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Os testes para diagnóstico da COVID-19

Segundo a Organização Mundial da Saúde, COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo agente SARS-CoV-2, identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, em Wuhan, na China. Tal doença advém de uma família de vírus que causam infecções respiratórias.

Como histórico, dita-se que os primeiros vírus desta enfermidade foram isolados pela primeira vez em 1937. Entretanto, só foram descritos como “Coronavírus” em 1965, por conta da sua característica microscópica, uma vez que apresentam “espinhos” em forma de coroa.

Os tipos de Coronavírus já descobertos são:

  • Alpha coronavírus 229E e NL63.
  • Beta coronavírus OC43 e HKU1.
  • SARS-CoV (causador da Síndrome Respiratória Aguda Grave ou SARS).
  • MERS-CoV (causador Síndrome Respiratória do Oriente Médio ou MERS).
  • SARS-Cov-2: novo tipo de vírus, descoberto na China em dezembro de 2019.

Em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de pandemia para o COVID-19. Entende-se como pandemia a disseminação mundial de uma nova doença, utilizado com mais frequência em referência a gripe, e, geralmente, indica que uma epidemia foi disseminada para dois ou mais continentes através de uma transmissão interpessoal, como é o caso supracitado em que a doença atingiu rapidamente a população de diversos países, ultrapassando fronteiras marítimas, terrestres e aéreas e resultando no elevado número de contaminados e mortos.

Por conta disso, está sendo cada vez mais comum as pessoas buscarem testes para o diagnóstico da COVID-19, a fim de descobrirem se estão ou não contaminadas pelo agente Sars-CoV-2.

Os testes para Covid-19 são produtos para diagnóstico de uso in vitro, que devem seguir os termos da Resolução (RDC) n° 36 de 26 de agosto de 2015, e podem identificar: anticorpos, material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus (RT-PCR).

Tendo em vista as informações citadas, com o objetivo principal de ampliar a oferta e a rede de testagem, bem como reduzir a alta demanda em serviços públicos de saúde durante a pandemia, no dia 28 de abril, a Diretoria Colegiada (Dicol) da ANVISA aprovou a proposta da realização de ensaios imunocromatográficos (conhecidos como testes rápidos) de anticorpos para o Sars-CoV-2 em farmácias e drogarias. Sendo assim, a Resolução (RDC) n° 377, de 28 de abril de 2020, autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, e suspende os efeitos do § 2° Art.70 da Resolução (RDC) n° 44, de 17 de agosto de 2009.

Os ensaios imunocromatográficos usam sangue, soro ou plasma como amostra e são exames que detectam se a pessoa teve ou não contato com o agente Sars-CoV-2. Sendo assim, verifica a presença de anticorpos para o patógeno, e pode ser usado como apoio para a avaliação do estado imunológico de pacientes que apresentem sintomas da COVID-19.

É importante destacar que os dispositivos são de uso profissional, manual, de fácil execução, não necessitam de outros equipamentos de apoio (como os que são usados em laboratórios) e conseguem fornecer os resultados entre 10 e 30 minutos.

Com uma metodologia chamada imunocromatografia, os resultados dos testes rápidos são dados a partir da geração de cor a partir de uma reação entre o antígeno e o anticorpo. Estes testes podem identificar uma resposta do organismo quando este teve contato com o vírus, recentemente (IgM) ou previamente (IgG).

Tendo em vista que o organismo demanda um tempo para a produção destes anticorpos (janela imunológica) a partir do contágio, a imunocromatografia é indicada para exames a partir de 10 dias após o início dos sintomas.

Figura 1 – Imagem representativa de um aparelho utilizado para ensaio imunocromatográfico. A faixa “C” determina o Controle, ou seja, demonstra que o teste foi realizado. A faixa “IgM” aponta um contato recente com o vírus, e a faixa “IgG” aponta um contato prévio com o agente. Disponível em <https://www.ictq.com.br/varejo-farmaceutico/1481-teste-rapido-em-farmacias-20-perguntas-e-respostas> Acesso em 13 mai. 2020.

Os testes rápidos (IgM/IgG) possuem relevante utilização no mapeamento do status imunológico de uma população (que já teve o vírus ou foi exposta a ele). Tal mapeamento pode contribuir de forma positiva no processo de relaxamento das medidas restritivas, ou seja, quando do controle pandêmico, o mapeamento imunológico terá significativa relevância por ocasião do retorno das atividades. Entretanto, o teste rápido não possui função de diagnóstico.

Como dito anteriormente, os testes rápidos positivos indicam a presença de anticorpos (defesas do organismo) e podem apontar se o paciente teve contato recente com o vírus (IgM) ou se já teve COVID-19 e está se recuperando ou já se recuperou (IgG). No entanto, os anticorpos só aparecem em quantidades detectáveis nos testes pelo menos oito dias depois da infecção. Portanto, o teste pode ser positivo indicando o contato com outros coronavírus, e não com o SarsCoV-2 em específico, sendo, portanto, um falso positivo.  Além disso, é necessário afirmar que, se o resultado do teste rápido for negativo, não indica que o paciente não tenha COVID-19, pois, considerando que os anticorpos surgem em quantidade detectáveis somente alguns dias após a infecção, o teste somente tem alguma significância após esse período. Portanto, se a carga imunológica (quantidade de anticorpos) do paciente for baixa, o resultado do teste pode apontar um falso negativo (indicando ausência de anticorpos contra a COVID-19).

Assim sendo, o ensaio imunocromatográfico isolado não serve para diagnosticar (confirmar ou descartar) infecção por COVID-19. O diagnóstico da infecção pelo novo coronavírus deve ser feito por testes de RT-PCR.

Pelo motivo acima citado, alguns especialistas questionam a eficácia desses testes. Por conta disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), se pronunciou afirmando que avaliou e aprovou o registro de vários produtos que demonstraram atender aos critérios de segurança e eficácia estabelecidos nos Regulamentos Sanitários vigentes. A agência afirma ainda que todo produto é único e apresenta limitações de uso e desempenho que precisam ser consideradas na escolha do serviço de saúde.  Portanto, considerando a importância do acompanhamento das ações estratégicas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a ANVISA, o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/Fiocruz) desenvolveram, em parceria, um programa de monitoramento analítico a fim de medir, por meio de ensaios laboratoriais, o desempenho e a precisão dos produtos que estão sendo colocados para consumo no Brasil.

É importante ressaltar que esse programa não substitui as ações regulares de controle sanitário, mas permite que se acompanhe o comportamento dos produtos frente às informações declaradas nas instruções de uso. Portanto, qualquer desempenho não esperado dos produtos identificado pelos serviços de saúde deve ser notificado à ANVISA por meio do Notivisa, que integra o sistema de controle sanitário pós-mercado.

Sendo assim, é de suma importância ressaltar que os resultados devem ser interpretados por um profissional de saúde, considerando informações clínicas, sinais e sintomas do paciente, além de outros exames. Somente com esse conjunto de dados é possível fazer a avaliação e o diagnóstico ou descarte da doença. Ou seja, os testes rápidos fornecem apenas parte das informações que podem auxiliar a determinar o diagnóstico da COVID-19.

Como já mencionado, os dispositivos utilizados nos ensaios imunocromatográficos precisam ser registrados na ANVISA, como forma de controle sanitário. Nesta fase, é exigida a apresentação de documentos da empresa, como Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF).

Além disso, também devem ser apresentados documentos sobre o produto a ser registrado, tais como: ensaios clínicos, fluxo de produção, estudo de estabilidade e outros dados que indiquem a sua segurança, qualidade e eficácia. O objetivo é avaliar se o produto é capaz de dar o resultado para o qual foi desenvolvido.

Uma vez que devidamente registrados, os testes poderão ser feitos somente em farmácias e drogarias regularizadas pela Agência. A medida não será obrigatória para todos os estabelecimentos, mas os que aderirem deverão adotar as diretrizes, protocolos e orientações estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde, tais como:

  • Seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 44, de 17 de agosto de 2009 (que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências);
  • Ser realizada por farmacêutico treinado;
  • Utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;
  • Garantir registro e rastreabilidade dos resultados; e
  • Delimitar fluxo de pessoal e áreas de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam os serviços de teste rápido em relação aos que buscam os outros serviços na farmácia.

Tendo em vista a alta necessidade de viabilizar produtos que possam ser utilizados no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a ANVISA está priorizando a análise de pedidos de registro de testes para a doença. Por conta disso, a Resolução (RDC) n° 348 de 17 de março de 2020, estabelece regras extraordinárias e temporárias para agilizar a avaliação de novos produtos por meio da priorização da análise de pedidos de registro de testes para detecção do novo coronavírus (Sars-CoV-2).

Com relação à comercialização dos testes imunocromatográficos, até o presente momento, estes estão registrados na ANVISA para uso profissional, devendo ser fornecidos apenas por meio de distribuidoras de produtos para saúde legalmente autorizadas para tal. Dessa forma, as empresas que podem fornecer esses testes são aquelas que atuam no ramo de atividade que contemple o “comércio atacadista de produtos para saúde”, devendo possuir Autorização de Funcionamento de Empresa e licença sanitária que contemplem a atividade de distribuição de produtos para saúde.

Conforme a Resolução (RDC) n° 16, de 01 de abril de 2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas, sendo que a AFE para produtos destinados à saúde é exigida para o distribuidor ou comércio atacadista, compreendendo o comércio de produtos para saúde, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividade. Sendo assim, farmácias e drogarias não podem comercializar ou vender testes rápidos, pois não são distribuidoras de produtos para saúde e os testes não se destinam a uso leigo.

Entretanto, conforme determinado na Resolução (RDC) n° 377/2020 e nas orientações estabelecidas nas Notas Técnicas 96/2020 e 97/2020,  a farmácia ou drogaria devidamente licenciada para a prestação de serviços de assistência à saúde poderá utilizar os testes rápidos para COVID-19, mediante responsabilidade técnica e condições sanitárias (de estrutura, processos e pessoas) adequadas.

É de suma importância ressaltar que a disponibilidade dos testes rápidos em farmácias e drogarias dependerá da decisão do estabelecimento de oferecer ou não este serviço de assistência à saúde. As normas da ANVISA não estabelecem obrigatoriedade do serviço em questão nessas unidades.

Quaisquer indícios de irregularidade ou falsificação devem ser imediatamente comunicados à ouvidoria da ANVISA ou à autoridade sanitária local. Além disso, a Agência dispõe de programas específicos voltados para a notificação de queixa técnica e notificação de evento adverso. Vale destacar que os produtos para testagem são classificados como de risco III, isto é, de médio/alto risco ao indivíduo e saúde pública, passíveis de registro e destinados ao uso profissional. Portanto, em casos de suspeita, o registro dos produtos para diagnóstico in vitro poderá ser verificado clicando aqui.

Além dos testes rápidos, os testes in house são testes desenvolvidos por laboratórios clínicos, conforme seus próprios protocolos, a fim de diagnosticar a doença COVID-19. O desenvolvimento deste tipo de teste deve seguir as normas da ANVISA (Resolução (RDC) n° 302 de 13 de outubro de 2005) e a produção é exclusivamente para uso próprio do estabelecimento, em pesquisa ou apoio diagnóstico. Por isso, não podem ser comercializados. Neste caso, as metodologias devem estar documentadas e, quando requisitadas, devem ser apresentadas aos representantes dos órgãos de vigilância sanitária local. Os registros devem contar com, no mínimo, a descrição das etapas do processo, as especificações e a sistemática de aprovação de insumos e de reagentes, entre outros itens.

Entre os testes aprovados também há os que usam o método Reverse Transcription – Polymerase Chain Reaction (RT-PCR), em português: transcrição reversa seguida de reação em cadeia da polimerase. Reconhecido como “padrão ouro”, este teste possui a função de diagnóstico e se baseia na detecção de fragmentos do material genético do vírus, através de  reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa em tempo real, que verifica a presença o material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus, revelando se a pessoa está doente no momento da realização do exame, entretanto, o teste não detecta contágios passados.

Para realização do RT-PCR, geralmente utilizam-se secreções respiratórias, coletadas por meio de swabs de orofaringe (garganta) ou nasofaringe (nariz). Estes são realizados em laboratórios clínicos e podem levar alguns dias para emissão de laudo.

É possível destacar outros testes também aprovados para a detecção de anticorpos com o uso de outras metodologias, como ELISA – que se baseia numa reação enzimática; imunoensaio quimioluminescente (CLIA) – que torna a reação antígeno-anticorpo visível por uma reação química; e imunofluorescência – no qual a leitura do resultado é feita a partir da fluorescência formada na reação do antígeno com o anticorpo.

A figura a seguir representa a resposta imunológica após a infecção pelo SARS-Cov-2:

Figura 2 – Resposta imunológica após a infecção pelo agente SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19. Disponível em: <https://labtest.com.br/exames-laboratoriais-em-pacientes-com-a-doenca-covid-19/> Acesso em 18 mai. 2020

Diante das informações supracitadas, também levantou-se a questão se é possível diagnosticar pacientes com COVID-19 frente à alterações hematológicas. Compreende-se que o hemograma é de suma importância para avaliações em consonância ao COVID-19, entretanto, vale ressaltar que a avaliação do hemograma não é capaz de discernir o paciente que está acometido pelo COVID-19 do que paciente que apresenta somente os sintomas, sendo necessário um exame específico para o diagnóstico da doença. Todavia, os pacientes que estão infectados pelo agente SARS-CoV-2 apresentam algumas anormalidades em comum na avaliação do hemograma.

Para essa análise, primeiramente, utilizou-se como base o artigo científico de Zhou e colaboradores (2020), publicado na The Lancet, que avaliou 191 pacientes em dois diferentes hospitais da cidade de Wuhan. Dentro desse aspecto, foram analisados os resultados de hemograma, ensaios de coagulação, exames bioquímicos (incluindo marcadores renais e hepáticos, Creatina Quinase, LDH e eletrólitos), enzimas miocárdicas, Interleucina-6, Ferritina e Procalcitonina.

Além deste, também foi levado em conta o artigo científico de Lippi e Plebani, publicado no Clinical Chemistry and Laboratory Medicine (2020), que apresentou uma breve revisão dos achados laboratoriais mais requentes em pacientes com COVID-19. Este artigo reuniu o resultado de 11 estudos diferentes.

Com base nos artigos científicos mencionados, foi possível extrair e destacar as seguintes alterações nos hemogramas dos pacientes acometidos pela doença COVID-19:

  • Aumento ou diminuição de leucócitos;
  • Aumento dos neutrófilos;
  • Diminuição de linfócitos;
  • Diminuição de eosinófilos;
  • Diminuição de plaquetas;
  • Diminuição de hemoglobina;
  • Aumento da velocidade de hemossedimentação – Velocidade de Sedimentação das Hemácias (VHS).

Além destes, também foram destacadas as seguintes alterações bioquímicas:

  • Aumento da Ferritina;
  • Aumento da Glicose;
  • Diminuição de Albumina;
  • Aumento de ALT/TGP;
  • Aumento de AST/TGO;
  • Aumento de Bilirrubina total;
  • Aumento de Creatinina;
  • Aumento de LDH;
  • Aumento de CK.

E, por fim, outros marcadores alterados foram:

  • Aumento de Tempo de Protrombina – PT;
  • Aumento de Troponinas;
  • Proteína C-Reativa – PCR;
  • Aumento de Mioglobina;
  • Aumento de Dímero-D.

Portanto, conclui-se que a análise do hemograma é fundamental como ponto de ignição para a avaliação médica e em relação ao COVID-19, sendo um método de estudo para o combate à doença e tratamento específico mediante suspeita da infecção. Apesar de não ser um exame que comprove diretamente a existência da doença no paciente, possibilita ao profissional da saúde a devida cautela, cuidado e linha de tratamento antecipadamente até mesmo aos exames laboratoriais específicos bem como os sintomas da doença, possibilitando a diminuição das mortes causadas pelo COVID-19.

REFERÊNCIAS:

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ANVISA. Covid-19: saiba mais sobre testes rápidos. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=covid-19-saiba-mais-sobre-testes-rapidos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2. Acesso em: 13 mai. 2020.

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ANVISA. Saiba mais sobre testes rápidos em farmácias. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=saiba-mais-sobre-testes-rapidos-em-farmacias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publish. Acesso em: 13 mai. 2020.

ANVISA. Testes para Covid-19: perguntas e respostas. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Perguntas+e+respostas+-+testes+para+Covid-19.pdf/9fe182c3-859b-475f-ac9f-7d2a758e48e7. Acesso em: 13 mai. 2020.

FAN, B. E. et al. Hematologic parameters in patients with: COVID?19 infection. AJH, Singapore, p. 1-4, mar./2020. Disponível em: <ICTQ. TESTE RÁPIDO EM FARMÁCIAS: 20 PERGUNTAS E RESPOSTAS. Disponível em: https://www.ictq.com.br/varejo-farmaceutico/1481-teste-rapido-em-farmacias-20-perguntas-e-respostas. Acesso em: 13 mai. 2020.

LABTEST. Exames Laboratoriais em Pacientes com a Doença COVID-19. Disponível em: https://labtest.com.br/exames-laboratoriais-em-pacientescom-a-doenca-covid-19/. Acesso em: 5 mai. 2020.

LIPPI, Giuseppe; MATTIUZZI, Camilla. Hemoglobin: value may be decreased in patients with severe coronavirus disease 2019. Hematology, Transfusion and Cell Therapy, p. 1-2, abr./2020. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2531137920300298?via%3Dihub>. Acesso em: 5 mai. 2020.

NOTA TÉCNICA: N° 96/2020. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Brasil, abr./2020. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Nota+Te%C2%B4cnica+96.pdf/24ff8090-5962-4328-ba3e-96b1678f55c2>. Acesso em: 15 mai. 2020.

NOTA TÉCNICA: N° 97/2020. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Brasil, abr./2020. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Nota+Te%C2%B4cnica+97.pdf/4e7ee58a-1d91-406b-b039-c637db7aa093>. Acesso em: 15 mai. 2020.

RESOLUÇÃO: RDC N° 16, DE 1º DE ABRIL DE 2014. Ministério da Saúde, Brasil, abr./2014. Disponível em: <http://www.abifina.org.br/legislacao_detalhe.php?leg=166&tit=Resolu%25E7%25E3o%2520RDC%2520n%252016%2520de%25201%2520de%2520abril%2520de%25202014>. Acesso em: 14 mai. 2020.

RESOLUÇÃO: RDC Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 164, p. 43, ago./2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32421597/do1-2015-08-27-resolucao-rdc-n-36-de-26-de-agosto-de-2015-32421440>. Acesso em: 14 mai. 2020.

RESOLUÇÃO: RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009. Ministério da Saúde – MS, Brasil, n. 157, ago./2009. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_44_2009_COMP.pdf/2180ce5f-64bb-4062-a82f-4d9fa343c06e>. Acesso em: 14 mai. 2020.

RESOLUÇÃO: Nº 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. Ministério da Saúde, Brasil, out./2005. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/res0302_13_10_2005.html>. Acesso em: 13 mai. 2020.

RESOLUÇÃO: RDC Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2020. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 63, p. 59, mar./2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-348-de-17-de-marco-de-2020-248564332>. Acesso em: 13 mai. 2020.

RESOLUÇÃO: RDC Nº 377, DE 28 DE ABRIL DE 2020. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 81, p. 56, abr./2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-377-de-28-de-abril-de-2020-254429215>. Acesso em: 14 mai. 2020.

ZHOU, F. et al. Clinical course and risk factors for mortality of adult inpatients with COVID-19 in Wuhan, China: a retrospective cohort study. The Lancet, Wuhan, v. 395, n. 1, p. 1054-1062, mar./2020. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)30566-3>. Acesso em: 5 mai. 2020.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

Crescem os casos de intoxicação infantil por álcool gel

No último dia 18, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), publicou a Nota Técnica (NT) n° 12/2020 que alerta sobre intoxicações pela exposição ao Álcool Gel no Brasil desde o início da pandemia de CoronavírusCovid-19, principalmente pelas crianças, que são as vítimas mais comuns.

A NT foi elaborada a partir do levantamento de dados disponíveis pelos Centros de Informação e Assistência Toxicológica – CIATox.

Uma comparação dos casos para dimensionamento do crescimento dos casos de intoxicação por álcool gel:

De janeiro a abril deste ano, houve 108 registros de casos, enquanto houve 15 casos em 2018 e 17 casos em 2019.

É possível observar o crescente aumento dos casos justamente neste período de pandemia onde os cuidados com a higiene através do uso de álcool gel são intensificados.

As principais vítimas dos casos de intoxicação por álcool gel são as crianças. Dos 108 casos registrados no primeiro quadrimestre deste ano, 88 deles envolveram o público infantil. O ambiente doméstico é o principal local em que ocorrem as intoxicações, que geralmente não são intencionais. Ressalta-se a importância, o cuidado e prevenção no acesso a este e muitos outros produtos que possam causar intoxicações.

O álcool caso inalado, é absorvido pela mucosa nasal e pelo pulmão, caindo na corrente sanguínea e, em grandes quantidades, pode provocar sintomas clássicos de embriaguez.

O mesmo acontece quando o produto é ingerido, tendo o agravante, neste caso, para possíveis lesões nas mucosas da boca, esôfago e estômago.

O baixo peso corpóreo das crianças e sua maior susceptibilidade aos efeitos adversos dos produtos químicos em geral faz com que uma pequena quantidade absorvida álcool em gel pode resultar numa grave intoxicação.

Dentre outras orientações, a NT traz, no item 3.2, alguns cuidados importantes para a prevenção da intoxicação, direcionados, principalmente, ao público infantil:

  1. É suficiente lavar as mãos das crianças com água e sabonete, restrinja o álcool em gel para aquelas ocasiões em que a higienização das mãos não é possível.
  2. Mantenha o álcool em gel fora do alcance de crianças, pois podem atrair a atenção principalmente de crianças pequenas, entre 1 e 5 anos de idade, e causar acidentes.
  3. O álcool (em líquido ou gel) é um produto inflamável, e pode causar acidentes com fogo ocasionando queimaduras. Ao aplicar o álcool 70% não fique perto de fontes de fogo (fogão, isqueiros, fósforos etc.). Mantenha o produto afastado do fogo e do calor.
  4. Evite armazenar esses produtos em recipientes diferentes e não identificados.
  5. O produto para ser usado pelo público infantil não poderá ser apresentado sob a forma de aerossol (Art. 15 da RDC n°15, de 24 de abril de 2015).
  6. O álcool gel poderá ser extensivo ao uso infantil, desde que aplicado por adultos ou sob sua supervisão (§1° do Art. 11 da RDC n°15, de 24 de abril de 2015).
  7. Em caso de emergências toxicológicas, não provoque vômito e tenha sempre disponível o número 0800-722-6001 do Centro de Intoxicações (CIATox).

É extremamente importante ressaltar que a higienização das mãos com água e sabão é a recomendação principal e a utilização do álcool gel 70% apenas em casos esporádicos onde não é possível lavar as mãos com água e sabão.

Ambas as formas de higienização possuem eficácia equivalente no controle da propagação da covid-19, ou seja, não é necessário o uso do álcool gel 70% dentro de casa ou em lugares onde há a disponibilização de água e sabão. Desta forma, evita-se exposições desnecessárias ao álcool e, consequentemente, quadros de intoxicação em casos de uso inadequado.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Remdesivir – Saiba como age no tratamento da COVID-19

No dia 1° de maio de 2020, a Food and Drug Administration autorizou, de forma emergencial, o uso do medicamento antiviral Remdesivir para o tratamento de pacientes hospitalizados em estado grave da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2. O Remdesivir é um inibidor da polimerase do ácido ribonucleico (RNA).
A Carta de Autorização foi emitida pelo FDA para o uso emergencial do Remdesivir para o tratamento da COVID-19, quando administrado conforme orientações, pois a FDA entende que o novo coronavírus SARS-CoV-2 pode causar uma doença grave ou potencialmente fatal, incluindo doença respiratória grave a seres humanos.
Com base na totalidade das evidências científicas disponíveis para o FDA, é razoável acreditar que o Remdesivir possa ser eficaz no tratamento da COVID-19 e que, quando usado nas condições previstas de uso, os benefícios conhecidos superam os riscos conhecidos; e não há alternativa adequada, aprovada e disponível para o uso emergencial do Remdesivir no tratamento da COVID-19.
O que é o Remdesivir?

O Remdesivir é um medicamento antiviral de ação direta que inibe a síntese do RNA viral. É um medicamento experimental e atualmente não está aprovado para uso no tratamento de nenhuma doença. O Remdesivir possui atividade em cultura de células e modelos animais contra SARS-CoV, MERS-CoV e SARS-CoV-2. Atualmente é fabricado pela farmacêutica americana Gilead Sciences, que tem sede na Califórnia-EUA.
Entenda como foi o estudo clínico do medicamento

Com base na revisão dos dados principais do estudo clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo, conduzido pelo National Institute of Allergy and Infectious Diseases (NIAID) e do estudo aberto patrocinado pela farmacêutica Gilead Sciences que avaliou diferentes performances do Remdesivir, é razoável acreditar que os benefícios conhecidos e potenciais dos medicamentos superam os seus riscos conhecidos e potenciais durante o tratamento de pacientes hospitalizados em estado grave da COVID-19.
Saiba quais são as reações adversas do Remdesivir

A farmacêutica Gilead Sciences informou que até o momento existem poucos dados clínicos disponíveis para o Remdesivir, inclusive sobre as reações adversas que podem ser causadas durante sua administração, como a infusão e elevação das transaminases hepáticas, por exemplo. Este dado é responsável pela não recomendação de uso do medicamento em pacientes que apresentem hipersensibilidade aos componentes do Remdesivir.
E no Brasil?

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), afirmou que está em contato com a farmacêutica Gilead Sciences com o objetivo de acompanhar a evolução dos estudos clínicos em andamento e obtenção de dados mais precisos pois, embora os resultados obtidos até o momento sejam positivos, os dados clínicos ainda são limitados.
O Remdesivir não possui pedido de registro no Brasil. Até o momento, também não houve solicitação de anuência em pesquisa clínica com o medicamento Remdesivir. Somente as pesquisas clínicas que tem a finalidade de subsidiar o registro ou alteração de registro, como a inclusão de uma nova indicação terapêutica em bula, por exemplo, estão no escopo de atuação da Anvisa.
Outras pesquisas, como as pesquisas científicas ou acadêmicas, com outras finalidades requerem somente a aprovação pela instância ética (Comissão Nacional de Ética (CONEP) e as Comissões de Ética (CEP) locais). Até o momento não houve nenhuma solicitação de autorização de uso do medicamento por meio de Programas Assistenciais (Uso Compassivo e Acesso Expandido).
A ANVISA em conjunto com o Ministério da Saúde, estão acompanhando diariamente a evolução dos estudos clínicos e intensificando a análise de evidências disponíveis nas literaturas nacionais e internacionais, que pode subsidiar gestores profissionais de saúde na tomada de decisão sobre a administração do Remdesivir no tratamento da COVID-19.

Estas evidências estão disponíveis em um documento no portal do Ministério da Saúde e pode ser acessado aqui.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

REGULATORY AFFAIRS: The new Australian Industrial Chemical Introduction Scheme

Chemicals in Australia are regulated under a number of schemes. If a chemical is not for a therapeutic, agricultural, veterinary or food use, it is considered an industrial chemical. They are regulated to aid in the protection of the Australian people and the environment from potential risks associated with the introduction and use of the chemical and includes a broad range of chemicals used in inks, plastics, adhesives, paints, glues, solvents, cosmetics, soaps and many other products.

The Industrial Chemicals Act 2019 (IC Act 2019) received Royal Assent on 12 March 2019. The IC Act 2019 establishes a new regulatory scheme, the Australian Industrial Chemicals Introduction Scheme (AICIS), for the importation and manufacture of industrial chemicals in Australia. AICIS will replace the current National Industrial Chemicals Notification and Assessment Scheme (NICNAS) from 1 July 2020.

AICIS will make regulatory effort more proportionate to risk, promote safer innovation by encouraging the introduction of lower risk chemicals and will continue to protect the Australian people and the environment from any harmful effects of industrial chemicals. The main changes resulting from this regulatory reform are:

– The regulatory effort will be based on the likely risk of a chemical introduction by defining 6 categories of introduction with different regulatory requirements proportional to the likely level of risk; the concentration of the pre-introductory assessment on higher risk chemical introductions; focusing more on post-introductory assessment and monitoring to help maintain the protection of the health and safety of the public, workers and the environment;

– Less risky chemical introductions will have simplified introduction routes, resulting in reduced regulatory burden for industry, encouraging the introduction of new, more exological and safe industrial chemicals, including the replacement of existing, more dangerous chemicals; reducing costs for companies and consumers who use less risky chemicals; reduction in the time needed to introduce chemicals classified as exempt / reported in the market compared to the current regulatory scheme, in addition to no notification fees;

– Intense protection will be promoted for the public, workers and the environment against chemicals classified as most at risk, which will provide the ability to impose conditions for introducing high-risk chemicals and there will also be the possibility of refusing permission to introduce the product. chemical or interruption of its introduction, if it is identified that its risks to human health and the environment cannot be managed (which does not exist in the current scheme);

– Greater use of international assessment materials, including through a simplified introduction path for presentations that have been assessed by a trusted regulatory organization.

While the new scheme will begin on 1 July 2020, early regulatory changes are now in effect under the current scheme. These changes will reduce regulatory burden for introducers of some lower risk chemicals such as polymers of low concern.

More details on the early regulatory changes can be found on the NICNAS website.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Anvisa define critérios para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais.

   No dia 20 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução – RDC n° 350, de 19/03/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Esta medida se deu em virtude do estado de calamidade pública nacional e da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-Cov-2, e irá vigorar enquanto for reconhecida pelo Ministério da Saúde. Dessa maneira, a Anvisa pretende ampliar o acesso da população às preparações descritas no texto.

     Vale mencionar que os procedimentos estabelecidos na RDC n° 350/2020 se aplicam às empresas fabricantes de medicamentos, saneantes e cosméticos regularizadas.

     A legislação determina que fica permitida de forma temporária e emergencial, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização das preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais que podem ser utilizadas no combate ao Novo Coronavírus: álcool etílico 70% (p/p); álcool etílico glicerinado 80%; álcool gel; álcool isopropílico glicerinado 75; e digliconato de clorexidina 0,5%.

     A fabricação e a comercialização dos antissépticos ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa deverão seguir os critérios de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da agência. Além disso, é importante ressaltar que a fabricação deverá seguir as diretrizes da Segunda Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira.

     Ainda é determinada que na ausência de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes preconizadas pelo Formulário Nacional, é permitido à empresa a substituição por insumos que tenham a mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade ao produto. É importante mencionar que as matérias-primas utilizadas na fabricação das preparações devem possuir padrão de qualidade para uso humano.

     Tal medida, suspende os efeitos do artigo 2º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 46, de 20 de fevereiro de 2002, e apresenta validade de 180 (cento e oitenta) dias.

     Ainda com o objetivo de garantir e facilitar o acesso às preparações determinadas nesse texto, no dia 31 de março de 2020, foi publicada no DOU a Resolução – RDC n° 347, de 17/03/2020, que define os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais por Farmácias Magistrais. Ou seja, a partir desta, fica permitida de forma temporária a venda de álcool gel ao público por parte das farmácias de manipulação.

     Neste caso, foram permitidas as seguintes preparações oficinais: álcool etílico 70% (p/p); álcool etílico glicerinado 80%; álcool gel; álcool isopropílico glicerinado 75%; água oxigenada 10 volumes; e digliconato de clorexidina 0,5%.

     Estas preparações deverão ser manipuladas de acordo com as diretrizes da RDC nú° 67, de 08/10/2007, e seguindo a Segunda Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira. A legislação descrita possui a validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada pelo Ministério da Saúde por iguais e sucessivos períodos, de acordo com a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.

     Maiores detalhes, podem ser acessados através do guia de Orientações Gerais para Produção de Formulações Antissépticas Alcoólicas, elaborado com base no Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira e no Guia da Organização Mundial da Saúde (OMS) para produção de soluções antissépticas.

     Apesar das autorizações, é importante relembrar que desde 2002, após o grande número de acidentes com álcool líquido 70% GL, a Anvisa proibiu a comercialização do produto. Portanto, é necessário ressaltar que apesar de sua recente liberação, o álcool líquido 70% deverá ser manipulado e utilizado com cuidado, ficando fora do alcance de crianças, tanto pelo risco de queimaduras, quanto pelo risco de ingestão. A agência determina também que sejam utilizados apenas saneantes regularizados, não recomendando a utilização de produtos caseiros como forma de prevenção contra o COVID-19, uma vez que além da ineficácia, eles podem colocar a saúde das pessoas em risco.

      Os saneantes devem apresentar no rótulo o número de registro ou de notificação na Anvisa. Para saber se o saneante é regularizado ou não, pode-se utilizar o banco de dados da Anvisa. É necessário atenção, produtos irregulares devem ser denunciados à Ouvidoria da Agência!

     Como cooperação contra o COVID-19, a Intertox Ltda. disponibilizou gratuitamente a FISPQ e a Ficha de Emergência do Álcool em Gel 70%! O documento pode ser acessado clicando aqui. 

 REFERÊNCIAS

ANVISA. Atualizada RDC 347 sobre venda de álcool manipulado. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=atualizada-rdc-347-sobre-venda-de-alcool-manipulado&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_. 

ANVISA. Covid 19: só use saneantes regularizados. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=saneantes-populacao-deve-usar-produtos-regularizados&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset. 

ANVISA. Farmácias de manipulação podem vender álcool gel ao público. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=farmacias-de-manipulacao-podem-fabricar-alcool-gel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_p. 

ANVISA. Nota da Anvisa sobre álcool líquido 70%. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=nota-da-anvisa-sobre-alcool-liquido-70-&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2F. 

ANVISA. Publicadas orientações sobre a produção de álcool gel. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=guia-orienta-sobre-producao-de-alcool-gel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%. 

ANVISA. Veja esclarecimentos sobre preparações antissépticas. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=veja-esclarecimentos-sobre-preparacoes-antissepticas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset. 

IMPRENSA NACIONAL. RESOLUÇÃO – RDC Nº 347, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-347-de-17-de-marco-de-2020-*-250404851. 

IMPRENSA NACIONAL. RESOLUÇÃO – RDC Nº 350, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-350-de-19-de-marco-de-2020-249028045. 

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios