China estabelece nova estrutura para avaliação de risco ambiental e padrões de controle para produtos químicos
A China está avançando na implementação de medidas contra poluentes emergentes, desenvolvendo um sistema completo de triagem, análise e controle de riscos ambientais relacionados a produtos químicos.
O Ministério da Ecologia e Meio Ambiente (MEE) tornou público o Plano de Ação para o Novo Tratamento de Poluentes (“rascunho”) em 11 de outubro de 2021 para solicitar comentários até 22 de outubro de 2021. O projeto de plano descreveu os requisitos gerais, metas e seis medidas importantes para o tratamento de novos poluentes, bem como o primeiro lote de novos poluentes para a gestão prioritária no anexo, que atraiu ampla atenção da indústria.
Os Poluentes Emergentes, também conhecidos como Contaminantes Emergentes (CE), são substâncias com diferentes níveis de potencial para causar impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana. Entre os materiais que compõem essa categoria, destacam-se pesticidas, medicamentos, cosméticos, fragrâncias, plastificantes, hormônios, nanopartículas e toxinas produzidas por algas.
Agora novos poluentes (incluindo poluentes orgânicos persistentes, desreguladores endócrinos e antibióticos controlados por convenções internacionais) vêm da produção e uso de produtos químicos tóxicos e perigosos na maioria dos casos.
O Plano de Ação para o Tratamento de Novos Poluentes requer o estabelecimento de um sistema padrão robusto para triagem, avaliação e controle dos riscos ambientais dos produtos químicos, identificando, assim, com precisão os novos poluentes de alto risco para a gestão prioritária. Em resposta a esse requisito, o Ministério da Ecologia e Meio Ambiente da China (MEE) elaborou um quadro sistemático para consulta pública em julho de 2024 e, em 16 de outubro de 2024, o Framework Systematic for Technical for Technical Standards on Environmental Risk Assessment and Control (ME2). O quadro é composto por três subsistemas, que visam, separadamente, o rastreio dos riscos ambientais, a avaliação dos riscos ambientais e o controle dos riscos ambientais.
PL 6120/2019 é aprovada: Publicada sob Lei 15.022 e estabelece Inventário Nacional de Substâncias Químicas
No dia 14 de novembro foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 15.022, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas (INSQ) e define as diretrizes para a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente. A lei é baseada no PL 6120/2019.

Deverão ser cadastradas no INSQ as substâncias químicas, em si ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação por ano, considerando a média dos últimos 3 (três) anos.
O cadastro de uma substância química no INSQ deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:
I – Dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;
II – Faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;
III – Identificação exata da substância química, incluindo o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), quando existirem;
IV – Classificação de perigo, conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), de acordo com a norma brasileira vigente;
V – Usos recomendados da substância química.
Estão obrigados a prestar informações no INSQ os fabricantes e os importadores de substâncias químicas no país.
O poder público terá o prazo máximo de 3 (três) anos para desenvolver ou adequar os sistemas informáticos necessários à implementação do INSQ. Após a disponibilização da plataforma, o prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas será de 3 (três) anos. Além disso, as informações cadastradas deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos dados, até o dia 31 de março do ano subsequente.
As substâncias químicas constantes no INSQ, bem como as novas substâncias, serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente. Os critérios para a seleção das substâncias a serem priorizadas são:
I – Persistência e toxicidade ao meio ambiente;
II – Bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;
III – Persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;
IV – Carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;
V – Características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;
VI – Potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;
VII – Previsão em alerta, acordo ou convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.
O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas recomendará ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, que publicará periodicamente os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas, indicando as substâncias a serem selecionadas e priorizadas, com justificativa técnica fundamentada.
A implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas representa um avanço importante na gestão e controle dos riscos associados ao uso de produtos químicos no Brasil. A medida visa aumentar a transparência, promover a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo que as substâncias químicas mais perigosas sejam identificadas e monitoradas de forma eficaz. A partir da criação deste inventário, as empresas terão um prazo definido para se adaptar e cumprir as novas exigências, o que representa uma oportunidade para a melhoria contínua dos processos de produção e importação, alinhando-se às melhores práticas de sustentabilidade e segurança. O acompanhamento rigoroso das substâncias químicas no país será fundamental para mitigar impactos negativos e promover um desenvolvimento mais seguro e responsável.
Para mais informações, acesse o texto completo da Lei 15.022.
Atualização da lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação (SVHC)
Durante a reunião de outubro, o Comitê dos Estados-Membros da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) confirmou a inclusão do Fosfato de Trifenila (CAS 115-86-6) à lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação (SVHC). A inscrição da substância foi realizada no dia 07 de novembro de 2024.
O Fosfato de Trifenila é um composto químico orgânico aromático organofosforado, sendo comumente utilizado para retardar chamas e como plastificante para acetato de celulose e nitrocelulose. Tal substância tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino, desregulando os hormônios naturais e afetando o desenvolvimento saudável das células.
Quanto às responsabilidades regulatórias, caso um produto final contenha uma substância da Lista SVHC com uma concentração superior a 0,1% (peso por peso), os fornecedores devem providenciar aos seus clientes e consumidores todas as informações sobre como utilizá-la com segurança.
Além disso, os importadores e produtores devem notificar a ECHA caso o seu produto final contenha uma substância da Lista de substâncias candidatas no prazo de seis meses a contar da data em que foi incluído na lista.
Outro ponto de atenção é que os fornecedores da União Europeia e da The European Environment Agency (EEA) de substâncias constantes da Lista de substâncias candidatas, sendo essas fornecidas isoladamente ou em misturas, precisam atualizar a ficha de dados de segurança que fornecem aos seus clientes.
Com essa atualização, a Lista SVHC contém agora 242 entradas. Futuramente, o Fosfato de Trifenila poderá ser incluído na Lista de Autorização. As substâncias relacionadas nessa lista só podem ser utilizadas mediante autorização da Comissão Europeia.
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Atualizações e novos desenvolvimentos sobre o REACH na União Europeia
Em agosto de 2024, foram publicadas novas atualizações e desenvolvimentos sobre REACH (registro, avaliação, autorização e restrição das substâncias e misturas químicas).
O REACH é o conjunto de regulamentos da União Europeia (UE) que têm como objetivo promover a livre circulação de substâncias químicas na Europa, reduzir o número de ensaios em animais e garantir a competitividade e inovação.
Proposta de inclusão de 6 produtos químicos à lista de Candidatos REACH de SVHC
Foi proposto no dia 30 agosto de 2024 pela Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA) a inclusão de seis produtos químicos à Lista de Candidatos REACH de Substâncias de Alta Preocupação (SVHC).
As substâncias que podem ter efeitos muito graves e, frequentemente, irreversíveis na saúde dos seres humanos e no ambiente são classificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC). Quando uma substância é identificada como SVHC, ela é adicionada à Lista de Substâncias Candidatas para eventual inclusão na Lista de Autorização.
As substâncias propostas à inclusão são:
- Ácido 6-[(C10-C13)-alquil-(ramificado, insaturado)-2,5-dioxopirrolidin-1-il]hexanóico: CAS 2156592-54-8, tóxico para a reprodução (Artigo 57c), substância comumente utilizada para síntese de produtos farmacêuticos e pesticidads;
- Fosforotioato de O,O,O-trifenila: CAS 597-82-0, PBT (Artigo 57d), substância comumente utilizada como retardante de chamas e estabilizador para borrachas e plásticos;
- Octametiltrisiloxano: CAS 107-51-7, vPvB (Artigo 57e), substância comumente utilizada como transportador de fármacos em produtos farmacêuticos;
- Perfluamina: CAS 338-83-0, vPvB (Artigo 57e), substância comumente utilizada como aditivo para revestimentos e lubrificantes de alto desempenho;
- Massa de reação de trifeniltiofosfato e derivados de fenil terciário butilado: CAS 192268-65-8, PBT (Artigo 57d), substância comumente utilizada como estabilizador na produção de pesticidas e plásticos;
- Fosfito de tris(4-nonilfenila) ramificado: propriedades desreguladoras do sistema endócrino (Artigo 57(f) – ambiente), substância comumente utilizada como antioxidante em plásticos e borracha.
Os Estados-Membros ou a ECHA, a pedido da Comissão Europeia, podem propor que uma substância seja identificada como SVHC, mediante a preparação de um dossiê em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo XV do REACH. Foi aberta uma consulta pública até 14 de outubro de 2024, onde as partes interessadas foram convidadas a se posicionar sobre as substâncias acima relacionadas.
Aprovação para propostas de teste de registro REACH
No dia 22 de agosto de 2024, a ECHA divulgou propostas de testes para 22 substâncias, abrindo para comentários públicos dentro de prazos determinados.
A consulta pública é importante para avaliar a necessidade ou não de testes adicionais para produtos químicos registrados sob os regulamentos REACH.
Antes de prosseguir com os testes exigidos pelos Anexos IX e X do REACH (para volumes de registro de 100-1000 toneladas/ano e mais de 1000 toneladas/ano), os responsáveis pelo registro devem enviar uma proposta de teste.
Após o término da consulta pública, a ECHA definirá os requisitos de teste com base nas contribuições recebidas e nas características da substância. Os registrantes, então, devem realizar os testes e atualizar suas informações de segurança, assegurando a proteção química e promovendo práticas industriais sustentáveis.
Para verificar as substâncias e os parâmetros de perigo para os quais a ECHA está atualmente a convidar terceiros a apresentar informações e estudos cientificamente válidos, clique aqui.
Consulta pública sobre propostas de CLH
No dia 19 de agosto de 2024, a ECHA abriu consultas públicas de 60 dias sobre a classificação e rotulagem harmonizadas de dois produtos químicos.
Os fabricantes, importadores e utilizadores são responsáveis por classificar e rotular substâncias e misturas perigosas, garantindo alto nível de proteção à saúde humana e ao meio ambiente.
Para os perigos mais críticos, como carcinogenicidade, mutagenicidade, toxicidade reprodutiva (CMR) e sensibilização respiratória, é necessária a harmonização da classificação e rotulagem em toda a UE. Esse processo promove uma gestão adequada dos riscos, sendo implementado por meio da classificação e rotulagem harmonizadas (CLH).
Essas classificações harmonizadas estão listadas no Anexo VI do Regulamento CLP e deverão ser seguidas por todos os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante de tais substâncias e misturas que as contenham.
As duas substâncias químicas que foram para consulta pública sobre esse tema são:
- 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (álcool diacetona) – CAS 123-42-2, classe de risco para comentários: toxicidade reprodutiva;
- Propionato de 8-metildecan-2-ila (8-metildecan-2-il propanoato) – CAS 81931-28-4, classe de risco para comentários: explosivos, líquidos inflamáveis, substâncias auto-reativas, líquidos pirofóricos, substâncias auto aquecíveis, substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis, líquidos oxidantes, corrosivo para metais, toxicidade aguda – inalação, toxicidade aguda – oral, toxicidade aguda – dérmica, sensibilização respiratória, corrosão/irritação da pele, lesões oculares graves/irritação ocular, sensibilização da pele, mutagenicidade em células germinativas, carcinogenicidade, toxicidade reprodutiva, toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição única, toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição repetida, perigo de aspiração, perigoso para o ambiente aquático.
Os resultados das consultas públicas sobre os três temas abordados nessa matéria não foram divulgados até a data de publicação.
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O que é o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes
O Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) é uma ferramenta essencial para a gestão ambiental, criada com o intuito de monitorar e divulgar informações sobre as emissões de substâncias poluentes que afetam o meio ambiente.
Ele serve como uma base de dados transparente, onde são reportadas informações sobre as atividades de indústrias, empresas e outras fontes que emitem poluentes, contribuindo para a preservação ambiental e o controle das emissões que impactam negativamente a saúde pública e o ecossistema.
O RETP não apenas facilita o acompanhamento do desempenho ambiental das organizações, mas também permite que as autoridades, a sociedade civil e as próprias empresas compreendam melhor os impactos de suas atividades sobre o meio ambiente.
Esta ferramenta se tornou um importante instrumento para promover a redução das emissões e a adoção de práticas mais sustentáveis.
Qual a importância do Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP)?
O Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) desempenha um papel central no controle da poluição, oferecendo informações detalhadas sobre as substâncias químicas e poluentes emitidos por diversas indústrias.
Sua importância reside na capacidade de oferecer transparência e promover a conscientização sobre a responsabilidade ambiental.
Esse registro permite às autoridades ambientais acompanhar de perto o cumprimento das legislações vigentes, garantindo que as empresas se mantenham dentro dos limites estabelecidos para a emissão de poluentes.
Além disso, ele fornece dados valiosos que ajudam na elaboração de políticas públicas voltadas à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
Outro aspecto relevante é que o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) também incentiva a adoção de práticas mais eficientes de produção e consumo, pois as empresas que fazem parte desse processo se veem motivadas a investir em tecnologias mais limpas, a fim de melhorar sua imagem perante a sociedade e reduzir os custos associados a multas e sanções ambientais.
Como funciona o RETP?
O funcionamento do Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) é baseado em relatórios obrigatórios que devem ser preenchidos pelas empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos pelas autoridades ambientais.
Esses relatórios contêm informações detalhadas sobre as emissões de poluentes no ar, água e solo, além de dados sobre a transferência de resíduos perigosos para tratamento ou destinação final.
As empresas são responsáveis por monitorar suas atividades e calcular as emissões com base em parâmetros técnicos definidos por regulamentações específicas.
O preenchimento do RETP é feito anualmente e os dados são disponibilizados publicamente, permitindo que qualquer pessoa tenha acesso a essas informações.
Ele abrange uma ampla variedade de substâncias, incluindo diversos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s).
Quem deve reportar ao RETP?
O Brasil é signatário do acordo das Nações Unidades para a implantação do RETP no Brasil, desta forma o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) torna-se documento necessário a ser apresentado.
Portanto, o cumprimento do RETP é fundamental para assegurar que as atividades industriais sejam realizadas de forma responsável e dentro dos parâmetros ambientais estabelecidos.
Benefícios do RETP para a sociedade e o meio ambiente
O Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) traz benefícios tanto para o meio ambiente quanto para a sociedade como um todo. Um dos principais impactos positivos é a promoção da transparência.
Ao disponibilizar publicamente os dados sobre as emissões, o RETP permite que a sociedade civil, ONGs e outras entidades monitorem as atividades industriais e cobrem ações mais sustentáveis por parte das empresas.
Além disso, o RETP facilita o acesso à informação para estudos acadêmicos, pesquisas científicas e desenvolvimento de novas tecnologias.
A partir dos dados disponibilizados, pesquisadores podem avaliar os impactos ambientais em áreas específicas e propor soluções para a redução de poluentes.
Para o meio ambiente, o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) contribui diretamente para a redução da poluição.
Com o monitoramento contínuo, as empresas são incentivadas a adotar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo a quantidade de poluentes liberados no ar, água e solo.
Isso resulta em melhorias na qualidade de vida da população e na preservação dos recursos naturais.
Como o RETP se relaciona com outras políticas ambientais?
O Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) está diretamente conectado com diversas políticas ambientais, tanto nacionais quanto internacionais.
No Brasil, ele se integra a outras iniciativas, como o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, gerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
A nível internacional, o RETP tem correspondentes em muitos países, como o Registro de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) da União Europeia e o Registro de Toxinas dos Estados Unidos (Toxics Release Inventory – TRI).
Essas iniciativas internacionais visam harmonizar os relatórios sobre emissões e promover a troca de informações entre nações, contribuindo para o controle global da poluição.
Ademais, o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) está alinhado aos compromissos ambientais assumidos pelo Brasil em acordos globais, como o Acordo de Paris.
Através do monitoramento e da redução das emissões, o Brasil busca cumprir suas metas de redução de gases de efeito estufa e outros poluentes, promovendo o desenvolvimento sustentável.
Conclusão
O Registro de Emissão e Transferência de Poluentes é uma ferramenta indispensável na luta contra a poluição e na promoção da sustentabilidade ambiental.
Ao fornecer transparência e estimular o controle das emissões, o RETP permite que empresas, autoridades e a sociedade em geral trabalhem em conjunto para mitigar os impactos ambientais negativos, protegendo a saúde pública e os ecossistemas.
Com o avanço da tecnologia e a crescente conscientização sobre a importância da preservação ambiental, o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) continuará a desempenhar um papel estratégico no cenário da sustentabilidade, garantindo que as atividades industriais sejam realizadas de maneira responsável e alinhadas às metas globais de redução de poluentes.
Assim, o RETP se firma como um componente essencial para a governança ambiental no Brasil, permitindo que o país avance em direção a um futuro mais sustentável e equilibrado.
Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) é com a Intertox
Oferecemos uma solução completa que inclui o monitoramento e a quantificação das emissões e transferências de poluentes que podem causar impactos significativos ao meio ambiente, afetando o ar, a água e o solo.
As empresas declarantes precisam identificar a(s) Categoria(s) de Atividade(s) e seus respectivos elementos descritivos, conforme as diretrizes do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e reportar as substâncias no Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras.
Levantamento de Dados
Realizamos a coleta e análise de informações sobre as movimentações de substâncias relevantes dentro de atividades industriais, de extração e exploração, incluindo resíduos e efluentes que contenham essas substâncias.
Elaboração de Documentação Técnica
Preparamos uma planilha detalhada com o balanço de massa de cada substância de interesse, contendo as quantidades adequadas para o reporte ao sistema do IBAMA, garantindo conformidade com as exigências do RETP.
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