Assuntos Regulatórios em Alimentos: ANVISA publica novas legislações para alimentos
No mês de julho de 2022, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.), 18 (dezoito) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e 4 (quatro) Instruções Normativas (IN) relacionadas à regulação de alimentos.
Esses 22 (vinte e dois) atos substituem 51 (cinquenta e um) regulamentos que foram revogados. Este procedimento foi realizado em continuidade ao processo de revisão e consolidação de atos normativos, que visa imprimir mais clareza aos regulamentos.
Dentre os atos normativos publicados, destaca-se os seguintes:
A RDC Nº 712, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais. Com isso, fica revogada a RDC nº 493, de 15 de abril de 2021.
A RDC Nº 722, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade. Este novo ato normativo é resultado da revisão da RDC nº 487, de 26 de março de 2021, a qual fica revogada.
A IN Nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos. Este ato normativo é resultado da revisão e consolidação das IN nº 88, de 26 de março de 2021, IN nº 115, de 20 de dezembro 2021, e IN nº 152, de 02 de maio de 2022, que também ficam revogadas.
A RDC Nº 725, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre os aditivos alimentares aromatizantes e revoga a RDC nº 02, de 15 de janeiro de 2007 e a IN nº 15, de 13 de abril de 2017.
A RDC Nº 727, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. Este ato normativo é resultado da revisão e consolidação das seguintes normativas, que ficam revogadas: RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; RDC nº 123, de 13 de maio de 2004; RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002; RDC nº 35, de 17 de junho de 2009; RDC nº 26, de 02 de julho de 2015; RDC nº 136, de 08 de fevereiro de 2017; RDC nº 459, de 21 de dezembro de 2020 e a IN nº 67, de 1º de setembro de 2020.
A RDC Nº 730, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários, os limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade. Este novo ato normativo revoga a RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019.
A RDC Nº 729, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a melhoria da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a decreto editadas pela Anvisa, componentes da quinta etapa de consolidação da pertinência temática de alimentos, em observância ao que prevê a Portaria 488/GADIP-DP/Anvisa, de 23 de setembro de 2021, e o Decreto 10.139/2019. Vale destacar que este novo ato normativo incorpora alterações sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados, alterações essas que entrarão em vigor na respectiva data.
Os atos normativos apresentados acima entrarão em vigor no dia 1º de setembro, exceto a RDC 729/2022, cuja vigência terá início em 9 de outubro.
Por fim, destaca-se que todas as alterações realizadas têm como objetivo aprimorar a redação e a forma dos atos normativos, de modo a imprimir mais clareza, sem alterar o mérito dos conteúdos. Desta forma, não foi realizada nenhuma alteração dos requisitos atualmente aplicados aos produtos abrangidos pelos regulamentos.
As demais Resoluções da Diretoria Colegiada e Instruções Normativas sobre alimentos publicadas e revogadas pela Anvisa em julho de 2022, podem ser consultadas aqui.
Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos
Meio Ambiente: Campanha Junho Verde é instituída
Foi sancionada a Lei 14.393/22, responsável por instituir a Campanha Junho Verde, que visa conscientização ambiental. Essa campanha fará parte da Política Nacional de Educação Ambiental, que conta com práticas voltadas à sensibilização coletiva e ao incentivo da participação na defesa do meio ambiente. O Junho Verde buscará também que seja disseminado o conhecimento no que se refere a alteração de hábitos de consumo.
Essa norma é decorrente do Projeto de Lei 1070/21, redigida pelo senador Jaques Wagner (PT-BA), e aprovado pela Câmara dos Deputados em junho de 2022. Destaca-se que o mês de junho já é consagrado com relação ao tema ambiental, quando ocorre a Semana Nacional do Meio Ambiente, instituída pelo Decreto 86.028/81.
Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/893909-LEI-INSTITUI-CAMPANHA-JUNHO-VERDE,-PARA-CONSCIENTIZACAO-AMBIENTAL> Acesso em: Julho de 2022.
| Henrique Ferreira |
| Líder de Meio Ambiente |
FDS, SDS, Ficha de Emergência e o GHS
Quando estamos fabricando, manuseando, transportando ou utilizando um produto químico, os perigos, e os potenciais riscos oriundos da sua exposição, devem ser conhecidos e eles são comunicados por meio de documentos de segurança.
Existem alguns documentos, que mesmo usando como base os mesmos dados de segurança do produto químico, se diferenciam devido às diferentes estruturas e normativas as quais foram baseados e ao objetivo principal de cada.
Este é o caso da FDS, da SDS e da Ficha de emergência, que são os documentos de segurança, e do GHS, que é o sistema de classificação de perigos utilizado no Brasil.
FDS
A FDS (Ficha de Dados de Segurança) é o nome utilizado no Brasil, do documento que, em outros países, este é identificado por SDS (de inglês, Safety Data Sheet).
FSD é estabelecida no Brasil pela norma ABNT NBR 14725:2023 e contém 16 seções, tendo como destaque a Seção 2 que deve apresentar a classificação e comunicação dos perigos do produto químico, conforme critérios e procedimentos definidos pelo GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos), das ONU.
A Seção 3 do documento, deve conter a composição que contribui para o perigo do produto final, já a Seção 8 as informações de proteção individual, enquanto a Seção 14 as informações de classificação para o transporte.
A FDS, que deve ser disponibilizada pelo Fornecedor, é um documento destinado ao trabalhador que manipula produtos químicos e deve estar acessível em qualquer ambiente de trabalho. No entanto, este documento não é obrigatório durante o transporte do produto químico.
A Ficha de Emergência é um documento destinado ao atendimento às emergências durante o transporte terrestre de produtos perigosos.
No Brasil a norma ABNT NBR 7503 descreve as informações que devem constar na Ficha de Emergência, sendo composta por 6 áreas que devem ser preenchidas com base na classificação do produto (Número ONU) e características específicas.
Transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil
Desde o final de 2019, o porte deste documento deixou de ser obrigatório para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil, no entanto, para transporte terrestre no Mercosul sua obrigatoriedade permanece.
Apesar de não ser mais um documento de porte obrigatório no Brasil, suas informações da Ficha de Emergência são de muita valia e devem ser transmitidas pelo Expedidor para as autoridades e equipes de atendimento a emergências quando da ocorrência de acidentes nas vias públicas.
GHS
O GHS (do inglês, Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemical), teve a sua primeira publicação pela ONU em 2003, com intuito de harmonizar mundialmente os critérios de classificação de perigo para os produtos químicos, como também, a comunicação destes perigos por meio de Fichas com Dados de Segurança e Rotulagem.
O Purple Book (Livro Púrpura) que descreve todos os critérios e procedimentos do GHS é atualizado a cada 2 anos pelo SubComitê de Especialistas em GHS da ONU.
Os países/blocos econômicos têm autonomia para adotarem completamente ou parcialmente os critérios do GHS, e o fazem por meio de regulamentos e/ou normas nacionais.
O Brasil exige a utilização do GHS nos locais de trabalho por meio da Norma Regulamentadora n° 26 (NR-26), do Ministério do Trabalho e Previdência, enquanto todos os critérios e procedimentos do sistema estão descritos na norma ABNT NBR 14725:2023.
A atualização dos documentos de segurança é importante para que a empresa esteja em conformidade com as legislações vigentes e auxilie na segurança de seus colaboradores e clientes.
VEJA TAMBÉM:
SSO: Portaria MTP altera redação da Norma Regulamentadora nº 13
Foi publicada em 4 de julho, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.846 a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13): Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. A portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência e entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022, revogando as portarias anteriores.
Dentre seus objetivos temos “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.
O campo de aplicação dessa norma são os seguintes equipamentos:
a) Caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) Vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e) Tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) Tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.
Segundo o documento, as empresas que possuem o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção) e que optarem por aplicar a metodologia de INI (Inspeção Não Intrusiva), prevista nesta norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas por um OCP (Organismo de Certificação de Produto) e por entidade sindical, ou por representante por ela indicado. Além disso, é preciso estar integrada ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.
Ao longo dos seus anos de existência, a NR 13 passou por vários processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações algumas foram de fundamental importância e de grande impacto. As alterações ocorridas servem para atender novas exigências, novos equipamentos e também para manter o nível de segurança já que precisa ser adaptada para acompanhar a evolução tecnológica.
Nathália Baccari Ortigoza
Documentação de Segurança
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS: Exclusão do número ONU 1169 e seus impactos
O QUE ACONTECEU?
Na 22ª Revisão do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), publicado em 2021, as entradas da Relação de Produtos Perigosos para o ONU 1169 EXTRACTS, AROMATIC, LIQUID (em inglês) foram excluídas.
Com isso, o número ONU 1169 foi/será eliminado da Relação de Produtos Perigosos de todos os regulamentos mundiais e nacionais sobre o tema, dentre eles:
- Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (ADR) 2023;
- Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e da Regulamentação equivalente da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), Regulamentos de Artigos Perigosos (Edição 64 de 2023);
- IMDG Code (41-22), Edição 2022;
- Resolução ANTT nº 5.998/22 (Brasil, modal terrestre).
POR QUE O NÚMERO ONU 1169 FOI EXCLUÍDO DO ORANGE BOOK?
- Os nomes apropriados para embarque das entradas 1169 e 1197 não apresentavam diferenças para os idiomas espanhol e francês na 21ª Revisão do Orange Book;
- As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos;
- As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos; Vários Países informaram que suas indústrias estavam usando os dois números da ONU indistintamente e sugeriram que um desses números da ONU fosse excluído;
- Os peritos da Espanha e CEFIC (European Chemical Industry Council) propuseram eliminar a entrada para o número ONU 1169 e manter apenas a entrada para o número ONU 1197, adaptando o nome do número ONU 1197 para cobrir claramente tanto as substâncias aromatizantes quanto as aromáticas.
QUAL O IMPACTO PARA AS EMPRESAS?
Qualquer organização que faça expedição de produtos perigosos classificados com o número ONU 1169 pelos diferentes modais de transporte será afetada por essa mudança. Substâncias atribuídas ao ONU 1169 incluem óleos essenciais e fragrâncias. Os óleos essenciais são comumente usados na prática da aromaterapia e os óleos perfumados são usados na fabricação de produtos domésticos, como velas perfumadas e produtos de banho. O ONU 1197 é comumente atribuído a extratos usados para aromatizar alimentos e bebidas, entre outros usos.
Produtos anteriormente classificadas com a ONU 1169 deverão agora ser enquadrados na ONU 1197, tornando-se necessário as seguintes alterações:
- Documentos para o transporte de produtos perigosos;
- Marcação das embalagens; Sinalização de veículos (transporte terrestre) e equipamentos para transporte;
- Revisão dos procedimentos em situações de emergência durante o transporte e da Ficha de Emergência (se utilizada durante o transporte terrestre);
- Revisão da Seção 14 das Fichas com Dados de Segurança (FISPQ, SDS, entre outros).
Importante que as empresas fiquem atentas aos estoques antigos que possam estar identificados com o número ONU 1169, e as datas de transição para adequação conforme cada modal de transporte.
PERÍODOS DE TRANSIÇÃO PREVISTOS:
| ADR | Mercadorias perigosas podem ser transportadas de acordo com ADR 2021 até 30 de junho de 2023. |
| IMDG | O IMDG 41-22 pode ser aplicado voluntariamente a partir de 1º de janeiro de 2023. Após 1º de janeiro de 2024, a aplicação do IMDG 41-22 é obrigatória. |
| IATA | A 64ª Edição do “Regulamentos de Artigos Perigosos” – IATA entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, a 63ª Edição não pode ser usada após esse período, a menos que indicado de outra forma no Regulamento. |
| ICAO | A Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) – OACI, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e permanecerá válida até 31 de dezembro de 2024 ou até que uma nova edição seja válida. |
| ANAC | A partir do dia 1 de abril de 2023, todos os artigos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197. |
| ANTT | A partir da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.998/22, previsto para 1º de junho de 2023, todos os produtos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197. |
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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo