A Ficha de Emergência para transporte não é mais obrigatória?
A Ficha de Emergência para transporte com a publicação da Resolução ANTT n°5848/19, as citações da obrigatoriedade do cumprimento da norma ABNT NBR 7503 foram excluídas da Resolução ANTT n°5232/16.
No entanto, tais exclusões resultam somente na dispensa do porte deste documento durante o transporte de produtos perigosos e na necessidade de atender a um formato estabelecido pela norma ABNT.
Sobre a resolução para a Ficha de Emergência para transporte
Mesmo com a exclusão, a Resolução ANTT n°5848/19 traz em seu Art.25 que “em caso de emergência ou acidente,
o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar
as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais
autoridades públicas envolvidas na emergência” e no Art. 29 inciso XII traz que o “expedidor de produtos perigosos deve fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.
Diante do exposto, por mais que portar a Ficha de Emergência seguindo o modelo definido deixou de ser
obrigatório, fornecer, em caso de emergência, as informações contidas num documento, como o descrito na NBR 7503, ainda são obrigatórias.
Casos de acidentes
Sendo assim, permanece a preocupação com a ocorrência de eventuais acidentes no transporte de produtos perigosos e nas consequências da não disponibilização imediata das informações necessárias para o atendimento dessas emergências que podem acarretar agravamento da situação.
Além disso, importante lembrar que em outros regulamentos a Ficha de Emergência ainda é requerida e obrigatória, como no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, no Acordo Mercosul para a Facilitação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e na NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
A Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos do CB-16 da ABNT publicou uma Circular Ficha de Emergência – ABNT NBR 7503 – Obrigatoriedade X Aplicabilidade.
A Intertox ministrou um Webinar sobre o tema, intitulado: Ficha de Emergência: Obrigatoriedade X Aplicabilidade.
Portanto, visando minimizar quaisquer riscos aos Expedidores preocupados com a prevenção de danos à saúde humana e ao meio ambiente.
A Intertox recomenda a continuidade do porte da Ficha de Emergência para transportes rodoviários de produtos perigosos.
Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios.
Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo
Transporte terrestre produtos perigosos – Publicada revisão da ABNT NBR 7503: Ficha de Emergência
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, em 15 de junho de 2020, a décima segunda edição da NBR 7503 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Ficha de Emergência – Requisitos mínimos, que cancela e substitui a versão de 2018.
A nova edição passa a estabelecer apenas os requisitos mínimos para o preenchimento da Ficha de Emergência no transporte terrestre de produtos perigosos, e dispensa as antigas obrigatoriedades como especificações de fonte, cor das bordas e dimensões gerais.
O documento Ficha de Emergência e seu modelo anteriormente normativo, após atualização das Resoluções da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), passam a ser apenas informativo e de uso opcional.
Os requisitos do envelope para transporte bem como a obrigatoriedade do mesmo também foram extintos dessa edição.
Para detalhes sobre a norma publicada ou sua aquisição, clique aqui: https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=445759
Hoje a Intertox possui colaboradores que participam assiduamente da Comissão de Estudo de Transporte de
Produtos Perigosos, do CB-16 da ABNT, permitindo o acompanhamento de novas publicações e garantindo que os
documentos de segurança elaborados por sua equipe estejam sempre em conformidade com as legislações oficiais vigentes.
Entre em contato com a nossa equipe e entenda os impactos dessas atualizações nos seus negócios.
Referências
ABNT CATÁLOGO. Disponível em:
https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=445759
Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo
Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos
Foi publicado no site oficial do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) um Comunicado que altera o prazo para o cumprimento das exigências da Instrução Normativa N° 9, de 25 de março de 2020.
O prazo para cumprimento da legislação era até 30 de junho de 2020, e agora, segundo publicação, passa a ser para 30 de agosto de 2020.
As informações sobre o cadastramento anual de rotas podem ser consultadas em: “Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos”
Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo
A biotecnologia como instrumento de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças, frente à pandemia do COVID-19
A Convenção sobre Diversidade Biológica (do Ministério do Meio Ambiente, ano 2000), em seu Artigo 2°, define que: “Biotecnologia significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica”.[1] Frente à esta definição, pode-se afirmar que a biotecnologia pode ser aplicada à diversas áreas, como por exemplo, alimentos, meio ambiente, e saúde.
No campo da saúde, a biotecnologia atua nas diversas áreas de conhecimento (microbiologia, bioquímica, genética etc.) a fim de buscar novas formas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.[10]
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença.[18] Atualmente, o mundo vivencia a pandemia da doença COVID-19 (Novo Coronavírus), que é causada pelo agente SARS-CoV-2, descoberto em 31 de Dezembro de 2019, após registros de casos em Wuhan, China.[5]
Quando se pensa no combate às pandemias (de um modo geral), o diagnóstico é de fundamental importância, uma vez que a agilidade e a precisão deverão caminhar juntas, a fim de garantir resultados concretos para melhor controle e dimensionamento da doença.
A biotecnologia é inserida na detecção de doenças a partir do momento que há o fornecimento da sensibilidade de novas ferramentas de diagnósticos e técnicas desenvolvidas (tais como: anticorpos monoclonais, tecnologia de biosensores, tecnologia do chip de DNA e tecnologia do anti-senso).[10]
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define que os testes para COVID-19 são produtos para diagnóstico in vitro, que deverão seguir as regras dispostas na Resolução – RDC 36, de 26 de Agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências.[13]
Atualmente, no Brasil, existem dois tipos de testes aprovados para o Novo Coronavírus. O teste Reverse Transcription – Polymerase Chain Reaction (RT-PCR), consiste em gerar uma Reação em Cadeia da Polimerase com Transcrição Reversa em tempo real, que verifica a presença o material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus. Este teste é reconhecido como “padrão ouro” e possui função de diagnóstico.[16]
Além deste, existem também os testes rápidos, que são os imunocromatográficos, que podem identificar anticorpos, ou seja, uma resposta do organismo quando este teve contato com o vírus recentemente (IgM) ou previamente (IgG). Entretanto, diferente do teste RT-PCR, este não possui função de diagnóstico, uma vez que seu objetivo principal é o mapeamento da população “imunizada”, ou seja, das pessoas que já tiveram contato com o vírus ou foram expostas a este.[16]
A biotecnologia também é responsável por desenvolver técnicas biotecnológicas para encontrar o tratamento e a terapia para novas doenças.[10] No âmbito pandemia do COVID-19, a busca pelo tratamento ainda ocorre, uma vez que estudos ainda não foram capazes de identificar um tratamento efetivo para esta.
No momento, é possível salientar apenas cinco tratamentos diferentes que estão sendo testados ao redor do mundo. Entre eles, destaca-se a pesquisa realizada em seis hospitais de Hong Kong, com um coquetel antiviral, que consiste na administração dos medicamentos: Interferon Beta-1B, Lopinavir-Ritonavir (usado no tratamento de HIV), Ribavirina (usado no tratamento da Hepatite C). Neste caso, a eficácia do tratamento tem se mostrado promissora para casos leves e moderados de COVID-19.[3]
Uma pesquisa do Hospital Mount Sinai (Nova Iorque) demonstra que o uso de anticoagulantes de via oral, subcutânea ou intravenosa podem prevenir eventos mortais como ataques cardíacos, derrames e embolia pulmonar.[7] Além disso, os Estados Unidos ainda estão estudando se a associação da Hidroxicloroquina com Azitromicina, prescrita para formas graves de COVID-19, apresenta eficácia, bem como afirmado em algumas pesquisas anteriores.[14]
Para casos severos de COVID-19, o Instituto Nacional de Alergias e Doenças Infecciosas dos EUA, estuda tratamento com o antiviral Remdesivir, que demonstra eficácia em uma recuperação mais rápida do que o normalmente observado (média de redução de 4 dias de internação).[8]
Por fim, no Brasil, os hospitais: Sírio-Libanês, Albert Einstein e Hospital das Clínicas estão testando um tratamento experimental com plasma sanguíneo. Neste caso, o plasma de pessoas curadas é transferido para doentes (casos médios e severos de COVID-19). Por enquanto, os testes preliminares indicam resultados promissores.[15]
Para entender melhor tal tratamento, é necessário evidenciar que o plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram de uma infecção. Dessa forma, sua administração passiva é um meio que pode fornecer imunidade imediata a pessoas suscetíveis.[9]
No caso do COVID-19, trata-se de um produto que pode estar rapidamente acessível, à medida em que exista um número suficiente de pessoas que se recuperaram da doença e que possam doar o plasma contendo imunoglobulinas que reajam contra o vírus SARS-CoV-2.[9] Ou seja, basicamente, o tratamento da transferência de plasma sanguíneo convalescente consiste na transferência de anticorpos que ajudam no combate à COVID-19.
Contudo, apesar dos tratamentos promissores destacados neste texto, entende-se que a melhor maneira de combater as doenças não é o desenvolvimento de novas terapias, mas sim, a prevenção.[10] Portanto, o desenvolvimento de vacinas é de suma importância, uma vez que, quando efetiva contra os agentes patológicos, fornece saúde em forma de proteção e segurança à sociedade.
Tendo em vista que, atualmente, não existem vacinas, anticorpos monoclonais (mAbs) ou outros medicamentos específicos disponíveis com eficácia comprovada para o Sars-CoV-2,[9] o atual cenário mundial obriga diversos laboratórios a trabalharem em busca de vacinas para prevenir o contágio do COVID-19. Desta forma, é possível elucidar quatro vacinas que estão em estudo e desenvolvimento:
A Vacina ChAd0x1 nCoV-19 não replicante (ou AZD1222), está sendo desenvolvida no Instituto Jenner (Universidade de Oxford, Reino Unido). Sua previsão de lançamento não é concreta, mas, estima-se que esteja pronta em Setembro do corrente ano (2020).[17]
No dia 02 de Junho de 2020, a ANVISA publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.) a autorização para realização de um estudo clínico no Brasil para testar a vacina em questão. O pedido de autorização foi feito pela empresa Astrazeneca do Brasil Ltda., que submeteu os dados e as informações sobre a vacina para avaliação da Agência. Trata-se de um estudo controlado randomizado de fase III para determinar a segurança, a eficácia e a imunogenicidade. É importante destacar que, neste caso, os estudos iniciais não clínicos em animais e os estudos clínicos de fase 1 em humanos para avaliar a segurança da vacina foram realizados na Inglaterra e os resultados demonstraram que o seu perfil de segurança foi aceitável.[2]
O vetor da Vacina ChAd0x1 consiste no adenovírus de um chimpanzé, que deverá provocar uma forte resposta imune contra o agente Sars-CoV-2 a partir de uma dose. A proteção se inicia após a vacinação, que irá produzir uma proteína que se ligará à superfície do agente Sars-CoV-2. Dessa maneira, o sistema imunológico estará preparado para identificar atacar o agente se este infectar o corpo.[11] Em outras palavras, a vacina usa um vetor viral baseado em uma versão enfraquecida do resfriado comum (adenovírus) contendo o material genético da proteína spike Sars-CoV-2, dessa maneira, o vetor de adenovírus recombinante (ChAdOx1) foi escolhido para gerar uma forte resposta imune a partir de uma dose única sem causar uma infecção contínua no indivíduo vacinado.[2]
Vale destacar que para realização de qualquer pesquisa clínica envolvendo seres humanos, é obrigatória a aprovação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e/ou da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). A anuência de pesquisa clínica pela Anvisa constitui-se na etapa regulatória que se aplica somente às pesquisas clínicas que têm a finalidade de registro e pós-registro de medicamentos, por solicitações de empresa patrocinadoras ou seus representantes. O prazo para início do estudo clínico após a aprovação ética e regulatória é definido pelo patrocinador do estudo.[2]
A Vacina mRNA-1273, está sendo desenvolvida no laboratório Moderna Therapeutics (EUA), e seu princípio consiste em um pequeno seguimento do código genético do Sars-CoV-2. Com isso, a vacina age contra o agente, codificando-o para uma forma estabilizada de perfusão pela proteína Spike (S).[6] Estima-se que a sua previsão de lançamento está entre Novembro/Dezembro de 2020.[17]
A Vacina INO-4800, está sendo financiada pelo William Henry Gates III (Bill Gates), e desenvolvida pelo laboratório Inovio Pharmaceuticals (EUA). Consiste no princípio da criação de DNA do Sars-CoV-2 através de modificação genética. O INO-4800 possui como alvo principal a proteína Spike (S) do antígeno de superfície do agente Sars-CoV-2, que causa a doença COVID-19.
Neste caso, estudos demonstram que a vacinação gera anticorpos robustos de ligação e neutralização, bem como respostas de células T em camundongos e porquinhos-da-índia.[4] Estima-se que a previsão de lançamento está entre Novembro/Dezembro de 2020.[17]
Por fim, a Vacina BNT 162, está sendo desenvolvida em caráter emergencial pelos laboratórios Pfizer (Alemanha) e BioNTech (EUA). Seu princípio consiste nas modificações genéticas em RNA mensageiros, com a finalidade de impedir que o agente Sars-CoV-2 cause a doença COVID-19 em humanos.[12] Estima-se que a previsão de lançamento desta vacina será para Outubro/2020.[17]
Diante dos fatos supracitados, é possível entender que a biotecnologia é de essencial importância para a ciência da saúde, uma vez que oferece subsídios para o melhoramento da saúde humana (no diagnóstico, prevenção e tratamento). A aplicação dos instrumentos biotecnológicos deverá sempre ser estudada e atualizada, permitindo avanços, que são necessários para a evolução na descoberta de novos métodos de combate às pandemias (como, por exemplo, a COVID-19).
REFERÊNCIAS
[1] A Convenção Sobre Diversidade Biológica: Cópia do Decreto Legislativo no. 2, de 5 de junho de 1992. 1. ed. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2000. p. 7-30.
[2] ANVISA. Aprovado uso de testes rápidos em farmácias. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovado-uso-de-testes-rapidos-em-farmacias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publishe. Acesso em: 13 mai. 2020.
[3] HUNG, I. F. et al. Triple combination of interferon beta-1b, lopinavir–ritonavir, and ribavirin in the treatment of patients admitted to hospital with COVID-19: an open-label, randomised, phase 2 trial. The Lancet: online, Hong Kong, China, mai./2020. Disponível em: <[4] INOVIO’s COVID-19 DNA Vaccine INO-4800 Demonstrates Robust Neutralizing Antibody and T Cell Immune Responses in Preclinical Models. INOVIO, USA, mai./2020. Disponível em: <[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sobre a doença (COVID-19). Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca. Acesso em: 21 mai. 2020.
[6] Moderna Announces Positive Interim Phase 1 Data for its mRNA Vaccine (mRNA-1273) Against Novel Coronavirus. Moderna, USA, mai./2020. Disponível em: <[7] MOUNT SINAI. Blood Thinners may Improve Survival among Hospitalized COVID-19 Patients. Disponível em: https://www.mountsinai.org/about/newsroom/2020/blood-thinners-may-improve-survival-among-hospitalized-covid19-patients-pr. Acesso em: 21 mai. 2020.
[8] NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH. NIH clinical trial shows Remdesivir accelerates recovery from advanced COVID-19. Disponível em: https://www.nih.gov/news-events/news-releases/nih-clinical-trial-shows-remdesivir-accelerates-recovery-advanced-covid-19. Acesso em: 21 mai. 2020.
[9] TÉCNICA Nº 19/2020/SEI/GSTCO/DIRE1/ANVISA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), Brasil, abr./2020. Disponível em: <[10] OLIVEIRA, V. K. S. D; COSTA, Lorena Faria; FONSECA, C. A. D. Principais Aplicações da Biotecnologia na Medicina. Revista Eletrônica de Farmácia, Brasil, v. 3, n. 2, p. 42-43, 2006. Disponível em: <[11] OXFORD VACCINE GROUP. COVID-19 vaccine development. Disponível em: https://www.ovg.ox.ac.uk/news/covid-19-vaccine-development. Acesso em: 21 mai. 2020.
[12] PRECISION VACCINATIONS. BNT162 SARS-CoV-2 Vaccine. Disponível em: https://www.precisionvaccinations.com/vaccines/bnt162-sars-cov-2-vaccine. Acesso em: 21 mai. 2020.
[13] RESOLUÇÃO: RDC Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 164, p. 43, ago./2015. Disponível em: <[14] ROSENBERG, E. S. et al. Association of Treatment With Hydroxychloroquine or Azithromycin With In-Hospital Mortality in Patients With COVID-19 in New York State. JAMA, New York, USA, mai./2020. Disponível em: <[15] SUMMIT SAÚDE BRASIL 2020. Hospitais de São Paulo testam novo tratamento para covid-19. Disponível em: https://summitsaude.estadao.com.br/hospitais-de-sao-paulo-testam-novo-tratamento-para-covid-19/. Acesso em: 21 mai. 2020.
[16] Testes para Covid-19: perguntas e respostas. 1. ed. Brasil: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), 2020.
[17] VIDEOS.BAND. Combate ao Coronavírus. Disponível em: https://videos.band.uol.com.br/aquinaband/16794131/veja-os-ltimos-avan-os-nas-vacinas-para-o-novo-coronav-rus.html. Acesso em: 21 mai. 2020.
[18] WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). What is a pandemic? Disponível em: https://www.who.int/csr/disease/swineflu/frequently_asked_questions/pandemic/en/. Acesso em: 21 mai. 2020.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos
No dia 31 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa N° 9, de 25 de março de 2020, que estabelece aos Expedidores de produtos perigosos via rodoviária, os procedimentos e as orientações para o cadastro e informações de rotas dos fluxos de transporte ao DNIT.
A Instrução Normativa N° 9 traz diretrizes sobre o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos, realizadas em vias públicas no território nacional, das quais podemos citar:
- O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo Expedidor da carga;
- O cadastramento deverá ser realizado, impreterivelmente até 30 de junho do ano subsequente a rota percorrida;
- O Expedidor da carga, responsável pelo cadastramento das rotas, deve inicialmente efetuar seu cadastro no Sistema de Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos – STRPP, e após efetuar o cadastro, deverá preencher os dados solicitados no sistema e enviar todas as rotas ao DNIT; - O cadastramento das rotas utilizadas deve ser realizado de 01 de janeiro até 30 de junho do ano subsequente à remessa;
- Devem ser cadastradas todas as rodovias percorridas entre a origem e o destino de cada rota, sejam federais e/ou estaduais;
Dessa forma estão dispensadas do cadastramento de rotas:
- As remessas que contenham produtos perigosos abaixo da quantidade limitada por veículo, conforme Capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5232/16; e
- Produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos).
Faz-se imprescindível a leitura desta Instrução Normativa por parte das empresas Expedidoras de Produtos Perigosos para maiores detalhes do processo, pois após o cadastramento dos fluxos anuais e sua conferência por parte do IPR/DNIT, o Sistema de Transporte Rodoviário de Produto Perigosos – STRPP enviará eletronicamente ao expedidor um Certificado de que a Empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente, para fins de obtenção da ISO 9.001 e ISO 14.001, assim como para processos de auditoria.
A Intertox possui Equipe Técnica especializada no tema e desenvolveu soluções personalizadas para auxiliar sua empresa no processo de cadastro de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos.
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo