SSO – Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
Sempre ao final do mês de setembro de cada ano, a Previdência Social divulga os números relativos ao FAP para o ano seguinte, após essa divulgação a empresa tem 30 dias corridos para avaliar, contestar e impugnar os valores apontados, por meio de formulário próprio.
Infelizmente, muitas empresas não conhecem essa informação, deixando passar uma excelente oportunidade de revisar sua taxa tributária e, dependendo da situação, reaver valores aplicados em projetos* na área de Segurança e Saúde Ocupacional, como por exemplo, Cursos e Treinamentos ofertados, Auditorias de Segurança e Saúde Ocupacional, Pareceres Técnicos, Consultoria e Assessoria em SSO.
Nesse ínterim, quando cientes desse “benefício”, as equipes internas de EHS/SHE/SSMA/SMS/SSO/SST das empresas, podem e devem recorrer ao FAP, e demonstrar que na prática, investimentos realizados em prevenção podem gerar retorno financeiro para a empresa, evidenciando deste modo a importância dos trabalhos realizados por essas equipes.
O FAP é o resultado de 3 índices: Frequência (quantidade de acidentes – peso [0,35]; Gravidade (consequências do acidente, idade do beneficiário, sendo o principal elemento considerado – peso [0,50]; e Custo (gastos que a previdência teve com o benefício – peso [0,15]. Trata-se de uma cópia de modelos que são utilizados em outros países, e que foi adaptado para o Brasil. O valor é pago sobre a folha de pagamento da empresa, o termômetro são os benefícios, geração de acidentes e doenças registradas via CAT. Quanto mais pessoas vão para a previdência, pior para a empresa.
O grau de risco é estabelecido pelo tipo de segmento da empresa e está classificado no CNAE da empresa, nesse caso o FAP pode ser uma ferramenta para flexibilizar o SAT, demonstrando um “desempenho em segurança” com o trabalho desenvolvido ao longo de anos (minimamente de 2 anos antes do ano corrente).
Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países no mundo há bastante tempo e vêm se mostrando como ferramentas eficientes para incentivar as aplicação de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, assim como, a promoção da melhoria e da qualidade de vida nos ambientes profissionais.
No dia 28/09/2020 foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Portaria SEPRT nº 21.232 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado para o ano de 2020, cuja vigência será aplicada para o ano de 2021. Diante dessa publicação foi disponibilizado também os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020.
O FAP vem sendo aplicado desde o ano de 2010 no Brasil, como um mecanismo de nivelamento e bonificação, ou ferramenta de aumento da taxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) para empresas de todos os segmentos. O FAP é um indexador que pode variar entre 0,5 a 2,0 e incide individualmente sobre cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade.
O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; enquanto para as de grau grave a alíquota é de 3%, os quais incide sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e avulsos. (jusbrasil)
O SAT varia de 1, 2 a 3, sendo (1% para empresas em cuja atividade preponderante tal risco de acidentes do trabalho seja leve; 2% para risco médio; e 3% para risco grave), ele é multiplicado pelo FAP e pode ser aumentado pelo FAE, sendo o FAE (Adicional para Financiamento das Aposentadoria Especiais) sem (Aposentadoria Especial de 25 anos: 6%; Aposentadoria Especial de 20 anos: 9%; e Aposentadoria Especial de 15 anos: 12%) essa é a ferramenta utilizada para eliminar as condições nocivas para efeitos de aposentadoria especial.
O período para contestação do FAP será de 01 a 30 de novembro de 2020. Desde Junho de 2019, segundo a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos relacionados ao FAP, é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Desde o cálculo para a vigência do ano de 2018, ocorreram mudanças substanciais no método de cálculo aplicado para o FAP, conforme Resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329 e CNP nº 1.335, ambas do ano de 2017.
Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos.
Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), ou seja, na versão 2.3.
* A Intertox desenvolve todos esses tipos de projetos por meio de sua área de Segurança e Saúde Ocupacional.
Fonte:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br
https://www.gov.br/economia/pt-br
http://www.antigo.previdencia.gov.br/
http://www.antigo.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Alimentos: Anvisa aprova norma sobre rotulagem nutricional
No último dia 7, a Diretoria Colegiada da Anvisa (DICOL) aprovou, por unanimidade, a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. O novo regulamento traz, com melhor legibilidade e clareza das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor na escolha mais consciente dos alimentos.
Segundo a diretora da Agência, Alessandra Bastos, a norma tem o objetivo de possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem em nosso território.
Os consumidores terão maior facilidade em comparar os alimentos para decidir o que consumir, além de terem mais clareza quanto à composição nutricional, gerando menos dúvidas e confusões.
O novo regulamento estabelece mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal. Veja abaixo:
Rotulagem nutricional frontal
A rotulagem nutricional frontal é a maior novidade desta atualização. Trata-se de um símbolo informativo na parte da frente do produto com o objetivo de esclarecer ao consumidor, de forma clara e objetiva, sobre o alto conteúdo de nutrientes que tem relevância para a saúde.
Este novo informativo foi desenvolvido em design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar. Confira os modelos:
Tabela de Informação Nutricional
A Tabela de Informação Nutricional já é um informativo conhecido pelos consumidores. Contudo, o novo regulamento trará mudanças significativas para o modelo:
1) A tabela terá apenas letras pretas e fundo branco, visando melhorar a legibilidade das informações;
2) Será obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, declaração de valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem;
3) A tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. O informativo não poderá estar em áreas encobertas, locais deformados ou regiões que dificultem a visualização – com exceção dos produtos pequenos com área de rotulagem inferior a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.
Confira o modelo:

Alegações nutricionais
Sobre as alegações nutricionais, foram propostas alterações com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal:
1) Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados;
2) Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol;
3) Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal;
2) Alegações não podem estar na parte superior do painel principal caso o alimento tenha rotulagem nutricional frontal.
Prazos
Da publicação do regulamento no Diário Oficial da União (DOU), o novo regulamento entrará em vigor após 24 meses.
Os produtos que tiverem no mercado neste período, terão um prazo de adequação de 12 da entrada em vigor, totalizando 36 meses.
Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores terão um prazo de 24 meses após a entrada em vigor da norma, ou seja, terão 48 meses no total para adequação.
Ressalta-se que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Como os regulamentos se aplicam a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes em seus produtos, bem como para o setor público organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.
Para maiores informações, clique aqui: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/aprovada-norma-sobre-rotulagem-nutricional
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
Home Office e a Segurança no Lar
Diante do novo cenário imposto forçosamente pela Pandemia do Covid-19, empresas e trabalhadores precisaram se adaptar e migrar minimamente a estrutura do ambiente corporativo para dentro de seus lares. Essa mudança, até então “privilégio para poucos”, tornou-se uma maneira alternativa para condução dos negócios em que a presença física pode ser substituída pela presença virtual.
O “Home Office” é uma prática antiga, apesar de ter se tornado popularmente mais difundido recentemente, na tradução literal, a frase significa “Escritório em Casa”, também conhecido como “Teletrabalho”. Essa configuração de trabalho surgiu no Vale do Silício, Estados Unidos, na década de 90, quando o advento das novas tecnologias, como a internet, e a popularização do celular possibilitaram que pessoas pudessem trabalhar remotamente (à distância), de casa ou de locais alternativos, tais como cafés, praças e restaurantes.
Pode-se dizer que o home office é uma tendência que veio pra ficar, sendo uma das medidas mais eficazes de segurança e prevenção a transmissão do Coronavírus devido o isolamento social. Esta forma de trabalho possibilita também alguns benefícios, como o maior convívio com os entes familiares, a comodidade de não precisar sair de casa e se locomover para chegar ao trabalho, e, em alguns casos, a flexibilização tanto de horário, quanto de rotina.
Porém, é importante ressaltar que as mesmas medidas de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO) preconizadas para o escritório, se aplicam também aos lares, dentre elas podemos citar os cuidados relacionados a Ergonomia, a prevenção de acidentes ocasionados por falta de organização do ambiente de trabalho e outras variáveis com potencial risco inseridas neste novo contexto (utilização de utensílios domésticos, contato com produtos químicos utilizados para limpeza, prevenção de acidentes relacionados a queda, tropeço e outro)s.
Frente a essa nova realidade, o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Geral do Trabalho, divulgou a Nota Técnica 17/2020 que dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office.
O objetivo dessa Nota Técnica (NT-17/2020) é indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home office.
Entre outras diretrizes constantes da NT, existe a preconização da realização de treinamentos à distância nas matérias de SSO, a apreciação dos riscos no ambiente de trabalho e a adoção de medidas de prevenção de acidentes.
Deseja conhecer um pouco mais sobre as diretrizes da NT-17, basta acessar o link abaixo.
Fonte:
NOTA TÉCNICA 17/2020 DO GT NACIONAL COVID-19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Treinamentos Técnicos Online
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SSO: e-Social é adiado novamente
Confirmando as expectativas, principalmente no que diz respeito às mudanças estratégicas ocorridas em decorrência das medidas de contenção e controle dos danos causados pelo Covid-19, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) foi novamente postergado.
A notícia dessa vez não causou nenhuma estranheza, pelo contrário, apenas confirmou o que os rumores já indicavam.
Foi publicada no dia 04/09/2020 no – DOU, a PORTARIA CONJUNTA Nº 55, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020, que suspende o cronograma de novas implantações do e-Social previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019, com o seguinte texto:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria GME nº 284, de 27 de julho de 2020, respectivamente, e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019 – (Processo nº 19964.110026/2020-57), resolvem:
Art. 1º Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 2º Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do e-Social.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Com isso, fica confirmado o adiamento das próximas fases de obrigatoriedades do e-Social. Empresas pertencentes ao grupo 3 (empresas enquadradas no Simples Nacional, produtores rurais PF, entidades sem fins lucrativos e empregadores pessoa física, com exceção a empregados domésticos) deveriam pelo cronograma antigo iniciar o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro deste ano.
Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais grupo 4, também começariam a primeira fase em setembro de 2020.
O adiamento atinge também os eventos relacionados a Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, que estavam previstos para iniciarem em setembro de 2020 para as empresas do grupo 1 (empresas com faturamento anual superior a R$ 78.000,00).
As novas datas, constando o início das próximas fases deverão ser divulgadas no Portal em breve, logo que forem definidas pelos entes que compõem o e-Social.
A transmissão de eventos para o e-Social continua normalmente para todos os empregadores já obrigados, de acordo com o Grupo e as fases em que se encontram. Isso vale também para os empregadores domésticos. Ou seja, o calendário que já estava em vigor, continua válido. Apenas as novas fases que iniciariam agora em setembro de 2020, além dos grupos que ainda não estavam obrigados ao e-Social, foram adiadas.
Fonte:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO