CTF/APP IBAMA: Publicada nova Instrução Normativa (IN) nº 13 de 2021.

O IBAMA publicou, no dia 23 de agosto de 2021, a nova Instrução Normativa (IN) nº 13, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) revogando os atos normativos consolidados, visando o atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Em suma, esta nova IN 13/2021 revogou todas as anteriores e consolidou em uma única as exigências dispostas no Decreto 10.139/2019. A grande vantagem é que toda e qualquer nova citação desta legislação ficará concentrada nesta nova IN, já que diversos procedimentos eram fragmentados em outras Instruções o que causava confusão e dificultava a consulta.

Clique aqui para observar o Decreto na íntegra.

Necessitando aprontar no tema? A intertox realizará no dia 5 de outubro, última edição em 2021, a 11º Edição do curso de Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA.

O curso será ao vivo e ocorrerá totalmente online. Para saber mais a respeito, conteúdo programático, valores e carga horária cliquei aqui.

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

SSO – Amianto volta a ser explorado no Brasil

Ao longo de décadas de estudos e monitoramento dos efeitos nocivos causados pela exposição a substâncias altamente tóxicas, classificadas como perigosas pelos diversos sistemas de classificação de perigos à saúde humana e ao meio ambiente ao redor do mundo, o banimento das mesmas vem ocorrendo em uma grande escalada. Diante de ações de entidades e órgãos em convenções globais, pode-se citar neste ínterim, as convenções de: Seveso (que tratou sobre banimento da Dioxina); convenção de Minamata (banimento gradual do uso do Mercúrio), Roterdã, Basileia, Eco 92, Rio +20, entre outras, as quais sempre estiveram pautadas na sustentabilidade por meio do conceito da “Química Verde”, a qual estabelece que deve-se sempre buscar alternativas e formas de diminuir, ou até mesmo eliminar quando possível, o uso de substâncias altamente tóxicas, tanto por conta da exposição dos trabalhadores e/ou consumidores, como pelo impacto ao meio ambiente como um todo.

Amianto ou Asbesto são compostos pertencentes a uma família de minérios encontrados amplamente na natureza e muito utilizados pelo setor industrial, especialmente no Brasil, país onde o mineral é amplamente conhecido, em função da sua aplicação em larga escala na confecção de telhas de cobertura de residências e caixas d’água, e utilizado, devido a sua abundância e baixo custo.

O Amianto teve por muito tempo grande destaque na indústria, principalmente no Brasil, pois era tido como uma matéria-prima essencial para a construção civil. O baixo custo na construção de moradias simples, bem como as suas propriedades físico-químicas, garantindo elevada resistência mecânica, térmica (altas temperaturas), química e contra microorganismos. Tecnicamente o Amianto é uma matéria-prima cujas características são extremamente valorizadas, pois trata-se de um material leve, incombustível, durável, flexível, resistente, e isolante acústico e térmico.

Por anos o Amianto foi utilizado principalmente na indústria da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios antichama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras aplicações (INCA, 2010).

Toxicidade e principais efeitos nocivos à saúde

A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversos tipos de doenças, trata-se de um material classificado como “Reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos”, segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH:

Figura 1: Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Assim como para a Conferência Americana de Higienistas Industriais (American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH):

Figura 2: Livreto da ACGIH 2021, doenças conhecidamente causadas pelo Amianto: Pneumoconiose, Câncer de Pulmão e Mesotellona

De acordo com a BBC NEWS Brasil, a International Agency for Research on Cancer – IARC, ligada à Organização Mundial de Saúde (OMS), afirma que “todas as formas de amianto são cancerígenas”.

Segundo o Instituto Nacional de Câncer – INCA, as principais doenças relacionadas a exposição ao amianto, são:

Asbestose: A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, o que reduz a capacidade de realizar trocas gasosas, além de promover a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória.

Câncer de Pulmão: O câncer de pulmão pode estar associado a outros tipos de adoecimento, como a Asbestose. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham Asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão.

Mesotelioma: O Mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, que afeta a pleura, peritônio, pericárdio e túnica vaginalis testis, podendo produzir metástases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos (INCA, 2020).

O amianto pode causar, além das doenças acima citadas, câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário; espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios.

O amianto é o principal agente carcinogênico ocupacional, respondendo pela maioria dos cânceres de pulmão ocupacionais e por um terço de todos os cânceres ocupacionais (STRAIF, 2008).

Exposição ocupacional x amianto/asbesto

Por se tratar de uma substância conhecidamente carcinogênica, o principal risco na exposição dos trabalhadores está ligado ao processo de extração e beneficiamento do mineral, envolvendo mineração, moagem e ensacamento de asbesto, fabricação de produtos de cimento-amianto, fabricação de materiais de fricção e vedação, instalação e manutenção de vedações térmicas industriais, fabricação de têxteis com asbesto, instalação de produtos de cimento-amianto.

A principal via de exposição neste caso é a via respiratória, por meio da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões severas nos pulmões e em demais órgãos. As fibras variam em comprimento, largura e composição química, entre outras características, e esta diferença afeta a penetração e deposição de partículas e fibras nos pulmões. 

A exposição dérmica é mínima, porém o contato durante manuseio das roupas e objetos pode levar inalação de poeira contendo as fibras. 

A exposição humana ao amianto ocorre predominantemente no ambiente ocupacional, embora familiares de trabalhadores também possam ser expostos por contato com roupas e objetos usados pelo trabalhador.  A exposição ambiental ao amianto pode ocorrer nas proximidades de minerações, fábricas e locais de descarte de resíduos contendo o mineral. Em geral, a exposição ocorre somente quando os materiais contendo asbesto são danificados de tal forma que libere partículas e fibras no ar.  

Histograma

Desde o ano de 1995 uma das variedades de amianto, o (anfibólio), está proibido no Brasil, por também ser considerado cancerígeno. Até então, somente o tipo (crisólita) era permitido, desde que fossem seguidas determinadas normas de segurança.

Em 29 de novembro de 2017, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração e produção do amianto do tipo crisólita. O banimento desta substância na indústria brasileira neste momento havia sido definitivo.

A disputa judicial pela autorização para explorar o amianto crisólita no estado de Goiás, começou em 2017, logo após o STF ter proibido a prática no Brasil. Em 16 de julho deste ano, mesmo com a proibição do STF, o atual governador de Goiás, Ronaldo Caiado, sancionou uma lei que autoriza a extração e exportação do amianto crisólita no Estado. A medida se deu, principalmente, porque ali está localizada a pequena cidade de Minaçu, considerada o berço do amianto no país.

Apesar de o julgamento sobre a proibição do amianto ter ocorrido em novembro de 2017, a produção da fibra mineral foi suspensa no Brasil somente em fevereiro deste ano, período em que foi publicado o acórdão do julgamento do STF sobre o tema. Isso porque, após a decisão da Corte Suprema, a ministra Rosa Weber concedeu uma liminar permitindo que Estados que não tinham leis proibindo o amianto continuassem a produzir até a publicação do acórdão.

A decisão anterior à do STF dos últimos dias foi publicada em agosto deste ano pela Justiça Federal. Ela determinava a suspensão imediata da exploração de amianto crisólita em Minaçu/GO. Antes, em novembro de 2020, a mineradora Sama divulgou a retomada da atividade com base em uma lei estadual. Essa lei teve a constitucionalidade questionada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e o processo está tramitando no STF.

Todavia, como as decisões transitam no campo de menidas liminares, tudo indica que o impasse perdurará por longo período, pois, a decisão afeta diretamente questões de extrema relevância, tais como saúde pública, meio ambiente e economia.

Fontes:

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49589925

https://www.inca.gov.br/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/amianto

https://protecao.com.br/geral/exploracao-de-amianto-volta-a-ser-autorizada-em-minacu-apos-stj-suspender-decisao-da-justica-federal

https://www.scielo.br/j/ramb/a/L53vfs4NS3qgkRYBtDXVfrx/?lang=pt

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO

ASSUNTOS REGULATÓRIOS em saneantes: Anvisa simplificou alteração de rotulagem para produtos saneantes.

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No dia 19/08/2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou a simplificação do procedimento de pós-regularização relacionado à alteração de rotulagem em produtos saneantes, de acordo com as condições estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 492/2021, que dispõe sobre procedimentos relacionados às alterações pós-regularização de produtos saneantes.

Vale destacar que não necessitam de peticionamento e não dependem de manifestação prévia da Anvisa as seguintes alterações pós-regularização dos produtos saneantes de Risco 1 e Risco 2: alteração de dados do responsável técnico em rótulo, desde que já alterado junto à área responsável pela Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) desta Agência; alteração de endereço da empresa detentora do registro, fabricante, importadora ou distribuidora em rótulo, desde que já alterado junto à área responsável pela AFE; alteração de indicações quantitativas de embalagens, desde que não seja alterado o tipo de embalagem primária e sejam atendidos os limites já estabelecidos, de acordo com a classificação do produto quanto à venda e emprego (venda livre ou uso profissional); alteração do número do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); alteração, exclusão ou inclusão em rótulo de logotipo da empresa responsável pela regularização do produto; e alteração na quantidade de embalagens primárias contidas em embalagens secundárias (exceto os produtos desinfestantes).

Neste âmbito, tendo em vista o mencionado acima, estão sujeitas ao procedimento simplificado de pós-regularização as seguintes petições: Alteração de Notificação de Produto Saneante Isento de Registro; Alteração de Rotulagem de Produto de Risco 2 (mudança de leiaute e das dimensões do rótulo e à inclusão de dizeres promocionais, desde que não seja modificado nenhum requisito obrigatório ou específico de rotulagem estabelecido nas normas específicas vigentes); Cancelamento de Embalagem de Produto de Risco 2 a pedido; Cancelamento de Notificação de Produto Saneantes Isento de Registro; Cancelamento de Registro de Produto de Risco 2 a pedido; e Cancelamento de Versão de Produto de Risco 2 a pedido.

A título de curiosidade, no procedimento simplificado, o detentor da regularização deverá peticionar a alteração, mas poderá implementá-la imediatamente, independentemente de prévia manifestação da Anvisa.

A mudança implementada pela Anvisa em 19/08/2021 implica na aprovação automática de alterações de leiaute e de dimensões do rótulo e inclusão de dizeres promocionais como “pague 2 e leve 3”, entre outras situações específicas estabelecidas na Resolução, que poderão ser comunicadas pelo código de assunto específico 30023 -  Reg. Saneantes – Alteração de Rótulo (Simplificada). É importante lembrar são objetos desta facilitação somente as alterações que não modifiquem nenhum requisito obrigatório ou específico de rotulagem já estabelecido nas normas em vigor para esses produtos.

Esses pleitos mencionados no parágrafo anterior deverão ser peticionados apenas para que o material conste do processo para o caso de fiscalização e não serão analisados, ou seja, serão vinculados ao respectivo processo de registro de forma automática. No entanto, alterações em desacordo constituem infração sanitária (Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977) e serão canceladas.

REFERÊNCIAS:

ANVISA. Anvisa simplifica alteração de rotulagem para produtos saneantes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS; AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 492, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: O instituto BfR está participando da proposta de restrição de PFAS na União Europeia.

interior view of a steel factory

O Instituto Federal Alemão de Avaliação de Risco (BfR) é uma instituição cientificamente independente incluída no Ministério Federal de Alimentação e Agricultura (BMEL), na Alemanha. Basicamente, o BfR assessora o governo federal alemão e os Estados-Membros da União Europeia (UE) em questões de alimentação, segurança química, entre outros assuntos de produtos. Por ser uma instituição cientificamente independente, o BfR realiza sua própria pesquisa sobre tópicos que estão intimamente ligadas às suas tarefas de avaliação.

Em 15/07/2021, apoiada pelo BfR, a Alemanha declarou sua intenção oficial, juntamente com outros quatro Estados-Membros da UE (Holanda, Suécia, Dinamarca e Noruega), de apresentar uma proposta de restrição para todas as substâncias per- e polifluoroalquil (PFAS) à Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA). O objetivo principal desta ação é o de restringir a fabricação, colocação no mercado e uso de PFAS em praticamente todas as áreas de aplicação na União Europeia.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) define PFAS como substâncias fluoradas que contêm pelo menos um átomo de carbono metileno ou metileno totalmente fluorado (sem qualquer átomo H/ Cl/ Br/ I, ligado a ele). Portanto, basicamente, PFAS são produtos químicos industriais que, devido às suas propriedades repelentes de água, graxa e sujeira, são amplamente utilizados em processos industriais e são encontrados em vários produtos de consumo como papel, têxteis, produtos eletrônicos, tintas de parede, agentes de limpeza, panelas, cosméticos, entre outros. No entanto, tais produtos não são facilmente degradáveis ​​e podem se acumular no meio ambiente e em humanos.

De acordo com o Regulamento Europeu de Produtos Químicos (REACH), um procedimento de restrição é iniciado se for estabelecido um risco inaceitável e inadequadamente controlado para uma substância. Para os PFAS, isto é justificado, em particular, pela extrema longevidade (persistência) das substâncias. No caso de liberação contínua, isso leva a um acúmulo no meio ambiente que, dificilmente pode ser revertido, exigindo enormes esforços para isso.

Os Estados-Membros participantes (Alemanha, Holanda, Suécia, Dinamarca e Noruega) apontam ainda para as propriedades tóxicas de certos PFAS no que diz respeito à saúde humana.

Com isso, o próximo passo será avaliar se o uso do PFAS em uma aplicação específica é indispensável para a sociedade. Isso será feito através de um questionário (disponível para preenchimento até 19/09/2021) dirigido às associações do setor e empresas afetadas pela restrição, e em organizações que produzem alternativas para PFAS. Assim, poderão ser esclarecidas e atualizadas as questões sobre a situação atual do mercado e uso industrial de PFAS.

Revendo o histórico de anos anteriores, o uso de ácido perfluorooctanossulfônico (PFOS) foi amplamente proibido desde 2006, e o do ácido perfluorooctanóico (PFOA) desde julho de 2020. E, em 2020, a Agência Federal do Meio Ambiente (UBA), o Escitório Federal de Produtos Químicos (BfC) e o BfR apresentaram uma restrição para ácido perfluorohexanóico (PFHxA), incluindo seus sais e substâncias relacionadas.

Desta forma, dentro do prazo de um ano (até 15/07/2022) os Estados-Membros participantes apresentarão a proposta de restrição (PFAS) à ECHA. Além de uma avaliação de risco, o dossiê incluirá recomendações para medidas de restrição e derrogações. Após esta ação, o dossiê será então discutido pelos órgãos da ECHA, tendo em conta os comentários da consulta pública. Por fim, a decisão sobre as medidas de restrição de uma substância é tomada pela Comissão da União Europeia com base no parecer que receber da ECHA.

REFERÊNCIAS:

BFR. PFAS industrial chemicals: BfR is participating in the EU-wide restriction proposal. Disponível em: https://www.bfr.bund.de/cm/349/pfas-industrial-chemicals-BfR-is-participating-in-the-eu-wide-restriction%20proposal.pdf. Acesso em: 20 ago. 2021.

ECHA. Per- and polyfluoroalkyl substances (PFAS). Disponível em: https://echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.308.021. Acesso em: 20 ago. 2021.

OECD. TOWARD A NEW COMPREHENSIVE GLOBAL DATABASE OF PER- AND POLYFLUOROALKYL SUBSTANCES (PFASs). Disponível em: https://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=ENV-JM-MONO%282018%297&doclanguage=en. Acesso em: 20 ago. 2021.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

SSO medicina: Mudanças nas normas de segurança e medicina no trabalho

As Normas Regulamentadoras a respeito da Saúde e Segurança Ocupacional estão em constante mudança para acompanhar as muitas alterações nos formatos de contratação de serviços existentes em nosso país. É sempre importante estar atento e se adequar às alterações, garantindo a segurança de seus funcionários e resguardando sua empresa de imprevistos futuros.

A importância SSO Medicina

Investir em Saúde e Segurança Ocupacional é priorizar a saúde e a vida de seus funcionários. Além de ser um investimento extremamente necessário pois:

  • Reduz o número de acidentes garantindo a integridade dos funcionários durante a prestação de serviço.
  • Reduz gastos já que, evitando acidentes, você minimiza o risco de doenças adquiridas e de processos trabalhistas.
  • Aumenta a produtividade, pois o colaborador passa a se sentir mais seguro para exercer a função.
  • Sua empresa ganha mais credibilidade: uma empresa preocupada com essas questões, busca sempre soluções com menor impacto ambiental, o que amplia sua credibilidade diante de toda a comunidade e, consequentemente, melhora a reputação da sua marca. 

Mudança nas normas 

Foi publicado, em 18/08/2021, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CFM n° 2.297, de 05 de agosto de 2021, que dispõe de algumas alterações nas normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.

Essa nova resolução tem como intuito estabelecer e regulamentar os parâmetros que devem ser seguidos pelos profissionais da medicina que atuam no atendimento trabalhista e previdenciário, minimizando as burocracias e modernizando a legislação. 

Além disso, a Resolução visa padronizar processos, considerando conflitos pertinentes à profissão, tais como as competências de cada profissional dentro dos campos da ética e sigilo requeridos pelo ofício.

Normas de SSO medicina variam de acordo com o tamanho da empresa

Outro ponto de destaque nesta resolução, é que passa a conferir tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas levando em conta, também, seu efetivo grau de risco.

Uma resolução também define que o médico deve estabelecer o nexo causal entre possíveis por meio de métodos de avaliação de documentos de segurança e saúde ocupacional (PPRA/PCMSO, LTCAT, PGR entre outros), como usar uma relação complexa de procedimentos e procedimentos de prospecção das informações para que seja possível, com o uso de suas competências, estabelecer o nexo.

A Resolução pode ser consultada na integra através do link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.297-de-5-de-agosto-de-2021-338989320

Outro ponto de relevância trazido pela Resolução estabelece que:

“Art. 6ºÉ vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.”

Com isso, empresas de atendimento a distância (telemedicina) não poderão realizar exames médicos para fins ocupacionais, os quais constarão no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Telemedicina é proibida no atendimento Ocupacional

Um ponto polêmico da alteração, em meio a pandemia, foi o fato de vetar totalmente o atendimento ocupacional através da telemedicina, ou seja, esta avaliação, que até então poderia ser feita por videoconferência, só poderá ser feita presencialmente. 

A importância de contratar um especialista em segurança e saúde ocupacional (SSO)?

É de suma importância que sua empresa está adequada a todas as normas regulamentadoras de seus desdobramentos. Para isso, você pode contar com o parecer técnico de insalubridade ou periculosidade. A Intertox está há mais de 20 anos no mercado e, com certeza, irá auxiliar a atender todas as determinações vigentes de forma a preservar seus colaboradores e minimizar riscos para sua empresa. 

Fonte:

https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao

Diogo Domingues Sousa

Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO