Resolução sobre Equivalência em Produtos Fitossanitários pela SENASA

 

No dia 26 de junho de 2024, o Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) da Argentina promulgou a Resolução 694/2024. Esta nova diretriz estabelece critérios importantes para a equivalência de substâncias ativas em produtos fitossanitários, alinhando-se rigorosamente a padrões internacionais e reforçando a qualidade no controle agrícola de pragas.

Além disso, a resolução reconhece uma série de decretos e leis antigas. Segundo a legislação argentina, a venda de produtos químicos e biológicos para tratamento e destruição de plantas está sob o controle rigoroso do SENASA. Conforme estipulado pelo Decreto N° 5.769 de 1959, todos os produtos fitossanitários comercializados no país devem ser registrados, assim como as pessoas e empresas responsáveis por sua comercialização.

A Resolução 694/2024 incorpora critérios internacionais para a equivalência de substâncias ativas aprovadas por autoridades de países com alta vigilância sanitária. Isso facilita o registro desses produtos e mantém altos padrões de segurança e eficácia.

Esta nova medida representa um avanço significativo na fito-regulação, alinhando-se a padrões internacionais de segurança e eficácia. Como resultado, espera-se que a harmonização dos padrões argentinos com os internacionais aumente a competitividade dse seus produtos no mercado global. No entanto, é crucial destacar que a implementação da resolução exige uma forte responsabilidade das empresas em garantir a precisão das informações submetidas.

Para mais detalhes sobre a Resolução 694/2024, consulte o texto completo disponível no site oficial do governo argentino.

Prazo para municípios erradicarem lixões em todo território nacional se aproxima

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010) foi um marco na gestão ambiental brasileira, introduzindo instrumentos como a logística reversa, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS foi discutida por 19 anos antes de ser aprovada e veio com o objetivo de enfrentar uma realidade preocupante de má gestão culminando no descarte irregular dos resíduos em todo território nacional. Como forma de buscar a rápida adequação necessária aos padrões mínimos de segurança ambiental, a PNRS estabeleceu no seu artigo 54 o prazo de quatro anos para que os municípios e o distrito federal alcançassem a meta de lixão zero, ou seja, até o ano de 2014.

Essa meta, porém, depois de 10 anos, não foi atingida. No ano de 2020, o artigo 54 da PNRS foi alterado através da Lei nº 14.026/2020, cujo artigo 11 deu nova redação estabelecendo novos prazos para adequação da disposição final dos resíduos. A Lei 14.026/2020 também deu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência de editar normas de regulação dos serviços de saneamento básico, o que inclui os serviços de prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo a cobrança pelos serviços.

Prazos

Com a nova redação, o prazo para municípios que já possuíam o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano intermunicipal de resíduos sólidos era até 31 de dezembro de 2020. No caso dos municípios que ainda não tivessem algum desses planos, o prazo ficou estabelecido da seguinte forma:

  1. 2 de agosto de 2021: capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais;
  2. 2 de agosto de 2022: municípios com população superior a 100 mil habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  3. 2 de agosto de 2023: municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes no Censo 2010; e
  4. 2 de agosto de 2024: municípios com população inferior a 50 mil habitantes no Censo 2010.

Apesar de o último prazo, dia 2 de agosto de 2024, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes estar a menos de um mês de ser atingido, a massa total de resíduos sendo destinada a lixões ainda segue alta. Segundo dados de 2019 do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS) obtidos pelo Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, 7.241.589,00 toneladas de resíduos ainda eram destinadam a lixões. Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) contavam com 6.177.442,00 toneladas desse montante, representando 11,43% da destinação total de resíduos deste tipo.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Reciclagem1.613.786,602,99
Compostagem304.632,300,56
Unidade de Manejo de galhadas e podas142.625,100,26
Aterro Sanitário39.859.929,2073,76
Aterro Controlado5.994.139,3011,00
Lixão6.177.442,0011,43
Totais54.042.554,50100
Destinação de RSU. Fonte: SNIS, 2020.

A situação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) não é muito diferente. No ano de 2019, 12,73% dos RSS foram destinados de forma irregular em lixões, o que representa 113.187,60 toneladas. Os RSS representam grave ameaça à saúde ambiental, criando focos de contaminação do meio e de organismos que podem atuar como vetores de doenças, incluindo o ser humano.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Vala Específica de RSS115.460,7012,99
Aterro Sanitário435.735,0049,01
Incineração178.602,7020,09
Aterro Controlado46.027,105,18
Lixão113.187,6012,73
Totais889.013,10100
Destinação de RSS. Fonte: SNIS, 2020.

Já em relação aos Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC), a porcentagem segue similar à destinação de RSU e RSS, com 11,49% da geração sendo destinada irregularmente em lixões, representando 950.959,40 toneladas de resíduos.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Reciclagem845.933,7010,22
Aterro de Resíduos da Construção Civil (“inertes”)2.999.139,4036,23
Aterro Sanitário2.871.573,4034,69
Aterro Controlado611.169,107,38
Lixão950.959,4011,49
Totais8.278.755,00100
Destinação de RCC. Fonte: SNIS, 2020.

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em entrevista, o governo federal deveria repassar R$ 80 bilhões para a construção de aterros sanitários. Além disso, para a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública (Abrelpe), a solução definitiva passa pela cobrança dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo.

Tendo em vista os prazos estabelecidos pela Lei 14.026/2020 para extinguir os lixões a céu aberto e os dados mais recentes disponíveis do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, cerca de 32% dos municípios brasileiros ainda não encerraram o descarte em lixões – acumulando 46 milhões de habitantes. Dentre os municípios irregulares estão capitais como Belém, Boa Vista, Rio Branco, Cuiabá, Teresina, Aracajú e Porto Velho. Isso evidencia a dissonância entre as políticas e a realidade da gestão.

Ainda são necessários investimentos e vontade política para encerrar os lixões remanescentes e alcançar a meta de lixão zero no território nacional. A iniciativa privada também desempenha papel importante na adesão e cobrança das autoridades públicas para que o gerenciamento seja mais participativo e efetivo. Tendo isso em vista, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) são instrumentos fundamentais uma vez que é nele que há uma visão holística que engloba a relação entre as matérias primas, processos, resíduos gerados, possíveis passivos ambientais, metas e programas e a destinação de cada tipo de resíduo gerado pelas atividades. Atualmente os PGRSs são obrigatórios no âmbito do licenciamento ambiental.

Governo Federal Institui Política Nacional de Qualidade do Ar

Foi publicada, no dia 3 de maio de 2024, a Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

A Lei nº 14.850/2024 traz definições importantes para a gestão e estabelece instrumentos para a implementação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Dentre eles, destacam-se:

  • Limites máximos de emissão atmosférica;
  • Padrões de qualidade do ar;
  • Monitoramento da qualidade do ar;
  • Inventário de emissões atmosféricas;
  • Planos, programas e projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
  • Modelos atmosféricos de qualidade do ar,
  • Estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
  • Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR); e
  • Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) e demais órgãos colegiados e conselhos de meio ambiente dentro do SISNAMA.

A Lei traz mais força aos esforços de controle de qualidade do ar ao país, que carece de dados sistemáticos e abrangentes sobre o tema para dar bases a um planejamento mais robusto e eficaz. O tema era regulamentado setorialmente através da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade de redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

Os padrões de emissão de poluentes e qualidade atmosférica de forma mais abrangentes eram regulamentados somente em nível infralegal, através de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e portarias e instruções normativas do IBAMA.

Programas já implementados foram incorporados na lei, como o Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE), o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR), dentre outros. Com isso, estes programas ganham mais força institucional. O Primeiro Diagnóstico da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil foi publicado em 2014, pela Gerência de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

Os recursos para a instrumentalização e implementação dos programas e projetos serão providos por fundos como o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

O monitoramento da qualidade do ar será responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do SISNAMA, que criarão, em conjunto, a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar e inventários de emissão, com ajuda dos Municípios.

A União, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Planos de Gestão da Qualidade do Ar, além de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais nacional, estaduais ou distrital e aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente.

A liberação dos recursos da união será feita às unidades federativas com a condição de que estes elaborem o inventário, planos de qualidade do ar, programas de controle e relatórios de avaliação de qualidade do ar. O prazo de cumprimento estabelecido pela lei dura dois anos a contar a partir da data de publicação, cujo conteúdo mínimo foi estabelecido em seu art. 16.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Convoca a Quinta Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima – 5ª CNMA

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou, no dia 12 de junho, a Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que convoca a Quinta Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima – 5ª CNMA. A Conferência será realizada entre os dias 06 e 09 de maio de 2025, em Brasília, com o tema “Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica”.

O objetivo da 5ª CNMA é promover o debate sobre a emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e será custeada com verba do ministério e através de recursos levantados através de patrocínios e parcerias.

Os objetivos específicos da 5ª CNMA são:

  1. Contribuir para o conhecimento e difusão sobre a emergência climática e a agenda política correlata;
  2. Consolidar preferências da sociedade em uma agenda de mitigação coerente com o objetivo global de limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;
  3. Contribuir para que medidas de adaptação sejam adotadas pelos municípios;
  4. Incentivar a ampla participação de populações e de territórios em situação de vulnerabilidade climática nos diálogos sobre as medidas de adaptação às alterações climáticas; e
  5. Promover a Transformação Ecológica no Brasil.

O Regimento Interno da 5ª CNMA, anexo à Portaria nº 1.079/2024, estabelece a composição da Comissão Organizadora Nacional (CON), o formato e períodos de realização para as etapas nacionais, estaduais e municipais:

  • Etapas preparatórias:
    • Conferências Municipais e Intermunicipais: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024;
    • Conferências Livres: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024; e
    • Conferências Estaduais e Distrital: 15 de janeiro a 15 de março de 2025;
  • Etapa Nacional:
    • Participação virtual: 1º a 15 de abril de 2025; e
    • Etapa Nacional presencial: 06 a 09 de maio de 2025.

O processo da realização da conferência nacional se inicia nas etapas municipais e regionais, seguindo para as conferências estaduais e culminando na etapa nacional, inicialmente marcada para dezembro deste ano, porém remarcada pela Portaria nº 1.045/2024, revogada e substituída pela atual portaria.

As conferências nacionais do meio ambiente têm sido instrumentos que impulsionam os avanços dos debates ambientais, climáticos e governança que são necessários para enfrentar os diversos desafios da atualidade.

O último encontro, em 2013, teve como tema a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com base em quatro eixos temáticos: produção e consumo sustentáveis; redução dos impactos ambientais; geração de trabalho, emprego e renda; e educação ambiental.

Fenol: Avaliação dos seus Efeitos Tóxicos

Introdução ao Fenol

O fenol (Nome IUPAC: Phenol), também conhecido como ácido carbólico, é um composto orgânico caracterizado pela presença de um grupo hidroxila (-OH) diretamente ligado a um anel aromático de benzeno. A fórmula química do fenol é C6H5OH, sendo classificado como um álcool aromático devido à sua estrutura molecular. O número CAS do fenol é 108-95-2, e a massa molar é 94,11 g/mol.

Propriedades e Utilizações do Fenol

O fenol é um sólido cristalino em forma de agulhas em seu estado puro, produzido sinteticamente a partir da sulfonação do benzeno. Ele torna-se líquido ao ser aquecido e libera vapores inflamáveis, havendo ainda o escurecimento de sua coloração quando exposto ao ar e à luz. Essa substância é amplamente utilizada na indústria química para a produção de resinas fenólicas, assim como reagente na produção de plásticos, medicamentos, herbicidas e desinfetantes.

Aplicações Médicas e Estéticas

Segundo Matarasso (1994), o fenol tem sido utilizado na medicina há décadas devido a sua ação bactericida e desinfectante.

Existem três níveis de peeling químico: superficial, médio e profundo. O procedimento superficial e médio são menos agressivos e apresentam baixo risco de complicações, uma vez que atingem a epiderme e derme, sendo indicados para tratamento de rugas, desidratação, espessamento e pigmentação irregular da pele proveniente da esfoliação e posterior renovação celular, de acordo com Velasco, Maria Valéria Robles, et al. (2004).

Do mesmo modo, segundo Velasco, Maria Valéria Robles, et al. (2004), o terceiro tipo de procedimento, o peeling profundo, é realizado fazendo-se o uso de fenol em altas concentrações provocando uma queimadura química, que ao longo do tempo resulta no rejuvenescimento da pele. No entanto, essa prática requer cuidado, pois pode levar à absorção do fenol e todas as complicações atreladas a esta substância química que possuí diversas características tóxicas.

Riscos da Exposição ao Fenol

Em síntese, a exposição aguda (efeito imediato após a aplicação) desta substância química pura causa queimaduras graves na pele e lesões oculares graves, além da mortalidade (teste DL50 realizado em ratas fêmeas) quando exposto à pele em dose de 660 mg/kg de peso corporal. Enquanto que a exposição crônica na pele (efeito nocivo após aplicações consecutivas e a longo prazo) provenientes de estudos in vivo reportados no site da ECHA, resultaram em tremores com 260 mg/kg de peso corporal/dia, efeitos irritantes ligeiros numa concentração de 3,56% e efeitos locais graves com 4,75%.

Nesse sentido, com base nestes e outros estudos, considerando também outras vias de exposição (principalmente oral e inalatória) e levando-se em considerações órgãos alvo específicos, traz as seguintes classificações para o fenol de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS):

Classificações de Perigo

  • Toxicidade aguda – Oral – Categoria 3
  • Toxicidade aguda – Dérmica – Categoria 3
  • Toxicidade aguda – Inalação – Categoria 3
  • Corrosão/Irritação à pele – Categoria 1B
  • Lesões oculares graves/Irritação ocular – Categoria 1
  • Mutagenicidade em células germinativas – Categoria 2
  • Toxicidade para órgãos-alvo específicos – Exposição repetida – Categoria 2
  • Perigoso ao ambiente aquático – Agudo -Categoria 2
  • Perigoso ao ambiente aquático – Crônico – Categoria 2.

As informações toxicológicas e os dados de ensaios que confirmam essas classificações podem ser encontrados em bancos de dados e listagens harmonizadas, como:

Considerando-se que o fenol possui rápida absorção pela pele, que a toxicidade pode variar conforme a sensibilidade individual, as interações medicamentosas e as concentrações utilizadas em peelings variando entre 30% e 90%, além dos efeitos à saúde humana já descritos, o fato dele ser parcialmente metabolizado e distribuído antes de ser excretado e a parte não metabolizada é excretada in natura colaboram com a contaminação do meio ambiente aquático uma vez que a substância apresenta riscos a este ambiente, com potencial letal para peixes, algas e crustáceos, conforme descrito na classificação GHS acima descrita.

Casos Henrique Silva Chagas

Referente ao caso da morte de Henrique Silva Chagas, de 27 anos, após um peeling de fenol em 3 de junho em São Paulo, a investigação está em andamento para identificar o produto utilizado e os resultados toxicológicos que podem revelar a causa do óbito.

Conclusão

Por último, devido à elevada toxicidade do fenol, a Anvisa publicou uma resolução no Diário Oficial da União proibindo a importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde e estéticos. Para mais informações, leia a matéria da Intertox sobre a proibição aqui.

Assim como, para ler o artigo de Velasco, Maria Valéria Robles, et al. (2004) (Rejuvenescimento da pele por peeling químico: enfoque no peeling de fenol) na íntegra, acesse: https://www.scielo.br/j/abd/a/fMXZNGpXX4qRnDVBhRsWLYh

Matéria escrita pela colaboração das colaboradoras Intertox Kérolyn Aparecida Silvério e Geisa Fernanda Juliari Lopes.