REUNIÃO REGIONAL DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE PRECEDE CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO DE MINAMATA – COP5

O encontro regional de estados latinoamericanos e caribenhos ocorreu em Brasília durante os dias 5 e 6 de outubro no Palácio Itamaraty. O evento foi precedido, no dia 4 de outubro, por encontro com realização de debates com povos indígenas e comunidades tradicionais que vêm sofrendo as consequências da mineração ilegal e garimpo.

A Convenção de Minamata foi assinada em 2013 em virtude da grave contaminação de mercúrio em peixes, mamíferos e seres humanos na cidade de Minamata que ocorreu na metade do século passado, matando, ao menos, novecentas pessoas e deixando milhares com sequelas.

Outros encontros regionais ocorreram em outras partes do mundo precedendo a quinta conferência da convenção. Bangkok – Tailândia, na região Ásia-Pacífico; Yerevan – Armênia, na região do leste europeu e em Nairóbi – Quênia, na região africana. O mercúrio metálico e o metil-mercúrio, sua forma mais abundante no meio ambiente, tem grande potencial bioacumulador e ainda é utilizado em diversas aplicações, desde a indústria química até na ortodontia e indústria cosmética.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), em 2015 a mineração artesanal de ouro em pequena escala respondia por 37% do consumo total de mercúrio e 38% de suas emissões antropogênicas. Estima-se que a mineração artesanal e de pequena escala, que responde por 20% da oferta global e gera aproximadamente 30 bilhões de dólares anualmente, emite mais de 2 mil toneladas de mercúrio todo ano, incluindo perdas como contaminação direta para a terra e água.

A 5ª Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio aconteceu entre os dias 30 de outubro a 3 de novembro em Genebra, na Suíça. O encontro deste ano analisou emendas propostas por Botsuana e Burkina Faso em nome da região africana. Também foram discutidas propostas de emenda ao documento acordado. Uma delas trata do uso de mercúrio em cosméticos; outra aborda o uso em lâmpadas fluorescentes e a terceira o uso de mercúrio em amálgamas dentárias.

Decisões técnicas foram tomadas depois de anos de negociação para adotar o valor de 15 mg/kg como limite para resíduos contaminados pelo mercúrio ou algum de seus compostos. Também foram adotadas orientações para controle de emissões de mercúrio na terra e na água.

A importação de mercúrio de Estados não signatários é proibida no Brasil e em qualquer Estado signatário da convenção, como consta no Decreto nº 9.470/2018 que promulga a Convenção de Minamata no país. Os países signatários também acordaram trocar informações sobre novos desenvolvimentos tecnológicos pertinentes, alternativas técnica e economicamente viáveis sem mercúrio, e sobre possíveis medidas e técnicas para reduzir e, quando factível, eliminar o uso de mercúrio e compostos de mercúrio dos processos de manufatura.

A correta gestão de insumos, matérias-prima e resíduos gerados durante o processo industrial é fundamental não apenas para o cumprimento da lei, como também para a proteção de um meio ambiente equilibrado e saudável. O caso de Minamata exemplifica as consequências devastadoras que o desconhecimento do potencial impacto dos resíduos manuseados durante processos industriais pode causar numa população e no meio ambiente que presta diversos serviços ecossistêmicos.

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: ANVISA publica nota técnica sobre regularização de cosméticos para tratamentos estéticos

No dia 13 de novembro de 2023 foi publicada a Nota Técnica nº 33/2023, que trata de esclarecimentos acerca da irregularidade da notificação de produtos destinados a tratamentos estéticos invasivos como cosméticos na Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). A nota esclarece que produtos para tratamentos estéticos invasivos não são categorizados como cosméticos.

A preocupação e necessidade de elaboração dessa nota técnica surgiu devido à grande quantidade de eventos adversos que a ANVISA tem recebido relacionados à produtos injetáveis para fins estéticos regularizados de forma incorreta como “produtos cosméticos”.

A nota também reorienta sobre a rotulagem, embalagem e forma de uso, explicitando que deve conter texto informativo de que os produtos cosméticos são de uso exclusivo externo, para garantir que os profissionais e consumidores não utilizem de forma indevida.

Conforme artigo 3, da Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976:

“V – Cosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, “blushes”, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;”

A Lei supracitada também fala a respeito de rotulagem indevida, no artigo 59:

“Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. ”

Além da nota publicada, a ANVISA cancelou a notificação dos produtos regularizados indevidamente e proibiu a comercialização, distribuição e fabricação de outros produtos injetáveis.

Para ler a nota técnica na íntegra, clique aqui.

GOVERNO DE SÃO PAULO APROVA LEI QUE DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS

O Governo de São Paulo sancionou em 17 de outubro, a Lei Estadual nº 17.806/2023, que disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, se articulando com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei Federal nº 12.305/2010. Se enquadram na lei eventos como shows e festivais musicais, festas e manifestações culturais, congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

A lei traz a obrigação de os eventos enquadrados oferecerem estrutura necessária para descarte e destinação ambientalmente adequada, incentivar os participantes a fazerem o descarte correto dos resíduos e de trazer essas informações em um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

O PGRS deve priorizar ações voltadas para a não geração e redução de resíduos, seguindo o art. 9º da PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), além de considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis como preferenciais em relação a outras soluções ou parcerias.

Os organizadores de eventos, estabelecimentos onde serão realizados os eventos e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada, segundo o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos da PNRS.