Transporte de produtos e resíduos perigosos e DNIT: 30 de setembro, novo prazo para o Cadastramento anual de rotas
No dia 13 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a INSTRUÇÃO NORMATIVA/DNIT nº 11, de 09 de abril de 2021, que estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro de informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos e resíduos perigosos ao DNIT.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 entrou em vigor em 03 de maio de 2021, e revogou a ISTRUÇÃO NORMATIVA/DNIT nº 9, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de março de 2020, Seção 1, páginas 54/55.
Esta nova Instrução Normativa n° 11 institui diretrizes que visam dispor sobre os procedimentos para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos, realizadas em vias públicas Federais e Estaduais no território nacional, das quais podemos citar:
- O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, por meio do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP disponibilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
* Entende-se por expedidor aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte. - Anualmente, até o dia 30 de setembro do ano posterior ao de referência, o expedidor deverá preencher todos os dados solicitados pelo Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP), disponibilizado no site oficial do DNIT.
Estarão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para o transporte de produtos e resíduos perigosos, as seguintes expedições:
- Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;
- Que tenham origem e destino em municípios conurbados, mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;
- Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16 e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite pra essa isenção, conforme o capítulo 3.2 da mesma resolução;
- De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);
- Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005;
- De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.
Após o cadastramento dos fluxos anuais, o STRPP disponibilizará a emissão automática de um Certificado, atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) poderá solicitar aos responsáveis pelo cadastramento das rotas, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências dessa Instrução Normativa.
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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo
RAPP-CTF/IBAMA 2021: prazo para entrega chegando ao fim!
Conforme publicação do IBAMA no diário oficial da união em 29/03, o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP), do Cadastro Técnico Federal (CTF), de 2021 (exercício 2020) foi prorrogado e a data final para entrega deste ano é em 29 de junho. Recomendamos sempre que a entrega seja feita dentro do prazo, a fim de evitar multas.
Vale ressaltar que está IN somente prorroga os prazos para entrega do RAPP 2021 (exercício 2020), mantendo os prazos dos demais relatórios obrigatórios inalterados até o presente momento.
Para mais informações sobre a publicação no D.O.U: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-4-de-26-de-marco-de-2021-310890935
Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature
GHS e Notificação de Substâncias no Chile: publicada Regulamentação para Classificação, Rotulagem e Notificação de Substâncias químicas e Misturas perigosas
Em 9 de Fevereiro de 2021, o Ministério da Saúde do Chile publicou em seu Diário Oficial o “Regulamento de Classificação, Rotulagem e Notificação de Substâncias Químicas e Misturas Perigosas” que estabelece os critérios de avaliação e obrigatoriedades relacionados a classificação, rotulagem e avaliação de risco de substâncias e/ou misturas de produtos manufaturados e importados no Chile, com a finalidade de facilitar o comércio internacional e proteger a saúde humana e o meio ambiente, de acordo com o GHS – Sistema Globalmente Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals).
Quais produtos não seguem esse Regulamentação?
- Substâncias nucleares;
- Produtos farmacêuticos, exceto as matérias-primas utilizadas para sua fabricação ou preparação;
- Produtos farmacêuticos de uso veterinário, exceto os aditivos e matérias-primas utilizados para sua fabricação ou preparação;
- Produtos alimentícios de consumo humano, exceto os aditivos alimentícios ou matérias-primas utilizados para sua fabricação ou preparação;
- Resíduos de pesticidas em produtos alimentícios;
- Resíduos perigosos;
- Artigos que contenham misturas ou substâncias perigosas, exceto se essas forem explosivas;
- Substâncias ou misturas sob fiscalização aduaneira, desde que não sofram qualquer tipo de tratamento ou transformação;
- Substâncias ou misturas para propósitos de P&D;
- Substâncias intermediárias não isoladas;
- Dispositivos médicos;
- Minerais de origem natural, cuja composição não sofreu modificações químicas, extraídos mecanicamente e transportados diretamente para o local de processamento, desde que sua extração não ultrapasse 5.000 toneladas métricas secas de material por mês; e
- Fertilizantes.
Como será a classificação?
O regulamento segue a 7ª Revisão do Purple Book-GHS/ONU, publicada em 2017. Entretanto, para algumas classes de perigos não foram incorporadas todas as categorias do Purple Book, assemelhando-se em alguns pontos com a Regulamentação Europeia (REACH).
Perigos Físicos:
- Na classe de perigo de gases inflamáveis, os critérios de classificação não seguem a 7ª edição do Purple Book, como é proposto na nova Regulamentação e onde gases quimicamente instáveis são sempre classificados como gases inflamáveis categoria 1A, subcategorias A / B. Em vez disso, os critérios de classificação propostos seguem a 5ª edição do GHS/ONU, onde os gases pirofóricos também não são considerados;
- Para outros perigos físicos, os critérios de classificação seguem as orientações da 7ª edição do GHS/ONU. No entanto, não adota a categoria 4 para os líquidos inflamáveis ou a classe de explosivos dessensibilizados.
Perigos à saúde:
- Na classe de Toxicidade Aguda a categoria 5 não é considerada;
- Na classe de Corrosão/Irritação à pele a categoria 3 (Irritante leve) não é considerada para classificação;
- Em Lesões oculares graves/Irritação ocular, a categoria 2B (Irritante leve) também não é adotada para a classificação. Esta classe de perigo apresentará apenas as categorias 1 e 2, sendo os critérios dessa último os mesmos da subcategoria 2A do GHS/ONU;
- Para o Perigo à Aspiração, a categoria 2 não é adotada, tendo apenas a categoria 1.
Perigos ao Meio Ambiente aquático:
- Para a classe Agudo, adota-se apenas a categoria 1 para classificação. As categorias 2 e 3 foram desconsideradas.
- A classe de Crônico permanece com as mesmas categorias do GHS (1,2,3 e 4).
O que é e como será a notificação de substâncias?
A Regulamentação fornece os requisitos para a notificação de substâncias perigosas. Ressaltamos que não é uma adoção do texto legal do GHS da ONU.
Os fabricantes e importadores de substâncias em misturas, quando classificadas como perigosas de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, devem notificar essas substâncias ao Sistema de Notificação de Substâncias (plataforma de notificação disponibilizada pelo Ministério da Saúde do Chile que ainda está em desenvolvimento). Este requisito se aplica a substâncias fabricadas ou importadas acima de 1 tonelada por ano.
No caso de substâncias em misturas, o regulamento determina que apenas devem ser notificadas as substâncias que apresentam perigo para a saúde ou ao meio ambiente, se a sua concentração nas misturas estiver acima dos valores-corte/ limites de concentração mencionados nos critérios de classificação de cada classe de perigo.
Devem ser fornecidas as seguintes informações:
- identificação do notificador; e
- identificação da(s) substância(s) – esta informação deve abranger as quantidades das substâncias fabricadas ou importadas, expressas em faixa de peso.
A notificação é necessária a cada dois anos e deve ser realizada até 30 de agosto, no que diz respeito à fabricação/importação dos dois anos civis anteriores, e a primeira notificação deve ser feita:
- Para as substâncias de uso industrial: o terceiro ano a contar da data de publicação do regulamento; e
- Para as substâncias de uso não industrial: o quarto ano.
Feito isso, o Ministério do Meio Ambiente emitirá uma resolução com todas as substâncias notificadas até 31 de dezembro do mesmo ano. Aquelas não listadas serão consideradas “novas substâncias” e devem ser notificadas ao Ministério antes da fabricação, importação ou comercialização.
No caso de importação de novas substâncias, a autoridade sanitária deve verificar a notificação antes de emitir uma autorização de importação.
Há também exigência de uma Avaliação de risco de algumas substâncias. De acordo com o regulamento, o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente terão acesso à Plataforma de notificação de substâncias e solicitarão aos fabricantes e importadores que forneçam uma avaliação de risco para algumas substâncias selecionadas que são consideradas de interesse. Os critérios para a realização destas avaliações de risco ainda serão estabelecidos por esses ministérios na forma de resolução, a ser editada no prazo de 18 meses a contar da data de publicação deste Regulamento. Este regulamento ainda não tem data de divulgação.
Lembramos que as substâncias utilizadas como explosivos ou como princípios ativos de pesticidas de uso agrícola, sanitário e doméstico, estão isentas de notificação e avaliação de risco. O regulamento se aplica a substâncias e misturas perigosas para uso industrial e não industrial (produtos de consumo).
Quem é obrigado a seguir esse regulamento: Fabricantes, importadores ou usuários de substâncias químicas (individualizas ou em misturas)
Quais agências são responsáveis por fiscalizar: Governo do Chile, Ministério da Saúde e Ministério do Meio Ambiente
Data da publicação: 9 de fevereiro de 2021
Datas efetivas para regularizar as substâncias e misturas para GHS e rotulagem:
- Substâncias para uso industrial: 9 de fevereiro de 2022;
- Misturas para uso industrial: 9 de fevereiro de 2025;
- Substâncias para uso não industrial: 9 de fevereiro de 2023; e
- Misturas para uso não industrial: 9 de fevereiro de 2027.
Datas efetivas para regularizar as substâncias e misturas para notificação:
- Substâncias para uso industrial: 9 de fevereiro de 2024;
- Misturas para uso industrial: 9 de fevereiro de 2027;
- Substâncias para uso não industrial: 9 de fevereiro de 2025; e
- Misturas para uso não industrial: 9 de fevereiro de 2029.
O processo de notificação de substâncias ou em misturas que as contenham será executado dois anos após a data do processo entrar em vigor.
Vale ressaltar no que se refere unicamente a HOJA de DATOS de SEGURIDAD (HDS), o Chile tinha a norma NCh 2245/2015 como referencia, e agora migra para um cenário mais amplo e atual buscando facilitar o comércio internacional e proteger a saúde humana e o meio ambiente. No entanto, muitas informações nesta regulamentação não estão detalhadas ou não foram adequadamente divulgadas, e hoje estes Ministérios, junto à indústria, buscam se reunir para alinhar esses pontos de falha. O que nos resta é aguardar e nos preparar para que esta transição seja mais branda possível.
Para mais detalhes, o conteúdo completo do Regulamento pode ser consultado no seguinte link: https://www.diariooficial.interior.gob.cl/publicaciones/2021/02/09/42876/01/1892688.pdf
Bruna Slovak
Avaliação e Comunicação de Perigo
SSO – Aprovada a proibição de gestantes e lactantes trabalharem em atividades consideradas insalubres
No dia 29 de abril de 2021, a Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que torna expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a proibição integral do trabalho de gestantes e/ou lactantes em atividades consideradas insalubres.
Tal situação enseja um capítulo importante na legislação trabalhista brasileira, protegendo a partir de então não tão somente a integridade da genitora trabalhadora, más também a da criança que está sendo gerada, ou que está sendo amamentada pela mãe.
A redação traz também uma mudança importante na ampliação do período em que a mulher tem direito de realizar intervalos especiais para amamentar o filho, passando dos atuais seis meses para doze meses conforme proposta. Ainda segundo o projeto, a funcionária que estiver amamentando poderá optar pelo trabalho remoto, quando possível, por até seis meses após o término da licença-maternidade.
A lactante teria direito ainda à troca de turno para cuidar do filho, desde que não haja prejuízo para o empregador.
O texto aprovado pela Câmara é um substitutivo ao atual, tramitam atualmente 15 projetos de lei que em conjunto e tratam do assunto, o primeiro da lista é o Projeto Lei nº 11239/2018, do Senado. As outras proposições são os PL’s 8304/17, 8500/17, 8511/17, 10098/18, 10137/18, 10573/18, 10822/18, 11208/18, 1037/19, 279/19, 3775/19, 4518/20, 479/20 e 5459/20.
O substitutivo busca reparar a alteração trazida pela reforma trabalhista de 2017 com impacto ao trabalho da mulher grávida ou lactante. A Lei 13.287/16 havia determinado que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada, durante a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
Entretanto, em 2017, a Lei 13.467 (reforma trabalhista) alterou este dispositivo, passando a permitir o trabalho de gestantes em atividades insalubres em grau médio ou mínimo e o trabalho de lactantes em atividades insalubres em qualquer grau, sendo devido o afastamento dessas atividades apenas quando a empregada apresentasse atestado de saúde que o recomendasse.
Em razão deste fato, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, como previsto pela reforma trabalhista.
A proposta também está em análise nas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
ADR 2023 sobre o Transporte de Produtos Perigosos foi Publicado
Foi publicada oficialmente a versão 2023 do ADR (Agreement concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road – Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada), que se refere a legislação que regulamenta o transporte rodoviário na Europa.
A primeira edição deste Acordo entrou em vigor em 1968, publicado pela UNECE (United Nations Economic Commission for Europe), e desde então, é atualizado bianualmente.
Possui Volumes 1 e 2 com 9 partes ao todo. Seus Anexos A e B contemplam requisitos necessários para o transporte de mercadorias perigosas, além de disposições relativas à construção e operação de veículos envolvidos no transporte. Neste constam também alguns requisitos e procedimentos com obrigações de treinamento e segurança dos participantes.
Esta atualização traz poucas alterações no geral com relação às características dos veículos ou casos especiais.
Uma das principais novidades é o alargamento da obrigatoriedade de designação de um conselheiro de segurança ADR a todos os sujeitos definidos como “loaders”. Porém, no que diz respeito a isso, o Ministério dos Transportes italiano esclareceu que existem algumas isenções para quantidades mínimas ou para atividades pontuais.
A respeito dos veículos, o ADR 2023 amplia a obrigatoriedade de extintores automáticos no compartimento do motor e proteção térmica para determinados transportes de líquidos e gases inflamáveis. Além disso, os tanques que transportam gases liquefeitos inflamáveis devem ser equipados com válvulas de segurança.
Para embalagens, a classe 8 (substâncias corrosivas) deve ser classificada como grupo de embalagem I, caso o grau da corrisividade/risco não puder ser definido com base em testes.
Para os resíduos perigosos, o Regulamento passou a estabelecer formas de aferir a sua quantidade: Para as embalagens, junta-se ao documento de transporte a lista das embalagens com a indicação do tipo e volume nominal; para contêineres, a estimativa é feita com base no volume nominal; para depósitos de resíduos vazios, o orçamento é justificado por meio de orçamento fornecido pela transportadora ou de equipamentos do veículo.
Esta nova versão do ADR deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2023. Para mais informações a respeito, acesse o link a seguir e faça o download gratuito do ADR 2023 na íntegra nos seus diferentes idiomas (inglês, francês e russo): https://unece.org/transport/standards/transport/dangerous-goods/adr-2023-agreement-concerning-international-carriage. Através deste link ainda é possível verificar as diferenças com relação a última versão de 2021.
Juliana Sarue
Avaliação & Comunicação de Perigo