avalia os riscos à saúde dos seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “muito baixo” a 5 “muito alto”.
- Como você avalia os benefícios / riscos à saúde dos seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “muito baixo” a 5 “muito alto”.
- Quais riscos para a saúde você acha que os aditivos alimentares representam? (Você pode citar até três riscos).
* Menções sem opções de resposta predefinidas. Mostrado: riscos espontaneamente mencionados por, pelo menos, 5% dos entrevistados. Baseado nos 939 entrevistados que declararam risco médio a muito alto para pelo menos um aditivo.
- Quão bem informado você se sente sobre os seguintes aspectos dos aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “nada bem informado” a 5 “muito bem informado”.
- Você já ouviu falar dos seguintes aditivos alimentares antes?
* Opções de resposta: “Sim, já ouvi falar”, “Não, nunca ouvi falar”.
- O que você acha: a qual grupo os seguintes aditivos pertencem principalmente? (Se você não tiver certeza, indique o que você acha).
* Opções de resposta: “corantes”, “conservantes”, “emulsificantes”, “adoçantes”, “intensificadores de sabor” (grupo de aditivos alimentares corretamente atribuído entre parênteses).
- Qual é o seu grau de preocupação pessoal com os seguintes aditivos alimentares?
* Escala de resposta de 1 “nada preocupado” a 5 “muito preocupado”.
REFERÊNCIAS
https://www.bfr.bund.de/cm/364/bfr-consumer-monitor-2021-special-additives-in-food.pdf
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/alimentos/aditivos-alimentares
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
ASSUNTOS REGULATÓRIOS EM ALIMENTOS: Avaliação do sabor e odor dos alimentos em decorrência da embalagem
Os materiais destinados à embalagem dos alimentos por vezes podem ser causadores de alterações indesejadas no odor ou no sabor do produto. Alguns tipos de alimentos são susceptíveis a estas modificações em decorrência dos materiais de embalagem. Isto ocorre, por exemplo, com os produtos gordurosos ou em pó com uma grande área de contato com a embalagem.
Em geral, o material de embalagem pode contaminar o produto por transferência, através do contato direto; indireto, por meio da atmosfera criada entre a embalagem e o produto; ou, ainda, pode absorver compostos dos alimentos e causar modificações de sabores. Os odores ou sabores estranhos podem ser decorrentes das camadas internas ou externas do material de embalagem.
Os compostos transferidos dos materiais de embalagem, responsáveis por efeitos indesejados nestas características organolépticas dos produtos alimentares, geralmente estão presentes em quantidades muito baixas e normalmente abaixo dos limites de detecção das técnicas analíticas ou, também, podem não ser identificados. Por isso, é de suma importância realizar a avaliação das propriedades sensoriais dos materiais de embalagem.
Dessa forma, é indicado que as indústrias de alimentos garantam que as embalagens utilizadas sejam adequadas aos produtos a que se destinam e, para tanto, devem dispor de métodos que avaliem a estabilidade do sabor dos alimentos de modo a garantir que este não sejam significativamente alterado em determinadas condições de armazenamento
Em relação a este tema, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, em 25 de agosto de 2021, a primeira edição da ABNT NBR ISO 13302 – Análise sensorial – Métodos para avaliar modificações no sabor dos alimentos devido à embalagem. Esta normativa descreve 2 (dois) métodos para avaliar as mudanças causadas pelas embalagens nos atributos sensoriais dos alimentos ou simulantes de alimentos. Sendo que estes testes propostos pela normativa são complementares e não são mutualmente exclusivos.
O primeiro método que a norma aborda é a avaliação do odor inerente ao material de embalagem em teste (teste de odor). Neste caso, o material de embalagem em teste é armazenado em um recipiente sob condições controladas e o odor da atmosfera após o confinamento é avaliado por meio de métodos de análise sensorial. Já o segundo teste proposto pela normativa técnica é a avaliação da mudança de sabor de um alimento após o contato direto ou indireto com o material da embalagem em teste em condições reais ou em condições simuladas (teste de contato). Neste último método, o alimento e o material de embalagem em teste, com contato direto ou indireto, são armazenados em um recipiente em condições controladas. Assim, as alterações de sabor dos alimentos são avaliadas por meio de métodos de análise sensorial.
Os ensaios propostos pela ABNT NBR ISO 13302 são recomendados para os testes realizados na etapa de desenvolvimento e são aplicáveis a todos os tipos de materiais utilizados em embalagem de alimentos, como papel, papelão, plástico, folhas, madeira. Além disso, o escopo pode ser estendido a qualquer objeto destinado a entrar em contato com alimentos, como os utensílios de cozinha, revestimentos, encartes ou partes de equipamentos, como vedantes ou tubulações, com o objetivo de controlar a compatibilidade dos alimentos do ponto de vista sensorial de acordo com a legislação em vigor.
Por fim, é importante ressaltar que a norma técnica da ABNT é de uso voluntário, ou seja, não é um requisito obrigatório estabelecido por Lei. Por outro lado, a normativa torna o desenvolvimento, a fabricação e o fornecimento de produtos e serviços alimentícios mais eficientes, mais seguros e mais limpos.
Bianca Diz
Assuntos Técnicos
MAPA publica novos procedimentos de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, no dia 13 de setembro de 2021, a Portaria nº 393 que aprova os procedimentos de registro, relacionamento, reformas e ampliações, alterações cadastrais e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), incluindo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.
Dessa forma, estes serviços serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA. O acesso ao sistema eletrônico deverá ser solicitado pelo representante legal do estabelecimento por meio de uma autorização prévia e uma identificação pessoal do usuário.
A norma publicada revoga a Instrução Normativa nº 3/2019, que estabelecia os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA e relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA).
Assim, a Portaria nº 393 visa atender ao Decreto 10.468/2020, que determina que os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser registrados de forma mais simplificada, ou seja, conforme a sua classificação, e que o registro será concedido automaticamente mediante a apresentação de informações e documentação obrigatórias.
Estão contemplados nos procedimentos simplificados para registro e relacionamento automático, os estabelecimentos classificados como granja avícola, postos de refrigeração, queijaria, unidade de beneficiamento de produtos de abelha, entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista.
Para os demais estabelecimentos classificados como abatedouro frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, unidade de beneficiamento de ovos e derivados, granja leiteira e unidade de beneficiamento de leite e derivados, será necessária análise para aprovação e emissão do laudo de inspeção para concessão do registro.
Conforme a Portaria nº 393, os estabelecimentos registrados ou relacionados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista na nova normativa. As solicitações de reforma e ampliação ou alteração cadastral de estabelecimentos registrados, apenas poderão ser efetivadas após a atualização destes dados e documentos solicitados.
Bianca Diz
Assuntos Técnicos
ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Publicada norma ANVISA para produção de preservativos masculinos.
Entrará em vigor, dia 01 de outubro de 2021, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 554, de 30 de agosto de 2021, que estabelece os requisitos mínimos para a produção de preservativos masculinos de látex de borracha natural, internalizando no país a Resolução Mercosul GMC 10/08 e revogando as RDCs 62/2008 e 276/2019.
Entre os tópicos tratados na nova norma, estão o projeto e as dimensões dos produtos, questões relacionadas à data de vencimento dos preservativos, capacidade volumétrica e pressão de estouro, além de requisitos para embalagem e rotulagem, entre outros itens.
De acordo com a resolução, os fabricantes de preservativos deverão tomar as precauções adequadas para minimizar a contaminação microbiológica do produto durante o processo de fabricação e embalagem. Caso a autoridade sanitária julgar necessário verificar o cumprimento deste requisito, ela poderá solicitar o controle microbiológico do produto.
No âmbito de embalagem e rotulagem, a embalagem primária (envoltório imediato de um único preservativo) deverá ser hermeticamente selada, proteger o produto de oxigênio, ozônio, vapor de água, luz visível e ultravioleta. A norma especifica que deverá ser utilizado um laminado, que inclui uma camada de adequada folha impermeável, flexível, de alumínio (espessura mínima recomendada de 8 micrômetros), e camadas de materiais plásticos adequados para a proteção mecânica da folha de metal e para a impressão e selagem, ou outro material opaco cuja impermeabilidade e resistência sejam semelhantes, e isento de substâncias tóxicas ou irritantes ou que sejam prejudiciais ao organismo humano, de formato tal que o produto mantenha seu diâmetro em todas as direções. Além disso, a embalagem primária deve ser feita para facilitar sua abertura e não provocar danos mecânicos aos preservativos.
Dentre os requisitos obrigatórios que a embalagem primária deverá conter estão: nome e marca do produto; número de lote, data de fabricação e data de vencimento ou prazo de validade; marca de conformidade a este Regulamento, quando disponível; origem do produto, informando o nome do fabricante; largura nominal, em mm; número do registro junto à Autoridade Sanitária; os dizeres, “produto de uso único” e “abrir somente na hora de uso”; indicar se o preservativo é lubrificado, com espermicida ou presença de outro aditivo; telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Já a embalagem de consumo (embalagem planejada para ser distribuída a um consumidor, contendo uma ou mais embalagens primárias) deverá conter deve na face principal: nome e marca do produto; características do produto (liso, texturizado, anatômico, outros); quantidade de preservativos em unidades; marca de conformidade com este Regulamento, quando disponível. Nas outras faces, deverá constar: origem do produto, informando o nome e endereço do fabricante e do importador, quando for o caso; número do lote, data de fabricação e data de vencimento ou prazo de validade; os dizeres “não fracionar”; o número de registro junto à Autoridade Sanitária; o nome do responsável técnico; os dizeres “proteja este produto do calor, da umidade e da luz”; o número de telefone para atendimento ao consumidor no Estado Parte onde é comercializado; a composição do produto (látex, tipo de lubrificante, espermicida, entre outros aditivos); e os dizeres “produto de uso único” e “ler as instruções de uso”.
Além das exigências da RDC 554/2021, os preservativos masculinos de látex de borracha natural devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
As solicitações de registro, revalidação ou inclusão de modelo de preservativo masculino de látex natural junto à Anvisa devem apresentar, além das exigências contidas em legislação específica, documentos que comprovem que este atende aos requisitos do regulamento brasileiro, emitido por organismo de certificação credenciado.
Por fim, a Agência informa que o regulamento será atualizado, sempre que se julgar pertinente o seu aprimoramento, visando a proteção da saúde da população e considerando novas referências internacionais.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
[SSO] SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL – Fim do PPP Impresso
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP n° 313, em 23.09.2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam os §§ 3° e 8° do art.68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n° 10.410 de 30 de junho de 2020.
“Art. 1º A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – e-Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.”
- § 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no e-Social das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do e-Social (MOS).
A Portaria que entrará em vigor a partir de 01 de outubro de 2021, de acordo com o Art. 9º, traz mudanças importantes nas rotinas de SSO e RH das empresas.
Art. 2º § 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.
- § 2º Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Logo, nos 7 dias finais do mês de setembro de 2021, bem como em todo o período regresso a esta data, o fornecimento do PPP de maneira impressa permanece vigente.
Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;
II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e
III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.
O Manual de Orientação do e-Social – MOS (Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 03.2021) – ret. (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020 – consolidação publicada em 27/04/2021 e retificada em 28/04/2021) será o responsável pela indicação da forma como o PPP deverá ser preenchido no programa, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 1º.
Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.
- § 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do e-Social.
- § 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do e-Social, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.
Tenha acesso a portaria na integra acessando o link abaixo.
Fontes:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-313-de-22-de-setembro-de-2021-346761586
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO