ASSUNTOS REGULATÓRIOS EM ALIMENTOS: Avaliação do sabor e odor dos alimentos em decorrência da embalagem

Os materiais destinados à embalagem dos alimentos por vezes podem ser causadores de alterações indesejadas no odor ou no sabor do produto. Alguns tipos de alimentos são susceptíveis a estas modificações em decorrência dos materiais de embalagem. Isto ocorre, por exemplo, com os produtos gordurosos ou em pó com uma grande área de contato com a embalagem.

Em geral, o material de embalagem pode contaminar o produto por transferência, através do contato direto; indireto, por meio da atmosfera criada entre a embalagem e o produto; ou, ainda, pode absorver compostos dos alimentos e causar modificações de sabores. Os odores ou sabores estranhos podem ser decorrentes das camadas internas ou externas do material de embalagem.

Os compostos transferidos dos materiais de embalagem, responsáveis por efeitos indesejados nestas características organolépticas dos produtos alimentares, geralmente estão presentes em quantidades muito baixas e normalmente abaixo dos limites de detecção das técnicas analíticas ou, também, podem não ser identificados. Por isso, é de suma importância realizar a avaliação das propriedades sensoriais dos materiais de embalagem.

Dessa forma, é indicado que as indústrias de alimentos garantam que as embalagens utilizadas sejam adequadas aos produtos a que se destinam e, para tanto, devem dispor de métodos que avaliem a estabilidade do sabor dos alimentos de modo a garantir que este não sejam significativamente alterado em determinadas condições de armazenamento

Em relação a este tema, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, em 25 de agosto de 2021, a primeira edição da ABNT NBR ISO 13302 – Análise sensorial – Métodos para avaliar modificações no sabor dos alimentos devido à embalagem. Esta normativa descreve 2 (dois) métodos para avaliar as mudanças causadas pelas embalagens nos atributos sensoriais dos alimentos ou simulantes de alimentos. Sendo que estes testes propostos pela normativa são complementares e não são mutualmente exclusivos.

O primeiro método que a norma aborda é a avaliação do odor inerente ao material de embalagem em teste (teste de odor). Neste caso, o material de embalagem em teste é armazenado em um recipiente sob condições controladas e o odor da atmosfera após o confinamento é avaliado por meio de métodos de análise sensorial. Já o segundo teste proposto pela normativa técnica é a avaliação da mudança de sabor de um alimento após o contato direto ou indireto com o material da embalagem em teste em condições reais ou em condições simuladas (teste de contato). Neste último método, o alimento e o material de embalagem em teste, com contato direto ou indireto, são armazenados em um recipiente em condições controladas. Assim, as alterações de sabor dos alimentos são avaliadas por meio de métodos de análise sensorial.

Os ensaios propostos pela ABNT NBR ISO 13302 são recomendados para os testes realizados na etapa de desenvolvimento e são aplicáveis a todos os tipos de materiais utilizados em embalagem de alimentos, como papel, papelão, plástico, folhas, madeira. Além disso, o escopo pode ser estendido a qualquer objeto destinado a entrar em contato com alimentos, como os utensílios de cozinha, revestimentos, encartes ou partes de equipamentos, como vedantes ou tubulações, com o objetivo de controlar a compatibilidade dos alimentos do ponto de vista sensorial de acordo com a legislação em vigor.

Por fim, é importante ressaltar que a norma técnica da ABNT é de uso voluntário, ou seja, não é um requisito obrigatório estabelecido por Lei. Por outro lado, a normativa torna o desenvolvimento, a fabricação e o fornecimento de produtos e serviços alimentícios mais eficientes, mais seguros e mais limpos.

Bianca Diz
Assuntos Técnicos

MAPA publica novos procedimentos de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, no dia 13 de setembro de 2021, a Portaria nº 393 que aprova os procedimentos de registro, relacionamento, reformas e ampliações, alterações cadastrais e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), incluindo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.

Dessa forma, estes serviços serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA. O acesso ao sistema eletrônico deverá ser solicitado pelo representante legal do estabelecimento por meio de uma autorização prévia e uma identificação pessoal do usuário.

A norma publicada revoga a Instrução Normativa nº 3/2019, que estabelecia os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA e relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA).

Assim, a Portaria nº 393 visa atender ao Decreto 10.468/2020, que determina que os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser registrados de forma mais simplificada, ou seja, conforme a sua classificação, e que o registro será concedido automaticamente mediante a apresentação de informações e documentação obrigatórias. 

Estão contemplados nos procedimentos simplificados para registro e relacionamento automático, os estabelecimentos classificados como granja avícola, postos de refrigeração, queijaria, unidade de beneficiamento de produtos de abelha, entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista. 

Para os demais estabelecimentos classificados como abatedouro frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, unidade de beneficiamento de ovos e derivados, granja leiteira e unidade de beneficiamento de leite e derivados, será necessária análise para aprovação e emissão do laudo de inspeção para concessão do registro. 

Conforme a Portaria nº 393, os estabelecimentos registrados ou relacionados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista na nova normativa. As solicitações de reforma e ampliação ou alteração cadastral de estabelecimentos registrados, apenas poderão ser efetivadas após a atualização destes dados e documentos solicitados.

Bianca Diz
Assuntos Técnicos

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Publicada norma ANVISA para produção de preservativos masculinos.

Entrará em vigor, dia 01 de outubro de 2021, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 554, de 30 de agosto de 2021, que estabelece os requisitos mínimos para a produção de preservativos masculinos de látex de borracha natural, internalizando no país a Resolução Mercosul GMC 10/08 e revogando as RDCs 62/2008 e 276/2019.

Entre os tópicos tratados na nova norma, estão o projeto e as dimensões dos produtos, questões relacionadas à data de vencimento dos preservativos, capacidade volumétrica e pressão de estouro, além de requisitos para embalagem e rotulagem, entre outros itens.

De acordo com a resolução, os fabricantes de preservativos deverão tomar as precauções adequadas para minimizar a contaminação microbiológica do produto durante o processo de fabricação e embalagem. Caso a autoridade sanitária julgar necessário verificar o cumprimento deste requisito, ela poderá solicitar o controle microbiológico do produto.

No âmbito de embalagem e rotulagem, a embalagem primária (envoltório imediato de um único preservativo) deverá ser hermeticamente selada, proteger o produto de oxigênio, ozônio, vapor de água, luz visível e ultravioleta. A norma especifica que deverá ser utilizado um laminado, que inclui uma camada de adequada folha impermeável, flexível, de alumínio (espessura mínima recomendada de 8 micrômetros), e camadas de materiais plásticos adequados para a proteção mecânica da folha de metal e para a impressão e selagem, ou outro material opaco cuja impermeabilidade e resistência sejam semelhantes, e isento de substâncias tóxicas ou irritantes ou que sejam prejudiciais ao organismo humano, de formato tal que o produto mantenha seu diâmetro em todas as direções. Além disso, a embalagem primária deve ser feita para facilitar sua abertura e não provocar danos mecânicos aos preservativos.

Dentre os requisitos obrigatórios que a embalagem primária deverá conter estão: nome e marca do produto; número de lote, data de fabricação e data de vencimento ou prazo de validade; marca de conformidade a este Regulamento, quando disponível; origem do produto, informando o nome do fabricante; largura nominal, em mm; número do registro junto à Autoridade Sanitária; os dizeres, “produto de uso único” e “abrir somente na hora de uso”; indicar se o preservativo é lubrificado, com espermicida ou presença de outro aditivo; telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Já a embalagem de consumo (embalagem planejada para ser distribuída a um consumidor, contendo uma ou mais embalagens primárias) deverá conter deve na face principal: nome e marca do produto; características do produto (liso, texturizado, anatômico, outros); quantidade de preservativos em unidades; marca de conformidade com este Regulamento, quando disponível. Nas outras faces, deverá constar: origem do produto, informando o nome e endereço do fabricante e do importador, quando for o caso; número do lote, data de fabricação e data de vencimento ou prazo de validade; os dizeres “não fracionar”; o número de registro junto à Autoridade Sanitária; o nome do responsável técnico; os dizeres “proteja este produto do calor, da umidade e da luz”; o número de telefone para atendimento ao consumidor no Estado Parte onde é comercializado; a composição do produto (látex, tipo de lubrificante, espermicida, entre outros aditivos); e os dizeres “produto de uso único” e “ler as instruções de uso”.

Além das exigências da RDC 554/2021, os preservativos masculinos de látex de borracha natural devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

As solicitações de registro, revalidação ou inclusão de modelo de preservativo masculino de látex natural junto à Anvisa devem apresentar, além das exigências contidas em legislação específica, documentos que comprovem que este atende aos requisitos do regulamento brasileiro, emitido por organismo de certificação credenciado.

Por fim, a Agência informa que o regulamento será atualizado, sempre que se julgar pertinente o seu aprimoramento, visando a proteção da saúde da população e considerando novas referências internacionais.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

[SSO] SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL – Fim do PPP Impresso

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP n° 313, em 23.09.2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam os §§ 3° e 8° do art.68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n° 10.410 de 30 de junho de 2020.

“Art. 1º A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – e-Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.”

  • § 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no e-Social das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do e-Social (MOS).

A Portaria que entrará em vigor a partir de 01 de outubro de 2021, de acordo com o Art. 9º, traz mudanças importantes nas rotinas de SSO e RH das empresas.

Art. 2º § 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

  • § 2º Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

Logo, nos 7 dias finais do mês de setembro de 2021, bem como em todo o período regresso a esta data, o fornecimento do PPP de maneira impressa permanece vigente.

Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;

II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e

III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.

O Manual de Orientação do e-Social – MOS (Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 03.2021) – ret. (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020 – consolidação publicada em 27/04/2021 e retificada em 28/04/2021) será o responsável pela indicação da forma como o PPP deverá ser preenchido no programa, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 1º.

Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

  • § 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do e-Social.
  • § 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do e-Social, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

Tenha acesso a portaria na integra acessando o link abaixo.

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-313-de-22-de-setembro-de-2021-346761586

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO

SIPROQUIM 2: Polícia Federal anuncia mudança na forma de acesso

A Polícia Federal, por meio do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), informou que o acesso ao SIPROQUIM 2 passará a ser realizado através da Rede Gov.br a partir de 11 de outubro de 2021.

De acordo com o Decreto n° 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades de administração pública federal direta, autarquia e fundacional e dá outras providências, a Rede Nacional de Governo Digital (Rede Gov.br) é uma plataforma de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de promover o intercâmbio de informações e a articulação de medidas conjuntas relacionadas à expansão da Estratégia de Governo Digital.

O objetivo 4 da mudança no acesso SIPROQUIM 2

O objetivo desta ação é o acesso digital único aos serviços públicos, que tem como foco para 2022 integrar todos os Estados à Rede Gov.br e ampliar a utilização do login único de acesso Gov.br para mil serviços públicos digitais.

Diante deste cenário e da integração já realizada ou em andamento de diversos portais e sistemas governamentais ao Gov.br, a Polícia Federal determinou que o acesso ao SIPROQUIM 2 passar a ser vinculado ao Gov.br a partir do dia 11 de outubro de 2021.

Até o momento, o acesso ao sistema ocorre através de e-mail e senha cadastros. Quando da data de mudança de acesso, todo usuário que for operacionalizar o SIPROQUIM 2 deverá, obrigatoriamente, realizar o seu cadastro no Gov.br.

Com o objetivo de auxiliar e orientar os usuários do sistema, a DFPC disponibilizou um roteiro de cadastro na plataforma.

Como criar sua conta no GOV.BR

  • Acesse o canal: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/conta-gov-br/
  • Na janela que abrir, clique no botão “criar conta gov.br
  • Nesta nova janela, você deve informar seu CPF para cadastro. Após informar, clique em
    “Continuar”.
  • Na próxima janela, clique em continuar
  • Nesta nova janela, o sistema deseja que você instale o aplicativo “GOV.BR” em seu celular
    para realizar seu reconhecimento facial
  • Na janela seguinte temos a tentativa do sistema de autenticar sua conta GOV.BR através de
    seu banco
  • Ao ignoramos a tentativa de autenticação anterior, o sistema irá partir para a parte de
    cadastro do usuário utilizando seus dados pessoais
  • Após a validação dos dados o sistema pede a confirmação de seu CPF e nome. Estando tudo
    certo, clique em “Continuar”.
  • Nesta nova janela o sistema solicita uma forma para ativar sua conta. Para isso, é solicitado
    um email ou celular para realizar a operação.
  • Irá surgir uma mensagem informando que o meio selecionado será utilizado para transações
    no sistema.
  • Nesta janela você deve informar o código recebido para validação de sua conta.
  • Após a validação será solicitado que você informe uma senha.

Sobre os custos

É importante ressaltar que o cadastro no Gov.br é isento de custos e que o vínculo entre o operador e a empresa continuará sendo realizado através da aba “Habilitar/Desabilitar Operador” no SIPROQUIM 2.

Conforme informado pela Polícia Federal, serão emitidas novas orientações em 11 de outubro de 2021, após a mudança oficial do acesso, a fim de demonstrar o acesso ao SIPROQUIM 2 por meio do Gov.br.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios