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CONSEMA de São Paulo publica Norma Reguladora aprimorando o Licenciamento Ambiental Municipal

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) publicou, no dia 21 de fevereiro, a Deliberação Normativa nº 1/2024, que fixa as tipologias do licenciamento ambiental municipal com base nas competências comuns dos entes federativos para proteção do meio ambiente estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

A DN nº 1/2024 é a terceira deliberação do tipo publicada pelo CONSEMA. A atual DN avança na regulação e aprimora o controle ambiental e exigências do licenciamento promovido pelos órgãos licenciadores. A revisão demandou 14 reuniões dentro das comissões do CONSEMA, além de 2 reuniões do conselho. Foram incluídas 39 novas tipologias de atividades em comparação a DN nº 1/2018

Para que os municípios sejam autorizados a realizar o licenciamento de empreendimentos de impacto local, é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 4º da DN CONSEMA nº1/2024, sendo eles: 

I – Órgão ambiental (municipal ou em consórcio) capacitado a executar as ações administrativas do licenciamento ambiental, possuindo técnicos em número compatível com a demanda; 

II – Equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados pelos órgãos de classe e com especialização compatível; 

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente com funcionamento regular e composto paritariamente por órgãos do setor público e por entidades da sociedade civil; 

IV – Sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas;   

V – Normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças. 

Além de estabelecer a estrutura municipal ou em consórcio de órgãos ambientais, estes devem seguir as demais exigências processuais e de governança da DN, em respeito às legislações municipais, estaduais e federais de uso e ocupação, planejamento territorial, meio ambiente e risco ambiental. 

Os municípios habilitados para o licenciamento de empreendimentos com impacto local são listados através de publicação do CONSEMA no Diário Oficial do Estado e também no site da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL). Atualmente 89 dos 645 municípios estão habilitados a fazer o licenciamento ambiental, o que representa 13,80% do total do Estado.

Os municípios ficam autorizados a licenciar as tipologias de baixo, médio e alto impacto conforme o tamanho do corpo técnico que possuem em relação à sua população, como consta nos Anexos II e III e da DN CONSEMA nº 1/2024, observando as situações que deslocam a competência para conduzir o licenciamento ambiental para a CETESB. 

Caso sua empresa esteja listada no Anexo I da Deliberação Normativa nº 1/2024, conte com a Intertox para auxiliar no processo de licenciamento junto aos órgãos ambientais licenciadores municipais!

Anvisa publica Instrução Normativa que atualiza listas de aditivos alimentares e coadjuvantes autorizados para uso em alimentos

No dia 02 de maio de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) N° 297, acompanhada de quatro anexos que promovem inclusões e alterações nas listas de funções de aditivos alimentares e de coadjuvantes autorizados para uso em alimentos.


Dentre as mudanças, destacam-se as seguintes atualizações, que passarão a vigorar a partir do dia 03 de junho de 2024:

– Anexo I: Alteração na lista de funções tecnológicas dos aditivos alimentares, incluindo o Aromatizante/Aroma, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023

    – Anexo II: Modificações na lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas. Isso abrange adições como:

    • Doce de leite
    • Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
    • Sopas e caldos
    • Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese).

    Essas alterações estão detalhadas no Anexo II, que também inclui limites máximos e condições de uso conforme estipulado no Anexo III da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023.


    – Anexo III: Inclusão de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas. Essa atualização abrange itens como Creme de leite esterilizado, Gelados Comestíveis, Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco, Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta), Confeitos, Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis, Açúcares, Cervejas e Bebidas não alcoólicas à base de soja. Essas inclusões também estão acompanhadas de limites máximos e condições de uso conforme especificado no Anexo III da Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023.
    – Anexo IV: Adição de coadjuvantes de tecnologia, acompanhados de suas respectivas funções tecnológicas, como:

    • Açúcares
    • Colágeno e gelatinas.

    Os limites máximos e condições de uso desses coadjuvantes estão detalhados no Anexo IV.

    Essas atualizações visam proporcionar maior clareza e segurança no uso de aditivos alimentares e coadjuvantes tecnológicos, garantindo a conformidade com as normativas sanitárias vigentes.

    Para obter a Instrução Normativa completa clique aqui.

    Organização meteorológica mundial confirma que 2023 foi o ano mais quente dos registros históricos

    Segundo a Organização Meteorológica Mundial – ou, pela sigla em inglês, WMO – 2023 foi confirmado como o ano mais quente já registrado, por uma margem significativa. A temperatura média anual foi 1,45ºC mais quente que a média climática histórica estabelecida para o período pré-industrial (1850-1900). A comparação dos dados foi feita em relação a seis grandes bases globais de dados climáticos de temperatura usados pela WMO:

    O limite estabelecido no Acordo de Paris se refere ao aumento de temperatura média a longo termo, calculada para o período de décadas. Desta forma, mesmo que um ano ultrapasse individualmente 1,5ºC de aumento de temperatura média em referência ao período pré-industrial, o teto não teria sido ultrapassado. O ano de 2024, entretanto, segue batendo recordes de temperatura em diversas partes do globo e eventos extremos têm se tornado cada vez mais frequêntes, causando prejuízos econômicos e sociais significativos.

    A temperatura média anual de 2023, apesar de não atingir 1,5ºC, vem seguindo um padrão de aquecimento acelerado, tendência que também pode ser observada em outros indicadores climáticos como a concentração de gases estufa na atmosfera, extensão da cobertura de gelo nos polos, o desequilíbrio energético da Terra, acidificação dos oceanos dentre outros. As temperaturas observadas no ano de 2023 foram influenciadas pelo estabelecimento de um El Niño nas águas do pacífico, com efeito dominó no clima global.

    Na visão de António Guterres, secretário geral das nações unidas, “as ações da humanidade estão escaldando a Terra”. Continuou alertando que “2023 foi uma mera prévia do futuro catastrófico que nos espera se não agirmos agora. Devemos responder aos recordes de temperatura crescente com ações inovadoras”. Guterres diz que “ainda podemos evitar a catástrofe climática. Mas somente se agirmos agora com a ambição necessária para limitar o aumento de temperatura global a 1,5ºC e prover justiça climática”.

    Para atingir as metas climáticas, todos devem incorporar o sentimento de urgência das mudanças climáticas. Empresas podem fazer sua parte implementando um Sistema de Governança Ambiental, Social e Corporativa através dos princípios e práticas da agenda ESG estabelecidos na Prática Recomendada ABNT 2030. Uma das medidas que podem ser implementadas é a elaboração de um inventário de emissão de gases de efeito estufa e a implementação de programas de redução de emissão ao longo do ciclo de vida dos produtos, como propostos pelas NBR ISO 14064, NBR ISO 14044, ABNT ISO/TR 14069 dentre outras normas que visam estabelecer as melhores práticas ambientais.

    Caso esteja interessado em implementar ações integrantes da agenda ESG em sua empresa, consulte os especialistas de meio ambiente da Intertox!

    Anvisa suspende lotes de detergente Ypê por risco de contaminação

    A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) suspendeu a comercialização e distribuição de lotes específicos do detergente Ypê devido à presença de bactérias, conforme determinação publicada no “Diário Oficial da União”.

    A empresa produtora dos detergentes “Ypê”, a Química Amparo, informou que recolheu os itens há mais de um mês e comunicou a agência reguladora, após análise interna que identificou em alguns lotes a “descaracterização em seu odor tradicional, em alguns casos perceptível ao olfato”.

    A fabricante afirma que essa contaminação não oferece risco à saúde ou segurança do consumidor. A agência disse que os riscos à saúde “são minimizados”, já que o produto é enxaguável e de breve contato com a pele. “Altos níveis de contaminação, se ocorrerem, são facilmente identificáveis pelo consumidor devido ao mau cheiro e turbidez, o que inviabiliza o uso”.

    A análise e identificação da contaminação foi possível devido ao processo de controle de qualidade, no qual a empresa retira uma amostra do lote produzido para ser testada novamente depois de um período ou em casos de relatos de reações após uso dos consumidores. No Brasil, os fabricantes de produtos saneantes, categoria na qual se enquadram os produtos de limpeza geral e afins, podem utilizar os parâmetros e limites microbiológicos previstos nas normas para produtos de higiene pessoal como uma referência para monitoramento do processo de fabricação.

    Nova RDC nº 854/2024 já vigente

    No dia 02 de maio de 2024 entrou em vigência a nova Resolução de Diretoria Colegiada nº 854, de 04 de abril de 2024. Esta nova norma dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis a embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos destinados a entrar em contato com alimentos.

    Com a publicação da nova RDC, foram revogadas as RDC nº 20, de 22 de março de 2007 e RDC nº 498, de 20 de maio de 2021.

    O regulamento traz alterações importantes referente aos limites de impurezas na composição de materiais metálicos. Conforme item nº 2.8 do Anexo:

    “Os materiais metálicos não podem conter mais de 1% de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio, considerados em conjunto. O limite individual de mercúrio, chumbo e cádmio não pode ser maior do que 0,01%. O limite individual de arsênio não pode ser maior do que 0,030%.”

    A tabela de ligas de aços inoxidáveis também sofreu modificações: foi incluída uma nova coluna referente às informações de restrições de uso.

    Foram determinadas também novas restrições para o uso de alumínio no item 3.1.3 do Anexo. Quando não anodizado ou revestido, os fornecedores de artigos de alumínio devem disponibilizar, junto com o produto, a seguinte informação aos consumidores e usuários sobre as condições de uso em que podem ser utilizados:

    “Não adequado para contato com alimentos muito ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento.” Nota: O uso dos exemplos de alimentos “como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva” na frase informativa é facultativo.

    As empresas devem se atentar ao prazo de 180 dias para adequação aos requisitos estabelecidos na resolução.

    Conforme artigo 2º, o descumprimento da resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

    Para ler a RDC nº 824/2024 na íntegra, clique aqui.