Regulamentações atualizadas de importação/exportação de produtos químicos do México

No último dia 14 de março o governo do México publicou o Diario Oficial de la Federación (DOF): 14/03/2024.

Esta publicação altera os diversos dispositivos que estabelecem os bens cuja importação e exportação estão sujeitas à regulamentação dos órgãos que compõem a “Comissão Intersecretarial de Controle do Processo e Uso de Agrotóxicos, Fertilizantes e Substâncias Tóxicas” (CICOPLAFEST) publicada no DOF:26/12/2020.

Dentre as alterações, se destacam:

1) Adição da definição “PROFEPA: La Procuraduría Federal de Protección al Ambiente”;

2) Listagem de produtos que estão sujeitos a verificação de registro por parte do PROFEPA.

O DOF: 14/03/2024 entrou em vigor no último dia 14 de abril de 2024. Para acessar esta regulamentação, clique aqui.

Matéria original: https://www.gpcgateway.com/common/news_details/MTQ3Mw/Mjg/TWV4aWNv

Avaliação e gestão de risco em defensivos agrícolas: você sabe como funciona?

Que a agricultura é um setor fundamental para a economia global e local, isso todo mundo já sabe, o que nem todos sabem é que ele enfrenta diversos riscos que podem impactar a saúde ambiental e ambiental, bem como a produção e a economia do país. . 

Encontrar o equilíbrio entre o uso dos defensivos agrícolas para auxiliar a produção e, ao mesmo tempo, garantir a segurança da saúde dos trabalhadores, consumidores e do meio ambiente, é o grande desafio do setor agrícola.

Neste artigo vamos explorar como a avaliação e a gestão de risco em defensivos agrícolas são realizadas, explicando sua importância e discutindo estratégias para tornar sua aplicação mais segura e eficaz.

Importância da avaliação de riscos em defensivos agrícolas

Defensivos agrícolas, também conhecidos como pesticidas ou agrotóxicos, são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais.

O objetivo destes produtos é alterar  a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.  

Os benefícios do uso dos defensivos agrícolas são indiscutíveis, mas a sua aplicação deve ser realizada com cautela e conhecimento, evitando problemas para a saúde humana e ambiental e garantindo a segurança do seu uso.

A gestão adequada dos defensivos agrícolas garante que toda a operação seja realizada com segurança, assim como os profissionais envolvidos tenham o conhecimento necessário para a compreensão dos perigos apresentados pelos produtos e quais as medidas de proteção que devem ser tomadas para diminuição da exposição e, consequentemente, diminuição do risco.. 

Portanto, a avaliação de risco é essencial para garantir que os defensivos sejam usados com segurança e eficácia.

Objetivos da avaliação de risco

A avaliação de risco visa identificar e quantificar os perigos associados ao uso de defensivos agrícolas, incluindo:

  • Efeitos toxicológicos: Identificação de potenciais efeitos nocivos à saúde humana (aguda e crônica).
  • Impactos ambientais: Análise do potencial de contaminação do meio ambiente.
  • Exposição ocupacional: Avaliação da exposição dos trabalhadores agrícolas durante a mistura, aplicação e manejo dos produtos.
  • Resíduos em alimentos: Avaliação dos níveis residuais de pesticidas nos alimentos e sua conformidade com os limites máximos permitidos.

Processo de avaliação de risco

O processo de avaliação de risco é bastante minucioso sendo dividido em quatro etapas, sendo:

  1. Identificação de perigos: Determinar os efeitos adversos potenciais dos defensivos agrícolas.
  2. Relação de dose-resposta: Estabelecer a relação entre a dose do defensivo e os efeitos observados.
  3. Avaliação de exposição: Medir ou estimar a quantidade de defensivo à qual os seres humanos ou o meio ambiente estão expostos.
  4. Caracterização do risco: Quantificação do risco após combinar os resultados das etapas anteriores para caracterizar a magnitude do risco e recomendar ações de mitigação.

Gestão de risco em defensivos agrícolas

A gestão de risco em defensivos agrícolas envolve a aplicação de medidas para reduzir ou eliminar os riscos identificados durante a avaliação. 

Isso inclui a implementação de regulamentações e melhores práticas agrícolas, garantindo que apenas produtos seguros e eficazes sejam usados e que os agricultores estejam adequadamente capacitados.

Com uma equipe multidisciplinar e altamente capacitada, garantimos total conformidade com as regulamentações do setor agrícola, além de excelência em avaliações críticas e processos de regularização. Nossos serviços incluem:

  • Avaliação regulatória e toxicológica de produtos técnicos e produtos formulados;
  • Análise de componentes toxicologicamente relevantes;
  • Avaliação de transporte rodoviário de defensivos agrícolas fracionados;
  • Elaboração do Relatório Anual de Produtos (RAP) para ANVISA;
  • Relatório de comercialização de agrotóxicos para o Ibama;
  • Desenvolvimento do Plano de Ação para Transporte Emergencial (PATE);
  • Preenchimento do Formulário de Logística Reversa de Agrotóxicos (FLORA);
  • Elaboração de rótulos e bulas; e
  • Registro de produtos RET, técnicos, formulados, biológicos e microbiológicos.

A nossa abordagem assegura que todas as necessidades regulatórias e de segurança sejam atendidas de forma eficiente e eficaz, promovendo um manejo seguro e sustentável dos defensivos agrícolas.

Conclusão

Por fim, a avaliação e gestão de risco em defensivos agrícolas são componentes críticos para a sustentabilidade da agricultura moderna. 

Elas protegem a saúde humana e o meio ambiente, ao mesmo tempo em que garantem a eficácia no controle de pragas e contribuem para a rentabilidade e sustentabilidade das práticas agrícolas. 

Portanto, invista na segurança, sustentabilidade e lucratividade da sua fazenda, garantindo competitividade e sustentabilidade no mercado agrícola brasileiro.

Avaliação e gestão de risco em defensivos agrícolas: Conte com a Intertox

Entender e implementar uma avaliação e gestão de riscos eficaz em defensivos agrícolas é fundamental para garantir a segurança e a conformidade regulatória no setor. Aqui na Intertox, oferecemos uma abordagem integrada que abrange todos os aspectos regulatórios, toxicológicos e ambientais, proporcionando tranquilidade e eficiência para o seu negócio.

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A importância da correta Tradução e Adequação da Seção 8 da FDS

Na Seção 8 da FDS (antiga FISPQ) estabelecemos os limites para monitorar tanto o ambiente de trabalho quanto os indicadores biológicos permitidos para cada indivíduo, remetendo assim para a NR 15 e para a NR 7, respectivamente, no Brasil.

Além disso, definimos o “controle de exposição” como todas as medidas específicas de proteção e prevenção que devem ser implementadas durante o uso, com o objetivo de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores.

Seção 8: Controle de exposição e proteção individual

Informações mínimas:
 a) parâmetros de controle, por exemplo, limites de exposição ocupacional ou limites biológicos;
 b) medidas de controle de engenharia;
 c) medidas de proteção pessoal, como equipamentos de proteção individual.

ABNT NBR 14725:2023

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

A segurança ocupacional é uma prioridade indiscutível em qualquer ambiente de trabalho e monitora, entre outros aspectos, os chamados “limites de tolerância”. Estes se referem aos valores máximos ou mínimos permitidos de exposição a determinados agentes químicos no ambiente de trabalho, sem que isso represente riscos significativos à saúde dos trabalhadores.

No Brasil, a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), traz em seu Anexo 11 quais substâncias químicas possuem limites de tolerância e quais são os limites correlacionados.

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Compreendemos que a NR 15 desempenha um papel normativo crucial, especialmente considerando que, nas atividades diárias, os trabalhadores podem estar sujeitos à exposição a agentes químicos. É essencial realizar uma monitorização regular para garantir que os limites de tolerância não sejam ultrapassados, o que caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre.

Para contribuir com esse monitoramento, é estabelecida a obrigação de mencionar os limites de tolerância de cada constituinte ou substância química na Seção 8 da FDS, também conhecida como Ficha com Dados de Segurança. Isso envolve citar a identidade química* e os limites relacionados para cada componente.

3.60
identidade química
nome com o qual é designado um produto químico e, unicamente, ele


NOTA Pode ser o nome que figura na International of Pure and Applied Chemistry (IUPAC) ou Chemical
Abstract Service (CAS) ou nome técnico.

ABNT NBR 14725:2023

American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH.

Além disso, ao considerarmos a desatualização da TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA do ANEXO N.º 11 da NR 15, a NR-9 destaca a importância de adotar medidas de prevenção auxiliar. Na ausência de limites estabelecidos na NR-15, a referência obrigatória é a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH).

NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO

Por fim, a Norma Regulamentadora 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO, estabelece orientações e critérios para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas empresas.

Ela define os parâmetros básicos para a realização de exames médicos ocupacionais que monitoram, entre outros aspectos, a possibilidade de exposição excessiva a agentes químicos.

Nesse contexto, é necessário incluir na seção 8 da FDS a identidade química e o valor dos Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva para cada substância constantes no ANEXO I desta norma.

Revisão e Adequação

Portanto, o preenchimento desta seção deve incluir os limites estabelecidos nas regulamentações brasileiras, destacando a importância da correta tradução e adequação da Seção 8 da FDS.

Isso ocorre porque um documento originado externamente, como aquele resultante da importação de produtos químicos, pode não conter os limites conforme exigido por nossa regulamentação, mesmo que o documento tenha sido traduzido para o nosso idioma oficial.

É importante lembrar que outras agências também estudam e estabelecem limites de exposição e indicadores biológicos. No entanto, esses podem ser usados de forma complementar ou na falta de informações nas regulamentações exigidas no Brasil.

Vele ressaltar que a FDS é um documento que deve estar no nosso idioma (português brasileiro) e isto inclui a Identidade Química.

A tradução é importante pois segundo a NBR 14725:

Os textos de uma FDS devem ser escritos no idioma nacional, de forma legível e em linguagem
compreensível.

11º parágrafo no Anexo A da ABNT NBR 14725:2023

Segredo Industrial

Finalmente, com a atualização da norma ABNT NBR 14725 em julho de 2023, não se permite mais o “Segredo Industrial” nesta seção da FDS, conforme segue:

8.1 Parâmetros de controle

Nesta Seção da FDS, a substância ou o ingrediente da mistura que possuir limite ou indicador
de exposição deve estar listada(o) com a sua identidade química, não sendo permitido o uso de
“Informação confidencial retida”, “Segredo industrial” e “Informação confidencial” nesta Seção
, a menos
que tais informações sejam disponibilizadas pelo fornecedor, por meio de declaração ou acordo de
confidencialidade firmado junto ao usuário do produto químico.

ABNT NBR 14725:2023

Capacitação Profissional

A elaboração de uma FDS (Ficha com Dados de Segurança) demanda um conhecimento multidisciplinar, abrangendo as áreas de segurança, saúde humana e meio ambiente.

Isso é essencial para garantir a inclusão de todas as informações obrigatórias neste documento, de suma importância para os colaboradores que lidam com a manipulação de produtos químicos.

Para se aprofundar nesses conceitos e requisitos, participe dos nossos treinamentos focados:

Curso sobre PRODUTOS QUÍMICOS: CLASSIFICAÇÃO GHS, ROTULAGEM, FDS com carga horária de 16h (2 dias de curso abordando com detalhes a classificação de substâncias e misturas, assim como, a elaboração da FDS e da rotulagem);

Curso para ELABORAÇÃO DE FDS E ANÁLISE CRÍTICA DE COMUNICAÇÃO DE PERIGOS (FDS e rótulo) com carga horária de 8h (1 dia de curso dedicado a FDS e rotulagem de produtos químicos).

CONSEMA de São Paulo publica Norma Reguladora aprimorando o Licenciamento Ambiental Municipal

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) publicou, no dia 21 de fevereiro, a Deliberação Normativa nº 1/2024, que fixa as tipologias do licenciamento ambiental municipal com base nas competências comuns dos entes federativos para proteção do meio ambiente estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

A DN nº 1/2024 é a terceira deliberação do tipo publicada pelo CONSEMA. A atual DN avança na regulação e aprimora o controle ambiental e exigências do licenciamento promovido pelos órgãos licenciadores. A revisão demandou 14 reuniões dentro das comissões do CONSEMA, além de 2 reuniões do conselho. Foram incluídas 39 novas tipologias de atividades em comparação a DN nº 1/2018

Para que os municípios sejam autorizados a realizar o licenciamento de empreendimentos de impacto local, é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 4º da DN CONSEMA nº1/2024, sendo eles: 

I – Órgão ambiental (municipal ou em consórcio) capacitado a executar as ações administrativas do licenciamento ambiental, possuindo técnicos em número compatível com a demanda; 

II – Equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados pelos órgãos de classe e com especialização compatível; 

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente com funcionamento regular e composto paritariamente por órgãos do setor público e por entidades da sociedade civil; 

IV – Sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas;   

V – Normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças. 

Além de estabelecer a estrutura municipal ou em consórcio de órgãos ambientais, estes devem seguir as demais exigências processuais e de governança da DN, em respeito às legislações municipais, estaduais e federais de uso e ocupação, planejamento territorial, meio ambiente e risco ambiental. 

Os municípios habilitados para o licenciamento de empreendimentos com impacto local são listados através de publicação do CONSEMA no Diário Oficial do Estado e também no site da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL). Atualmente 89 dos 645 municípios estão habilitados a fazer o licenciamento ambiental, o que representa 13,80% do total do Estado.

Os municípios ficam autorizados a licenciar as tipologias de baixo, médio e alto impacto conforme o tamanho do corpo técnico que possuem em relação à sua população, como consta nos Anexos II e III e da DN CONSEMA nº 1/2024, observando as situações que deslocam a competência para conduzir o licenciamento ambiental para a CETESB. 

Caso sua empresa esteja listada no Anexo I da Deliberação Normativa nº 1/2024, conte com a Intertox para auxiliar no processo de licenciamento junto aos órgãos ambientais licenciadores municipais!

Anvisa publica Instrução Normativa que atualiza listas de aditivos alimentares e coadjuvantes autorizados para uso em alimentos

No dia 02 de maio de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) N° 297, acompanhada de quatro anexos que promovem inclusões e alterações nas listas de funções de aditivos alimentares e de coadjuvantes autorizados para uso em alimentos.


Dentre as mudanças, destacam-se as seguintes atualizações, que passarão a vigorar a partir do dia 03 de junho de 2024:

– Anexo I: Alteração na lista de funções tecnológicas dos aditivos alimentares, incluindo o Aromatizante/Aroma, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023

    – Anexo II: Modificações na lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas. Isso abrange adições como:

    • Doce de leite
    • Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
    • Sopas e caldos
    • Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese).

    Essas alterações estão detalhadas no Anexo II, que também inclui limites máximos e condições de uso conforme estipulado no Anexo III da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023.


    – Anexo III: Inclusão de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas. Essa atualização abrange itens como Creme de leite esterilizado, Gelados Comestíveis, Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco, Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta), Confeitos, Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis, Açúcares, Cervejas e Bebidas não alcoólicas à base de soja. Essas inclusões também estão acompanhadas de limites máximos e condições de uso conforme especificado no Anexo III da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023.
    – Anexo IV: Adição de coadjuvantes de tecnologia, acompanhados de suas respectivas funções tecnológicas, como:

    • Açúcares
    • Colágeno e gelatinas.

    Os limites máximos e condições de uso desses coadjuvantes estão detalhados no Anexo IV.

    Essas atualizações visam proporcionar maior clareza e segurança no uso de aditivos alimentares e coadjuvantes tecnológicos, garantindo a conformidade com as normativas sanitárias vigentes.

    Para obter a Instrução Normativa completa clique aqui.