GHS e SDS no Japão: atualizado nos requisitos de SDS

A Lei de Segurança e Saúde Industrial do Japão (ISHL) propôs alterações nos requisitos de SDS (Safety Data Sheet), por meio da portaria de 31/05/2022. Esta nova alteração refere-se a informações sobre o uso e restrição do produto químico na Seção 1 e informações de composição na Seção 3, como também, introduziu um período de revisão de no máximo 5 anos para as comunicações de perigo na SDS. 

É válido lembrar que o Japão segue a 6a. Edição Revisão do Purple Book-GHS/ONU e o uso recomendado do produto químico e as restrições de uso fazem parte dos requisitos mínimos de informação da Seção 1. A alteração considera esta informação crítica no processo de avaliação de risco e torna a informação obrigatória na SDS. 

Em relação ao subtítulo de uso recomendado, os fornecedores de produtos químicos devem identificar o uso pretendido/recomendado do produto, porém, se o usuário final do produto deseja fazer algum uso que não os citados na SDS, este deve fazer uma avaliação de risco. 

Quando houver um uso específico desaconselhado pelo fornecedor, essa informação deve ser incluída no subtítulo de restrições de uso. Caso contrário, declarações genéricas como “Uso diferente dos listados acima é proibido” ou “Consulte especialistas em produtos químicos quando usado diferente dos especificados” seriam suficientes, conforme sugerido pela Associação da Indústria Química do Japão em sua orientação publicada em suplemento à emenda. Essa alteração entrará em vigor a partir de 01/04/2024.

Sobre a nova regra de Composição, temos que: Existe a exigência que a porcentagem real em peso das substâncias químicas perigosas regulamentadas seja incluída na SDS das misturas. O ISHL atualmente regulamenta 930 substâncias químicas perigosas, exigindo sua citação nas SDS. 

Quando presente em uma mistura, a identificação desta substância química deve ser apresentada no documento. Além do nome da substância química, deve constar a informação de concentração; essa alteração passa a exigir que seja a porcentagem exata em peso, e a expressão de intervalo só é permitida nos casos em que o teor da substância química varie de acordo com o método de produção ou quando uma única SDS seja confeccionada para múltiplos produtos químicos com os mesmos ingredientes, porém em diferentes concentrações. 

Quando a identidade e/ou concentração de uma substância regulamentada é considerada segredo industrial, essa informação não precisa ser divulgada na SDS. Mas, as informações ainda devem ser entregues aos usuários finais por outros meios (que não foram especificados na alteração), possivelmente sob acordo de confidencialidade. Isso não será aplicável às substâncias para as quais o governo japonês ainda não estabeleceu limites de exposição. Essa alteração entrará em vigor a partir de 01/04/2024.

Em relação ao período de cinco anos de revisão, temos que: A Lei de Segurança e Saúde Industrial do Japão (ISHL) exige que as informações de perigo do produto químico sejam revisadas periodicamente e atualizadas conforme necessário, sob a justificativa de que as informações sobre os perigos são essenciais para a realização de avaliações de risco dos produtos químicos e consequente garantia da segurança dos trabalhadores que irão manuseá-los. 

O foco da lei é principalmente sobre o efeito de produtos químicos na saúde humana, especificamente as classes de perigo à saúde identificados no GHS (baseando-se na 6º revisão), no entanto, todos os outros parâmetros, incluindo perigos físicos e ambientais, devem estar sujeitos ao mesmo período de revisão. A revisão deve ser concluída no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data em que a classificação do produto foi determinada ou revisada pela última vez. Essa exigência entrará em vigor em 1º de abril de 2023.

Para os produtos já colocados no comércio na data efetiva, a primeira revisão será concluída até 31 de março de 2028. Quando a revisão exigir alterações na SDS existente, a atualização deve ser concluída dentro de um ano após a conclusão da revisão. Consequentemente, o fornecedor de produtos químicos deve notificar seus clientes e comunicar as informações atualizadas. Este é um requisito obrigatório para uma substância regulamentada e qualquer mistura que contenha substância(s) regulamentada(s). Quando nenhuma alteração for necessária, é aconselhável manter o registro da data da revisão para que a próxima revisão seja concluída em tempo hábil nos próximos cinco anos. 

Atualização Agosto 2024

A fim das SDS japonesas estarem em conformidade com a norma descrita neste artigo, certifique-se que as substâncias estejam classificadas conforme estabelecido pelo governo japonês. A lista atualizada até o presente momento pode ser encontrada aqui.

Nota: A terminologia “Substâncias Regulamentadas” refere-se aos termos utilizados na comunicação da alteração japonesa, onde o termo possui certa equivalência com os “Produtos Controlados” quando pensamos em Brasil.

Por fim, a emenda propôs um alívio em relação a exigência de como as SDS são entregues ao destinatário. Antes da alteração, o fornecedor do produto químico deveria obter aprovação de seus destinatários para o método de entrega. 

A emenda eliminou esse ônus, e as SDS agora podem ser entregues usando o método escolhido pelo fornecedor, por exemplo, enviando um URL para o documento por e-mail ou o próprio documento como anexo. Esta disposição entrou em vigor desde a data em que a alteração foi emitida, ou seja, 31/05/2022 e que foi outorgada em 27/07/2022.

Resumindo, quem realiza SDS para produtos exportados ou importados em relação ao Japão, deve seguir as seguintes ações:

  • O modelo ou formato SDS deve ser revisado e atualizado para refletir os requisitos novos e atualizados.
  • Revise e atualize as SDS do Japão existentes usando o modelo atualizado até 1º de abril de 2024. 
  • Preparar e configurar o processo de revisão de perigos do produto incluindo o prazo máximo de 5 anos. 
Fernando de Ornellas Paschoalini
Documentação de Segurança

Meio Ambiente: Projeto de Lei prevê criação do Portal Único de Gestão de Resíduos Sólidos

O Projeto de Lei 1297/22 determina que seja criado o Portal Único de Gestão de Resíduos Sólidos que conterá informações sobre políticas de financiamento e estímulo direcionadas ao setor.

Conforme o projeto, o portal irá centralizar as informações e os procedimentos sobre concessão de créditos, políticas de garantias, subsídios, estatísticas, pesquisas, legislação, planos de gestão de resíduos sólidos, exemplos relevantes da experiência nacional e internacional, e oportunidades de capacitação.

Além disso, o portal possuirá e disponibilizará uma série de ferramentas que permitirão às empresas interessadas iniciar o processo de contratação das linhas de crédito informadas. 

No ambiente eletrônico dentro do portal haverá um espaço para negociação de Certificados de Crédito de Reciclagem, que trata-se de um documento que atesta que embalagens ou produtos sujeitos à logística reversa foram realmente restituídos ao ciclo produtivo. Essa plataforma irá permitir que as empresas que contam com metas de logística reversa comprem estes títulos, compensando suas metas automaticamente.

O projeto passará por análise, em caráter conclusivo, pelas seguintes comissões da Câmara: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Desenvolvimento Urbano e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sua empresa gostaria de se manter atualizada com a legislação e novidades ambientais do seu setor, evitando multas e se destacando no mercado? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/884147-PROJETO-PREVE-CRIACAO-DE-PORTAL-DIRECIONADO-A-SETOR-DE-RESIDUOS-SOLIDOS> Acesso em Julho de 2022

Marilia Isabela Nakagawa

Meio Ambiente

Assuntos Regulatórios em Alimentos: ANVISA publica novas legislações para alimentos

No mês de julho de 2022, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.), 18 (dezoito) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e 4 (quatro) Instruções Normativas (IN) relacionadas à regulação de alimentos. 

Esses 22 (vinte e dois) atos substituem 51 (cinquenta e um) regulamentos que foram revogados. Este procedimento foi realizado em continuidade ao processo de revisão e consolidação de atos normativos, que visa imprimir mais clareza aos regulamentos.

Dentre os atos normativos publicados, destaca-se os seguintes:

A RDC Nº 712, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais. Com isso, fica revogada a RDC nº 493, de 15 de abril de 2021.

A RDC Nº 722, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade. Este novo ato normativo é resultado da revisão da RDC nº 487, de 26 de março de 2021, a qual fica revogada.

A IN Nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos. Este ato normativo é resultado da revisão e consolidação das IN nº 88, de 26 de março de 2021, IN nº 115, de 20 de dezembro 2021, e IN nº 152, de 02 de maio de 2022, que também ficam revogadas.

A RDC Nº 725, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre os aditivos alimentares aromatizantes e revoga a RDC nº 02, de 15 de janeiro de 2007 e a IN nº 15, de 13 de abril de 2017. 

A RDC Nº 727, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. Este ato normativo é resultado da revisão e consolidação das seguintes normativas, que ficam revogadas:  RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; RDC nº 123, de 13 de maio de 2004; RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002; RDC nº 35, de 17 de junho de 2009; RDC nº 26, de 02 de julho de 2015; RDC nº 136, de 08 de fevereiro de 2017; RDC nº 459, de 21 de dezembro de 2020 e a IN nº 67, de 1º de setembro de 2020.

A RDC Nº 730, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários, os limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade. Este novo ato normativo revoga a RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019.

A RDC Nº 729, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a melhoria da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a decreto editadas pela Anvisa, componentes da quinta etapa de consolidação da pertinência temática de alimentos, em observância ao que prevê a Portaria 488/GADIP-DP/Anvisa, de 23 de setembro de 2021, e o Decreto 10.139/2019. Vale destacar que este novo ato normativo incorpora alterações sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados, alterações essas que entrarão em vigor na respectiva data.

Os atos normativos apresentados acima entrarão em vigor no dia 1º de setembro, exceto a RDC 729/2022, cuja vigência terá início em 9 de outubro. 

Por fim, destaca-se que todas as alterações realizadas têm como objetivo aprimorar a redação e a forma dos atos normativos, de modo a imprimir mais clareza, sem alterar o mérito dos conteúdos. Desta forma, não foi realizada nenhuma alteração dos requisitos atualmente aplicados aos produtos abrangidos pelos regulamentos.

As demais Resoluções da Diretoria Colegiada e Instruções Normativas sobre alimentos publicadas e revogadas pela Anvisa em julho de 2022, podem ser consultadas aqui.

Bianca de Abreu Diz

Assuntos Técnicos

Meio Ambiente: Campanha Junho Verde é instituída

Foi sancionada a Lei 14.393/22, responsável por instituir a Campanha Junho Verde, que visa conscientização ambiental. Essa campanha fará parte da Política Nacional de Educação Ambiental, que conta com práticas voltadas à sensibilização coletiva e ao incentivo da participação na defesa do meio ambiente. O Junho Verde buscará também que seja disseminado o conhecimento no que se refere a alteração de  hábitos de consumo.

Essa norma é decorrente do Projeto de Lei 1070/21, redigida pelo senador Jaques Wagner (PT-BA), e aprovado pela Câmara dos Deputados em junho de 2022. Destaca-se que o mês de junho já é consagrado com relação ao tema ambiental, quando ocorre a Semana Nacional do Meio Ambiente, instituída pelo Decreto 86.028/81.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/893909-LEI-INSTITUI-CAMPANHA-JUNHO-VERDE,-PARA-CONSCIENTIZACAO-AMBIENTAL> Acesso em: Julho de 2022.

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente

FDS, SDS, Ficha de Emergência e o GHS

Quando estamos fabricando, manuseando, transportando ou utilizando um produto químico, os perigos, e os potenciais riscos oriundos da sua exposição, devem ser conhecidos e eles são comunicados por meio de documentos de segurança. 

Existem alguns documentos, que mesmo usando como base os mesmos dados de segurança do produto químico, se diferenciam devido às diferentes estruturas e normativas as quais foram baseados e ao objetivo principal de cada. 

Este é o caso da FDS, da SDS e da Ficha de emergência, que são os documentos de segurança, e do GHS, que é o sistema de classificação de perigos utilizado no Brasil. 

FDS

A FDS (Ficha de Dados de Segurança) é o nome utilizado no Brasil, do documento que, em outros países, este é identificado por SDS (de inglês, Safety Data Sheet). 

FSD é estabelecida no Brasil pela norma ABNT NBR 14725:2023 e contém 16 seções, tendo como destaque a Seção 2 que deve apresentar a classificação e comunicação dos perigos do produto químico, conforme critérios e procedimentos definidos pelo GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos), das ONU. 

A Seção 3 do documento, deve conter a composição que contribui para o perigo do produto final, já a Seção 8 as informações de proteção individual, enquanto a Seção 14 as informações de classificação para o transporte. 

A FDS, que deve ser disponibilizada pelo Fornecedor, é um documento destinado ao trabalhador que manipula produtos químicos e deve estar acessível em qualquer ambiente de trabalho. No entanto, este documento não é obrigatório durante o transporte do produto químico. 

A Ficha de Emergência é um documento destinado ao atendimento às emergências durante o transporte terrestre de produtos perigosos. 

No Brasil a norma ABNT NBR 7503 descreve as informações que devem constar na Ficha de Emergência, sendo composta por 6 áreas que devem ser preenchidas com base na classificação do produto (Número ONU) e características específicas. 

Transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil

Desde o final de 2019, o porte deste documento deixou de ser obrigatório para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil, no entanto, para transporte terrestre no Mercosul sua obrigatoriedade permanece. 

Apesar de não ser mais um documento de porte obrigatório no Brasil, suas informações da Ficha de Emergência são de muita valia e devem ser transmitidas pelo Expedidor para as autoridades e equipes de atendimento a emergências quando da ocorrência de acidentes nas vias públicas. 

GHS

O GHS (do inglês, Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemical), teve a sua primeira publicação pela ONU em 2003, com intuito de harmonizar mundialmente os critérios de classificação de perigo para os produtos químicos, como também, a comunicação destes perigos por meio de Fichas com Dados de Segurança e Rotulagem. 

O Purple Book (Livro Púrpura) que descreve todos os critérios e procedimentos do GHS é atualizado a cada 2 anos pelo SubComitê de Especialistas em GHS da ONU. 

Os países/blocos econômicos têm autonomia para adotarem completamente ou parcialmente os critérios do GHS, e o fazem por meio de regulamentos e/ou normas nacionais. 

O Brasil exige a utilização do GHS nos locais de trabalho por meio da Norma Regulamentadora n° 26 (NR-26), do Ministério do Trabalho e Previdência, enquanto todos os critérios e procedimentos do sistema estão descritos na norma ABNT NBR 14725:2023. 

A atualização dos documentos de segurança é importante para que a empresa esteja em conformidade com as legislações vigentes e auxilie na segurança de seus colaboradores e clientes. 

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