CETESB estabelece Termo de Referência para elaboração de PGRS

CETESB estabelece Termo de Referência para elaboração de PGRS

A Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), publicada no Diário Oficial Estado de São Paulo (Caderno Executivo I (Poder Executivo, Seção I), edição n° 132 (250) do dia 17/12/2022 Página: 45), estabelece e aprova o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do licenciamento ambiental do estado de São Paulo. 

Conforme o Artigo 1º da Decisão de Diretoria (DD) o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) se trata de um instrumento a ser inserido no licenciamento ambiental do estado de São Paulo, que possui como objetivo padronizar estrutura, definir o conteúdo mínimo e a forma de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme a legislação específica vigente.

A DD ainda apresenta a estruturação e tipos de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), previstos no art. 19 da Lei Estadual 12.300/2006 e na Lei Federal 12.305/2010, que deverão ser elaborados conforme a estrutura e conteúdo mínimo descritos presentes em seu Apêndice. A Decisão ainda destaca que os PGRS deverão ser apresentados em formato eletrônico, via Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR).

E para empreendimentos e atividades que estejam sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, a Decisão aponta que os PGRSs deverão ser apresentados quando houver  empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação, além de durante a ampliação na solicitação da Licença de Instalação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior e para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação.

Destaca-se que, conforme a Decisão, as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº 123/2006, geradoras apenas de resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, ficam dispensadas de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) 

Além disso, empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários (PGRPATRF) poderão efetuar a inclusão de seus respectivos conteúdos ao PGRS, sem que haja prejuízo das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

O Apêndice da Decisão de Diretoria nº 130/2022/P apresenta como deve ser a estrutura de itens e qual o conteúdo mínimo para o PGRS. Neste consta a Identificação do Empreendimento e quais informações devem ser incluídas, além de destacar que como geralmente o PGRS estará vinculado ao cadastro pré-existente no SIGOR, logo não será necessário informar novamente todos os dados cadastrais, bastando associar o PGRS a esse cadastro e complementar com os dados adicionais. 

O Apêndice da DD ainda inclui a necessidade de apresentar a Responsabilidade Técnica da elaboração e execução do PGRS, constando os dados a serem informados por um ou mais responsáveis técnicos. Também será necessário entregar uma Declaração de Responsabilidade conforme o Modelo disponibilizado pela CETESB. 

Em seguida o apêndice apresenta a necessidade de se realizar a Caracterização do Empreendimento, bem como o Diagnóstico e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

No que se refere a Passivo Ambiental  a CETESB propõe que para fins de PGRS este deve ser informado para corresponder à quantidade de resíduos sólidos armazenados por um período superior a 1 ano. E ainda ressalta que o PGRS não abrange o gerenciamento de áreas contaminadas. 

Quanto a Metas e Indicadores, a DD apresenta que esta etapa é direcionada para medidas e soluções para minimizar a geração e promover o reaproveitamento de resíduos e quais ações poderão contemplar este item. A respeito de Programa de Monitoramento, este deverá ser realizado anualmente pela empresa, após a implantação do PGRS, e deverá contemplar a avaliação das medidas e das ações do item 4 e das metas indicadas no item 6 do PGRS, além de outras ações, conforme a DD, ressalta-se que há possibilidade de extrair dados no SIGOR MTR para auxiliar no monitoramento do plano.

Sobre Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa, a DD apresenta que caso a empresa possua obrigação de realizar a logística reversa de seus produtos ou das embalagens de seus produtos pós-consumo, conforme determinado na Lei Federal nº 12.305/2010 e na Resolução SMA nº 45/2015 (ou outra que vier a lhe substituir), ou se a empresa de outra forma participar de um sistema de logística reversa, esta deverá indicar em seu PGRS uma série de informações em formato de tabela de dados.

Por fim, a Decisão de Diretoria apresenta que Ações Preventivas e Corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes que estas devem ser informadas no PGRS.

Referência: CETESB. DECISÃO DE DIRETORIA Nº 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022.

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