Lista de Produtos Controlados pela Polícia Civil

O Governo do Estado de São Paulo atribui à Polícia Civil a responsabilidade pela fiscalização de atividades envolvendo produtos controlados. Essa atribuição é exercida por meio de estruturas especializadas vinculadas ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que concentram ações de controle, análise técnica e vistorias presenciais em empresas.

Na prática, isso representa um cenário de fiscalização mais técnica e criteriosa, especialmente para organizações que fabricam, importam, comercializam, armazenam ou utilizam produtos químicos, inflamáveis, corrosivos ou potencialmente perigosos.

Desde 2021, esse controle passou a seguir diretrizes mais objetivas com a publicação da Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021, que estabeleceu critérios claros de isenção, procedimentos de análise e diretrizes para a atuação da Polícia Civil no Estado de São Paulo.

Neste artigo, você vai entender:

  • O que determina a Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021
  • Quais produtos controlados são isentos de controle pela Polícia Civil
  • Quando é necessário Parecer Técnico
  • Quais licenças são exigidas e como funciona a renovação
  • Boas práticas para evitar autuações e indeferimentos

Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021: contexto e objetivos

A Instrução Normativa DPCRD nº 1, de 15 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16 de março de 2021. A norma foi emitida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD), vinculada ao DPPC.

O principal objetivo da IN é padronizar o entendimento técnico sobre o controle e a fiscalização de produtos acabados formulados com substâncias químicas controladas, evitando interpretações subjetivas durante análises documentais e vistorias.

De forma prática, a norma define:

  • Quais produtos podem ser considerados isentos de controle direto
  • Quais critérios técnicos devem ser atendidos para a isenção
  • Quando é necessário submeter o produto à análise técnica da Polícia Civil

Base normativa para a isenção de controle de produtos químicos

A Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021 se apoia no artigo 57 da Portaria nº 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que trata da isenção de controle para produtos comerciais acabados formulados com substâncias químicas controladas.

Embora a regulamentação federal tenha sido posteriormente atualizada no âmbito da Polícia Federal (como a Portaria MJSP nº 204/2022), a competência da Polícia Civil permanece estadual, com autonomia normativa para definir seus próprios critérios de fiscalização.

Na prática, isso significa que a isenção reconhecida pela Polícia Civil de São Paulo não elimina outras obrigações regulatórias, mas dispensa o controle específico daquele órgão, desde que os critérios técnicos sejam atendidos.

Produtos controlados isentos pela Polícia Civil de São Paulo

Categorias de produtos isentos

De acordo com a Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021, são considerados isentos de controle direto os seguintes produtos acabados:

  • Saneantes
  • Produtos de higiene
  • Medicamentos
  • Cosméticos
  • Artigos de perfumaria
  • Fragrâncias e aromas
  • Alimentos e bebidas
  • Colas e adesivos
  • Tintas e vernizes
  • Resinas
  • Vedantes e selantes
  • Kits de reagentes para ensino, pesquisa e diagnóstico
  • Outros produtos sem risco, mediante Parecer Técnico da DPCRD

Essa lista se aplica exclusivamente a produtos acabados, prontos para uso e destinados ao consumidor final ou à aplicação específica prevista.

Critérios técnicos para que a isenção seja válida

A simples classificação do produto em uma das categorias acima não garante automaticamente a isenção. Para que ela seja reconhecida pela Polícia Civil, o produto deve atender simultaneamente aos seguintes critérios:

  • Ter aplicação direta e compatível com o ramo de atividade da empresa
  • Atender às exigências dos órgãos reguladores competentes (ex.: Anvisa, MAPA)
  • Não apresentar risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança
  • Não permitir a separação técnica ou economicamente viável das substâncias químicas controladas presentes em sua composição

Caso qualquer um desses critérios não seja atendido, o produto pode ser enquadrado como controlado, mesmo sendo classificado como produto acabado.

Parecer Técnico Privativo da DPCRD: quando é necessário

Produtos enquadrados como “outros”

A categoria “outros produtos sem risco” depende obrigatoriamente da emissão de um Parecer Técnico Privativo da DPCRD. Esse parecer é utilizado quando o produto não se enquadra claramente nas categorias listadas, mas apresenta baixo potencial de risco.

Como funciona a análise técnica

Embora não exista um procedimento formal padronizado publicado, a prática administrativa indica que a análise considera, entre outros elementos:

  • FDS (Ficha com Dados de Segurança) atualizada
  • Composição química completa
  • Concentração das substâncias controladas
  • Avaliação de risco técnico
  • Possibilidade de desvio ou uso indevido

O formato de solicitação, o canal de envio e a autoridade responsável podem variar conforme a seccional da Polícia Civil, o que reforça a importância de uma instrução técnica bem fundamentada.

Atuação da Polícia Civil no controle de produtos controlados

Competência estadual

A Polícia Civil atua no âmbito estadual com foco em:

  • Segurança pública
  • Prevenção de acidentes
  • Redução de riscos ambientais e à saúde
  • Fiscalização do cumprimento da legislação vigente

Cada estado possui autonomia normativa, o que explica diferenças de critérios entre a Polícia Civil e outros órgãos, como a Polícia Federal.

Base legal no Estado de São Paulo

No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 6.911/1935 atribui à Polícia Civil a fiscalização de:

  • Explosivos
  • Inflamáveis
  • Armas e munições
  • Produtos químicos agressivos ou corrosivos

Esses produtos estão historicamente vinculados ao Código 6, conforme Comunicado do Diário Oficial do Estado de 9 de agosto de 2003, referência ainda utilizada nos processos administrativos.

Licenças exigidas para empresas que atuam com produtos controlados

Documentos obrigatórios

Empresas sujeitas ao controle da Polícia Civil devem possuir:

  • Certificado de Vistoria
  • Alvará de Licença

Esses documentos são regulamentados pela Portaria DPC nº 03/2008, que disciplina a emissão, renovação e atualização das licenças.

Validade e periodicidade de renovação

DocumentoValidadePeriodicidade
Certificado de VistoriaAté 31 de dezembro do último ano do triênioRenovação trienal
Alvará de LicençaAté 31 de dezembro do ano vigenteRenovação anual

Prazo correto para renovação das licenças

O que diz a legislação estadual

A Lei Estadual nº 15.266/2013, atualizada pela Lei nº 17.373/2021, determina que:

  • O Alvará de Licença e o Certificado de Vistoria devem ser renovados até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao vencimento

Isso ocorre porque as tabelas de taxas estaduais costumam ser publicadas no final de dezembro.

Atenção ao pagamento antecipado de taxas

O pagamento de taxas antes da publicação das tabelas atualizadas pode gerar problemas. Nesses casos:

  • O valor não pode ser reaproveitado
  • É necessário solicitar restituição administrativa
  • O processo pode sofrer atrasos

Prazos de análise e efeitos do protocolo

Após o protocolo do pedido de renovação:

  • A Polícia Civil tem até 60 dias para deferir ou indeferir o processo
  • O prazo pode variar conforme a seccional
  • O protocolo realizado dentro do prazo legal prorroga a validade da licença até a decisão final

Boas práticas para evitar autuações e indeferimentos

Para reduzir riscos durante fiscalizações e análises documentais:

  • Prepare toda a documentação com antecedência
  • Revise a FDS (Ficha com Dados de Segurança)
  • Assine e autentique os documentos exigidos
  • Protocole o pedido no início do período de renovação
  • Evite pagamento antecipado de taxas

Essas práticas aumentam a previsibilidade do processo e reduzem a chance de exigências complementares.

Onde consultar a lista de produtos controlados

A lista de produtos controlados utilizada pela Polícia Civil de São Paulo tem como base o Código 6, conforme Comunicado do Diário Oficial do Estado de 2003, além das atualizações normativas posteriores.

Para facilitar a consulta e o enquadramento correto, é recomendável utilizar fontes técnicas consolidadas e apoio especializado.

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A correta interpretação da Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021, a avaliação de isenções e a renovação de licenças exigem análise técnica, documental e regulatória integrada.

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Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Polícia Federal atualiza critérios de controle de tintas e outras substâncias pigmentadas.

No último mês, a Divisão de Controle de Produtos Químicos (DCPQ) da Polícia Federal atualizou a Nota Técnica n° 08-2024-UPTC/NUCOP/DCPQ/CGCSP/DPA/PF, que trata sobre tintas e outras substâncias pigmentadas.

Os produtos químicos controlados pela Polícia Federal são normatizados pela Portaria n° 204/2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Este regulamento dispõe das regras aplicáveis aos produtos, bem como às listas de substâncias passíveis de controle.

O objetivo da Polícia Federal é combater o narcotráfico por meio do controle e fiscalização das substâncias químicas que apresentam potencial para serem utilizadas na fabricação ilícita de drogas e entorpecentes.

Contudo, existem diversas aplicações industriais que utilizam substâncias químicas controladas em cenários em seu isolamento não é viável química e/ou economicamente. Desta forma, a DCPQ elaborou e publicou as “Notas Técnicas”. Notas técnicas são documentos que discorrem sobre situações específicas sobre o controle de uma substância química listada como controlada.

Atualmente, existem 9 (nove) notas técnicas e, dentre elas, está a Nota Técnica 08, que dispõe sobre as informações sobre o controle de tintas e outras soluções pigmentadas compostas por uma ou mais substâncias controladas.

A Nota Técnica 08 tem por finalidade esclarecer sobre a isenção de controle de tintas e outras substâncias pigmentadas, conforme relacionados no item XI do artigo 57 da Portaria MJSP n° 204/2022, que diz que são isentas de controle as tintas, vernizes e selantes.

Conforme descrito no adendo da lista II, estão sujeitos ao controle as soluções e misturas à base dos solventes orgânicos listados, quando a concentração total destas substâncias químicas controladas for superior a 60%, em quantidades acima de 1 g ou 1 ml.

“Tinta” é uma composição química, pigmentada ou não, que após sua aplicação se converte em um revestimento, proporcionando às superfícies: acabamento, resistência e proteção.

O objetivo principal da tinta é revestir, proteger e decorar superfícies, tais quais edifícios, instalações industriais e produtos (como veículos, eletrodomésticos, móveis, etc.), contra a ação do tempo, mudanças climáticas e outros agentes externos.

As tintas são compostas basicamente por resinas (responsáveis por formar uma película protetora), pigmentos (responsáveis por conferir cor), aditivos (desempenham funções tecnológicas, como conservantes), e solventes ou diluentes (permitem a manutenção da forma física da tinta).

Em geral, os solventes controlados utilizados nas tintas estão em concentração superior ao limite estabelecido pela Portaria, mas com a presença de pigmentos que alteram a sua coloração, alterando sua classificação e proporcionando seu emprego como tinta.

Para fins de controle e fiscalização exercida pela PF, as soluções diluentes que contenha pigmentos na sua formulação, que além da alteração da cor, apresentem alteração simultânea na cobertura e na opacidade da solução, com características semelhantes às tintas, serão consideradas equiparadas e, desta forma, isentas de controle conforme Art. 57 da Portaria MJSP n° 204/22.

As misturas de solventes empregadas como diluentes ou removedores, que apresentam a mesma composição, porém sem a presença de pigmentação, não atendem aos critérios estabelecidos e, portanto, estão sujeitas a controle e fiscalização.

Em andamento consulta pública sobre processo de registro no Exército

Corre em consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladores e procedimentos relativos à Concessão, Revalidação, Apostilamento e Cancelamento de Registro perante o Exército Brasileiro no exercício de atividades com produtos controlados.

O aditamento n° 08/2021 ao BI de 28/10/2021, publicado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (DFPC), refere-se à uma proposta de Portaria que aprova as normas reguladoras e procedimentos envolvendo o registro de empresas perante o Exército Brasileiro quando tratar-se de produtos controlados.

A proposta revoga, entre outras normas, a Portaria COLOG n° 56, de 05 de junho de 2017, a ITA n° 10, de 04 de julho de 2017, a ITA n° 16, de 31 de julho de 2018 e a ITA n° 17, de 11 de setembro de 2018, todas referentes ao registro de pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com o Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, é obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no artigo 6°, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização. Diante do exposto, a DFPC optou pela elaboração de uma norma específica e completa referente à concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades com produtos controlados mediante a abertura da Consulta Pública n° 02/2021.

Os interessados em contribuir para o texto da norma deverão encaminhar suas sugestões à DFPC por meio do formulário eletrônico disponível aqui até as 9h do dia 28 de novembro de 2021.

Atualização junho 2024

O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 teve diversos de seus artigos revogados e alterados pelo Decreto nº 11.615, de 2023.

Para acessar e apreciar esta nova regulamentação clique aqui.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Assuntos Regulatórios e Biodiversidade: Brasil ratifica o Protocolo de Nagoia

No dia 04/03, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) emitiram uma Nota Conjunta informando que o Brasil entregou na ONU a carta de ratificação do Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios da Convenção de Diversidade Biológica (CDB).

Desde julho do ano passado, o texto referente ao Protocolo havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardava a apreciação do Senado Federal.

A entrega da carta de ratificação encerra este processo de debates que levou anos para ser concluído pelo Governo Federal e Poder Legislativo. O engajamento do governo e o compromisso estabelecido entre as representações do agronegócio e da área ambiental contribuíram para a conclusão do processo de ratificação.

O Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios é um acordo internacional, no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica (CDB), que aprofunda e apoia a implementação da CDB.

Este reúne diretrizes para o uso sustentável da biodiversidade e garante aos países, maior segurança jurídica nas relações comerciais que envolvam produtos derivados de recursos biológicos.

Com este feito, o Brasil poderá participar das deliberações no âmbito do Protocolo, com início a partir da próxima Conferência das Partes da CDB, na qualidade de país que dispõe de legislação avançada sobre biodiversidade e repartição de benefícios, e que conta com um setor agropecuário moderno e com diversos recursos genéticos derivados de seu patrimônio genético.

A ratificação do Protocolo de Nagoia garante a segurança jurídica dos usuários e fornecedores de material genético, além de desempenhar papel fundamento no processo de valorização dos ativos ambientais brasileiros, principalmente no âmbito de pagamento por serviços ambientais e desenvolvimento da bioeconomia.

Neste dia histórico, o Brasil reafirmou seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e seu engajamento com o sistema multilateral, ao mesmo tempo, em que traça sua autonomia tecnológica e econômica, garantindo total controle e cuidado sobre os recursos naturais de seu território.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Assuntos Regulatórios em Alimentos: Publicadas RDCs ANVISA n° 466/2021 e 468/2021

No dia 17 de fevereiro foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), a RDC ANVISA n° 466, de 10 de fevereiro de 2021 e a RDC ANVISA n° 468, de 11 de fevereiro de 2021, ambas para a categoria de alimentos.

A RDC ANVISA n° 466/21 estabelece os coadjuvantes de tecnologia autorizados para o uso na produção de alimentos e ingredientes na função de solventes de extração e processamento.

Este regulamento é aplicável de forma complementar à Portaria SVS/MS n° 540, de 27 de outubro de 1007, que aprova o Regulamento Técnico: aditivos alimentares – definições, classificação e emprego.

Os anexos desta RDC trazem a relação de solventes de extração e processamento, coadjuvantes de tecnologia para uso em óleos e gorduras, e suplementos alimentares, que podem ser utilizados em alimentos e ingredientes, suas condições de uso e limites máximos de resíduos.

Importante destacar que o regulamento não se aplica aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:

  • Aditivos alimentares;
  • Coadjuvantes de tecnologia;
  • Constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade;
  • Pureza e composição atendam à RDC ANVISA n° 243/18;
  • Ingredientes alimentares cujas especificações de identidade;
  • Pureza e composição atendam ao disposto nas referências legais autorizadas.

A RDC ANVISA n° 466/2018 entra em vigor no dia 1° de março de 2021, revogando a RDC ANVISA n° 81/2016, o artigo 9° da RDC ANVISA n° 149/2017 e o artigo 3° da RDC ANVISA n° 322/2019.

A RDC ANVISA n° 468/21 foi publicada com objetivo somente de alterar o artigo 6° da RDC ANVISA n° 258, de dezembro de 2018, que regulamenta a Certidão de Venda Livre de Exportação de Alimentos.

O referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas por meio do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações – SEM Barreiras (www.sembarreiras.gov.br), conforme Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019.” (NR)

Esta RDC entrou em vigor no dia 17 de fevereiro de 2021.

* Atualização 28/02/2024:

A RDC ANVISA n° 466/21 foi revogada pela RDC ANVISA nº RDC Nº 778, DE 1° de março de 2023.

A RDC ANVISA n° 468/21 foi revogada e substituída pela RDC Nº 603, de 10 de fevereiro de 2022, conforme já detalhamos aqui.

(fim da atualização)*

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios