A Ficha de Emergência para transporte não é mais obrigatória?

A Ficha de Emergência para transporte com a publicação da Resolução ANTT n°5848/19, as citações da obrigatoriedade do cumprimento da norma ABNT NBR 7503 foram excluídas da Resolução ANTT n°5232/16.

No entanto, tais exclusões resultam somente na dispensa do porte deste documento durante o transporte de produtos perigosos e na necessidade de atender a um formato estabelecido pela norma ABNT.

Sobre a resolução para a Ficha de Emergência para transporte

Mesmo com a exclusão, a Resolução ANTT n°5848/19 traz em seu Art.25 que “em caso de emergência ou acidente,
o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar
as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais
autoridades públicas envolvidas na emergência”
e no Art. 29 inciso XII traz que o “expedidor de produtos perigosos deve fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.

Diante do exposto, por mais que portar a Ficha de Emergência seguindo o modelo definido deixou de ser
obrigatório, fornecer, em caso de emergência, as informações contidas num documento, como o descrito na NBR 7503, ainda são obrigatórias.

Casos de acidentes

Sendo assim, permanece a preocupação com a ocorrência de eventuais acidentes no transporte de produtos perigosos e nas consequências da não disponibilização imediata das informações necessárias para o atendimento dessas emergências que podem acarretar agravamento da situação.

Além disso, importante lembrar que em outros regulamentos a Ficha de Emergência ainda é requerida e obrigatória, como no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, no Acordo Mercosul para a Facilitação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e na NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

A Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos do CB-16 da ABNT publicou uma Circular Ficha de Emergência – ABNT NBR 7503 – Obrigatoriedade X Aplicabilidade.

A Intertox ministrou um Webinar sobre o tema, intitulado: Ficha de Emergência: Obrigatoriedade X Aplicabilidade.

Portanto, visando minimizar quaisquer riscos aos Expedidores preocupados com a prevenção de danos à saúde humana e ao meio ambiente.

A Intertox recomenda a continuidade do porte da Ficha de Emergência para transportes rodoviários de produtos perigosos.

Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios.

Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo

Transporte terrestre produtos perigosos – Publicada revisão da ABNT NBR 7503: Ficha de Emergência

 Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, em 15 de junho de 2020, a décima segunda edição da NBR 7503 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Ficha de Emergência – Requisitos mínimos, que cancela e substitui a versão de 2018.

A nova edição passa a estabelecer apenas os requisitos mínimos para o preenchimento da Ficha de Emergência no transporte terrestre de produtos perigosos, e dispensa as antigas obrigatoriedades como especificações de fonte, cor das bordas e dimensões gerais.

O documento Ficha de Emergência e seu modelo anteriormente normativo, após atualização das Resoluções da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), passam a ser apenas informativo e de uso opcional.

Os requisitos do envelope para transporte bem como a obrigatoriedade do mesmo também foram extintos dessa edição.

Para detalhes sobre a norma publicada ou sua aquisição, clique aqui: https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=445759

Hoje a Intertox possui colaboradores que participam assiduamente da Comissão de Estudo de Transporte de
Produtos Perigosos, do CB-16 da ABNT, permitindo o acompanhamento de novas publicações e garantindo que os
documentos de segurança elaborados por sua equipe estejam sempre em conformidade com as legislações oficiais vigentes.

Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações  nos seus negócios.

Referências

ABNT CATÁLOGO. Disponível em:

https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=445759

Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo

Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos

Foi publicado no site oficial do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) um Comunicado que altera o prazo para o cumprimento das exigências da Instrução Normativa N° 9, de 25 de março de 2020.

O prazo para cumprimento da legislação era até 30 de junho de 2020, e agora, segundo publicação, passa a ser para 30 de agosto de 2020.

As informações sobre o cadastramento anual de rotas podem ser consultadas em: “Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos”

Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.

Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

A biotecnologia como instrumento de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças, frente à pandemia do COVID-19

A Convenção sobre Diversidade Biológica (do Ministério do Meio Ambiente, ano 2000), em seu Artigo 2°, define que: “Biotecnologia significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica”.[1] Frente à esta definição, pode-se afirmar que a biotecnologia pode ser aplicada à diversas áreas, como por exemplo, alimentos, meio ambiente, e saúde.

No campo da saúde, a biotecnologia atua nas diversas áreas de conhecimento (microbiologia, bioquímica, genética etc.) a fim de buscar novas formas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.[10]

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença.[18] Atualmente, o mundo vivencia a pandemia da doença COVID-19 (Novo Coronavírus), que é causada pelo agente SARS-CoV-2, descoberto em 31 de Dezembro de 2019, após registros de casos em Wuhan, China.[5]

Quando se pensa no combate às pandemias (de um modo geral), o diagnóstico é de fundamental importância, uma vez que a agilidade e a precisão deverão caminhar juntas, a fim de garantir resultados concretos para melhor controle e dimensionamento da doença.

A biotecnologia é inserida na detecção de doenças a partir do momento que há o fornecimento da sensibilidade de novas ferramentas de diagnósticos e técnicas desenvolvidas (tais como: anticorpos monoclonais, tecnologia de biosensores, tecnologia do chip de DNA e tecnologia do anti-senso).[10]

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define que os testes para COVID-19 são produtos para diagnóstico in vitro, que deverão seguir as regras dispostas na Resolução – RDC 36, de 26 de Agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências.[13]

Atualmente, no Brasil, existem dois tipos de testes aprovados para o Novo Coronavírus. O teste Reverse Transcription – Polymerase Chain Reaction (RT-PCR), consiste em gerar uma Reação em Cadeia da Polimerase com Transcrição Reversa em tempo real, que verifica a presença o material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus. Este teste é reconhecido como “padrão ouro” e possui função de diagnóstico.[16]

Além deste, existem também os testes rápidos, que são os imunocromatográficos, que podem identificar anticorpos, ou seja, uma resposta do organismo quando este teve contato com o vírus recentemente (IgM) ou previamente (IgG). Entretanto, diferente do teste RT-PCR, este não possui função de diagnóstico, uma vez que seu objetivo principal é o mapeamento da população “imunizada”, ou seja, das pessoas que já tiveram contato com o vírus ou foram expostas a este.[16]

A biotecnologia também é responsável por desenvolver técnicas biotecnológicas para encontrar o tratamento e a terapia para novas doenças.[10] No âmbito pandemia do COVID-19, a busca pelo tratamento ainda ocorre, uma vez que estudos ainda não foram capazes de identificar um tratamento efetivo para esta.

No momento, é possível salientar apenas cinco tratamentos diferentes que estão sendo testados ao redor do mundo. Entre eles, destaca-se a pesquisa realizada em seis hospitais de Hong Kong, com um coquetel antiviral, que consiste na administração dos medicamentos: Interferon Beta-1B, Lopinavir-Ritonavir (usado no tratamento de HIV), Ribavirina (usado no tratamento da Hepatite C). Neste caso, a eficácia do tratamento tem se mostrado promissora para casos leves e moderados de COVID-19.[3]

Uma pesquisa do Hospital Mount Sinai (Nova Iorque) demonstra que o uso de anticoagulantes de via oral, subcutânea ou intravenosa podem prevenir eventos mortais como ataques cardíacos, derrames e embolia pulmonar.[7] Além disso, os Estados Unidos ainda estão estudando se a associação da Hidroxicloroquina com Azitromicina, prescrita para formas graves de COVID-19, apresenta eficácia, bem como afirmado em algumas pesquisas anteriores.[14]

Para casos severos de COVID-19, o Instituto Nacional de Alergias e Doenças Infecciosas dos EUA, estuda tratamento com o antiviral Remdesivir, que demonstra eficácia em uma recuperação mais rápida do que o normalmente observado (média de redução de 4 dias de internação).[8]

Por fim, no Brasil, os hospitais: Sírio-Libanês, Albert Einstein e Hospital das Clínicas estão testando um tratamento experimental com plasma sanguíneo. Neste caso, o plasma de pessoas curadas é transferido para doentes (casos médios e severos de COVID-19). Por enquanto, os testes preliminares indicam resultados promissores.[15]

Para entender melhor tal tratamento, é necessário evidenciar que o plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram de uma infecção. Dessa forma, sua administração passiva é um meio que pode fornecer imunidade imediata a pessoas suscetíveis.[9]

No caso do COVID-19, trata-se de um produto que pode estar rapidamente acessível, à medida em que exista um número suficiente de pessoas que se recuperaram da doença e que possam doar o plasma contendo imunoglobulinas que reajam contra o vírus SARS-CoV-2.[9] Ou seja, basicamente, o tratamento da transferência de plasma sanguíneo convalescente consiste na transferência de anticorpos que ajudam no combate à COVID-19.

Contudo, apesar dos tratamentos promissores destacados neste texto, entende-se que a melhor maneira de combater as doenças não é o desenvolvimento de novas terapias, mas sim, a prevenção.[10] Portanto, o desenvolvimento de vacinas é de suma importância, uma vez que, quando efetiva contra os agentes patológicos, fornece saúde em forma de proteção e segurança à sociedade.

Tendo em vista que, atualmente, não existem vacinas, anticorpos monoclonais (mAbs) ou outros medicamentos específicos disponíveis com eficácia comprovada para o Sars-CoV-2,[9] o atual cenário mundial obriga diversos laboratórios a trabalharem em busca de vacinas para prevenir o contágio do COVID-19. Desta forma, é possível elucidar quatro vacinas que estão em estudo e desenvolvimento:

A Vacina ChAd0x1 nCoV-19 não replicante (ou AZD1222), está sendo desenvolvida no Instituto Jenner (Universidade de Oxford, Reino Unido). Sua previsão de lançamento não é concreta, mas, estima-se que esteja pronta em Setembro do corrente ano (2020).[17]

No dia 02 de Junho de 2020, a ANVISA publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.) a autorização para realização de um estudo clínico no Brasil para testar a vacina em questão. O pedido de autorização foi feito pela empresa Astrazeneca do Brasil Ltda., que submeteu os dados e as informações sobre a vacina para avaliação da Agência. Trata-se de um estudo controlado randomizado de fase III para determinar a segurança, a eficácia e a imunogenicidade. É importante destacar que, neste caso, os estudos iniciais não clínicos em animais e os estudos clínicos de fase 1 em humanos para avaliar a segurança da vacina foram realizados na Inglaterra e os resultados demonstraram que o seu perfil de segurança foi aceitável.[2]

O vetor da Vacina ChAd0x1 consiste no adenovírus de um chimpanzé, que deverá provocar uma forte resposta imune contra o agente Sars-CoV-2 a partir de uma dose. A proteção se inicia após a vacinação, que irá produzir uma proteína que se ligará à superfície do agente Sars-CoV-2. Dessa maneira, o sistema imunológico estará preparado para identificar atacar o agente se este infectar o corpo.[11] Em outras palavras, a vacina usa um vetor viral baseado em uma versão enfraquecida do resfriado comum (adenovírus) contendo o material genético da proteína spike Sars-CoV-2, dessa maneira, o vetor de adenovírus recombinante (ChAdOx1) foi escolhido para gerar uma forte resposta imune a partir de uma dose única sem causar uma infecção contínua no indivíduo vacinado.[2]

Vale destacar que para realização de qualquer pesquisa clínica envolvendo seres humanos, é obrigatória a aprovação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e/ou da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). A anuência de pesquisa clínica pela Anvisa constitui-se na etapa regulatória que se aplica somente às pesquisas clínicas que têm a finalidade de registro e pós-registro de medicamentos, por solicitações de empresa patrocinadoras ou seus representantes. O prazo para início do estudo clínico após a aprovação ética e regulatória é definido pelo patrocinador do estudo.[2]

A Vacina mRNA-1273, está sendo desenvolvida no laboratório Moderna Therapeutics (EUA), e seu princípio consiste em um pequeno seguimento do código genético do Sars-CoV-2. Com isso, a vacina age contra o agente, codificando-o para uma forma estabilizada de perfusão pela proteína Spike (S).[6] Estima-se que a sua previsão de lançamento está entre Novembro/Dezembro de 2020.[17]

A Vacina INO-4800, está sendo financiada pelo William Henry Gates III (Bill Gates), e desenvolvida pelo laboratório Inovio Pharmaceuticals (EUA). Consiste no princípio da criação de DNA do Sars-CoV-2 através de modificação genética. O INO-4800 possui como alvo principal a proteína Spike (S) do antígeno de superfície do agente Sars-CoV-2, que causa a doença COVID-19.

Neste caso, estudos demonstram que a vacinação gera anticorpos robustos de ligação e neutralização, bem como respostas de células T em camundongos e porquinhos-da-índia.[4] Estima-se que a previsão de lançamento está entre Novembro/Dezembro de 2020.[17]

Por fim, a Vacina BNT 162, está sendo desenvolvida em caráter emergencial pelos laboratórios Pfizer (Alemanha) e BioNTech (EUA). Seu princípio consiste nas modificações genéticas em RNA mensageiros, com a finalidade de impedir que o agente Sars-CoV-2 cause a doença COVID-19 em humanos.[12] Estima-se que a previsão de lançamento desta vacina será para Outubro/2020.[17]

Diante dos fatos supracitados, é possível entender que a biotecnologia é de essencial importância para a ciência da saúde, uma vez que oferece subsídios para o melhoramento da saúde humana (no diagnóstico, prevenção e tratamento). A aplicação dos instrumentos biotecnológicos deverá sempre ser estudada e atualizada, permitindo avanços, que são necessários para a evolução na descoberta de novos métodos de combate às pandemias (como, por exemplo, a COVID-19).

REFERÊNCIAS

[1] A Convenção Sobre Diversidade Biológica: Cópia do Decreto Legislativo no. 2, de 5 de junho de 1992. 1. ed. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2000. p. 7-30.

[2] ANVISA. Aprovado uso de testes rápidos em farmácias. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovado-uso-de-testes-rapidos-em-farmacias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publishe. Acesso em: 13 mai. 2020.

[3] HUNG, I. F. et al. Triple combination of interferon beta-1b, lopinavir–ritonavir, and ribavirin in the treatment of patients admitted to hospital with COVID-19: an open-label, randomised, phase 2 trial. The Lancet: online, Hong Kong, China, mai./2020. Disponível em: <[4] INOVIO’s COVID-19 DNA Vaccine INO-4800 Demonstrates Robust Neutralizing Antibody and T Cell Immune Responses in Preclinical Models. INOVIO, USA, mai./2020. Disponível em: <[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sobre a doença (COVID-19). Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca. Acesso em: 21 mai. 2020.

[6] Moderna Announces Positive Interim Phase 1 Data for its mRNA Vaccine (mRNA-1273) Against Novel Coronavirus. Moderna, USA, mai./2020. Disponível em: <[7] MOUNT SINAI. Blood Thinners may Improve Survival among Hospitalized COVID-19 Patients. Disponível em: https://www.mountsinai.org/about/newsroom/2020/blood-thinners-may-improve-survival-among-hospitalized-covid19-patients-pr. Acesso em: 21 mai. 2020.

[8] NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH. NIH clinical trial shows Remdesivir accelerates recovery from advanced COVID-19. Disponível em: https://www.nih.gov/news-events/news-releases/nih-clinical-trial-shows-remdesivir-accelerates-recovery-advanced-covid-19. Acesso em: 21 mai. 2020.

[9] TÉCNICA Nº 19/2020/SEI/GSTCO/DIRE1/ANVISA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), Brasil, abr./2020. Disponível em: <[10] OLIVEIRA, V. K. S. D; COSTA, Lorena Faria; FONSECA, C. A. D. Principais Aplicações da Biotecnologia na Medicina. Revista Eletrônica de Farmácia, Brasil, v. 3, n. 2, p. 42-43, 2006. Disponível em: <[11] OXFORD VACCINE GROUP. COVID-19 vaccine development. Disponível em: https://www.ovg.ox.ac.uk/news/covid-19-vaccine-development. Acesso em: 21 mai. 2020.

[12] PRECISION VACCINATIONS. BNT162 SARS-CoV-2 Vaccine. Disponível em: https://www.precisionvaccinations.com/vaccines/bnt162-sars-cov-2-vaccine. Acesso em: 21 mai. 2020.

[13] RESOLUÇÃO: RDC Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 164, p. 43, ago./2015. Disponível em: <[14] ROSENBERG, E. S. et al. Association of Treatment With Hydroxychloroquine or Azithromycin With In-Hospital Mortality in Patients With COVID-19 in New York State. JAMA, New York, USA, mai./2020. Disponível em: <[15] SUMMIT SAÚDE BRASIL 2020. Hospitais de São Paulo testam novo tratamento para covid-19. Disponível em: https://summitsaude.estadao.com.br/hospitais-de-sao-paulo-testam-novo-tratamento-para-covid-19/. Acesso em: 21 mai. 2020.

[16] Testes para Covid-19: perguntas e respostas. 1. ed. Brasil: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), 2020.

[17] VIDEOS.BAND. Combate ao Coronavírus. Disponível em: https://videos.band.uol.com.br/aquinaband/16794131/veja-os-ltimos-avan-os-nas-vacinas-para-o-novo-coronav-rus.html. Acesso em: 21 mai. 2020.

[18] WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). What is a pandemic? Disponível em: https://www.who.int/csr/disease/swineflu/frequently_asked_questions/pandemic/en/. Acesso em: 21 mai. 2020.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

Consolidação das Convenções da OIT – Decreto 10.088/19

Em 6 de maio de 2020, passou a vigorar o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União.

Com o objetivo de otimizar a consulta por parte dos usuários e a avaliação pelo próprio Governo Federal, o Decreto estabelece, em um único documento, todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na forma de seus anexos, consolida os atos normativos do Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil. Dentre eles, o Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.  Sendo assim, o Decreto 2.657, de 3 de julho de 1998, que dispunha sobre o tema foi revogado.

Saiba mais em:

https://intertox.com.br/consolidacao-das-convencoes-da-organizacao-internacional-do-trabalho-oit/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm

Informamos que o SafetyChem® encontra-se atualizado com a menção do Decreto 10.088/19 nos cadastros dos produtos.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe Service Desk via Extranet Intertox (http://suporte.intertox.com.br) ou e-mail: suporte@safetychem.com.br.

Equipe Intertox

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO