Biodiversidade: Protocolo de Nagoia é aprovado pela Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, no dia 9 de julho, o texto referente ao Protocolo de Nagoia que agora segue para apreciação do Senado Federal.
O que é o Protocolo de Nagoia?
O Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios é um acordo internacional, no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica (CDB), que aprofunda e apoia a implementação da CDB.
Reúne diretrizes para o uso sustentável da biodiversidade e garante aos países, maior segurança jurídica nas relações comerciais que envolvam produtos derivados de recursos biológicos.
Confira o histórico do Protocolo de Nagoia:
- Em 2002, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, demonstraram interesse em negociar um regime internacional que promovesse a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos;
- Em 2004 a Conferência das Partes da CDB iniciou o processo de negociação do regime internacional;
- Em 2006, em Curitiba, a Conferência das Partes estabeleceu como prazo para a conclusão das negociações sua décima reunião, que seria realizada dali 4 anos;
- Em 2010, após 6 anos de negociações, o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes de sua Utilização foi aprovado em Nagoia, no Japão, no dia 29 de outubro daquele ano;
- Em 2012 o Protocolo foi assinado pelo Palácio do Planalto e enviado ao Congresso Nacional e, desde então, aguardava sua ratificação.
Por que o Protocolo de Nagoia é tão importante para o Brasil?
Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Brasil é o país com o maior índice de biodiversidade do planeta, detendo cerca de 13% da biodiversidade conhecida no mundo, incluindo quatro dos biomas terrestres com maior biodiversidade:
A Amazônia, a Mata Atlântica, o Cerrado e o Pantanal.
O país detém cerca de 12% dos recursos totais de água doce no mundo, e extensa biodiversidade marinha e costeira em águas territoriais ao longo dos seus 7,4 mil quilômetros de costa e ao redor de suas ilhas atlânticas.
Esses dados justificam o interesse da indústria brasileira no estabelecimento de um regime de governança internacional para resguardar o direito do Brasil manter os seus benefícios do uso de seus ativos naturais.
Além disso, o Protocolo também garante a segurança comercial aos seus produtos agrícolas, derivados, em grande parte, de espécies exóticas introduzidas no país antes da vigência do Protocolo de Nagoia, considerando, principalmente, que o Brasil possui, nos recursos da biodiversidade, mais de 40% de suas exportações.
O Brasil aprovou, em 2015, a Lei da Biodiversidade n° 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, e sobre a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade – considerada uma das legislações mais modernas sobre o tema.
A ratificação do Protocolo de Nagoia pelo poder Legislativo é um passo extremamente importante para o futuro do Brasil.
Pois, possibilitará, entre outras vantagens, a participação do país nas negociações que definem as regras a serem implementadas pelo acordo, influenciará as negociações para que as normas internacionais se assemelhem ao máximo à lei nacional, permitirá que o país esteja em conformidade com requisitos ambientais de acordos comerciais.
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
Realizada Consulta Pública que trata do rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército
A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), através do Despacho n° 2, de 25 de junho de 2020 (publicado na edição 121 do Diário Oficial da União, no dia 26/06/2020), submete à consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre procedimentos administrativos relativos ao acompanhamento e ao rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) e o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNaR), a ser publicada.
Esta Consulta Pública foi aberta com o objetivo de reestudar as ações da DFPC, no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados para normatizar o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNaR) e suas implicações quanto a armas de fogo e munições, no exercício do poder de polícia administrativa, com base no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019 e pelo Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019.
A Organização das Nações Unidas (ONU) possui um Programa de Ação (UNPoA), de 2001, para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas de fogo pequenas e leves em todos os seus aspectos, voltado para a implementação a nível global de soluções que permitam tanto coibir o tráfico e os desvios no comércio de armas de fogo, como também viabilizar investigações forenses cada vez mais efetivas.
Desde 2005, a ONU adotou entre os seus países membros, um instrumento denominado International Tracing Instrument (ITI), que prevê que as armas sejam devidamente marcadas e seus registro mantidos.
Em 2017, o então Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, expediu as Diretrizes para o Sistema Nacional de Rastreabilidade, estabelecendo os princípios norteadores da rastreabilidade dos PCE, a nível federal.
Os avanços ocorridos nos últimos anos, tanto a nível tecnológico como nas soluções de proteção de dados de forma segura e acessível, criaram as condições para a implementação de um sistema eficaz de rastreamento de produtos que tem sido desenvolvido ultimamente.
Neste sentido, a DFPC publicou as Portaria COLOG n° 46, de 18 de março de 2020, Portaria COLOG n° 60 de 15 de abril de 2020 e Portaria COLOG n° 61, de 15 de abril de 2020 de 15 de abril de 2020, que tratam de procedimentos de rastreabilidade de produtos controlados.
Dadas as publicações das referidas Portarias, houve diversos questionamentos e apontamentos por parte do setor regulado.
Após criteriosa análise de todos os apontamentos, a DFPC entendeu ser pertinente e visualizou a oportunidade de reestudar a redação das normas e conduzir a correção de alguns dispositivos normativos, com o objetivo de atingir a transparência na motivação das medidas de fiscalização e melhor compreensão das normas.
Neste contexto, a DFPC propôs a abertura da Consulta Pública supracitada para que possa, além de reestudar a parte técnica, contar com a contribuição do setor regulado e interessados, visando tornar a normativa o mais compreensível e adequada.
O envio das contribuições para esta Consulta Pública foi bastante curto e encerrou no dia 04 de julho. Em breve, publicaremos as decisões e novidades sobre o tema!
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
A Ficha de Emergência para transporte não é mais obrigatória?
A Ficha de Emergência para transporte com a publicação da Resolução ANTT n°5848/19, as citações da obrigatoriedade do cumprimento da norma ABNT NBR 7503 foram excluídas da Resolução ANTT n°5232/16.
No entanto, tais exclusões resultam somente na dispensa do porte deste documento durante o transporte de produtos perigosos e na necessidade de atender a um formato estabelecido pela norma ABNT.
Sobre a resolução para a Ficha de Emergência para transporte
Mesmo com a exclusão, a Resolução ANTT n°5848/19 traz em seu Art.25 que “em caso de emergência ou acidente,
o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar
as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais
autoridades públicas envolvidas na emergência” e no Art. 29 inciso XII traz que o “expedidor de produtos perigosos deve fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.
Diante do exposto, por mais que portar a Ficha de Emergência seguindo o modelo definido deixou de ser
obrigatório, fornecer, em caso de emergência, as informações contidas num documento, como o descrito na NBR 7503, ainda são obrigatórias.
Casos de acidentes
Sendo assim, permanece a preocupação com a ocorrência de eventuais acidentes no transporte de produtos perigosos e nas consequências da não disponibilização imediata das informações necessárias para o atendimento dessas emergências que podem acarretar agravamento da situação.
Além disso, importante lembrar que em outros regulamentos a Ficha de Emergência ainda é requerida e obrigatória, como no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, no Acordo Mercosul para a Facilitação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e na NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
A Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos do CB-16 da ABNT publicou uma Circular Ficha de Emergência – ABNT NBR 7503 – Obrigatoriedade X Aplicabilidade.
A Intertox ministrou um Webinar sobre o tema, intitulado: Ficha de Emergência: Obrigatoriedade X Aplicabilidade.
Portanto, visando minimizar quaisquer riscos aos Expedidores preocupados com a prevenção de danos à saúde humana e ao meio ambiente.
A Intertox recomenda a continuidade do porte da Ficha de Emergência para transportes rodoviários de produtos perigosos.
Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios.
Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo
Transporte terrestre produtos perigosos – Publicada revisão da ABNT NBR 7503: Ficha de Emergência
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, em 15 de junho de 2020, a décima segunda edição da NBR 7503 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Ficha de Emergência – Requisitos mínimos, que cancela e substitui a versão de 2018.
A nova edição passa a estabelecer apenas os requisitos mínimos para o preenchimento da Ficha de Emergência no transporte terrestre de produtos perigosos, e dispensa as antigas obrigatoriedades como especificações de fonte, cor das bordas e dimensões gerais.
O documento Ficha de Emergência e seu modelo anteriormente normativo, após atualização das Resoluções da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), passam a ser apenas informativo e de uso opcional.
Os requisitos do envelope para transporte bem como a obrigatoriedade do mesmo também foram extintos dessa edição.
Para detalhes sobre a norma publicada ou sua aquisição, clique aqui: https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=445759
Hoje a Intertox possui colaboradores que participam assiduamente da Comissão de Estudo de Transporte de
Produtos Perigosos, do CB-16 da ABNT, permitindo o acompanhamento de novas publicações e garantindo que os
documentos de segurança elaborados por sua equipe estejam sempre em conformidade com as legislações oficiais vigentes.
Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios.
Referências
ABNT CATÁLOGO. Disponível em:
https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=445759
Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo
Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos
Foi publicado no site oficial do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) um Comunicado que altera o prazo para o cumprimento das exigências da Instrução Normativa N° 9, de 25 de março de 2020.
O prazo para cumprimento da legislação era até 30 de junho de 2020, e agora, segundo publicação, passa a ser para 30 de agosto de 2020.
As informações sobre o cadastramento anual de rotas podem ser consultadas em: “Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos”
Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo