Plano Nacional de Mineração 2050

O Ministério Minas e Energia (MME) do Governo Federal abriu um espaço online que visa receber contribuições da sociedade para subsidiar e  construir de forma colaborativa a elaboração do Plano Nacional de Mineração 2050 (PNM 2050) que é responsável por estabelecer diretrizes para a mineração brasileira e orientar políticas públicas para os próximos 28 anos. 

Dada a necessidade de revisar o PNM 2030, o PNM 2050 utilizará um sistema para planejamento do setor mineral brasileiro. Este novo modelo irá tanto efetuar ciclos de avaliação e monitoramento da política mineral, quanto terá a inclusão da elaboração de planos operacionais de curto prazo visando direcionar a ação governamental para os objetivos ao longo prazo.

De forma a coletar subsídios, os temas estão separados em três pilares da política mineral brasileira, sendo estes o aproveitamento de recursos minerais, a competitividade e investimentos e o desenvolvimento sustentável. 

Quem se interessar em colaborar no planejamento de longo prazo da indústria mineral nacional pode indicar os desafios que acreditam ser os mais relevantes para o setor, bem como realizar sugestões para resolução destes.

Referência: Governo Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/meio-ambiente-e-clima/2022/05/governo-federal-a

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Meio Ambiente: Projeto de Lei 672/22 visa aumentar a punição para quem cortar árvores próximas a nascentes

O Projeto de Lei 672/22 determina pena entre 3 e 5 anos de reclusão para quem cortar árvores em área de preservação permanente ou próximas a nascentes e beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas, sem possuir autorização dos órgãos ambientais. 

O texto visa realizar alterações na Lei dos Crimes Ambientais e terá análise na Câmara dos Deputados. A lei vigente estabelece pena entre um e três anos de detenção ou multa para corte sem permissão de árvores em área de preservação permanente.

Tendo em vista que é sabido que os danos ambientais gerados pelo corte e retirada de árvores em região de nascentes, rios, lagos e lagoas é incomensurável, e traz prejuízos a fauna e flora, além de danos à população local. O projeto em questão visa criar um agravante para o corte ou supressão de vegetação próxima a nascentes e cursos d’água, inclusive para cortes em área de preservação permanente e em beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas.

O projeto passará por análise das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania e será posteriormente discutido e votado em Plenário.

Sua empresa gostaria de acompanhar atualizações na legislação ambiental de forma eficiente? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental  que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/863416-PROJETO-AUMENTA-PUNICAO-APLICADA-A-QUEM-CORTAR-ARVORES-PERTO-DE-NASCENTES-SEM-AUTORIZACAO> Acesso em: 26 de abril de 2022

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Publicada lista de conservantes permitidos em Saneantes

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 25 de maio de 2022, a Instrução Normativa – IN Nº153, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre a lista de substâncias conservantes permitidas para a formulação de produtos saneantes, incluindo seus limites máximos de concentração.

Esta normativa foi instituída a fim de atender à Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 685, de 13 de maio de 2022, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos para a atualização de substâncias na lista de conservantes permitidos na formulação de produtos saneantes.

Em relação a este tema, ressalta-se que ambas as normativas são aplicáveis aos produtos saneantes de risco 1 e de risco 2, e a formulação destes somente pode conter, como conservante, as substâncias previstas na IN nº153/2022, bem como suas atualizações. Além disso, as legislações permitem a associação de conservantes, desde que sejam obedecidas as concentrações máximas definidas para cada substância.

Vale destacar também que a lista de conservantes poderá ser revista a qualquer momento pela Anvisa, e, ainda, poderá ser atualizada mediante solicitação de parte interessada, que deve realizar um protocolo de petição específico de avaliação de segurança e de eficácia e cumprir com todas as exigências feitas pela área técnica da Agência. No entanto, a atualização da lista mediante solicitação de parte interessada será submetida à uma Consulta pública, de duração mínima de 60 (sessenta) dias, antes de ser aprovada pela Anvisa.

Sendo assim, com a publicação da RDC nº685/2022, ficam revogadas a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 35, de 3 de junho de 2008 e a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 30, de 4 de julho de 2011.

A Instrução Normativa e a Resolução da Diretoria Colegiada presentadas a cima entram em vigor em 25 de junho de 2022. E, a lista de substâncias conservantes autorizadas para uso em produtos saneantes pode ser consultada na íntegra aqui.

Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos

Meio Ambiente na China: emissão de aviso de Promoção da Informatização da Gestão Ambiental de Resíduos Perigosos

Para implementar os requisitos da Lei da República Popular da China sobre a Prevenção e Controle da Poluição Ambiental por Resíduos Sólidos e o Plano de Implementação para Fortalecimento da Reforma da Supervisão de Resíduos Perigosos e Capacidade de Utilização e Descarte, afim de melhorar a capacidade de gestão ambiental destes resíduos perigosos, o atendimento será facilitado aos órgãos pertinentes, por meio do seguinte modelo de notificações:

I –  Continuar a promover a informatização da gestão ambiental de resíduos perigosos: Padronizar a declaração online de informações relevantes sobre resíduos perigosos;

II – Realizar a gestão unificada da transferência eletrônica de resíduos perigosos: As unidades que transferem resíduos perigosos devem preencher e executar o formulário eletrônico de transferência de resíduos perigosos por meio do sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos;

III – Implementar a operação sem papel de transferência interprovincial de resíduos perigosos: Os departamentos ecológicos e ambientais de nível provincial do local onde os resíduos perigosos são transferidos em toda a província e do local onde são recebidos devem trocar materiais relevantes para a transferência interprovincial de resíduos perigosos através do sistema nacional de informação de resíduos sólidos e conduzir consulta e resposta por carta em estrita conformidade com os requisitos de prazo relevantes e implementar a transferência entre fronteiras de resíduos perigosos;

IV – Padronizar relatórios on-line sobre a utilização e eliminação centralizada de resíduos perigosos: Os titulares de licenças comerciais de resíduos perigosos devem relatar com veracidade a utilização e descarte de resíduos perigosos por meio do sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos, de acordo com os regulamentos estaduais relevantes;

V –  Regulamentar a gestão da informação dos negócios relacionados com a exportação de resíduos perigosos: Caso uma unidade geradora de resíduos perigosos pretenda exportar resíduos perigosos, deverá preencher a informação pertinente sobre os resíduos perigosos a exportar no plano de gestão de resíduos perigosos através do sistema nacional de informação de resíduos sólidos;

VI – Relatórios online sobre o reforço da capacidade de eliminação de resíduos médicos: Os departamentos de meio ambiente ecológico em nível provincial e municipal devem relatar a construção do sistema de coleta, transferência e descarte de resíduos médicos e a construção de capacidade colaborativa de eliminação de emergência por meio do sistema nacional de informações de resíduos sólidos antes de 31 de dezembro de cada ano;

VII – Incentivar a supervisão ambiental da Internet das Coisas para resíduos perigosos;

VIII – Realizar a construção de uma plataforma de negociação online de resíduos perigosos e um programa piloto para pagamento de terceiros;

IX – Aprofundar o trabalho piloto de coleta e transferência de resíduos de baterias de chumbo-ácido;

X – Fortalecer ainda mais a conexão e aplicação do sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos.

Por fim, todos os departamentos que tem ambientais, em nível de província, deverão resumir e analisar a geração destes resíduos em suas áreas de administração no ano anterior, através do sistema, e submeter, por escrito, ao Ministério da Ecologia e Meio Ambiente antes de 30 de Abril de cada ano.

Fernando de Ornellas Paschoalini
Avaliação e Comunicação de Perigo

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS: Exclusão do número ONU 1169 e seus impactos

O QUE ACONTECEU?

Na 22ª Revisão do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), publicado em 2021, as entradas da Relação de Produtos Perigosos para o ONU 1169 EXTRACTS, AROMATIC, LIQUID (em inglês) foram excluídas.

Com isso, o número ONU 1169 foi/será eliminado da Relação de Produtos Perigosos de todos os regulamentos mundiais e nacionais sobre o tema, dentre eles:

  • Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (ADR) 2023;
  • Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e da Regulamentação equivalente da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), Regulamentos de Artigos Perigosos (Edição 64 de 2023);
  • IMDG Code (41-22), Edição 2022;
  • Resolução ANTT nº 5.998/22 (Brasil, modal terrestre).

POR QUE O NÚMERO ONU 1169 FOI EXCLUÍDO DO ORANGE BOOK?

  • Os nomes apropriados para embarque das entradas 1169 e 1197 não apresentavam diferenças para os idiomas espanhol e francês na 21ª Revisão do Orange Book;
  • As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos;
  • As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos; Vários Países informaram que suas indústrias estavam usando os dois números da ONU indistintamente e sugeriram que um desses números da ONU fosse excluído;
  • Os peritos da Espanha e CEFIC (European Chemical Industry Council) propuseram eliminar a entrada para o número ONU 1169 e manter apenas a entrada para o número ONU 1197, adaptando o nome do número ONU 1197 para cobrir claramente tanto as substâncias aromatizantes quanto as aromáticas.

QUAL O IMPACTO PARA AS EMPRESAS?

Qualquer organização que faça expedição de produtos perigosos classificados com o número ONU 1169 pelos diferentes modais de transporte será afetada por essa mudança. Substâncias atribuídas ao ONU 1169 incluem óleos essenciais e fragrâncias. Os óleos essenciais são comumente usados na prática da aromaterapia e os óleos perfumados são usados na fabricação de produtos domésticos, como velas perfumadas e produtos de banho. O ONU 1197 é comumente atribuído a extratos usados para aromatizar alimentos e bebidas, entre outros usos.

Produtos anteriormente classificadas com a ONU 1169 deverão agora ser enquadrados na ONU 1197, tornando-se necessário as seguintes alterações:

  • Documentos para o transporte de produtos perigosos;
  • Marcação das embalagens; Sinalização de veículos (transporte terrestre) e equipamentos para transporte;
  • Revisão dos procedimentos em situações de emergência durante o transporte e da Ficha de Emergência (se utilizada durante o transporte terrestre);
  • Revisão da Seção 14 das Fichas com Dados de Segurança (FISPQ, SDS, entre outros).

Importante que as empresas fiquem atentas aos estoques antigos que possam estar identificados com o número ONU 1169, e as datas de transição para adequação conforme cada modal de transporte.

PERÍODOS DE TRANSIÇÃO PREVISTOS:

ADRMercadorias perigosas podem ser transportadas de acordo com ADR 2021 até 30 de junho de 2023.
IMDGO IMDG 41-22 pode ser aplicado voluntariamente a partir de 1º de janeiro de 2023. Após 1º de janeiro de 2024, a aplicação do IMDG 41-22 é obrigatória.
IATAA 64ª Edição do “Regulamentos de Artigos Perigosos” – IATA entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, a 63ª Edição não pode ser usada após esse período, a menos que indicado de outra forma no Regulamento.
ICAOA Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) – OACI, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e permanecerá válida até 31 de dezembro de 2024 ou até que uma nova edição seja válida.
ANACA partir do dia 1 de abril de 2023, todos os artigos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197.
ANTTA partir da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.998/22, previsto para 1º de junho de 2023, todos os produtos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197.

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Natália Cavallaro

Avaliação e Comunicação de Perigo