Publicada ABNT NBR 17160 – Armazenamento seguro de produtos químicos

Foi publicada no dia 07 de outubro de 2024 a normativa ABNT NBR 17160 – Armazenamento seguro de produtos químicos. A nova norma dispõe sobre os requisitos técnicos para armazenamento seguro de produtos químicos através do estabelecimento de classificação para o armazenamento de produtos de acordo com incompatibilidade química entre estes.

A segregação de produtos químicos pela incompatibilidade química sempre foi uma lacuna nas normativas técnicas, visto que a única norma oficial em território nacional que regulamentava algo nesse sentido era a NBR 14619 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Incompatibilidades Químicas, norma esta que tem o foco em um cenário de risco de contato entre os produtos por um curto período de tempo.

Assim, a nova normativa foi elaborada na intenção de sanar esta lacuna, considerando o risco de contato entre os produtos químicos que estão em uma mesma localidade, por um longo período.

A normativa estabelece critérios para a definição de classes de armazenamento como forma de facilitar o gerenciamento de produtos, pela simplificação da segregação, considerando as características de perigos entre esses 25 grupos. Os critérios para esta nova classificação são baseados nos perigos classificados pela NBR 14725 (GHS) e na classificação pela Resolução 5998/ANTT para produtos perigosos para transporte.

A Norma entra em vigor a partir de 07 de outubro de 2024, data de sua publicação. E pode ser obtida no link ABNT NBR 17160 NBR17160 Armazenamento seguro.

Anvisa e FDA assinam Acordo de Confidencialidade

Na segunda-feira, dia 30/09, foi assinado um acordo de compromisso mútuo de confidencialidade entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Food and Drug Administration (FDA), autoridade reguladora dos Estados Unidos.  Este acordo permite que as duas agências compartilhem informações comerciais confidenciais e não públicas sobre medicamentos regulados, tanto em fases pré-mercado, quanto pós-mercado. 

Trata-se de um importante avanço nas relações estabelecidas entre as duas autoridades e garantirá acesso a dados estratégicos sobre segurança, eficácia e qualidade de medicamentos já analisados pela agência americana, que podem contribuir para acelerar o registro de medicamentos, produtos biológicos e vacinas no Brasil.

Essa parceria impacta diretamente a implementação das Instruções Normativas (IN) 289/2024 e IN nº 290/2024 da Anvisa. Entre outros pontos, é estabelecido que as avaliações feitas por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) sejam consideradas na análise realizada pela Anvisa.

A instrução define como AREE, a autoridade estrangeira que possua “práticas regulatórias alinhadas às da Anvisa” e atendam “a padrões reconhecidos de qualidade, segurança e eficácia”, para isso são exigidos documentos e demonstração de equivalência entre produtos aprovados por autoridades estrangeiras de referência e os submetidos à aprovação da agência.

A IN nº 289/2024 trata especificamente sobre a aplicação do procedimento otimizado para medicamentos, produtos biológicos, vacinas e de Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (Cadifa), enquanto a IN nº 290/2024 é aplicável para o registro de dispositivos médicos.

Chile conclui o primeiro prazo para notificação de sustâncias químicas no inventário nacional. Saiba os próximos passos

O primeiro prazo de notificação para o inventário químico no Chile foi oficialmente encerrado em 30 de setembro de 2024. Esse prazo foi aplicado para substâncias químicas de uso industrial fabricadas ou importadas durante 2022 e 2023 em quantidade igual ou superior a 1 tonelada por ano. Inicialmente, a data limite estava prevista para 30 de agosto de 2024, mas, devido a problemas na plataforma de notificação (SQI), essa foi estendida por um mês.

O que é esperado com a finalização do primeiro prazo de notificação?

Até 31 de dezembro de 2024, as autoridades devem publicar a “lista oficial”, que incluirá todas as substâncias de uso industrial notificadas. As substâncias que não constarem na lista serão consideradas “novas” e precisarão de autorização de importação antes de serem fabricadas ou importadas para o país. Além disso, novas substâncias deverão ser notificadas no próximo período de notificação, que ocorrerá em intervalos de dois anos para cada categoria (substâncias de uso industrial e não industrial, além de substâncias contidas em misturas de uso industrial e não industrial).

Caso uma substância nova seja importada sem a devida autorização, uma multa — cujo valor ainda não foi determinado — poderá ser aplicada. Nessa situação a multa deverá ser paga em até cinco dias úteis após o recebimento do aviso de penalidade. A Autoridade Sanitária supervisionará as notificações e o processo de multa será conduzido de acordo com o Código Sanitário (Livro Décimo do Código Sanitário).

O critério de priorização no Chile está em fase de rascunho (DRAFT). Após sua aprovação, espera-se que uma lista preliminar de substâncias de interesse — que incluirá as substâncias priorizadas — seja publicada na plataforma de notificação (SQI). Assim, o Ministério do Meio Ambiente e da Saúde solicitará aos fabricantes e importadores uma avaliação de risco para as substâncias priorizadas.

Próximos prazos esperados de notificação:

  • Substâncias de uso não industrial: fevereiro à agosto de 2025.
  • Substâncias contidas em misturas de uso industrial: fevereiro à agosto de 2027.
  • Substâncias contidas em misturas de uso não industrial: fevereiro à agosto de 2029.

SDS REACH (Europa): Novas classes de perigo serão obrigatórias em maio/2025.

Recentemente a Comissão Europeia publicou o Regulamento UE 2023/707, alterando o Regulamento europeu EC 1272/2008, o qual estabelece os critérios da documentação dos produtos químicos, acrescentando quatro novas classes de perigo e critérios para a classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas:

  • ED HH: categoria 1 e categoria 2 (Desregulação endócrina para a saúde humana);
  • ED ENV: categoria 1 e categoria 2 (Desregulação endócrina para o ambiente);
  • PBT: (persistentes, bioacumuláveis, tóxicas), mPmB (muito persistentes, muito bioacumuláveis);
  • PMT: (persistentes, móveis, tóxicas), mPmM (muito persistentes, muito móveis).

Estas classes se aplicam a todas as substâncias e misturas químicas comercializadas na União Europeia e Reino Unido sob o regulamento REACH, incluindo fitofarmacêuticos e substâncias ativas em produtos biocidas.

As novas regras começaram a valer em 20 de abril de 2023 e, desde então, os Estados-Membros podem apresentar propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de acordo com as novas classes de perigo; enquanto fabricantes, importadores, usuários a jusante e distribuidores têm a possibilidade de auto classificar suas substâncias e misturas.

A data de obrigatoriedade é variável: a partir de 1° de maio de 2025, as empresas devem seguir as novas regras para as novas substâncias no mercado. Já para aquelas que já estavam na União Europeia e Reino Unido, o prazo se estende até 1° de novembro de 2026. Para misturas, serão aplicáveis a partir de 1° de maio de 2026 para misturas novas, enquanto as empresas terão até 1° de maio de 2028 para atualizar a classificação e rotulagem das misturas já existentes. Durante estes períodos, as classes de perigo podem ser aplicadas voluntariamente.

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Revisão e atualização da regulamentação de cosméticos e saneantes

Durante o mês de setembro de 2024, foram publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) três Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) referente à área de cosméticos e uma a respeito da área de saneantes.

Tais publicações foram feitas após revisão e consolidação dos atos normativos, em cumprimento ao Decreto nº 12002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

O objetivo do processo de revisão é revogar normas que foram implicitamente anuladas ou que perderam relevância, além de consolidar e aprimorar a técnica legislativa dos atos em vigor, assegurando clareza e atualidade na linguagem e nos termos utilizados.

As normas publicadas em setembro foram:

  • RDC nº 898, de 28 de agosto de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de descrever a composição em português na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
  • RDC nº 899, de 28 de agosto de 2024, que dispõe sobre procedimentos relacionados às alterações pós regularização de produtos saneantes;
  • RDC nº 906, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos para a regularização de produtos cosméticos para alisar ou ondular os cabelos;
  • RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a definição, a classificação, os requisitos técnicos para rotulagem e embalagem, os parâmetros para controle microbiológico, bem como os requisitos técnicos e procedimentos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. 

Veja abaixo as normas revogadas:

Para ler o decreto na íntegra, clique aqui.