GHS no Peru: publicado Decreto-Lei nº 1570 que adota o GHS e o inventário de substâncias químicas

GHS no Peru: publicado Decreto-Lei nº 1570 que adota o GHS e o inventário de substâncias químicas

No final de maio de 2023, o Ministério do Meio Ambiente peruano (MINAM) publicou no Diário Oficial El Peruano o Decreto Legislativo nº 1.570, que permitirá a adoção de instrumentos de proteção às pessoas e ao meio ambiente em nível nacional.

Estão excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei as seguintes substâncias químicas:

No final de maio de 2023, o Ministério do Meio Ambiente peruano (MINAM) publicou no Diário Oficial El Peruano o Decreto Legislativo nº 1.570, que permitirá a adoção de instrumentos de proteção às pessoas e ao meio ambiente em nível nacional.

Estão excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei as seguintes substâncias químicas:

  • Substâncias radioativas naturais e artificiais;
  • Substâncias que estejam em trânsito aduaneiro e trânsito aduaneiro internacional, sendo embarcadas para o exterior;
  • Substâncias ainda em processo de pesquisa antes do lançamento no mercado;
  • Substâncias que constituem amostras sem valor comercial;
  • Substâncias de uma reação química que ocorre involuntariamente;
  • Intermediários não isolados;
  • Existentes na natureza desde que não tenham sido quimicamente modificados, tais como: minerais, minérios, concentrados de minérios, carvão, gás natural, gás natural processado, petróleo bruto, gás liquefeito de petróleo, condensados de gás natural, gases de processo e seus componentes, coque, clínquer de cimento e magnésia, ou outros que não sejam considerados mutagênicos para células germinativas;
  • Impurezas;
  • Contidos em artigos;
  • Dispositivos médicos para uso humano e/ou veterinário;
  • Produtos farmacêuticos de uso humano e/ou veterinário;
  • Na fase de produto acabado, incluindo atividades a montante de embalagem, reembalagem ou reembalagem de: alimentos e aditivos alimentares, utilizados na alimentação animal e como aditivos alimentares; e produtos de saúde regulamentados (incluindo produtos cosméticos, produtos de higiene doméstica e produtos de higiene pessoal) autorizados e concedidos a uma Notificação Sanitária Obrigatória (NSO); e
  • Defensivos químicos para uso agrícola, fertilizantes e outros insumos agrícolas.

Os principais destaques deste Decreto são:

Adoção do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS)

Decreto há uma clara adoção do GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals – Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), que até então não havia no país, para uso na classificação, rotulagem e fichas de dados de segurança para substâncias químicas no Peru.

O Decreto não menciona qual edição revisada do livro da Organização das Nações Unidas (ONU) – Purple Book — deve ser utilizada, porém, este Manual da ONU encontra-se na 9ª edição revisada que foi publicada em 2021.

Fica estabelecido como deveres dos fabricantes e importadores de substâncias químicas a identificação, classificação e rotulagem de suas substâncias, assim como a elaboração da Ficha de Dados de Segurança (FDS) de acordo com o GHS e sua disponibilização aos usuários.

Novo Registro Nacional de Substâncias Químicas

Como em outros sistemas inspirados no REACH (Regulamento Europeu), o novo Decreto do Peru prevê a criação do Registro Nacional de Substâncias Químicas (RENASQ) para substâncias químicas perigosas. O novo sistema online será administrado pelo Ministério do Meio Ambiente (MINAM) e estará articulado ao Sistema Nacional de Informação Ambiental (SINIA).

O RENASQ tem como objetivo a sistematização de informações sobre substâncias químicas perigosas, tendo dados atualizados sobre aquelas que são fabricadas ou importadas no país. Além de informações de seus fabricantes e importadores, o que permite gerenciar os riscos associados às substâncias químicas.

Informações necessárias no RENASQ

As informações mínimas a serem registradas no RENASQ são:

  • Dados do fabricante ou importador, bem como do fornecedor no caso de importação;
  • Identificação da substância química, incluindo nomenclatura IUPAC e número CAS, quando disponível;
  • Uso(s) recomendado(s) do produto químico;
  • Quantidade fabricada ou importada da substância química;
  • Conteúdo da FDS; e
  • A avaliação dos riscos das substâncias químicas para a saúde e para o ambiente, quando aplicável.

Vigência

Este Decreto-Lei entrou em vigor a partir do dia seguinte à publicação de seu Regulamento no Diário Oficial Peruano.

Próximos passos

Muitos dos detalhes importantes são deixados para um futuro regulamento que deve ser emitido dentro de um ano. Essa futura regulamentação estabelecerá, entre outras coisas:

  • A Lista de Classificação de Substâncias Químicas Perigosas;
  • O escopo, implementação e operação do RENASQ, bem como as condições técnicas em que determinadas atividades industriais ou importadoras estão isentas do RENASQ;
  • A base e procedimento para aprovação de avaliações de risco; e
  • Os detalhes sobre as medidas de gestão de risco.

Mais informações

Para acesso ao Decreto-Lei na íntegra, clique aqui.

Luiza Giatti

Avaliação & Comunicação de Perigo

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