Acidente com Produto Químico: Explosão e fumaça tóxica é liberada em Ohio, Estados Unidos

No dia 03 de fevereiro de 2023, na cidade de East Palestine, Ohio, um trem, contendo 150 vagões, dentre estes, 50 contendo produtos químicos variados, descarrilou. Tal descarrilamento provocou a explosão de 5 vagões, ocasionando uma nuvem química tóxica que fez com que houvesse a necessidade da evacuação de aproximadamente 2000 mil pessoas em East Palestine.

Após cinco dias, os residentes foram autorizados a voltar para suas residências, pois o nível de contaminação do ar caiu para níveis aceitáveis, no entanto, moradores relatam sentir efeitos em sua saúde após voltarem à cidade, como tontura, náuseas, fortes dores de cabeça e até mesmo desmaios, em virtude dos vapores químicos residuais que pairam pela cidade.

De acordo com o Departamento de Recursos Naturais de Ohio, os químicos que atingiram o córrego próximo ao descarrilamento, afetou cerca de 11km do mesmo, matou cerca de 3,5 mil peixes em 8 de fevereiro, a maioria mini arraias, peixinhos, aves aquáticas e sculpins.

O trem transportava produtos químicos perigosos, entre eles o cloreto de vinila, também conhecido como cloroetileno, um gás incolor utilizado para produção de resina de policloreto de vinila (PVC) e que também pode ser usado em móveis e estofados de automóveis, revestimentos de paredes e peças automotivas. 

A substância é classificada como carcinogênica, além de ser altamente inflamável e perigosa ao meio ambiente. A principal via de exposição aos humanos é a inalatória, causando efeitos narcóticos, como tonturas e dores de cabeça, irritação nasal e ocular, náuseas e problemas respiratórios.

Em casos graves, a exposição ao cloreto de vinila pode levar a problemas neurológicos, hepáticos e renais. Quando queimado, pode produzir fosgênio, gás de toxicidade elevada utilizado na Primeira Guerra Mundial como arma química.

Referências bibliográficas: 

Fernando de Ornellas Paschoalini & Stefanie Recalcatti

Avaliação e Comunicação de Perigo

ADR 2023 sobre o Transporte de Produtos Perigosos foi Publicado

Foi publicada oficialmente a versão 2023 do ADR (Agreement concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road – Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada), que se refere a legislação que regulamenta o transporte rodoviário na Europa.

A primeira edição deste Acordo entrou em vigor em 1968, publicado pela UNECE (United Nations Economic Commission for Europe), e desde então, é atualizado bianualmente.

Possui Volumes 1 e 2 com 9 partes ao todo. Seus Anexos A e B contemplam requisitos necessários para o transporte de mercadorias perigosas, além de disposições relativas à construção e operação de veículos envolvidos no transporte. Neste constam também alguns requisitos e procedimentos com obrigações de treinamento e segurança dos participantes.

Esta atualização traz poucas alterações no geral com relação às características dos veículos ou casos especiais.

Uma das principais novidades é o alargamento da obrigatoriedade de designação de um conselheiro de segurança ADR a todos os sujeitos definidos como “loaders”. Porém, no que diz respeito a isso, o Ministério dos Transportes italiano esclareceu que existem algumas isenções para quantidades mínimas ou para atividades pontuais.

A respeito dos veículos, o ADR 2023 amplia a obrigatoriedade de extintores automáticos no compartimento do motor e proteção térmica para determinados transportes de líquidos e gases inflamáveis. Além disso, os tanques que transportam gases liquefeitos inflamáveis ​​devem ser equipados com válvulas de segurança.

Para embalagens, a classe 8 (substâncias corrosivas) deve ser classificada como grupo de embalagem I, caso o grau da corrisividade/risco não puder ser definido com base em testes.

Para os resíduos perigosos, o Regulamento passou a estabelecer formas de aferir a sua quantidade: Para as embalagens, junta-se ao documento de transporte a lista das embalagens com a indicação do tipo e volume nominal; para contêineres, a estimativa é feita com base no volume nominal; para depósitos de resíduos vazios, o orçamento é justificado por meio de orçamento fornecido pela transportadora ou de equipamentos do veículo.

Esta nova versão do ADR deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2023. Para mais informações a respeito, acesse o link a seguir e faça o download gratuito do ADR 2023 na íntegra nos seus diferentes idiomas (inglês, francês e russo): https://unece.org/transport/standards/transport/dangerous-goods/adr-2023-agreement-concerning-international-carriage. Através deste link ainda é possível verificar as diferenças com relação a última versão de 2021.

Juliana Sarue

Avaliação & Comunicação de Perigo

Logística Reversa: Exigências rígidas para o estado do Mato Grosso

No dia 1º de fevereiro de 2023 o Estado do Mato Grosso Publicou o Decreto nº 112, que estabelece as diretrizes para a implementação da logística reserva de embalagens em geral no estado.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para protocolar seu plano junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Conforme o Decreto, é de responsabilidade destes players, que colocam no mercado produtos que gerem embalagens em geral após o uso pelo consumidor, estruturar e implementar o sistema de logística. Essa obrigatoriedade abrange empresas sediadas, ou não, no estado do Mato Grosso.

Fonte: Diário Oficial nº 28.429, de 01 de fevereiro de 2023.

Link: https://www.felsberg.com.br/wp-content/uploads/2023/02/fsoler--decreto-estadual-112-de-01-02-2023--diretrizes-de-implementacao-de-sistema-de-logistica-reversa-de-embalagens-em-geral-no-estado-de-mato-grosso.pdf

Henrique Ferreira

Meio Ambiente – InterNature

FICHA DE EMERGÊNCIA: Novo modelo MERCOSUL x modelo ABNT NBR 7503

A ANTT publicou, em outubro de 2022, a Resolução nº 5.996, a qual unifica o modelo de Ficha de Emergência (FE) para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os países que compõem o Mercosul.

O novo modelo deverá ser emitido em folha tamanho A4 ou ofício, de cor branca, frente e verso, preenchido em fonte Arial, cor preta e tamanho mínimo 10. O documento poderá ser plastificado.

Referente ao conteúdo, esse novo modelo possui 15 itens, conforme listado a seguir:

1. Nome comercial do fabricante do produto ou expedidor da carga: dados da empresa fabricante ou expedidora do produto, incluindo nome, endereço e telefone;
2. Telefone de emergência: número para o qual o transportador, motorista ou autoridade de aplicação na rota deverá entrar em contato em caso de uma emergência;
3. Composição do produto: componentes perigosos do produto devem ser declarados;
4. Número ONU: número ONU de acordo com a Relação de Produtos Perigosos;
5. Nome comercial do produto perigoso;
6. Classe (ou subclasse): a qual o produto transportado está classificado;
6.1 Número de risco: aplicável ao produto perigoso, conforme Relação de Produtos Perigosos;
7. Grupo de embalagem: que representa o grau do risco que o produto está classificado;
8. Rótulo de risco: identificação conforme a classe/subclasse de risco que está classificado. O tamanho do rótulo deve ser de 30 mm de cada lado;
9. Produtos incompatíveis: indica-se os produtos incompatíveis eventualmente transportados;
10. Riscos:
10.1 Natureza do risco: características do produto e vias de exposição;
10.2 Incêndio: precauções que devem ser tomadas caso o produto transportado possa produzir incêndio e os meios de extinção apropriados e não recomendados;
10.3 Meio ambiente: prevenções que devem ser levadas em consideração para que o produto não contamine ou danifique o meio ambiente;
11. Em caso de acidente:
11.1 Vazamento/Derramamento/Tombamento: curso de ação a ser seguido em caso de vazamento, derramamento, tombamento, como por exemplo: “conter o derramamento por qualquer meio disponível”;
11.2 Incêndio: medidas a serem adotadas em caso de incêndio dos produtos perigosos transportados, como por exemplo: “Interromper o fornecimento de gás, se isso puder ser feito com segurança”;
11.3 Poluição do meio ambiente: precauções a serem levadas em consideração pela autoridade de aplicação envolvida na emergência, em relação à contaminação que pode ser causada pelo produto perigoso;
11.4 Primeiros socorros: informações sobre os primeiros socorros que deverão ser prestados às pessoas contaminadas;
11.5 Informações para emergências médicas: precauções e condutas de tratamento a serem tomadas pelos serviços de emergência médicas em função dos produtos perigosos transportados;
12. Medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de emergência:
12.1 Precauções fundamentais para a recuperação do produto (exemplo: não utilizar equipamentos de recuperação convencionais)
12.2 Precauções a serem tomadas após a intervenção (exemplo: lavar os equipamentos com bastante água antes de transportá-los do local do acidente);
13. Procedimento para o transbordo e restrições de manuseio: procedimento a ser seguido para o transbordo e as restrições para o manuseio do produto perigos;
14. Telefones para atendimento de emergência: indicação dos telefones das autoridades envolvidas na emergência nos países de origem, trânsito e destino, como por exemplo, corpo de bombeiros, polícia, defesa civil etc;
15. Instruções para o transportador ou o condutor: informações opcionais que trazem recomendações padronizadas para otimizar a aplicação da norma vigente.

Atualmente, no Brasil, a ABNT NBR 7503/2020 descreve as orientações para elaboração da Ficha de Emergência, sendo que há diferenças quando comparamos com o novo modelo do MERCOSUL. Dentre elas estão o layout, na qual a FE da norma NBR 7503 não possui layout obrigatório (podendo seguir o modelo com tarjas vermelhas).

Em relação ao conteúdo, esta FE é subdividida em 6 áreas de A até F, não exige descrever a composição do produto ou incluir os rótulos de risco, também não constam instruções ao transportador ou condutor.

O objetivo do novo modelo é unificar a FE para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, a qual deverá ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino, facilitando as tarefas de controle, fiscalização e intervenção pelas autoridades competentes dos estados partes.

As empresas já podem iniciar a emissão das FE no novo modelo MERCOSUL, visto que o porte do documento passará a ser obrigatório em breve, a saber 30 dias após todos os Estados Partes incorporarem este documento em seus ordenamentos jurídicos e a secretaria do MERCOSUL divulgar comunicado oficial destas incorporações.

E para o transporte rodoviário no Brasil, como a FE deixou de ser um documento de porte obrigatório, entendemos que o novo modelo MERCOSUL para Ficha de Emergência também pode passar a ser adotado pelas empresas visando disponibilizar informações de segurança do produto perigoso em caso de emergências ou acidentes.

Estamos à disposição para o atendimento destas documentações.

Natalia Trigo Balestrin
Service Desk

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Anvisa publica ações de fiscalização para cosméticos modeladores de tranças

Durante o mês de janeiro de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou 14 (quatorze) Resoluções (RE) provendo medidas relacionadas aos relatos de efeitos adversos supostamente ocasionados pelo uso de produtos cosméticos modeladores de tranças, como também, outras irregularidades de empresas envolvidas. Confira abaixo a relação das resoluções publicadas e a motivação de cada uma:

  • RE n° 57, de 06 de janeiro de 2023: casos de intoxicação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças e fabricação de outros produtos cosméticos por empresa sem licença do órgão de vigilância sanitária local, infringindo o art. 2º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
  • RE n° 73/2023, de 11 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 138/2023, de 13 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 159/2023, de 18 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 160/2023, de 18 de janeiro de 2023: casos de intoxicação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças;
  • RE n° 162/2023, de 18 de janeiro de 2023: fórmula do produto em divergência com a fórmula autorizada pela ANVISA;
  • RE n° 163/2023, de 18 de janeiro de 2023: uso de substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não são enxaguados;
  • RE n° 192/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
  • RE n° 198/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
  • RE n° 198/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
  • RE n° 212/2023, de 19 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 230/2023, de 23 de janeiro de 2023: casos de irritação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças;
  • RE n° 231/2023, de 23 de janeiro de 2023: comercialização e exposição à venda de produto cosméticos por empresa sem licença de funcionamento para a fabricação e produtos sem registro, infringindo os artigos 2º e 51 da Lei n° 6.360/1976, uso de substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não são enxaguados;
  • RE n° 233/2023, de 24 de janeiro de 2023: revoga a RE n° 57, de 6 de janeiro de 2023, devido necessidade de alteração das ações de fiscalização, em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento da empresa (substituição da ação de recolhimento por apreensão e a suspensão para proibição dos produtos);
  • RE n° 235/2023, de 24 de janeiro de 2023: fórmula do produto em divergência com a fórmula autorizada pela ANVISA.
  • RE n°258/2023, de 25 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;

Foram suspensos da comercialização, fabricação, uso, propaganda e publicidade, assim como determinado o recolhimento de alguns produtos cosméticos modeladores de tranças de uso adulto e infantil, fabricados e distribuídos nacionalmente. As medidas foram tomadas considerando alguns casos de intoxicação ocular provocados pelo referido produto e tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.360/1976.

Foram suspensos da comercialização, fabricação, uso, propaganda e publicidade, assim como determinado o recolhimento de alguns produtos cosméticos modeladores de tranças de uso adulto e infantil, fabricados e distribuídos nacionalmente. As medidas foram tomadas considerando alguns casos de intoxicação ocular provocados pelo referido produto e tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.360/1976.

Entenda o histórico:

Em março de 2022, ocorreram os primeiros registros de intoxicações oculares associadas ao uso de produtos cosméticos modeladores de trança. Em decorrência disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a RE n° 892, de 22 de março de 2022, determinando o recolhimento e proibição da comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso do produto cosmético sem registro, infringindo o art. 12 da Lei nº 6.360/1976.

Em dezembro de 2022, houve a publicação pela ANVISA do Alerta GGMON n° 07/2022 referente aos casos de cegueira temporária, entre outros efeitos indesejáveis, supostamente relacionados por produtos cosméticos para trançar cabelos comercializados no país.

Em consonância aos fatos descritos, a ANVISA retomou o assunto neste ano por meio da publicação, no dia 18 de janeiro de 2023, do Alerta n° 01/2023, atualizando as informações relacionadas aos casos de cegueira temporária e outros efeitos indesejáveis que já tinham sido divulgadas no alerta anterior GGMON n° 07/2022.

O que são os produtos modeladores de tranças?

Conforme o Anexo I da RDC n° 752, de 19 de setembro de 2022, os produtos cosméticos são definidos como preparações constituídas de substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

Os produtos cosméticos são classificados como grau 1 e grau 2 de acordo com o potencial de risco apresentado para a saúde humana. O artigo 3° da RDC n° 752/2022 define estas duas categorias nos itens XVII e XVIII, respectivamente:

“Produtos de grau 1 são produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no inciso XVI deste artigo e que se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1” estabelecida no item “I” do Anexo I;

Produtos de grau 2 são produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no inciso XVI deste artigo que possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2” estabelecida no item “II” do Anexo I (…)”

O produto modelador de tranças mencionado na RE n° 57/2023 pode ser classificado como:

  • Cosmético – Grau 1: quando utilizado para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: fixadores, aradores de pontas, óleo capilar, brilhantinas, mousses, cremes e géis para modelar e assentar os cabelos, restaurador capilar, máscara capilar e umidificador capilar (item 40, lista I, anexo I, RDC n° 752/2023); e/ou
  • Cosmético – Grau 2: quando utilizado como fixador de cabelo infantil (item 34, lista II, anexo I, da RDC n° 752/2022).

Os produtos cosméticos devem ser fabricados com ingredientes comprovadamente seguros para o uso proposto e de acordo com as listas previstas pela ANVISA que determinam quais ingredientes podem e não podem ser utilizados nestes produtos e as restrições aplicáveis. As respectivas RDCs podem ser encontradas no site da ANVISA.

Fernanda Oliveira Pessoa

Assuntos Regulatórios