Acidente em Cabreúva: Explosão em metalúrgica deixa ao menos 3 mortos
Na manhã do dia 01/09, houve uma grande explosão na metalúrgica Tex Tarugos, situada em Cabreúva, São Paulo. O acidente destruiu todo o galpão, assustando a população com o estrondo e com a formação de uma densa nuvem de fumaça. Segundo moradores, a explosão causou também um tremor, que pôde ser sentido nas proximidades do local.
A empresa, segundo a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), atua no comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas, produção de alumínio e suas ligas em formas primárias e fundição de metais não-ferrosos e suas ligas.
O delegado responsável pelo caso, Ruiter Martins da Silva, acreditava que um possível vazamento de gás pode ter causado a explosão na área das caldeiras. Após fiscalização do Ministério do Trabalho (MT), foi confirmado que o forno que explodiu estava ultrapassado e sem registro de manutenção.
O chefe regional de fiscalização do MTE, Ubiratan Vieira, informou que foram encontradas irregularidades em vários pontos. “Com relação a NR10, que trata da parte elétrica, NR12, sobre máquinas e equipamentos, NR13, as caldeiras que não tinham manutenção, a NR22, que trata dos extintores de incêndio, a falta de curso para utilizar esses extintores”.
O proprietário da metalúrgica informou para o Corpo de Bombeiros que 33 funcionários estavam no local no momento da explosão. O número de vítimas ultrapassou 30 e a Prefeitura da cidade confirmou a morte de três pessoas.
No dia seguinte, a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) informou que a metalúrgica Tex teve a sua licença de operação negada por não atender às exigências técnicas da companhia durante o processo de licenciamento ambiental. De acordo com a Cetesb, a metalúrgica também recebeu duas multas, em 15 de agosto deste ano, por funcionamento irregular e ampliação. Foi apurado que a empresa também não possuía o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), laudo que atesta a segurança contra incêndios.
O prédio onde funcionava a empresa foi totalmente interditado pela Defesa Civil. A Prefeitura decretou luto oficial de três dias em respeito às vítimas da tragédia. A empresa ainda não se manifestou sobre o acidente, dizendo apenas que “por enquanto seguimos prestando assistência às vítimas e aos familiares”.
Stefanie Recalcatti
Tradução INCI: Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
Foi publicado, em 15 de fevereiro de 2023, a RDC Nº 773, que alterou a RDC N° 646/22. Esta Resolução dispõe de informações referentes à obrigatoriedade de descrever a composição em português na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
De acordo com o artigo 3° desta Resolução, existem algumas regras para definir a descrição destes ingredientes na língua portuguesa. Pensando nisso, a ANVISA desenvolveu o Painel BI.
O objetivo deste Painel é padronizar e evitar as diversas traduções que possam surgir para um mesmo ingrediente, auxiliando, assim, o consumidor, empresas e órgãos da ANVISA, para terem uma melhor compreensão dos ingredientes relacionados ao produto.
Para maiores informações referentes ao funcionamento do Painel, clique aqui.
Prazo para adequação
A RDC Nº 773 entrará em vigor no dia 1° de novembro de 2023. Para produtos em que forem regularizados até o dia 31 de outubro deste ano, as empresas terão um prazo de 36 meses para a realizar o esgotamento de estoque de rotulagem com ingredientes traduzidos em desacordo com esta Resolução.
Para acessar a íntegra da RDC N°773/23, clique aqui.
Beatriz Nascimento Teles e Isabella Pereira de Andrade
Segurança Química: Retomada da CONASQ
A Comissão Nacional de Segurança Química (CONASQ), no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, foi reinstituída em 05 de setembro de 2023 por meio da publicação do Decreto Nº 11.686.
O que é a Comissão Nacional de Segurança Química?
A CONASQ é uma comissão instituída com a finalidade de promover ações para a gestão segura de substâncias químicas visando à proteção da saúde humana e do meio ambiente.
A comissão, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima terá em sua composição a representação de diversos órgãos e entidades governamentais, como: Casa Civil, MAPA, MCTI, MJSP, MME, MRE, MTE, Ministério dos Transportes, ANVISA, FUNDACENTRO, FIOCRUZ; IBAMA, INMETRO, ABEMA E ANAMMA, além da representação de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.
Quais as atribuições da CONASQ?
Essa Comissão deve coordenar as propostas de estratégias para a gestão segura de substâncias químicas industriais e seus resíduos, incluindo instrumentos normativos, auxiliar na representação do Brasil nos processos de instituição de pactos, tratados e convenções relacionados à segurança química; identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química em âmbito nacional e internacional, incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, entre outras.
O que se espera a partir de agora?
A restituição da CONASQ é um passo importante para instituição de uma agenda regulatória focada na gestão de produtos químicos e na implementação de políticas voltadas a segurança química, como, por exemplo, o Projeto de Lei 6120/19que cria o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal. Saiba mais sobre o PL 6120/19, aqui.
Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo
ANVISA regulamenta importação de dispositivos médicos
No dia 17 de agosto de 2023, foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 810, que altera a RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022. A norma dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos.
O inciso X, artigo 4 da referida RDC define os dispositivos médicos como:
“X – dispositivo médico (produto médico: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, software, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser usado, isolado ou conjuntamente, em seres humanos, para algum dos seguintes propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano, mas que podem ser auxiliados na sua ação pretendida por tais meios:
- a) diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento (ou alívio) de uma doença;
- b) diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de uma lesão, ou deficiência;
- c) investigação, substituição, alteração da anatomia ou de um processo, ou estado fisiológico, ou patológico;
- d) suporte ou manutenção da vida;
- e) controle ou apoio à concepção; ou
- f) fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano, incluindo doações de órgãos e tecidos”
A atualização da norma ocorreu devido à necessidade de regulamentar os requisitos para importação de dispositivos médicos que tenham sido fabricados no exterior antes da data de sua regularização no Brasil, mas importados após a regularização e em conformidade com as condições aprovadas pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) no dossiê de regularização dos produtos. A decisão foi motivada pelo risco sanitário e a necessidade de acesso aos produtos, já que a produção de dispositivos médicos não visa atender exclusivamente o mercado brasileiro.
De acordo com a nova RDC, será permitida a importação de dispositivos médicos devidamente regularizados na ANVISA e que tenham sido fabricados até cinco anos antes da data de sua regularização na Agência, condicionada à apresentação, a cada processo de importação, da declaração emitida pelo detentor de notificação ou de registro. A nova regra é mencionada no artigo 60, parágrafos 3 e 4:
“§ 3º É permitida a importação de dispositivos médicos, incluindo seus acessórios, cujas datas de industrialização antecedam às datas de publicação de notificação ou de registro, desde que o lapso temporal não exceda 5 (cinco) anos, e que tais produtos guardem estrita concordância com as condições de aprovação junto à Anvisa. § 4º Para a importação de dispositivos médicos nos termos do § 3º, os processos de importação deverão ser instruídos com declaração emitida pelo detentor de notificação ou de registro atestando o cumprimento de ambos os requisitos. ”
Permanece a exigência de regularização prévia do produto médico a ser importado como condição indispensável para a autorização da importação e o produto importado precisa estar dentro do prazo de validade, quando esse prazo puder ser determinado conforme artigo 60 parágrafos 5°.
A nova RDC 810/2023 irá produzir efeitos para as importações desde o dia 18 de junho deste ano. Para isso, o importador deve apresentar a documentação requerida, conforme os termos da norma.
A ANVISA orienta as empresas que possuam indeferimentos e interdições cabíveis de reavaliação de acordo com os termos do novo regulamento, a protocolar o código de assunto “90284 – Recurso administrativo – LI/LPCO” ao processo de importação, anexando a declaração para o cumprimento integral do regulamento.
Fernanda Pessoa
Assuntos Regulatórios
Ações conjunta contra a comercialização de agrotóxicos irregulares é realizada no interior paulista
Durante o mês de agosto de 2023, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), realizaram a operação Ceres com o objetivo de identificar e apreender agrotóxicos importados, produzidos e comercializados irregularmente, e sem os devidos registros nos órgãos competentes.
A Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019, define os agrotóxicos no artigo 2:
“I – Agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;”
A necessidade da operação surgiu após o MAPA analisar amostras realizada no começo do ano e constatar a presença de microrganismos de controle biológico em fertilizantes, adjuvantes e outros produtos ofertados no mercado agrícola. Também foram encontrados na composição dos insumos os patógenos humanos Candida sp, Trabulsiella farmeri e Citrobacter amalonaticus, que pode causar meningite neonatal, além de patógenos agrícolas, como o fungo Fusarium sp. e o fungo Plasmopara viticola.
A ação foi realizada em 15 municípios do interior paulista. Foram fiscalizados 29 empresas e 150 produtos, tendo como resultado 4 interdições por condições de fabricação precárias e a apreensão de 152 toneladas de agrotóxicos biológicos e químicos por estarem em situação irregular.
A operação também identificou o fracionamento de agrotóxicos químicos e a comercialização em estabelecimentos clandestinos além da fabricação de produtos domissanitários registrados para o uso em ambientes urbanos, sendo destinados pela fabricante para o mercado agropecuário, o que implica em registro pelo MAPA, além da análise de risco ambiental pelo Ibama.
No artigo 5° da, já mencionada, Lei nº 17.054/2019, está explícito que a comercialização, utilização, armazenamento e transporte dessa classe de produtos somente poderão ser realizadas após a obtenção do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do cadastro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, além de ser necessário a prescrição de receita agronômica.
A aquisição e uso de produtos irregulares é passível de multa de até 10.000 reais, apreensão e destruição dos produtos e até mesmo suspensão ou cancelamento do registro da empresa, conforme artigo 8 da referida Lei nº 17.054/2019. Também pode ser enquadrada no artigo 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que diz:
“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto, ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana, ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Os agrotóxicos ilegais apresentam risco para a agropecuária, para o meio ambiente e para a saúde dos usuários durante a aplicação dos produtos e seus resíduos para saúde dos consumidores de alimentos. A denúncia a esses casos pode ser feita de forma anônima por meio das ouvidorias do MAPA.
Para ler mais sobre a operação, clique aqui.
Fernanda Pessoa
Assuntos Regulatórios