Como manter o compliance com a NR-26?

As sinalizações de segurança e comunicação de perigo de produtos químicos são fundamentais para reduzir as ocorrências de acidentes de trabalho. Contudo, elas precisam seguir as recomendações apresentadas na Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26). Tais ações fazem parte do gerenciamento de riscos e são essenciais para preservar a saúde e também a vida dos colaboradores.

Para garantir que as normas sejam atendidas, são realizadas fiscalizações e caso haja alguma não conformidade, multas podem ser cobradas. Sendo assim, é fundamental entender como funciona a sinalização de segurança e comunicação de perigo para manter o compliance com a NR-26. Com esses fatos em mente, preparamos este artigo com informações sobre o assunto para te ajudar a entender essas questões altamente pertinentes. Continue a leitura e confira!

Entendendo a NR-26

Segundo o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, plataforma de dados desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma pessoa morre a cada quatro horas e meia devido a acidentes de trabalho no Brasil. Ou seja, o país conta com um alto índice de acidente de trabalho e os dados apontam que as empresas ainda não estão em dia com seus procedimentos de segurança. 

Por isso, é de suma importância que as organizações se preocupem com o cumprimento de determinações como as apresentadas pela NR-26, referente a sinalização da segurança e comunicação de perigo no ambiente de trabalho. É importante informar que as Normas Regulamentadoras (NRs) são elaboradas e revisadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho e Emprego). Nesse caso, elas têm como objetivo central criar um ambiente de trabalho seguro.

As empresas que não seguirem os procedimentos indicados pela NR-26 podem sofrer autuações, serem multadas, sofrerem processos judiciais e até terem suas operações suspensas.

A NR-26 determina como as empresas devem sinalizar seus setores e ambientes de trabalho em relação a dois fatores.

São eles:

  • Cores: utilizadas para indicar e também advertir sobre os risco existentes;
  • Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico: regras que devem ser adotadas para produtos químicos que são manuseados durante a realização do trabalho. 

NR-26: Como funcionam as sinalizações de segurança?

Ao falarmos das sinalizações de segurança no ambiente de trabalho, como vimos, a NR-26 determina as cores que devem ser utilizadas, tanto em equipamentos de segurança, quanto em delimitações de áreas e canalizações de gases e líquidos. Tais sinalizações, precisam contar com certa simbologia, já tradicional, e também obedecer certas especificações de cores.

Entre elas:

  • Vermelho: identifica água e elementos relacionados com o combate a incêndios;
  • Amarelo: indica situações e locais de risco;
  • Branco: apronta sentido de circulação, zonas de segurança e demarcação de passarelas; 
  • Preto: empregada na identificação de coletores de resíduos (exceto em serviços de saúde), assim como na canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade;
  • Azul: indica ação obrigatória, como uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) ou impedir a movimentação e energização de equipamentos; 
  • Verde: aplicada para caracterizar segurança, como identificar a localização de equipamentos de primeiros socorros ou EPIs. Também para delimitação de áreas seguras e sinalização de portas das salas de atendimento de urgência;
  • Laranja: indica perigo e é utilizada, por exemplo, em partes móveis e perigosas de equipamentos e máquinas;
  • Púrpura: usada para indicar perigos advindos de radiação, por isso, é utilizada, por exemplo, em portas que dão acesso a locais onde são manipulados materiais radioativos ou contaminados por radiação. 

Após a atualização da Norma Regulamentadora 26, as cores precisam, de forma fundamental, atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. Essa obrigação está prevista no item 26.1.2 que diz: 

As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.”

Nesse sentido, em relação às normas técnicas sobre a utilização de cores, temos a ABNT NBR 6493:2018 e a ABNT NBR 7195:2018. Sendo que a primeira estabelece o emprego de cores para identificação de tubulações industriais e a segunda cores de segurança. 

Elementos que a Comunicação de Perigo de produtos químicos deve conter 

A NR-26 determina que os produtos sejam rotulados, classificados e especificados em uma ficha com dados de segurança. As informações devem estar de acordo com critérios determinados pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produto (GHS). O GHS  é uma abordagem sistematizada de classificação e comunicação de perigos dos produtos químicos, cujos critérios visam harmonizar a comunicação de perigos nos países. Este sistema de classificação foi publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas) em um manual conhecido como Livro Púrpura ou, do inglês, Purple Book.

Falamos mais a respeito neste conteúdo: Mas afinal, o que é GHS?

A adoção do GHS no Brasil está descrita na Portaria n° 229 de 24 de maio de 2011, que altera a NR-26 publicada no dia 27 de maio pelo DOU (Diário Oficial da União), exigindo que suas recomendações sejam aplicadas, seguindo modelo estabelecido pela norma técnica oficial vigente, que atualmente, no Brasil é definido pela NBR 14725 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A ABNT NBR 14725 é constituída de 4 partes que trazem os critérios para classificação conforme GHS e instruções para elaboração da FISPQ e da rotulagem de produtos químicos. Sendo elas:

  • Parte 1 – Terminologia
  • Parte 2 – Sistema de classificação de perigo: Classes de perigo e critérios de classificação
  • Parte 3 – Rotulagem: Elementos obrigatórios (Identificação e composição do produto, Pictogramas de perigo, Palavra de advertência, Frases de perigo e Frases de Precaução
  • Parte 4 – Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ): Orientações para o preenchimento das 16 seções do documento

Como a Intertox pode ajudar a sua empresa:

Como podemos perceber até aqui, a Sinalização de Segurança e Comunicação de Perigo conforme a NR-26 é essencial para manter a segurança dos trabalhadores e evitar acidentes de trabalho. Pensando nisso, a Intertox oferece, entre seus serviços, a Avaliação da NR-26, sendo que o projeto pode ser realizado tanto in loco, quanto de maneira remota. 

Optando pela contratação desse serviço, sua empresa estará garantindo que todas as determinações presentes na NR-26 e na ABNT NBR 14725/GHS sejam atendidas.  Além disso, é feita uma elaboração de modelos personalizados de rotulagem preventiva GHS e sinalização de áreas, assim como avaliação de conformidade dos documentos de segurança (FISPQ e rótulos).

Nosso serviço de Avaliação da NR-26 inclui:

  • Check-list detalhando as obrigatoriedades e ações para completa implementação do GHS;
  • Vistoria remota e reuniões periódicas;
  • Avaliação dos documentos de segurança;
  • Elaboração de modelos personalizados de sinalização e rotulagem preventiva;
  • Estudo de compreensibilidade com os colaboradores.

Ressaltamos ainda que a Intertox conta com uma equipe técnica altamente qualificada e pronta para realizar um suporte completo e qualificado, oferecendo tudo que sua empresa precisa. Entre em contato agora mesmo, saiba mais e conte com quem é especialista neste mercado.

Assuntos regulatórios em saneantes: Anvisa cancelou notificações de pedras sanitárias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que foram identificadas mais de 180 (cento e oitenta) notificações relativas a pedras sanitárias (desodorizantes para vasos sanitários) que foram realizadas equivocadamente na categoria de odorizantes e serão canceladas em razão da ação antimicrobiana inerente a esses produtos.

A identificação ocorreu por meio do Programa de Monitoramento de Produtos Saneantes Isentos de Registro (Notificados – Risco Baixo), que é responsável por conferir o cumprimento dos critérios e requisitos técnicos de produtos regularizados de forma totalmente eletrônica.  

Nesse sentido, é importante esclarecer que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14, de 28 de fevereiro de 2007, que aprova o Regulamento Técnico para Produtos com Ação Antimicrobiana, harmonizado no âmbito do Mercosul, e dá outras providências, define (item 3.3) desodorizante como produto que tem em sua composição substância com atividade antimicrobiana capaz de controlar odores desagradáveis. Deste modo, a interpretação da Agência é que a definição inclui as pedras sanitárias, na categoria “Desodorizante para Aparelho Sanitário“. Sendo assim, entende-se que as pedras sanitárias devem ser classificadas como desodorizantes. 

RDC nº 40, de 05 de maio de 2008, que aprova o Regulamento Técnico para Produtos de Limpeza e Afins harmonizado no âmbito do Mercosul, por meio da Resolução GMC nº 47/07, define no item 3.22 odorizantes de ambientes/aromatizante de ambientes como produtos que tem em sua composição substâncias capazes de mascarar os odores desagradáveis. Desta forma, o enquadramento das pedras sanitárias na categoria odorizante é incorreto uma vez que estes produtos não se enquadram na definição descrita e não usados em ambientes.

Portanto, é necessário considerar a RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências. O inciso III do artigo 17, determina que os produtos saneantes são classificados como de risco 2 (e, portanto, de registro obrigatório) quando: apresentem características de corrosividade, atividade antimicrobiana, ação desinfestante ou sejam à base de microrganismos viáveis.

Por fim, a Agência esclareceu que as empresas responsáveis que desejarem continuar fabricar ecomercializar as pedras sanitárias deverão providenciar o registro das pedras sanitárias na categoria “Desodorizante para aparelhos sanitários“, através do assunto 30020 – REG. SANEANTES – Registro de produtos saneantes.

Vale destacar que comercializar os produtos em desacordo com das disposições contidas na RDC nº 59/2010 e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Desta forma, as sanções previstas em lei são: advertência; multa; apreensão de produto; inutilização de produto; interdição de produto; suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; proibição de propaganda; cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; proibição de propaganda; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera; imposição de mensagem retificadora; e suspensão de propaganda e publicidade.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

Meio Ambiente: Realizada consulta pública para atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima pelo Ministérios do Meio Ambiente

O Ministério do Meio Ambiente, no papel de Secretaria Executiva do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), circulou no último mês consulta pública a respeito do Projeto de Lei que visa atualizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). A consulta encerrou no dia 08 de dezembro de 2021 e buscou obter contribuições da sociedade civil para com o texto que sugere a realização de um plano de atualização da estrutura normativa, conceitos, instrumentos e diretrizes, bem como, inclusão de elementos como, por exemplo, a Contribuição Nacionalmente Determinada e a Estratégia Nacional para a Neutralidade Climática.

Além disso, o texto leva em consideração as metas de neutralidade de emissões de gases de efeitos estufa (GEEs) até 2050, bem como de desmatamento ilegal zero até 2030 e outras providências e instrumentos para a implementação dos acordos assinados pelo Brasil. Também sugere competências da União, de Estados, Distrito Federal e Municípios acerca da execução do PNMC, como para elaboração de planos sobre mudança climática e no compartilhamento de informações, de modo a estabelecer um inventário nacional de emissões e remoções de GEEs.

Destaca-se que tal atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima já tem sido discutida desde o mês de agosto de 2021 por um Grupo Técnico Temporário (GT-PNMC), do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), que partindo da minuta, institui-se como permanente e enquanto instância de governança da agenda de mudança climática brasileira. Foram realizadas seis reuniões técnicas pelo Grupo, que levaram a minuta de projeto de lei. E  foi concedida autorização para Consulta Pública via uma resolução do mesmo CIMV. O objetivo da consulta foi a conclusão, de caráter participativo, com a sociedade civil.

Sua empresa tem dificuldade de acompanhar atualizações e mudanças na legislação? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida.

Atualização Junho 2024

No dia 20 de fevereiro de 2024, foi aprovada o Projeto de Lei (PL) de n°4.816/2019, que aprova alterações à Política Nacional sobre a Mudança do Clima. Estas alterações prevêm a avaliação e atualização periódicas de dois planos previstos na PNMC.

Para acessar a PL 4.816/2019 clique aqui.

Referência: MMA. Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/mma-lanca-consulta-publica-para-atualizacao-da-politica-nacional-sobre-mudanca-do-clima> Acesso em 08/11/2021

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente

Assuntos Regulatórios: Anvisa informou fim da vigência de norma sobre importação de medicamentos e dispositivos médicos

No dia 18/11/2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) comunicou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 483, de 19 de março de 2021, sobre requisitos para importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, não foi prorrogada, conforme informado na Reunião Ordinária Pública 22, de 10 de novembro de 2021. Desta forma, a norma perdeu seus efeitos no dia 13 de novembro de 2021.

A RDC 483/2021 dispunha, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2; e abrangia os seguintes produtos (considerados críticos no enfrentamento à pandemia):

  • Medicamentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado: alfentanil, atracúrio, atropina, cisatracúrio, cetamina, desflurano, dexmedetomidina, cloridrato de dextrocetamina, diazepam, enoxaparina sódica, epinefrina, etossuximida, etomidato, fentanil, haloperidol, heparina sódica bovina, heparina sódica suína, isoflurano, lidocaína, midazolam, morfina, óxido nitroso, pancurônio, polimixina B, propofol, norepinefrina, oxigênio medicinal (O2), remifentanil, rocurônio, sevoflurano, succinilcolina, sufentanil, sulfametoxazol-trimetroprima, sulfato de magnésio, suxametônio, vancurônio, vecurônio.
  • Dispositivos médicos definidos como prioritários pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para resposta à COVID-19, bem como suas atualizações; Seringas descartáveis (de 0,5 mL, 1,0 mL, 3,0 mL e 5,0 mL); e Agulhas descartáveis, para diluição e usos intradérmico e intramuscular.

Os produtos acima mencionados estavam autorizados a serem importados em caráter excepcional e temporário por órgãos e entidades públicas e privadas, e podiam ser importados nos termos da RDC 483/2021 dispensados de regularização sanitária pela Anvisa ou, no caso dos regularizados, poderiam ser importados mediante autorização da Declaração do Detentor do Registro (DDR), desde que atendessem aos critérios da normativa e que o importador garantisse a sua procedência, qualidade, segurança e eficácia.

A resolução havia sido editada em caráter excepcional e temporário em março de 2021, devido ao momento crítico da pandemia da COVID-19 no Brasil. Naquele momento em específico, houve um aumento vertiginoso de pessoas internadas em unidades de terapia intensiva (UTIs), com consequente escassez de medicamentos no mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados para sedação e anestesia para a intubação orotraqueal.

Hoje, a evolução da pandemia no país apresenta indicadores positivos de contenção, com queda da transmissão e também de agravamento dos casos. Vale observar que a Agência também afirma que as entidades do setor produtivo e suas áreas técnicas entendem que a relação consumo-demanda de medicamentos e produtos para saúde regularizados no Brasil está novamente equilibrada, o que também justifica a não prorrogação da RDC 483/2021.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

Meio Ambiente: Convenção de Minamata e o combate ao mercúrio

A Convenção de Minamata sobre Mercúrio entrou em vigor em agosto de 2017, sendo um dos acordos ambientais globais mais recentes. Possui como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos adversos do mercúrio, que pode causar desde malformações congênitas até doenças renais. Este acordo engloba as liberações antropogênicas em todo o ciclo do mercúrio, desde a mineração, importação e exportação, emissão para a atmosfera, liberação em solo e água, gestão de resíduos etc. 

Desde a criação da Convenção, 132 países do mundo têm atuado em prol da interrupção do comércio, do aumento da sensibilização pública sobre o assunto, do desenvolvimento de capacidades institucionais para regulação e na criação de produtos que não contenham mercúrio. Dado que, apesar do mercúrio ser um elemento natural, este possui toxicidade até mesmo em pequenas quantidades e a exposição a ele pode levar a prejuízos no cérebro, coração, pulmões e outros órgãos vitais, além de poder  danificar o sistema imunológico. Representa também um risco para bebês e crianças pequenas, uma vez que pode afetar a capacidade de aprendizado e raciocínio nessas faixas etárias.

O metilmercúrio é o composto orgânico mais tóxico do mercúrio e acaba adentrando a alimentação humana via peixes e crustáceos, além de estar presente em produtos como baterias, termômetros e cosméticos. A fonte mais comum de contaminação de solo por mercúrio são as atividades de mineração artesanal e de pequena escala (ASGM em inglês) que, em geral, são desenvolvidas globalmente em ecossistemas sensíveis e biodiversos. Portanto, é necessário combater as ASGM para promover a redução da exposição de trabalhadores e do meio ambiente ao mercúrio.

A Convenção de Minamata visa promover ações de auxílio aos países na redução da utilização de mercúrio, na adoção de alternativas não tóxicas e na eliminação da poluição por mercúrio, visando proteger vidas e o meio ambiente.

Visando a continuidade da atuação, mesmo durante a pandemia, foi criado em 2020 pelo secretariado da convenção o Minamata Online, que conta com uma série de webinars que visam auxiliar os stakeholders a cumprirem seus compromissos e obrigações com a convenção. Também inclui relatórios produzidos em conjunto com as convenções de Basel, Rotterdam e Estocolmo, a respeito das conexões entre produtos químicos, resíduos, mudanças climáticas e biodiversidade. Além disso, têm sido estudados os impactos deste metal pesado atingindo desproporcionalmente as mulheres, levantando questões sobre igualdade de gênero e mercúrio.

O secretariado da Convenção analisou as candidaturas ao Programa Internacional Específico, que visa financiar projetos de melhoria da capacidade de países em desenvolvimento para implementação das suas obrigações. Também está em desenvolvimento o primeiro relatório nacional completo, que terá importante papel no acompanhamento da eficiência e eficácia das medidas aplicadas pelos stakeholders da Convenção. É possível obter mais informações sobre a Convenção de Minamata no site http://www.mercuryconvention.org/ .

Sua empresa deseja estar alinhada a um futuro sustentável? A Intertox pode te ajudar, confira nossas Soluções para o Meio Ambiente que se adequam aos mais diversos setores.

Referência: PNUMA. Disponível em: <https://www.unep.org/pt-br/noticias-e-reportagens/reportagem/aniversario-da-convencao-de-minamata-marca-combate-ao-mercurio> Acesso em 01/11/2021

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature