Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Publicada a NOVA Resolução ANTT n° 5998/2022

No dia 04 de novembro de 2022, o Ministério da Infraestrutura publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 209, Seção: 1, Página: 47 a Resolução Nº 5.998, de 3 de novembro de 2022 que modifica a Resolução nº 5.947/2021 e visa atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

A norma é resultado do processo de participação e controle social, através da Audiência Pública nº 3/2022, e que foi incluída na Agenda Regulatória ANTT para o biênio 2021-2022. 

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos tem como fundamentação técnica as recomendações internacionais implementadas no âmbito do Comitê de Peritos no Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, as quais estão compiladas no Orange Book (regulamento modelo da ONU), revisado e atualizado bianualmente.

As atualizações visam dirimir a defasagem técnica em relação às normas internacionais vigentes e, com isso, adaptar gradativamente o setor regulado nacional frente às mudanças e inovações tecnológicas periodicamente incorporadas na regulamentação internacional.

Entre as principais mudanças, destacamos a:

  • Atualização da Relação de produtos perigosos, com inclusão de novos produtos já contemplados na regulamentação internacional;
  • Exclusão da necessidade de apresentação do documento “Declaração do Expedidor”; 
  • Revisão geral das infrações aplicáveis; 
  • Inclusão de novas instruções para embalagens já contempladas na regulamentação internacional.
  • Atualização dos casos em que não se aplicam as disposições referentes ao transporte rodoviário de produtos
    perigosos

A Resolução ANTT nº 5.998 aplica-se também ao transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

A NOVA Resolução revoga a Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021 e entra em vigor em 1º de junho de 2023.

Para acessar a Resolução ANTT nº5.998 e suas Instruções Complementares na íntegra, clique aqui.

Fonte: ANTT.

Natália Cavallaro

Avaliação e Comunicação de Perigo

Gases de efeito estufa: Projeto susta alteração de prazos de metas de redução de emissão de gases de efeito estufa

O Projeto de Decreto Legislativo 308/22 susta o decreto do governo responsável por alterar as regras de cumprimento das metas anuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa. Com edição em julho de 2022, o decreto efetuou modificações na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).

Com este novo decreto, a data de comprovação das metas de aquisição dos créditos de descarbonização (CBIO’s) por parte das distribuidoras, referente aos anos de 2023 a 2030, passa de 31 de dezembro para 31 de março do ano subsequente, ampliando o prazo em 3 meses.

A proposta retira a anualidade – no intervalo de um ano (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) e ainda deve ser aferida a regularidade das ações dos agentes envolvidos no programa, apesar do legislador federal ter flexibilizado esse dispositivo, autorizando que até 15% da meta de um ano possa ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente.

Contudo, de acordo com o decreto, a comprovação de até 100% da meta poderá ser postergada.

A proposta passará pela análise das comissões da Câmara dos Deputados de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Sua empresa precisa ou gostaria de se adequar às legislações mais recentes referentes a Gases do Efeito Estufa (GEEs) ou realizar o gerenciamento de emissões gasosas?

A Intertox oferece assessoria e diversos serviços voltados à GEEs, respeitando as legislações aplicáveis ao seu negócio. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Referência: Agência Senado. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/902410-PROJETO-SUSTA-DECRETO-QUE-ALTERA-PRAZOS-DE-METAS-DE-REDUCAO-DE-EMISSAO-DE-GASES-DE-EFEITO-ESTUFA> Acesso em Setembro de 2022

Henrique Ferreira

Gerente de Meio Ambiente – InterNature

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP é o instrumento responsável por identificar pessoas físicas e jurídicas sob controle e fiscalização ambiental, em conformidade com a legislação federal e gerando dados para a gestão ambiental no Brasil. 

Destaca-se que pessoas físicas e jurídicas responsáveis por exercer atividades que estejam sob controle ambiental devem efetuar inscrição obrigatória no CTF/APP, conforme Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.

Obrigatoriedade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras

Essa obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP depende do enquadramento da pessoa física ou jurídica a partir das atividades que exerce, que pode ser consultado a partir das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE).  

A obrigação de inscrição, além de quando há enquadramento, também incide sobre a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade sob controle por meio de licenciamento ambiental, por meio do órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal).

Por exemplo, aqueles que possuírem licenças de instalação ou operação de empreendimento para exercício de atividades, autorização para uso de recursos, permissão para uso de recursos hídricos, entre outros.

Instrução Normativa nº 13/2021

A Instrução Normativa nº 13/2021, determina que pessoas físicas e jurídicas não são obrigadas à inscrição no CTF/APP apenas quando o órgão ambiental competente dispensar o licenciamento ambiental ou quando este controlar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, desde que não relacionada no CTF/APP.

A respeito do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), este também é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP que exerçam atividades das Categorias 1 a 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.

Sua entrega deve ser efetuada anualmente no período de 1º de fevereiro até 31 de março, com os dados referentes ao ano anterior. Além disso, há também a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) que deve ser paga por pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas nas Categorias 1 a 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.

Seu negócio precisa realizar CTF/APP, emitir RAPP ou fazer o pagamento da TCFA? 

A Intertox oferece a consultoria CTF/RAPP IBAMA que possui o objetivo de proporcionar segurança na gestão de dados do cadastro da sua empresa, oferecendo um suporte contínuo para a elaboração da declaração, entre outras atividades vinculadas.

Também podendo auxiliar com relação ao levantamento de tributos pendentes junto ao órgão ambiental e solicitar o parcelamento desses encargos.

Assim, garantindo a conformidade legal da sua empresa, atendendo a PNMA (Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal nº. 6938/81), a Lei Federal nº. 10.165/2000 e ainda evitando multas e acréscimos na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A Intertox ainda possui Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Referência: IBAMA. Disponível em: <https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app> Acesso em Setembro

Marilia Isabela Nakagawa

Meio ambiente

Produtos químicos controlados pela Polícia Federal

O foco da Intertox é oferecer soluções customizadas e eficazes aos nossos clientes por meio da cooperação, proatividade e do foco do cliente, que são alguns dos nossos principais valores.

Além disso, também estamos em constante busca do aprimoramento dos nossos serviços, com o objetivo de fortalecer a cooperação com o setor regulado

Para isso, dedicamos 100% da nossa atenção ao foco do cliente, que está direcionado, em sua maioria, às necessidades internas da empresa diante dos diferentes comportamentos do mercado.

Atualmente, um tema que está em alta no mercado é o controle de produtos químicos, em especial, aqueles controlados pela Polícia Federal.

Nesse sentido, a Polícia Federal tem fiscalizado ativamente as empresas reguladas por meio de auditorias do SIPROQUIM 2, além de vistorias físicas nas empresas.

Esta atuação tem gerado grande movimentação no setor regulado e gerado diversas dúvidas relacionadas aos processos envolvendo os produtos químicos controlados pelo órgão.

Tendo em vista este cenário e a atuação ativa da Intertox na busca de melhorias para os nossos clientes, gostaríamos de saber quais são as principais dúvidas das empresas referentes aos produtos químicos controlados pela Polícia Federal.

O prazo para envio das dúvidas é até 30 de novembro. Participe e compartilhe com seus colegas ou parceiros da área!

GHS na Rússia: país atualiza legislação nacional conforme a 7ª edição revisada do Purple Book/ONU

Legislação de GHS na Rússia teve alterações em 19 de julho de 2022, o Centro Informacional de Coordenação dos Estados Membros da CIS sobre Aproximação de Práticas Regulatórias da Rússia (CIS Center).

Esta estabeleceu três novas normas nacionais, estabelecendo requisitos para classificação de perigos, ficha com dados de segurança (SDS) e rotulagem.

As normas adotam a 7ª edição revisada do GHS da ONU (Purple Book). As novas normas entrarão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.

Modelos utilizados na legislação de GHS na Rússia

Atualmente, a Rússia utiliza a 4ª edição revisada do Purple Book.

De acordo com a atual legislação russa, as novas normas devem ser consideradas voluntárias até que o Regulamento Técnico da União Econômica da Eurásia sobre Segurança de Produtos Químicos 041/2017 (TR EAEU 041/2017) entre em vigor.

Os documentos oficiais para as novas normas ainda não estão disponíveis.

Seguindo as atualizações bianuais, a ONU disponibilizou no ano de 2021 a 9ª edição revisada do GHS (Purple Book).

Luiza Giatti

Avaliação & Comunicação de perigo

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