Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima começa a elaborar Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos

A assessoria de comunicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) anunciou o início do processo de construção da Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos. Os objetivos são incentivar a agricultura urbana e as práticas agroecológicas, acelerar o fechamento de lixões no território nacional e promover a redução das emissões de metano através do reaproveitamento energético ou para a geração de fertilizantes orgânicos, aumentando, desta forma, os índices de reciclagem.

Segundo o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) de 2022, 37 milhões de toneladas de resíduos orgânicos foram coletados dentro da categoria de resíduos sólidos urbanos (RSU) em 2018. Desse montante, apenas 127.498 toneladas foram valorizadas em unidades de compostagem.

A iniciativa faz parte dos esforços para reduzir 30% das emissões de metano até 2030 em relação ao ano de 2020. Isto se dá dentro do Compromisso Global do Metano, que foi assumido pelo Brasil durante a Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-26).

O MMA, em parceria com Instituto Pólis, publicou um estudo afirmando que os sistemas de compostagem geram de 3,5 a 11 vezes mais empregos do que aterros sanitários por tonelada. Já no município de São Paulo, as emissões poderiam ser zeradas se a prefeitura adotasse programas de reciclagem mais robustos, diz outro relatório em parceria com o Instituto Polis. O relatório afirma, ainda, que a cidade teria a capacidade de gerar 36 mil empregos se desviasse 80% de seus resíduos sólidos urbanos para iniciativas de reciclagem e compostagem.

Alteração nos tratamentos administrativos para importação de produtos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária

Para a importação de produtos dispostos no artigo 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999 e listados na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 81, de 5 de novembro de 2008, existe a obrigatoriedade do tratamento administrativo. Esse tratamento atualmente é feito por meio de Licenciamento de Importação (LI), sendo avaliado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

O artigo 13 da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 23, de 14 de julho de 2011, dispensa as importações brasileiras de licenciamento, exceto em casos de importações sujeitas ao tratamento de licenciamento automático, não automático ou impedimento. Nos casos de dispensa, os importadores devem providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex:

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.

Com o objetivo de melhor esclarecimento aos importadores e possibilitar a seleção das Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCMs), foi feito um trabalho de revisão de todas as NCMs referentes aos produtos sujeitos à fiscalização sanitária, nos termos do artigo 8º da Lei 9782/1999 e RDC nº 81/2008. Essa revisão culminou em uma atualização dos tratamentos administrativos relacionados aos sistemas de importação. As alterações resultantes desse trabalho serão divulgadas por meio da aba de notícias de importação da ANVISA.

Algumas NCMs possuem mais de um destaque para a ANVISA como opção de seleção. Em casos de destaques com categorias de produtos diferentes, o importador precisa selecionar a categoria regulatória específica do produto acabado alvo do processo de importação na ANVISA. Em casos de destaques para a mesma categoria de produtos, ficará livre a seleção de uma das opções pelo importador.

As NCMS e respectivos destaques/tratamentos estarão vinculados aos modelos de LPCO (Licença, Permissão, Certificado e Outros) por categoria de produto no Portal Único de Comércio Exterior.

Para os casos necessários de serem ajustados, a comunicação deve ser feita por meio do Fale Conosco no site da ANVISA, indicando o número da NCM, a descrição do produto, a indicação de uso, o modelo de LPCO (Licença, Permissão, Certificado e Outros) em que se pleiteia a alteração e a finalidade da importação.

Os novos tratamentos administrativos para a importação de produtos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária entrarão em vigor no dia 01º de agosto de 2024. Para ler mais sobre o tema, clique aqui e leia a matéria da ANVISA.

As alterações implementadas fazem parte das etapas preparatórias da inserção da ANVISA no Novo Processo de Importação (NPI). Conheça o programa de implantação clicando aqui.

Resolução sobre Equivalência em Produtos Fitossanitários pela SENASA

 

No dia 26 de junho de 2024, o Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) da Argentina promulgou a Resolução 694/2024. Esta nova diretriz estabelece critérios importantes para a equivalência de substâncias ativas em produtos fitossanitários, alinhando-se rigorosamente a padrões internacionais e reforçando a qualidade no controle agrícola de pragas.

Além disso, a resolução reconhece uma série de decretos e leis antigas. Segundo a legislação argentina, a venda de produtos químicos e biológicos para tratamento e destruição de plantas está sob o controle rigoroso do SENASA. Conforme estipulado pelo Decreto N° 5.769 de 1959, todos os produtos fitossanitários comercializados no país devem ser registrados, assim como as pessoas e empresas responsáveis por sua comercialização.

A Resolução 694/2024 incorpora critérios internacionais para a equivalência de substâncias ativas aprovadas por autoridades de países com alta vigilância sanitária. Isso facilita o registro desses produtos e mantém altos padrões de segurança e eficácia.

Esta nova medida representa um avanço significativo na fito-regulação, alinhando-se a padrões internacionais de segurança e eficácia. Como resultado, espera-se que a harmonização dos padrões argentinos com os internacionais aumente a competitividade dse seus produtos no mercado global. No entanto, é crucial destacar que a implementação da resolução exige uma forte responsabilidade das empresas em garantir a precisão das informações submetidas.

Para mais detalhes sobre a Resolução 694/2024, consulte o texto completo disponível no site oficial do governo argentino.

Prazo para municípios erradicarem lixões em todo território nacional se aproxima

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010) foi um marco na gestão ambiental brasileira, introduzindo instrumentos como a logística reversa, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS foi discutida por 19 anos antes de ser aprovada e veio com o objetivo de enfrentar uma realidade preocupante de má gestão culminando no descarte irregular dos resíduos em todo território nacional. Como forma de buscar a rápida adequação necessária aos padrões mínimos de segurança ambiental, a PNRS estabeleceu no seu artigo 54 o prazo de quatro anos para que os municípios e o distrito federal alcançassem a meta de lixão zero, ou seja, até o ano de 2014.

Essa meta, porém, depois de 10 anos, não foi atingida. No ano de 2020, o artigo 54 da PNRS foi alterado através da Lei nº 14.026/2020, cujo artigo 11 deu nova redação estabelecendo novos prazos para adequação da disposição final dos resíduos. A Lei 14.026/2020 também deu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência de editar normas de regulação dos serviços de saneamento básico, o que inclui os serviços de prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo a cobrança pelos serviços.

Prazos

Com a nova redação, o prazo para municípios que já possuíam o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano intermunicipal de resíduos sólidos era até 31 de dezembro de 2020. No caso dos municípios que ainda não tivessem algum desses planos, o prazo ficou estabelecido da seguinte forma:

  1. 2 de agosto de 2021: capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais;
  2. 2 de agosto de 2022: municípios com população superior a 100 mil habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  3. 2 de agosto de 2023: municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes no Censo 2010; e
  4. 2 de agosto de 2024: municípios com população inferior a 50 mil habitantes no Censo 2010.

Apesar de o último prazo, dia 2 de agosto de 2024, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes estar a menos de um mês de ser atingido, a massa total de resíduos sendo destinada a lixões ainda segue alta. Segundo dados de 2019 do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS) obtidos pelo Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, 7.241.589,00 toneladas de resíduos ainda eram destinadam a lixões. Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) contavam com 6.177.442,00 toneladas desse montante, representando 11,43% da destinação total de resíduos deste tipo.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Reciclagem1.613.786,602,99
Compostagem304.632,300,56
Unidade de Manejo de galhadas e podas142.625,100,26
Aterro Sanitário39.859.929,2073,76
Aterro Controlado5.994.139,3011,00
Lixão6.177.442,0011,43
Totais54.042.554,50100
Destinação de RSU. Fonte: SNIS, 2020.

A situação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) não é muito diferente. No ano de 2019, 12,73% dos RSS foram destinados de forma irregular em lixões, o que representa 113.187,60 toneladas. Os RSS representam grave ameaça à saúde ambiental, criando focos de contaminação do meio e de organismos que podem atuar como vetores de doenças, incluindo o ser humano.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Vala Específica de RSS115.460,7012,99
Aterro Sanitário435.735,0049,01
Incineração178.602,7020,09
Aterro Controlado46.027,105,18
Lixão113.187,6012,73
Totais889.013,10100
Destinação de RSS. Fonte: SNIS, 2020.

Já em relação aos Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC), a porcentagem segue similar à destinação de RSU e RSS, com 11,49% da geração sendo destinada irregularmente em lixões, representando 950.959,40 toneladas de resíduos.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Reciclagem845.933,7010,22
Aterro de Resíduos da Construção Civil (“inertes”)2.999.139,4036,23
Aterro Sanitário2.871.573,4034,69
Aterro Controlado611.169,107,38
Lixão950.959,4011,49
Totais8.278.755,00100
Destinação de RCC. Fonte: SNIS, 2020.

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em entrevista, o governo federal deveria repassar R$ 80 bilhões para a construção de aterros sanitários. Além disso, para a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública (Abrelpe), a solução definitiva passa pela cobrança dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo.

Tendo em vista os prazos estabelecidos pela Lei 14.026/2020 para extinguir os lixões a céu aberto e os dados mais recentes disponíveis do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, cerca de 32% dos municípios brasileiros ainda não encerraram o descarte em lixões – acumulando 46 milhões de habitantes. Dentre os municípios irregulares estão capitais como Belém, Boa Vista, Rio Branco, Cuiabá, Teresina, Aracajú e Porto Velho. Isso evidencia a dissonância entre as políticas e a realidade da gestão.

Ainda são necessários investimentos e vontade política para encerrar os lixões remanescentes e alcançar a meta de lixão zero no território nacional. A iniciativa privada também desempenha papel importante na adesão e cobrança das autoridades públicas para que o gerenciamento seja mais participativo e efetivo. Tendo isso em vista, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) são instrumentos fundamentais uma vez que é nele que há uma visão holística que engloba a relação entre as matérias primas, processos, resíduos gerados, possíveis passivos ambientais, metas e programas e a destinação de cada tipo de resíduo gerado pelas atividades. Atualmente os PGRSs são obrigatórios no âmbito do licenciamento ambiental.

Governo Federal Institui Política Nacional de Qualidade do Ar

Foi publicada, no dia 3 de maio de 2024, a Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

A Lei nº 14.850/2024 traz definições importantes para a gestão e estabelece instrumentos para a implementação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Dentre eles, destacam-se:

  • Limites máximos de emissão atmosférica;
  • Padrões de qualidade do ar;
  • Monitoramento da qualidade do ar;
  • Inventário de emissões atmosféricas;
  • Planos, programas e projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
  • Modelos atmosféricos de qualidade do ar,
  • Estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
  • Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR); e
  • Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) e demais órgãos colegiados e conselhos de meio ambiente dentro do SISNAMA.

A Lei traz mais força aos esforços de controle de qualidade do ar ao país, que carece de dados sistemáticos e abrangentes sobre o tema para dar bases a um planejamento mais robusto e eficaz. O tema era regulamentado setorialmente através da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade de redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

Os padrões de emissão de poluentes e qualidade atmosférica de forma mais abrangentes eram regulamentados somente em nível infralegal, através de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e portarias e instruções normativas do IBAMA.

Programas já implementados foram incorporados na lei, como o Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE), o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR), dentre outros. Com isso, estes programas ganham mais força institucional. O Primeiro Diagnóstico da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil foi publicado em 2014, pela Gerência de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

Os recursos para a instrumentalização e implementação dos programas e projetos serão providos por fundos como o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

O monitoramento da qualidade do ar será responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do SISNAMA, que criarão, em conjunto, a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar e inventários de emissão, com ajuda dos Municípios.

A União, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Planos de Gestão da Qualidade do Ar, além de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais nacional, estaduais ou distrital e aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente.

A liberação dos recursos da união será feita às unidades federativas com a condição de que estes elaborem o inventário, planos de qualidade do ar, programas de controle e relatórios de avaliação de qualidade do ar. O prazo de cumprimento estabelecido pela lei dura dois anos a contar a partir da data de publicação, cujo conteúdo mínimo foi estabelecido em seu art. 16.