Assuntos Regulatórios e Biodiversidade: Brasil ratifica o Protocolo de Nagoia

No dia 04/03, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) emitiram uma Nota Conjunta informando que o Brasil entregou na ONU a carta de ratificação do Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios da Convenção de Diversidade Biológica (CDB).

Desde julho do ano passado, o texto referente ao Protocolo havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardava a apreciação do Senado Federal.

A entrega da carta de ratificação encerra este processo de debates que levou anos para ser concluído pelo Governo Federal e Poder Legislativo. O engajamento do governo e o compromisso estabelecido entre as representações do agronegócio e da área ambiental contribuíram para a conclusão do processo de ratificação.

O Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios é um acordo internacional, no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica (CDB), que aprofunda e apoia a implementação da CDB.

Este reúne diretrizes para o uso sustentável da biodiversidade e garante aos países, maior segurança jurídica nas relações comerciais que envolvam produtos derivados de recursos biológicos.

Com este feito, o Brasil poderá participar das deliberações no âmbito do Protocolo, com início a partir da próxima Conferência das Partes da CDB, na qualidade de país que dispõe de legislação avançada sobre biodiversidade e repartição de benefícios, e que conta com um setor agropecuário moderno e com diversos recursos genéticos derivados de seu patrimônio genético.

A ratificação do Protocolo de Nagoia garante a segurança jurídica dos usuários e fornecedores de material genético, além de desempenhar papel fundamento no processo de valorização dos ativos ambientais brasileiros, principalmente no âmbito de pagamento por serviços ambientais e desenvolvimento da bioeconomia.

Neste dia histórico, o Brasil reafirmou seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e seu engajamento com o sistema multilateral, ao mesmo tempo, em que traça sua autonomia tecnológica e econômica, garantindo total controle e cuidado sobre os recursos naturais de seu território.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

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Assuntos Regulatórios em Alimentos: Publicadas RDCs ANVISA n° 466/2021 e 468/2021

No dia 17 de fevereiro foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), a RDC ANVISA n° 466, de 10 de fevereiro de 2021 e a RDC ANVISA n° 468, de 11 de fevereiro de 2021, ambas para a categoria de alimentos.

A RDC ANVISA n° 466/21 estabelece os coadjuvantes de tecnologia autorizados para o uso na produção de alimentos e ingredientes na função de solventes de extração e processamento.

Este regulamento é aplicável de forma complementar à Portaria SVS/MS n° 540, de 27 de outubro de 1007, que aprova o Regulamento Técnico: aditivos alimentares – definições, classificação e emprego.

Os anexos desta RDC trazem a relação de solventes de extração e processamento, coadjuvantes de tecnologia para uso em óleos e gorduras, e suplementos alimentares, que podem ser utilizados em alimentos e ingredientes, suas condições de uso e limites máximos de resíduos.

Importante destacar que o regulamento não se aplica aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:

  • Aditivos alimentares;
  • Coadjuvantes de tecnologia;
  • Constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade;
  • Pureza e composição atendam à RDC ANVISA n° 243/18;
  • Ingredientes alimentares cujas especificações de identidade;
  • Pureza e composição atendam ao disposto nas referências legais autorizadas.

A RDC ANVISA n° 466/2018 entra em vigor no dia 1° de março de 2021, revogando a RDC ANVISA n° 81/2016, o artigo 9° da RDC ANVISA n° 149/2017 e o artigo 3° da RDC ANVISA n° 322/2019.

A RDC ANVISA n° 468/21 foi publicada com objetivo somente de alterar o artigo 6° da RDC ANVISA n° 258, de dezembro de 2018, que regulamenta a Certidão de Venda Livre de Exportação de Alimentos.

O referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas por meio do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações – SEM Barreiras (www.sembarreiras.gov.br), conforme Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019.” (NR)

Esta RDC entrou em vigor no dia 17 de fevereiro de 2021.

* Atualização 28/02/2024:

A RDC ANVISA n° 466/21 foi revogada pela RDC ANVISA nº RDC Nº 778, DE 1° de março de 2023.

A RDC ANVISA n° 468/21 foi revogada e substituída pela RDC Nº 603, de 10 de fevereiro de 2022, conforme já detalhamos aqui.

(fim da atualização)*

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

DNIT no Transporte de Produtos Perigosos

Novo sistema disponível para Cadastramento de Rotas dos Fluxos de Transporte Rodoviário de Produtos e Resíduos Perigosos

Conforme previsto, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) disponibilizou no começo de fevereiro de 2021, o novo sistema para Cadastramento de Rotas dos Fluxos de Transporte Rodoviário de Produtos e Resíduos Perigosos. Os cadastros deverão ser realizados através do link a seguir: https://servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas/. Para acessar o Manual do Usuário clique aqui.

As informações a serem inseridas para cada rota são:

  • Produto (Número ONU);
  • Ano de Referência em que a viagem foi realizada;
  • Estado e Cidade de Origem;
  • Estado e Cidade de Destino;
  • Peso da(s) carga(s) transportada(s) em toneladas e/ou Volume da(s) carga(s) transportada(s) em metros cúbicos. É obrigatório o preenchimento de pelo menos, um dos campos.

Entenda melhor sobre as licenças do transporte de produtos perigosos: Aqui

Dentre os avanços do novo sistema, destacamos a possibilidade do cadastramento ser realizado por inserção manual via “Formulário de Cadastro” ou por “Upload de Planilhas” em arquivo eletrônico (excel), conforme modelo previamente definido.

Atenção: Todos os usuários que estavam cadastrados no sistema antigo devem fazer novos cadastros.

Atualização de artigos

Conforme o § 1º do Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2020, o cadastro deve ser realizado até o dia 30 de junho do ano subsequente da rota percorrida. Portanto, até 30/06/2021, devem ser cadastradas as rotas realizadas em 2020. Concluído o cadastramento das rotas, o sistema emitirá um certificado que será disponibilizado para “download” em até 30 dias após o fim do prazo de cadastramento. A emissão desse certificado passou a ser automática, e especificará o ano e o número de rotas cadastradas naquele ano.

Mais informações sobre o cadastramento anual de rotas junto ao DNIT, em cumprimento as exigências da Instrução Normativa N° 9/2020, podem ser consultadas em:

Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos” 

Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigoso (CNORP): quem deve se cadastrar?

O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, mais conhecido como CNORP, é um instrumento um tanto antigo presente na Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei 12.305 de 2010, no Artº 8, inciso XV.

Para evitar a criação de um novo sistema de coleta de informações de resíduos perigosos, o IBAMA integrou o CNORP ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP). 

As empresas que já são cadastradas no CTF/APP informam anualmente as suas movimentações no Relatório de Resíduos Sólidos presente no Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras – RAPP (Lei 10.165 de 2000) até o dia 31 de março de cada ano.

As empresas (pessoas jurídicas), que estão inscritas no CTF/APP e são obrigadas a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), segundo o Art.º 20 da Politica Nacional de Resíduos Sólidos, devem também se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) para a identificação dos responsáveis técnicos pelo PGRS, conforme categorias estabelecidas no anexo I da Instrução Normativa nº 10 de 2013.

As atividades que caracterizam a geração, armazenamento, transporte e destinação de resíduos perigosos estão presentes no  anexo da Instrução Normativa nº 01 de 2013.

Aproveitamos para informar que no dia 24 de março a Intertox fará um webinar, ao vivo, em que abordaremos mais a respeito deste tema e responderemos perguntas dos participantes! 

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature