Logística Reversa: Exigências rígidas para o estado do Mato Grosso

No dia 1º de fevereiro de 2023 o Estado do Mato Grosso Publicou o Decreto nº 112, que estabelece as diretrizes para a implementação da logística reserva de embalagens em geral no estado.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para protocolar seu plano junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Conforme o Decreto, é de responsabilidade destes players, que colocam no mercado produtos que gerem embalagens em geral após o uso pelo consumidor, estruturar e implementar o sistema de logística. Essa obrigatoriedade abrange empresas sediadas, ou não, no estado do Mato Grosso.

Fonte: Diário Oficial nº 28.429, de 01 de fevereiro de 2023.

Link: https://www.felsberg.com.br/wp-content/uploads/2023/02/fsoler--decreto-estadual-112-de-01-02-2023--diretrizes-de-implementacao-de-sistema-de-logistica-reversa-de-embalagens-em-geral-no-estado-de-mato-grosso.pdf

Henrique Ferreira

Meio Ambiente – InterNature

FICHA DE EMERGÊNCIA: Novo modelo MERCOSUL x modelo ABNT NBR 7503

A ANTT publicou, em outubro de 2022, a Resolução nº 5.996, a qual unifica o modelo de Ficha de Emergência (FE) para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os países que compõem o Mercosul.

O novo modelo deverá ser emitido em folha tamanho A4 ou ofício, de cor branca, frente e verso, preenchido em fonte Arial, cor preta e tamanho mínimo 10. O documento poderá ser plastificado.

Referente ao conteúdo, esse novo modelo possui 15 itens, conforme listado a seguir:

1. Nome comercial do fabricante do produto ou expedidor da carga: dados da empresa fabricante ou expedidora do produto, incluindo nome, endereço e telefone;
2. Telefone de emergência: número para o qual o transportador, motorista ou autoridade de aplicação na rota deverá entrar em contato em caso de uma emergência;
3. Composição do produto: componentes perigosos do produto devem ser declarados;
4. Número ONU: número ONU de acordo com a Relação de Produtos Perigosos;
5. Nome comercial do produto perigoso;
6. Classe (ou subclasse): a qual o produto transportado está classificado;
6.1 Número de risco: aplicável ao produto perigoso, conforme Relação de Produtos Perigosos;
7. Grupo de embalagem: que representa o grau do risco que o produto está classificado;
8. Rótulo de risco: identificação conforme a classe/subclasse de risco que está classificado. O tamanho do rótulo deve ser de 30 mm de cada lado;
9. Produtos incompatíveis: indica-se os produtos incompatíveis eventualmente transportados;
10. Riscos:
10.1 Natureza do risco: características do produto e vias de exposição;
10.2 Incêndio: precauções que devem ser tomadas caso o produto transportado possa produzir incêndio e os meios de extinção apropriados e não recomendados;
10.3 Meio ambiente: prevenções que devem ser levadas em consideração para que o produto não contamine ou danifique o meio ambiente;
11. Em caso de acidente:
11.1 Vazamento/Derramamento/Tombamento: curso de ação a ser seguido em caso de vazamento, derramamento, tombamento, como por exemplo: “conter o derramamento por qualquer meio disponível”;
11.2 Incêndio: medidas a serem adotadas em caso de incêndio dos produtos perigosos transportados, como por exemplo: “Interromper o fornecimento de gás, se isso puder ser feito com segurança”;
11.3 Poluição do meio ambiente: precauções a serem levadas em consideração pela autoridade de aplicação envolvida na emergência, em relação à contaminação que pode ser causada pelo produto perigoso;
11.4 Primeiros socorros: informações sobre os primeiros socorros que deverão ser prestados às pessoas contaminadas;
11.5 Informações para emergências médicas: precauções e condutas de tratamento a serem tomadas pelos serviços de emergência médicas em função dos produtos perigosos transportados;
12. Medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de emergência:
12.1 Precauções fundamentais para a recuperação do produto (exemplo: não utilizar equipamentos de recuperação convencionais)
12.2 Precauções a serem tomadas após a intervenção (exemplo: lavar os equipamentos com bastante água antes de transportá-los do local do acidente);
13. Procedimento para o transbordo e restrições de manuseio: procedimento a ser seguido para o transbordo e as restrições para o manuseio do produto perigos;
14. Telefones para atendimento de emergência: indicação dos telefones das autoridades envolvidas na emergência nos países de origem, trânsito e destino, como por exemplo, corpo de bombeiros, polícia, defesa civil etc;
15. Instruções para o transportador ou o condutor: informações opcionais que trazem recomendações padronizadas para otimizar a aplicação da norma vigente.

Atualmente, no Brasil, a ABNT NBR 7503/2020 descreve as orientações para elaboração da Ficha de Emergência, sendo que há diferenças quando comparamos com o novo modelo do MERCOSUL. Dentre elas estão o layout, na qual a FE da norma NBR 7503 não possui layout obrigatório (podendo seguir o modelo com tarjas vermelhas).

Em relação ao conteúdo, esta FE é subdividida em 6 áreas de A até F, não exige descrever a composição do produto ou incluir os rótulos de risco, também não constam instruções ao transportador ou condutor.

O objetivo do novo modelo é unificar a FE para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, a qual deverá ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino, facilitando as tarefas de controle, fiscalização e intervenção pelas autoridades competentes dos estados partes.

As empresas já podem iniciar a emissão das FE no novo modelo MERCOSUL, visto que o porte do documento passará a ser obrigatório em breve, a saber 30 dias após todos os Estados Partes incorporarem este documento em seus ordenamentos jurídicos e a secretaria do MERCOSUL divulgar comunicado oficial destas incorporações.

E para o transporte rodoviário no Brasil, como a FE deixou de ser um documento de porte obrigatório, entendemos que o novo modelo MERCOSUL para Ficha de Emergência também pode passar a ser adotado pelas empresas visando disponibilizar informações de segurança do produto perigoso em caso de emergências ou acidentes.

Estamos à disposição para o atendimento destas documentações.

Natalia Trigo Balestrin
Service Desk

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Anvisa publica ações de fiscalização para cosméticos modeladores de tranças

Durante o mês de janeiro de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou 14 (quatorze) Resoluções (RE) provendo medidas relacionadas aos relatos de efeitos adversos supostamente ocasionados pelo uso de produtos cosméticos modeladores de tranças, como também, outras irregularidades de empresas envolvidas. Confira abaixo a relação das resoluções publicadas e a motivação de cada uma:

  • RE n° 57, de 06 de janeiro de 2023: casos de intoxicação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças e fabricação de outros produtos cosméticos por empresa sem licença do órgão de vigilância sanitária local, infringindo o art. 2º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
  • RE n° 73/2023, de 11 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 138/2023, de 13 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 159/2023, de 18 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 160/2023, de 18 de janeiro de 2023: casos de intoxicação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças;
  • RE n° 162/2023, de 18 de janeiro de 2023: fórmula do produto em divergência com a fórmula autorizada pela ANVISA;
  • RE n° 163/2023, de 18 de janeiro de 2023: uso de substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não são enxaguados;
  • RE n° 192/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
  • RE n° 198/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
  • RE n° 198/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
  • RE n° 212/2023, de 19 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
  • RE n° 230/2023, de 23 de janeiro de 2023: casos de irritação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças;
  • RE n° 231/2023, de 23 de janeiro de 2023: comercialização e exposição à venda de produto cosméticos por empresa sem licença de funcionamento para a fabricação e produtos sem registro, infringindo os artigos 2º e 51 da Lei n° 6.360/1976, uso de substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não são enxaguados;
  • RE n° 233/2023, de 24 de janeiro de 2023: revoga a RE n° 57, de 6 de janeiro de 2023, devido necessidade de alteração das ações de fiscalização, em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento da empresa (substituição da ação de recolhimento por apreensão e a suspensão para proibição dos produtos);
  • RE n° 235/2023, de 24 de janeiro de 2023: fórmula do produto em divergência com a fórmula autorizada pela ANVISA.
  • RE n°258/2023, de 25 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;

Foram suspensos da comercialização, fabricação, uso, propaganda e publicidade, assim como determinado o recolhimento de alguns produtos cosméticos modeladores de tranças de uso adulto e infantil, fabricados e distribuídos nacionalmente. As medidas foram tomadas considerando alguns casos de intoxicação ocular provocados pelo referido produto e tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.360/1976.

Foram suspensos da comercialização, fabricação, uso, propaganda e publicidade, assim como determinado o recolhimento de alguns produtos cosméticos modeladores de tranças de uso adulto e infantil, fabricados e distribuídos nacionalmente. As medidas foram tomadas considerando alguns casos de intoxicação ocular provocados pelo referido produto e tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.360/1976.

Entenda o histórico:

Em março de 2022, ocorreram os primeiros registros de intoxicações oculares associadas ao uso de produtos cosméticos modeladores de trança. Em decorrência disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a RE n° 892, de 22 de março de 2022, determinando o recolhimento e proibição da comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso do produto cosmético sem registro, infringindo o art. 12 da Lei nº 6.360/1976.

Em dezembro de 2022, houve a publicação pela ANVISA do Alerta GGMON n° 07/2022 referente aos casos de cegueira temporária, entre outros efeitos indesejáveis, supostamente relacionados por produtos cosméticos para trançar cabelos comercializados no país.

Em consonância aos fatos descritos, a ANVISA retomou o assunto neste ano por meio da publicação, no dia 18 de janeiro de 2023, do Alerta n° 01/2023, atualizando as informações relacionadas aos casos de cegueira temporária e outros efeitos indesejáveis que já tinham sido divulgadas no alerta anterior GGMON n° 07/2022.

O que são os produtos modeladores de tranças?

Conforme o Anexo I da RDC n° 752, de 19 de setembro de 2022, os produtos cosméticos são definidos como preparações constituídas de substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

Os produtos cosméticos são classificados como grau 1 e grau 2 de acordo com o potencial de risco apresentado para a saúde humana. O artigo 3° da RDC n° 752/2022 define estas duas categorias nos itens XVII e XVIII, respectivamente:

“Produtos de grau 1 são produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no inciso XVI deste artigo e que se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1” estabelecida no item “I” do Anexo I;

Produtos de grau 2 são produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no inciso XVI deste artigo que possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2” estabelecida no item “II” do Anexo I (…)”

O produto modelador de tranças mencionado na RE n° 57/2023 pode ser classificado como:

  • Cosmético – Grau 1: quando utilizado para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: fixadores, aradores de pontas, óleo capilar, brilhantinas, mousses, cremes e géis para modelar e assentar os cabelos, restaurador capilar, máscara capilar e umidificador capilar (item 40, lista I, anexo I, RDC n° 752/2023); e/ou
  • Cosmético – Grau 2: quando utilizado como fixador de cabelo infantil (item 34, lista II, anexo I, da RDC n° 752/2022).

Os produtos cosméticos devem ser fabricados com ingredientes comprovadamente seguros para o uso proposto e de acordo com as listas previstas pela ANVISA que determinam quais ingredientes podem e não podem ser utilizados nestes produtos e as restrições aplicáveis. As respectivas RDCs podem ser encontradas no site da ANVISA.

Fernanda Oliveira Pessoa

Assuntos Regulatórios

Transporte Produtos Perigosos: Ficha de emergência Mercosul é aprovada conforme a Resolução ANTT nº 5.996/2022

Em outubro de 2022, a ANTT publicou a Resolução nº 5.996/2022, validando o novo modelo de ficha de emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os países que compõem o Mercosul, atendendo e internalizando a resolução nº 28 do Grupo Mercado Comum.

Esta documentação deverá ser elaborada nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino, com as informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do transporte de produtos perigosos na adoção das ações necessárias em caso de emergência.

Esta Resolução entrou em vigor em 1º de novembro de 2022, no entanto só será obrigatório o porte da nova Ficha de Emergência após todos os Estados-Partes do Mercado Comum do Sul incorporarem essa exigência em seus regimentos jurídicos internos e a Secretaria Administrativa do MERCOSUL comunicar oficialmente tais incorporações, vigorando a exigência TRINTA (30) dias após a realização de tal comunicação. Sua criação visa contribuir e facilitar as tarefas de fiscalização, controle e intervenção das autoridades competentes entre estes países.

Conforme exigido pelo regulamento, os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL devem portar a Ficha de Emergência com as informações necessárias para que a autoridade de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência, auxiliando nas ações de atendimento em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.

Sua formatação deve seguir a estabelecida no Anexo I, ser impressa em folha A4 ou ofício, estar em cor branca, em frente e verso, podendo ser plastificada e com fonte, cor e tamanho de letra exigido.

Este documento é formado por 15 seções, onde a informação adicional incluída no item 15 não é obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na matéria.

Para acessar a Resolução completa e suas Instruções Complementares na íntegra, acesse o link: https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&tipo=RES&numeroAto=00005996&seqAto=000&valorAno=2022&orgao=DG/ANTT/MI&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=5408&cod_modulo=161&pesquisa=true

Estamos à disposição para o atendimento desta documentação. 

Nathália Baccari Ortigoza e Amanda de Souza Chiarotti

Documentação de Segurança

Meio Ambiente: “SUS Ambiental” é apresentado para a equipe de transição presidencial por Professores da UFSC

Foi elaborada proposta inovadora para política pública de gestão ambiental pelo grupo Ecoando Sustentabilidade, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC): o Sistema Único de Saúde Ambiental (SUSA). 

O modelo se baseia no funcionamento do Sistema Único de Saúde, e o SUSA visa que sejam executadas ações integradas a nível municipal, estadual e federal, além de fomentar grupos de trabalho multidisciplinares organizados nos seis biomas brasileiros. Os pesquisadores destacam que o Brasil já inovou ao criar o maior sistema público de saúde global e que também irá inovar criando o primeiro Sistema Único de Saúde Ambiental, o SUSA.

O projeto foi apresentado na Plenária Sociedade Civil Socioambiental e Climática, com organização do Grupo Técnico de Meio Ambiente do Gabinete de Transição Presidencial do Governo do Presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 8 de dezembro de 2022.

O SUSA visa ser um dos braços executivos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e que venha auxiliar no fortalecimento da integração e operacionalização de infraestrutura e das pessoas dedicadas ao meio ambiente em diferentes níveis. Com isso espera-se como resultado a otimização do uso de recursos e também a capilarização da presença da Federação em todo território brasileiro. 

As equipes voltadas à saúde ambiental serão formadas por integrantes multidisciplinares e sua atuação será dada localmente de modo a identificar, diagnosticar e sugerir tratamentos adequados voltados à resolução de ameaças à saúde do meio ambiente. Os profissionais deverão efetuar a apresentação de perspectivas para soluções a curto, médio e longo prazo. E as ações vão ser implementadas de forma integrada nos diferentes entes da federação.

O Sistema ainda indica a parceria com universidades e institutos federais para composição da infraestrutura básica e também mediação técnico-científica, de modo a potencializar os investimentos públicos e permitir a formação prática e inserida na sociedade para os estudantes, que deverão participar da resolução de problemas reais.

Essa iniciativa já vem sendo discutida por, pelo menos, três anos e já passou por apresentação para distintos interlocutores desde os setores técnicos e políticos. Buscando viabilizar o projeto politicamente, os pesquisadores propõem estabelecer como ação prioritária de governo, a realização de uma grande discussão nacional liderada pelo Sisnama, contando com a participação de todos aqueles envolvidos na questão ambiental, inclusive as instituições públicas e da sociedade civil. 

Financeiramente, os pesquisadores indicam que será necessária a  reavaliação dos instrumentos fiscais disponíveis. Sendo uma das opções a implementação de taxas maiores para produtos com maior índice de geração de poluição em seus processos produtivos ou em seu descarte, seguida da menor taxação para produtos biodegradáveis.

Se aprovado, o SUSA deve gerar empregos e renda por necessitar de profissionais de diversas áreas em todo país. Além de contribuir para o fortalecimento da atividade turística, da mitigação das mudanças climáticas e para atração de investimentos estrangeiros, destaca-se também a elevação da produtividade sustentável para agricultura, pesca e maricultura, e dos setores dependentes da saúde do ambiente. A proposta do SUSA pode ser acessada por meio deste link.

Sua empresa ou negócio gostaria de se manter atualizada com as novidades ambientais do seu setor, evitando multas e se destacando no mercado? A Intertox pode auxiliar com Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Referência: Notícias UFSC – Agecom/UFSC. Disponível em: <https://noticias.ufsc.br/2022/12/professores-da-ufsc-apresentam-sus-do-meio-ambiente-para-equipe-de-transicao/> Acesso em Dez de 2022