5 coisas que você precisa saber sobre Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
A sigla SSO significa Segurança e Saúde Ocupacional, que representa um conjunto de práticas, normas, orientações e medidas preventivas, que devem ser adotadas pelas empresas, com o objetivo de tornar o ambiente de trabalho um ambiente mais seguro, prevenindo doenças e acidentes relacionados ao trabalho.

Esse conjunto de práticas também é conhecida por outras siglas, tais como:
- EHS: Environment, Health and Safety
- SHE: Safety, Health e Environment
- HSE: Health, Safety, Environment
- SESMT: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
- SSMA: Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
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Independente da nomenclatura, o tema é de suma importância e deve ser priorizado pelos gestores que prezam por um ambiente seguro e harmônico de trabalho. Sendo assim, separamos 5 coisas para que você conheça um pouco mais sobre Segurança e Saúde Ocupacional – SSO, confira:
1- Segurança e Saúde Ocupacional do trabalho é uma ciência
Responsável pela prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e pela promoção da saúde dos trabalhadores, a Segurança do trabalho é uma ciência humana interdisciplinar. Ela surgiu com o objetivo de entender quais os motivos que influenciam na ocorrência dos acidentes e doenças resultantes do trabalho, a fim de preveni-los para garantir o bem-estar físico e psicológico dos funcionários.
Para isso, esta ciência envolve diversos segmentos como a medicina, engenharia, tecnologia, etc. A área é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), responsável por estabelecer as diretrizes legais para que as empresas se adequem às normas regulamentadoras e demais legislações aplicáveis.
2- Existem mais de 30 normas regulamentadoras
As Normas Regulamentadoras são o conjunto de disposições e procedimentos técnicos relacionados à segurança e saúde do trabalhador em determinada atividade ou função. Elas variam de acordo com o segmento e porte das empresas, porém, todas as empresas devem se adequar a elas. Nosso país já teve 37 Normas Regulamentadoras diferentes em vigor. Porém, duas delas foram revogadas, sendo assim, a NR-2 e NR-37 não são mais aplicáveis.
- NR-1 – Disposições gerais
- NR-2 – Inspeção prévia (foi revogada, portanto não é mais aplicável)
- NR-3 – Embargo ou interdição
- NR- 4 – Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
- NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
- NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- NR-8 – Edificações
- NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
- NR-10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade
- NR-11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
- NR-12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
- NR-13 – Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento
- NR-14 – Fornos
- NR-15 – Atividades e operações insalubres
- NR-16 – Atividades e operações perigosas
- NR-17 – Ergonomia
- NR-18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção
- NR-19 – Explosivos
- NR-20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis
- NR-21 – Trabalhos a céu aberto
- NR-22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração
- NR-23 – Proteção contra incêndios
- NR-24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
- NR-25 – Resíduos industriais
- NR-26 – Sinalização de segurança
- NR-27 – Registro profissional do técnico de segurança do trabalho (foi revogada, portanto não é mais aplicável)
- NR-28 – Fiscalização e penalidades.
- NR-29 – Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário.
- NR-30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário.
- NR-31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
- NR-32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.
- NR-33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.
- NR-34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval.
- NR-35 – Trabalho em altura
- NR-36 – Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados
- NR-37 – Segurança e saúde em plataformas de petróleo.
3- A prevenção de acidentes do trabalho inclui doenças ocupacionais
.Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Em síntese, doenças relacionadas ao trabalho são equiparadas a acidentes do trabalho.
4- Segurança e saúde ocupacional (SSO) impacta no desempenho de seus funcionários
Empresas que investem em Segurança e Saúde Ocupacional – SSO comprovadamente possuem impacto diretamente na produtividade de seus colaboradores pois:
- Eles sentem-se mais seguros;
- Melhoram a relação de pertencimento do colaborador para com a empresa;
- Funcionários com a saúde em dia desempenham melhor sua função;
- Funcionários em situação de risco estão mais propensos a reduzir a produtividade; e
- Quando amparados e seguros, o time de colaboradores se sente mais motivado.
5- Quase 90% dos processos judiciais envolvendo SSO são perdidos pelas empresas
Segundo levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas, em 88,5% dos casos de processos trabalhistas envolvendo acidentes de trabalho os empregados são contemplados, ou seja, raríssimas são as vezes em que o empresário sai sem nenhuma condenação. Seja por negligência, de fato, ou por falta de evidências que comprovem as medidas de prevenção implantadas.
Essa falta de gestão em SSO dos processos reduz drasticamente as chances de êxito em uma demanda trabalhista, e, quando percebida pelo colaborador, essa falha incentiva a judicialização.
Para entender quais as normas regulamentadoras você deve adequar seu negócio, conte com um Parecer Técnico de SSO da Intertox. Além disso, nossos profissionais são altamente qualificados para auxiliá-lo em outras questões relacionadas à Segurança e Saúde Ocupacional. Saiba mais sobre:
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Rotulagem de Produtos Químicos: O que é?
A importância da classificação e rotulagem de produtos químicos está relacionada à minimização de acidentes relacionados à saúde humana e ao meio ambiente. Esses processos tornam o armazenamento, manuseio e transporte dessas substâncias mais seguros e conscientes.
A seguir, entenda quais são as normas que regulamentam a rotulagem de produtos químicos e como se adequar.
O que é rotulagem de produtos químicos?
Prescrita em lei, a rotulagem de produtos com risco químico deve seguir uma série de orientações para apresentar toda a informação necessária para garantir que seja administrado e conservado de forma segura.
Trata-se de uma forma de descrever a composição, identificar o produto, orientar o uso e armazenamento do mesmo. Além disso, visa alertar quanto aos riscos do manuseio e as precauções necessárias. A rotulagem de produtos químicos existe para minimizar os riscos ao consumidor e ao meio ambiente.
Por que sua empresa deve se adequar às normas:
As empresas precisam, obrigatoriamente, fornecer essas informações nos rótulos conforme orientam as normas regulamentadoras. O não cumprimento dessas normas pode gerar, além de situações de risco, grandes prejuízos financeiros.
Entre os principais problemas que uma empresa pode enfrentar por não cumprir os padrões estabelecidos pela lei estão:
- Perda de cliente
- Multas
- Processos de causa trabalhista
- Perda de certificados de qualidade
Em casos mais graves, pode resultar até na perda do alvará de funcionamento.
Normas que regulam a rotulagem de produtos químicos
As normas a seguir determinam regras obrigatórias para a rotulagem de produtos químicos. Todas elas estão prescritas por lei e, respeitar e se adequar a elas é fundamental para evitar acidentes como a contaminação através do manuseio e outras adversidades.
GHS
O GHS é o Sistema Harmonizado Globalmente para a classificação e rotulagem de produtos químicos (Globally Harmonized System). Se tornou obrigatório no Brasil desde a publicação da NR-26, que tornou imprescindível a classificação e rotulagem de produtos químicos.
O GHS é uma abordagem lógica para a definição dos perigos dos produtos químicos e para a criação de processos, atentando-se às informações e recomendações existentes em todo o mundo sobre químicos, visando minimizar riscos durante sua manutenção.
NR-26
A NR- 26 é norma regulamentadora que trata da sinalização de segurança. Ela prioriza a sinalização com produtos químicos, padronizando-a através das cores para informar os riscos existentes nos locais de trabalho alertando a necessidade de prevenir acidentes. Ela também determina a utilização da rotulagem preventiva que permite identificar os produtos químicos, suas composições e perigos.
Segundo Nr26, todos os profissionais que trabalham ou transportam esses produtos devem receber treinamento adequado para compreender a rotulagem preventiva, além de conhecer os perigos, riscos, medidas preventivas e procedimentos para atuação em situações de emergência.
NBR 14725
A NBR 14725 fornece informações sobre saúde, segurança e meio ambiente relacionadas aos produtos químicos e define critérios obrigatórios para a rotulagem de produtos químicos da seguinte forma:
Identificação do produto
Necessário apresentar o produto com nome comercial e nome técnico. Além disso, o rótulo deve conter o telefone de emergência do fornecedor para dar suporte, indicando informações toxicológicas e de segurança.
Composição química
Deve apresentar os ingredientes que compõem o produto e as impurezas que contribuam para que a substância se torne nociva.
Pictograma de perigo
Serão dispostos em um fundo branco com um símbolo preto e com uma borda vermelha. Se a embalagem não for exportada, a borda será apresentada na cor preta.
Exemplo de pictograma:

Meio Ambiente: Expedição irá mapear o impacto do lixo marinho
Conforme estudos do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), são geradas pelo menos 400 milhões de toneladas de plástico ao ano, destes cerca de 11 milhões tem seu descarte em ecossistemas aquáticos. Sem mudanças nesse cenário o volume irá triplicar até 2040, disponibilizando aproximadamente 50 quilos de plástico por metro de costa em todo planeta.
Portanto, os criadores do Flipflopi, o primeiro veleiro construído de resíduos de plástico e chinelos encontrados em praias e cidades costeiras do Quênia, farão uma expedição de duas semanas com objetivos de mapear o impacto causado pelos resíduos em ambiente marinho em Lamu, no Quênia.
Será avaliado o alcance destes resíduos e também será dado apoio às comunidades locais a partir de soluções e sistemas de reciclagem. Visa-se também a criação de uma indústria voltada a construir de barcos de plástico.
A pesquisa será utilizada para compreender as variedades mais presentes de resíduos plásticos que acabam se acumulando nas praias, bem como mapear em quais áreas se dá o acúmulo do produto, suas fontes e quais os impactos aos ecossistemas marinhos.
O PNUMA destaca que em diversas partes do planeta, em especial nos países de baixa e média rendas, há poucos dados a respeito do acúmulo de plástico. E que só em 2018 a poluição plástica impactou e aumentou os custos para turismo, pesca e aquicultura em aproximadamente US$ 6 bilhões e US$ 19 bilhões.
Referência: ONU News. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2022/02/1780532> Acesso em: 26 de abril de 2022
Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente
ASSUNTOS REGULATÓRIOS em ALIMENTOS: Anvisa altera instrução normativa sobre limite de Cobre em castanhas
De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 487, de 26 de março de 2021 o Limite Máximo Tolerado (LMT) é definido como a concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento. Este limite para contaminantes é estabelecido com base nas seguintes informações:
I – estudos toxicológicos disponíveis para o contaminante;
II – avaliações de risco conduzidas por organismos internacionalmente reconhecidos para o contaminante;
III – magnitude e severidade dos efeitos adversos à saúde provocados pela ingestão do contaminante;
IV – dados analíticos sobre a incidência do contaminante no alimento;
V – dados de consumo do alimento;
VI – grupo populacional para o qual o produto é indicado;
VII – forma de preparo e consumo do alimento;
VIII – normas, recomendações ou diretrizes do Codex Alimentarius ou de outros organismos internacionalmente reconhecidos;
IX – boas práticas agrícolas, pecuárias, industriais e analíticas;
X – relevância comercial do alimento;
XI – possibilidades tecnológicas, incluindo disponibilidade de metodologia analítica;
XII – histórico dos problemas de contaminação do alimento; e
XIII – dados existentes na literatura científica.
Os LMT de contaminantes são determinados e podem ser consultados na Instrução Normativa (IN) nº 88, de 26 de março de 2021. No entanto, é importante se atentar que esta normativa foi alterada pela Instrução Normativa (IN) n° 152, de 2 de maio de 2022, publicada no dia 02 de maio no Diário Oficial da União (DOU), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A mudança limita-se ao aumento do LMT do metal Cobre estabelecido para a categoria “Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas”, que passa de 10 mg/Kg para 30 mg/Kg.
Para esta revisão, a Anvisa considerou informações sobre a composição de castanhas contidas em tabelas brasileiras e americana, além de dados disponibilizados por representantes setoriais. A conclusão da agência reguladora é que o LMT anterior era desproporcional, já que não refletia adequadamente a ocorrência natural do cobre nesses alimentos. Com isso, a agência informa que estimativas conservadoras de exposição mostraram que esse aumento não traz impacto à saúde, além de evitar a condenação de castanhas que são seguras ao consumo.
Por fim, destaca-se que esta Instrução Normativa está em vigor desde o dia 3 de maio de 2022.
Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos
SSO – Medida Provisória muda regras para concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença
A Medida Provisória (MP) 1113/22 permite ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispensar a emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), dessa maneira o benefício poderá ser liberado após o trabalhador apresentar atestado ou laudo médico.
“A concessão poderá ser simplificada, incluindo a análise documental, feita com base em atestados e laudos médicos. Mais detalhes serão definidos em novos normativos em breve”, informa o INSS. Esse modelo, que já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia.
A medida provisória prevê também a instituição de novas atividades no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), com pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos, para reduzir o represamento de processos que dependem do exame médico pericial em benefícios previdenciários e assistenciais.
Segundo o INSS, o pagamento de tarefas extraordinárias será devido aos peritos que realizarem exames além da meta ordinária em unidades de atendimento da Previdência Social com grande demanda por atendimentos médicos periciais, com prazo de agendamento superior ao limite legal.
Servidores que fizerem análise de requerimento inicial e de revisão de benefícios com prazo legal para conclusão já expirado também receberão por tarefas extraordinárias. A expectativa é que mais de 800 mil agendamentos de perícia médica sejam objeto do atendimento extraordinário.
Auxílio – Acidente
A MP inclui, ainda, o auxílio-acidente na lista de benefícios passíveis de revisão periódica mediante exame médico pericial. Segurados que recebem auxílio-acidente também estarão obrigados a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional ou tratamento.
Esse benefício é devido ao segurado que sofre acidente e fica com sequelas definitivas que diminuem sua capacidade laboral mas não impede a pessoa de continuar trabalhando.
“Desse modo, o auxílio-acidente passa a receber mesmo tratamento já dado ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)”, informa o INSS.
Recursos
A MP altera também o fluxo dos recursos administrativos nos casos em que o segurado não concorda com a avaliação médico-pericial. “Agora, quando o pedido de recurso envolver matéria relacionada a avaliação médica, esse será analisado diretamente pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, por autoridade superior àquela que realizou o exame pericial inicial”, detalha o instituto.
O INSS acrescenta que essa mudança otimizará a atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado ao qual cabe julgar os recursos administrativos dos segurados contra decisões da autarquia.
Fontes:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional