Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023

No dia 15 de maio de 2023, o Ministério dos Transportes publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 91, Seção: 1, Página: 118, a Resolução ANTT Nº 6.016, de 11 de maio de 2023, que altera a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

As atualizações foram pontuais e não trazem grandes impactos à Resolução ANTT nº 5.998/2022 que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023. Clique aqui para saber mais sobre a Resolução ANTT nº 5.998/2022.

Dentre as alterações, destacamos:

  • Formatações nos elementos textuais;
  • Alterações na Instrução de Embalagem P801;
  • Alterações na Relação de produtos perigosos que incluem:
  1. Alteração no “nome e descrição” do número ONU 1197, que passa a vigorar como: EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias. Clique aqui para saber mais deste número ONU.
  2. Exclusão da Provisão Especial B13 aplicável as embalagens e IBCS do ONU 2880, grupo de embalagem III

Outras alterações podem ser verificadas em um comparativo na tabela abaixo:

Resolução ANTT nº 5.998/2022Alteração prevista na Resolução ANTT Nº 6.016/2023
Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção/ou apresentação”, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução“, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para os nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”

Pensando em auxiliar as empresas que estão preocupadas com a segurança, a Intertox oferece uma consultoria especializada em transporte terrestre de produtos perigosos, promovendo uma Gestão Segura no transporte de cargas perigosas.

Entre em contato agora mesmo, saiba mais e conte com quem é especialista neste mercado!

Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

A importância dos treinamentos especializados na gestão de riscos químicos e ambientais

Com os crescentes avanços tecnológicos iniciados no século VXIII, decorrentes da Revolução Industrial, o uso de substâncias químicas tem se intensificado dia após dia, seja na produção de alimentos e seus conservantes, estabilizantes e corantes, na agricultura que recebem o auxílio de fertilizantes e praguicidas, ou até mesmo nos fármacos e cosméticos, que se tornam indispensáveis na rotina de todos os seres humanos.

Isso acarreta, no entanto, uma maior exposição dessas substâncias químicas com os seres humanos, aumentando os riscos de manipulações indevidas e incorretas poderem resultar em acidentes envolvendo produtos químicos.

Com a criação dos sistemas de classificação e comunicação de perigo, e as melhorias nos procedimentos envolvendo monitorização e minimização de riscos, bem como, o uso da tecnologia para a rápida disseminação de todas essas informações, catástrofes como o acidente nuclear de Fukushima passaram a ocorrer cada vez menos e, eventos de pequenas proporções como derramamentos em rodovias e vias, podem ser rastreados e atendidos com maior propriedade.

No entanto, esses acidentes não deixarão de ocorrer, como exemplo podemos citar o descarrilamento de um trem contendo produtos químicos variados, na cidade de East Palestine, Ohio, em 03 de fevereiro de 2023.

Diante deste cenário, treinamentos especializados são uma estratégia fundamental para auxiliar na prevenção de acidentes envolvendo produtos químicos, pois orienta o usuário, principalmente trabalhadores, para a correta identificação do perigo que uma substância apresenta, além de capacitá-lo quanto as medidas preventivas, uso adequado de EPIs e boas práticas na manipulação de substâncias químicas.

Isso porque, quando se conhece os perigos de determinado produto químico e compreende as informações presentes, tanto na Ficha com Dados de Segurança (FDS) quanto no seu rótulo, torna-se possível mitigar e reduzir os riscos que envolvem a sua manipulação.

A capacitação dos colaboradores pode ser aplicada pela própria empresa ou por empresas terceirizadas, porém, imprescindível que o instrutor, possuem bastante bagagem e expertise no tema, trazendo exemplos práticos do dia-a-dia dos profissionais para sensibilizá-los quanto a segurança na atuação com produtos químicos, especialmente os perigosos.

Investir na capacitação dos colaboradores é fundamental para garantir a segurança no local de trabalho, a proteção do meio ambiente e a excelência nas operações.

Portfólio Cursos Intertox

Kérolyn Silvério

Líder de Treinamentos e Eventos 

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS: Exclusão do número ONU 1169 e seus impactos

O QUE ACONTECEU?

Na 22ª Revisão do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), publicado em 2021, as entradas da Relação de Produtos Perigosos para o ONU 1169 EXTRACTS, AROMATIC, LIQUID (em inglês) foram excluídas.

Com isso, o número ONU 1169 foi/será eliminado da Relação de Produtos Perigosos de todos os regulamentos mundiais e nacionais sobre o tema, dentre eles:

  • Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (ADR) 2023;
  • Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e da Regulamentação equivalente da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), Regulamentos de Artigos Perigosos (Edição 64 de 2023);
  • IMDG Code (41-22), Edição 2022;
  • Resolução ANTT nº 5.998/22 (Brasil, modal terrestre).

POR QUE O NÚMERO ONU 1169 FOI EXCLUÍDO DO ORANGE BOOK?

  • Os nomes apropriados para embarque das entradas 1169 e 1197 não apresentavam diferenças para os idiomas espanhol e francês na 21ª Revisão do Orange Book;
  • As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos;
  • As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos; Vários Países informaram que suas indústrias estavam usando os dois números da ONU indistintamente e sugeriram que um desses números da ONU fosse excluído;
  • Os peritos da Espanha e CEFIC (European Chemical Industry Council) propuseram eliminar a entrada para o número ONU 1169 e manter apenas a entrada para o número ONU 1197, adaptando o nome do número ONU 1197 para cobrir claramente tanto as substâncias aromatizantes quanto as aromáticas.

QUAL O IMPACTO PARA AS EMPRESAS?

Qualquer organização que faça expedição de produtos perigosos classificados com o número ONU 1169 pelos diferentes modais de transporte será afetada por essa mudança. Substâncias atribuídas ao ONU 1169 incluem óleos essenciais e fragrâncias. Os óleos essenciais são comumente usados na prática da aromaterapia e os óleos perfumados são usados na fabricação de produtos domésticos, como velas perfumadas e produtos de banho. O ONU 1197 é comumente atribuído a extratos usados para aromatizar alimentos e bebidas, entre outros usos.

Produtos anteriormente classificadas com a ONU 1169 deverão agora ser enquadrados na ONU 1197, tornando-se necessário as seguintes alterações:

  • Documentos para o transporte de produtos perigosos;
  • Marcação das embalagens; Sinalização de veículos (transporte terrestre) e equipamentos para transporte;
  • Revisão dos procedimentos em situações de emergência durante o transporte e da Ficha de Emergência (se utilizada durante o transporte terrestre);
  • Revisão da Seção 14 das Fichas com Dados de Segurança (FISPQ, SDS, entre outros).

Importante que as empresas fiquem atentas aos estoques antigos que possam estar identificados com o número ONU 1169, e as datas de transição para adequação conforme cada modal de transporte.

PERÍODOS DE TRANSIÇÃO PREVISTOS:

ADRMercadorias perigosas podem ser transportadas de acordo com ADR 2021 até 30 de junho de 2023.
IMDGO IMDG 41-22 pode ser aplicado voluntariamente a partir de 1º de janeiro de 2023. Após 1º de janeiro de 2024, a aplicação do IMDG 41-22 é obrigatória.
IATAA 64ª Edição do “Regulamentos de Artigos Perigosos” – IATA entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, a 63ª Edição não pode ser usada após esse período, a menos que indicado de outra forma no Regulamento.
ICAOA Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) – OACI, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e permanecerá válida até 31 de dezembro de 2024 ou até que uma nova edição seja válida.
ANACA partir do dia 1 de abril de 2023, todos os artigos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197.
ANTTA partir da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.998/22, previsto para 1º de junho de 2023, todos os produtos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197.

PREOCUPADO SOBRE OS IMPACTOS DAS MUDANÇAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS EM SUA EMPRESA?

Pensando em auxiliar as empresas que estão preocupadas com a segurança, a Intertox oferece uma consultoria especializada em transporte de produtos perigosos pelos modais terrestre, aéreo e marítimo a nível nacional e internacional promovendo uma Gestão Segura no transporte de cargas perigosas.
Entre em contato agora mesmo, saiba mais e conte com quem é especialista neste mercado!

Natália Cavallaro

Avaliação e Comunicação de Perigo

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Produtos de origem vegetal e animal são apreendidos no sul do país

Durante o mês de abril desse ano, a 35º Ronda Agro do Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteira) realizou uma operação para combater o trânsito irregular de produtos agropecuários nos municípios de Foz do Iguaçu, Santo Antônio do Sudoeste, Barracão, Capanema, Flor da Serra do Sul, São Borja, Porto Xavier, Horizontina, Bossoroca, Porto Vera Cruz, Dionísio Cerqueira, São Miguel do Oeste e Cacoal.

Como resultado da operação, houve apreensão de 90 toneladas de produtos de origem vegetal, quase 3 toneladas de produtos de origem animal, aproximadamente 30 mil litros de bebidas contrabandeadas e clandestinas, 900 litros de agrotóxicos 122 unidades de produtos veterinários e 37 bovinos em situação irregular.

Como medidas punitivas, foram aplicados nove autos de infração, 10 termos de apreensão e 14 termos de inspeção e fiscalização. Além disso, foram realizadas quatro prisões em flagrante e três conduções para a delegacia de polícia para investigação de atos ilícitos relacionados ao crime de contrabando.

A iniciativa de megaoperações como essa foi tomada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em conjunto com agências estaduais e federais nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Os produtos apreendidos são definidos como produtos agropecuários. A Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, define no artigo 2:

“III – produtos agropecuários: insumos agropecuários, animais, vegetais, seus produtos resultantes da atividade, seus subprodutos, derivados e resíduos que possuam valor econômico; ”

A Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, determina no artigo 1 que a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

“I – Quando destinados diretamente à alimentação humana;

II – Nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III – Nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. ”

No artigo 3° da referida Lei, está explícito:

“Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos. ”

A importação irregular de produtos de origem animal e vegetal afeta diretamente os pequenos e médios produtores brasileiros, além de constituir uma das principais formas de introdução e disseminação de pragas e doenças animais em áreas livres, o que pode prejudicar todo o agronegócio brasileiro e comprometer a saúde dos consumidores.

A denúncia a esses casos pode ser feita de forma anônima por meio das ouvidorias do MAPA.

Para ler sobre a operação na íntegra, clique aqui.

Fernanda Pessoa

Assuntos regulatórios

Assuntos Regulatórios para Saneantes: entra em vigor a RDC nº774/2023, entenda as mudanças

No dia 01 de março de 2023 entrou em vigor a RDC nº774, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre as condições para o registro e a rotulagem de produtos saneantes com ação antimicrobiana. Esta RDC revoga a RDC nº 693, de 13 de maio de 2022.

O que são saneantes e saneantes com ação antimicrobiana?

De acordo com a Biblioteca de Saneantes publicada pela Anvisa, os saneantes são produtos que facilitam a limpeza e a conservação de ambientes (casas, escritórios, lojas, hospitais), mas, apesar de serem amplamente utilizados pela população, apresentam alguns riscos associados à sua utilização, motivo pelo qual estão sujeitos à regulação sanitária realizada pela Anvisa. Alguns exemplos de saneantes são detergentes líquido, sabão em pó, cera, água sanitária, raticidas e desinfetantes.

Os saneantes com ação antimicrobiana são aqueles que possuem atividade de inibição do crescimento (multiplicação) ou morte de microrganismos como fungos e bactérias.

Classificação dos produtos saneantes com ação antimicrobiana

A classificação dos produtos saneantes com ação antimicrobiana é especificada na Resolução de acordo com o seu tipo de uso (geral, na indústria alimentícia, hospitalar e para uso específico), por exemplo, os produtos saneantes com ação antimicrobiana de uso geral são classificados em:

I – desinfetantes: produto que mata todos os microrganismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas;

II – desodorizantes: produto que tem em sua composição substância com atividade antimicrobiana capaz de controlar odores desagradáveis; e

III – sanitizantes: agente ou produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde.

Quais são as principais diferenças entre a RDC nº693/2022 e a RDC nº774/2023?

Não houve alterações nos requisitos de classificação dos produtos (e seus usos) e nas informações necessárias para o registro do produto na Anvisa.

·       Rotulagem

Na rotulagem do produto, o inciso XI presente nos requisitos gerais foi retirado na nova Resolução e portanto, não há mais menção sobre colocar na rotulagem o nome do responsável técnico no Brasil.

Quanto às frases obrigatórias, a única diferença entre as duas resoluções é a frase “CONSERVAR FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS” que na nova resolução está descrita em caixa alta.

·       Disposições finais

Nas disposições finais há descrição de infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, em caso de descumprimento das determinações. Esta descrição não estava presente na RDC nº693/2022.

·       Conclusão

Além das alterações supracitadas, foram feitas pequenas alterações em títulos de capítulos e disposição de informações, não prejudicando os conhecimentos e aplicações anteriores.

Para acessar a íntegra da RDC nº774/2023, clique aqui.

Luiza Giatti

Avaliação & Comunicação de Perigo