ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Anvisa publica ações de fiscalização para cosméticos modeladores de tranças
Durante o mês de janeiro de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou 14 (quatorze) Resoluções (RE) provendo medidas relacionadas aos relatos de efeitos adversos supostamente ocasionados pelo uso de produtos cosméticos modeladores de tranças, como também, outras irregularidades de empresas envolvidas. Confira abaixo a relação das resoluções publicadas e a motivação de cada uma:
- RE n° 57, de 06 de janeiro de 2023: casos de intoxicação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças e fabricação de outros produtos cosméticos por empresa sem licença do órgão de vigilância sanitária local, infringindo o art. 2º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
- RE n° 73/2023, de 11 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
- RE n° 138/2023, de 13 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
- RE n° 159/2023, de 18 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
- RE n° 160/2023, de 18 de janeiro de 2023: casos de intoxicação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças;
- RE n° 162/2023, de 18 de janeiro de 2023: fórmula do produto em divergência com a fórmula autorizada pela ANVISA;
- RE n° 163/2023, de 18 de janeiro de 2023: uso de substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não são enxaguados;
- RE n° 192/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
- RE n° 198/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
- RE n° 198/2023, de 19 de janeiro de 2023: exposição à venda de produto cosmético com substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se enxáguam;
- RE n° 212/2023, de 19 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
- RE n° 230/2023, de 23 de janeiro de 2023: casos de irritação ocular causados pelo produto cosmético modelador de tranças;
- RE n° 231/2023, de 23 de janeiro de 2023: comercialização e exposição à venda de produto cosméticos por empresa sem licença de funcionamento para a fabricação e produtos sem registro, infringindo os artigos 2º e 51 da Lei n° 6.360/1976, uso de substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não são enxaguados;
- RE n° 233/2023, de 24 de janeiro de 2023: revoga a RE n° 57, de 6 de janeiro de 2023, devido necessidade de alteração das ações de fiscalização, em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento da empresa (substituição da ação de recolhimento por apreensão e a suspensão para proibição dos produtos);
- RE n° 235/2023, de 24 de janeiro de 2023: fórmula do produto em divergência com a fórmula autorizada pela ANVISA.
- RE n°258/2023, de 25 de janeiro de 2023: cancelamento dos processos de regularização de produtos cosméticos modeladores de tranças devido não cumprimento das normas sanitárias vigentes;
Foram suspensos da comercialização, fabricação, uso, propaganda e publicidade, assim como determinado o recolhimento de alguns produtos cosméticos modeladores de tranças de uso adulto e infantil, fabricados e distribuídos nacionalmente. As medidas foram tomadas considerando alguns casos de intoxicação ocular provocados pelo referido produto e tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.360/1976.
Foram suspensos da comercialização, fabricação, uso, propaganda e publicidade, assim como determinado o recolhimento de alguns produtos cosméticos modeladores de tranças de uso adulto e infantil, fabricados e distribuídos nacionalmente. As medidas foram tomadas considerando alguns casos de intoxicação ocular provocados pelo referido produto e tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.360/1976.
Entenda o histórico:
Em março de 2022, ocorreram os primeiros registros de intoxicações oculares associadas ao uso de produtos cosméticos modeladores de trança. Em decorrência disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a RE n° 892, de 22 de março de 2022, determinando o recolhimento e proibição da comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso do produto cosmético sem registro, infringindo o art. 12 da Lei nº 6.360/1976.
Em dezembro de 2022, houve a publicação pela ANVISA do Alerta GGMON n° 07/2022 referente aos casos de cegueira temporária, entre outros efeitos indesejáveis, supostamente relacionados por produtos cosméticos para trançar cabelos comercializados no país.
Em consonância aos fatos descritos, a ANVISA retomou o assunto neste ano por meio da publicação, no dia 18 de janeiro de 2023, do Alerta n° 01/2023, atualizando as informações relacionadas aos casos de cegueira temporária e outros efeitos indesejáveis que já tinham sido divulgadas no alerta anterior GGMON n° 07/2022.
O que são os produtos modeladores de tranças?
Conforme o Anexo I da RDC n° 752, de 19 de setembro de 2022, os produtos cosméticos são definidos como preparações constituídas de substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
Os produtos cosméticos são classificados como grau 1 e grau 2 de acordo com o potencial de risco apresentado para a saúde humana. O artigo 3° da RDC n° 752/2022 define estas duas categorias nos itens XVII e XVIII, respectivamente:
“Produtos de grau 1 são produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no inciso XVI deste artigo e que se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1” estabelecida no item “I” do Anexo I;
Produtos de grau 2 são produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no inciso XVI deste artigo que possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2” estabelecida no item “II” do Anexo I (…)”
O produto modelador de tranças mencionado na RE n° 57/2023 pode ser classificado como:
- Cosmético – Grau 1: quando utilizado para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: fixadores, aradores de pontas, óleo capilar, brilhantinas, mousses, cremes e géis para modelar e assentar os cabelos, restaurador capilar, máscara capilar e umidificador capilar (item 40, lista I, anexo I, RDC n° 752/2023); e/ou
- Cosmético – Grau 2: quando utilizado como fixador de cabelo infantil (item 34, lista II, anexo I, da RDC n° 752/2022).
Os produtos cosméticos devem ser fabricados com ingredientes comprovadamente seguros para o uso proposto e de acordo com as listas previstas pela ANVISA que determinam quais ingredientes podem e não podem ser utilizados nestes produtos e as restrições aplicáveis. As respectivas RDCs podem ser encontradas no site da ANVISA.
Fernanda Oliveira Pessoa
Assuntos Regulatórios
Transporte Produtos Perigosos: Ficha de emergência Mercosul é aprovada conforme a Resolução ANTT nº 5.996/2022
Em outubro de 2022, a ANTT publicou a Resolução nº 5.996/2022, validando o novo modelo de ficha de emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os países que compõem o Mercosul, atendendo e internalizando a resolução nº 28 do Grupo Mercado Comum.
Esta documentação deverá ser elaborada nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino, com as informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do transporte de produtos perigosos na adoção das ações necessárias em caso de emergência.
Esta Resolução entrou em vigor em 1º de novembro de 2022, no entanto só será obrigatório o porte da nova Ficha de Emergência após todos os Estados-Partes do Mercado Comum do Sul incorporarem essa exigência em seus regimentos jurídicos internos e a Secretaria Administrativa do MERCOSUL comunicar oficialmente tais incorporações, vigorando a exigência TRINTA (30) dias após a realização de tal comunicação. Sua criação visa contribuir e facilitar as tarefas de fiscalização, controle e intervenção das autoridades competentes entre estes países.
Conforme exigido pelo regulamento, os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL devem portar a Ficha de Emergência com as informações necessárias para que a autoridade de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência, auxiliando nas ações de atendimento em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.
Sua formatação deve seguir a estabelecida no Anexo I, ser impressa em folha A4 ou ofício, estar em cor branca, em frente e verso, podendo ser plastificada e com fonte, cor e tamanho de letra exigido.
Este documento é formado por 15 seções, onde a informação adicional incluída no item 15 não é obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na matéria.
Para acessar a Resolução completa e suas Instruções Complementares na íntegra, acesse o link: https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&tipo=RES&numeroAto=00005996&seqAto=000&valorAno=2022&orgao=DG/ANTT/MI&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=5408&cod_modulo=161&pesquisa=true
Estamos à disposição para o atendimento desta documentação.
Nathália Baccari Ortigoza e Amanda de Souza Chiarotti
Documentação de Segurança
Meio Ambiente: “SUS Ambiental” é apresentado para a equipe de transição presidencial por Professores da UFSC
Foi elaborada proposta inovadora para política pública de gestão ambiental pelo grupo Ecoando Sustentabilidade, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC): o Sistema Único de Saúde Ambiental (SUSA).
O modelo se baseia no funcionamento do Sistema Único de Saúde, e o SUSA visa que sejam executadas ações integradas a nível municipal, estadual e federal, além de fomentar grupos de trabalho multidisciplinares organizados nos seis biomas brasileiros. Os pesquisadores destacam que o Brasil já inovou ao criar o maior sistema público de saúde global e que também irá inovar criando o primeiro Sistema Único de Saúde Ambiental, o SUSA.
O projeto foi apresentado na Plenária Sociedade Civil Socioambiental e Climática, com organização do Grupo Técnico de Meio Ambiente do Gabinete de Transição Presidencial do Governo do Presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 8 de dezembro de 2022.
O SUSA visa ser um dos braços executivos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e que venha auxiliar no fortalecimento da integração e operacionalização de infraestrutura e das pessoas dedicadas ao meio ambiente em diferentes níveis. Com isso espera-se como resultado a otimização do uso de recursos e também a capilarização da presença da Federação em todo território brasileiro.
As equipes voltadas à saúde ambiental serão formadas por integrantes multidisciplinares e sua atuação será dada localmente de modo a identificar, diagnosticar e sugerir tratamentos adequados voltados à resolução de ameaças à saúde do meio ambiente. Os profissionais deverão efetuar a apresentação de perspectivas para soluções a curto, médio e longo prazo. E as ações vão ser implementadas de forma integrada nos diferentes entes da federação.
O Sistema ainda indica a parceria com universidades e institutos federais para composição da infraestrutura básica e também mediação técnico-científica, de modo a potencializar os investimentos públicos e permitir a formação prática e inserida na sociedade para os estudantes, que deverão participar da resolução de problemas reais.
Essa iniciativa já vem sendo discutida por, pelo menos, três anos e já passou por apresentação para distintos interlocutores desde os setores técnicos e políticos. Buscando viabilizar o projeto politicamente, os pesquisadores propõem estabelecer como ação prioritária de governo, a realização de uma grande discussão nacional liderada pelo Sisnama, contando com a participação de todos aqueles envolvidos na questão ambiental, inclusive as instituições públicas e da sociedade civil.
Financeiramente, os pesquisadores indicam que será necessária a reavaliação dos instrumentos fiscais disponíveis. Sendo uma das opções a implementação de taxas maiores para produtos com maior índice de geração de poluição em seus processos produtivos ou em seu descarte, seguida da menor taxação para produtos biodegradáveis.
Se aprovado, o SUSA deve gerar empregos e renda por necessitar de profissionais de diversas áreas em todo país. Além de contribuir para o fortalecimento da atividade turística, da mitigação das mudanças climáticas e para atração de investimentos estrangeiros, destaca-se também a elevação da produtividade sustentável para agricultura, pesca e maricultura, e dos setores dependentes da saúde do ambiente. A proposta do SUSA pode ser acessada por meio deste link.
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Referência: Notícias UFSC – Agecom/UFSC. Disponível em: <https://noticias.ufsc.br/2022/12/professores-da-ufsc-apresentam-sus-do-meio-ambiente-para-equipe-de-transicao/> Acesso em Dez de 2022
IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade com propósito de maior controle e proteção dos produtos florestais.
Ferramenta que visa substituir o Sistema do Documento de Origem Florestal (DOF), de 2006, e terá disponibilidade sem ônus, para instituições:
- federais;
- estaduais;
- municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Propósito do IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade

O DOF+ Rastreabilidade visa o aprimoramento do controle da cadeia produtiva florestal nacional.
E também centraliza funções do DOF numa plataforma já integrada ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), atendendo a Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020.
O sistema também possui parâmetros que possibilitam a rastreabilidade dos créditos de produtos florestais pela totalidade da cadeia produtiva que são definidos conforme número da autorização originária.
O número para rastreio acompanhará o produto da origem ao destino. No caso de tora de madeira, a regra que será aplicada é a individualização de registros, onde cada uma apresentará volumetria, objeto do romaneio e a composição do número da autorização, número da tora e secção.
Geração de créditos de produtos florestais

Os créditos que serão gerados no DOF+ Rastreabilidade irão representar volumes explorados, levando a maior segurança quanto à produção de créditos de produtos florestais.
Sua empresa gostaria de se manter atualizada com a legislação e novidades ambientais do seu setor, evitando multas e se destacando no mercado? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.
Referência: Assessoria de Comunicação do Ibama.
Disponível em: <https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2022/ibama-implementa-sistema-dof-rastreabilidadewww.gov.br)> Acesso em Dez de 2022
Disponível em: < https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2022/ibama-implementa-sistema-dof-rastreabilidade > Acesso em Dez de 2022
CETESB estabelece Termo de Referência para elaboração de PGRS
A Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), publicada no Diário Oficial Estado de São Paulo (Caderno Executivo I (Poder Executivo, Seção I), edição n° 132 (250) do dia 17/12/2022 Página: 45), estabelece e aprova o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do licenciamento ambiental do estado de São Paulo.
Conforme o Artigo 1º da Decisão de Diretoria (DD) o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) se trata de um instrumento a ser inserido no licenciamento ambiental do estado de São Paulo, que possui como objetivo padronizar estrutura, definir o conteúdo mínimo e a forma de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme a legislação específica vigente.
A DD ainda apresenta a estruturação e tipos de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), previstos no art. 19 da Lei Estadual 12.300/2006 e na Lei Federal 12.305/2010, que deverão ser elaborados conforme a estrutura e conteúdo mínimo descritos presentes em seu Apêndice. A Decisão ainda destaca que os PGRS deverão ser apresentados em formato eletrônico, via Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR).
E para empreendimentos e atividades que estejam sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, a Decisão aponta que os PGRSs deverão ser apresentados quando houver empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação, além de durante a ampliação na solicitação da Licença de Instalação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior e para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação.
Destaca-se que, conforme a Decisão, as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº 123/2006, geradoras apenas de resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, ficam dispensadas de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
Além disso, empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários (PGRPATRF) poderão efetuar a inclusão de seus respectivos conteúdos ao PGRS, sem que haja prejuízo das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.
O Apêndice da Decisão de Diretoria nº 130/2022/P apresenta como deve ser a estrutura de itens e qual o conteúdo mínimo para o PGRS. Neste consta a Identificação do Empreendimento e quais informações devem ser incluídas, além de destacar que como geralmente o PGRS estará vinculado ao cadastro pré-existente no SIGOR, logo não será necessário informar novamente todos os dados cadastrais, bastando associar o PGRS a esse cadastro e complementar com os dados adicionais.
O Apêndice da DD ainda inclui a necessidade de apresentar a Responsabilidade Técnica da elaboração e execução do PGRS, constando os dados a serem informados por um ou mais responsáveis técnicos. Também será necessário entregar uma Declaração de Responsabilidade conforme o Modelo disponibilizado pela CETESB.
Em seguida o apêndice apresenta a necessidade de se realizar a Caracterização do Empreendimento, bem como o Diagnóstico e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.
No que se refere a Passivo Ambiental a CETESB propõe que para fins de PGRS este deve ser informado para corresponder à quantidade de resíduos sólidos armazenados por um período superior a 1 ano. E ainda ressalta que o PGRS não abrange o gerenciamento de áreas contaminadas.
Quanto a Metas e Indicadores, a DD apresenta que esta etapa é direcionada para medidas e soluções para minimizar a geração e promover o reaproveitamento de resíduos e quais ações poderão contemplar este item. A respeito de Programa de Monitoramento, este deverá ser realizado anualmente pela empresa, após a implantação do PGRS, e deverá contemplar a avaliação das medidas e das ações do item 4 e das metas indicadas no item 6 do PGRS, além de outras ações, conforme a DD, ressalta-se que há possibilidade de extrair dados no SIGOR MTR para auxiliar no monitoramento do plano.
Sobre Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa, a DD apresenta que caso a empresa possua obrigação de realizar a logística reversa de seus produtos ou das embalagens de seus produtos pós-consumo, conforme determinado na Lei Federal nº 12.305/2010 e na Resolução SMA nº 45/2015 (ou outra que vier a lhe substituir), ou se a empresa de outra forma participar de um sistema de logística reversa, esta deverá indicar em seu PGRS uma série de informações em formato de tabela de dados.
Por fim, a Decisão de Diretoria apresenta que Ações Preventivas e Corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes que estas devem ser informadas no PGRS.
Referência: CETESB. DECISÃO DE DIRETORIA Nº 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022.