IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade com propósito de maior controle e proteção dos produtos florestais.

Ferramenta que visa substituir o Sistema do Documento de Origem Florestal (DOF), de 2006, e terá disponibilidade sem ônus, para instituições:

  • federais;
  • estaduais;
  • municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

Propósito do IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade

Propósito do IBAMA implanta o Sistema DOF+ Rastreabilidade

O DOF+ Rastreabilidade visa o aprimoramento do controle da cadeia produtiva florestal nacional.

E também centraliza funções do DOF numa plataforma já integrada ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), atendendo a Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020.

O sistema também possui parâmetros que possibilitam a rastreabilidade dos créditos de produtos florestais pela totalidade da cadeia produtiva que são definidos conforme número da autorização originária.

O número para rastreio acompanhará o produto da origem ao destino. No caso de tora de madeira, a regra que será aplicada é a individualização de registros, onde cada uma apresentará volumetria, objeto do romaneio e a composição do número da autorização, número da tora e secção.

Geração de créditos de produtos florestais

Geração de créditos de produtos florestais

Os créditos que serão gerados no DOF+ Rastreabilidade irão representar volumes explorados, levando a maior segurança quanto à produção de créditos de produtos florestais.

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Referência: Assessoria de Comunicação do Ibama.

Disponível em: <https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2022/ibama-implementa-sistema-dof-rastreabilidadewww.gov.br)> Acesso em Dez de 2022

Disponível em: < https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2022/ibama-implementa-sistema-dof-rastreabilidade > Acesso em Dez de 2022

Meio Ambiente: Comissão da Câmara aprova projeto para aplicação do Código Florestal em todos os biomas brasileiros

Foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados a proposta que determina que o atual Código Florestal tenha aplicação em todos os biomas brasileiros.

Aprovou-se o substitutivo do relator, deputado José Mario Schreiner (MDB-GO), ao Projeto de Lei 364/19, do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), que visava tratar da proteção e utilização dos Campos de Altitude.

Conforme Schreiner, o objetivo do projeto será atingido de forma mais eficaz com a alteração do Código Florestal, levando a aplicação expressa em todos os biomas e também a maior segurança jurídica, em comparação com a criação de uma nova lei específica.

A proposta segue tramitando em caráter conclusivo e passará pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/922773-COMISSAO-APROVA-PROJETO-QUE-PREVE-A-APLICACAO-DO-CODIGO-FLORESTAL-EM-TODOS-OS-BIOMAS-BRASILEIROS> Acesso em Dez de 2022

CETESB estabelece Termo de Referência para elaboração de PGRS

A Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), publicada no Diário Oficial Estado de São Paulo (Caderno Executivo I (Poder Executivo, Seção I), edição n° 132 (250) do dia 17/12/2022 Página: 45), estabelece e aprova o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do licenciamento ambiental do estado de São Paulo. 

Conforme o Artigo 1º da Decisão de Diretoria (DD) o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) se trata de um instrumento a ser inserido no licenciamento ambiental do estado de São Paulo, que possui como objetivo padronizar estrutura, definir o conteúdo mínimo e a forma de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme a legislação específica vigente.

A DD ainda apresenta a estruturação e tipos de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), previstos no art. 19 da Lei Estadual 12.300/2006 e na Lei Federal 12.305/2010, que deverão ser elaborados conforme a estrutura e conteúdo mínimo descritos presentes em seu Apêndice. A Decisão ainda destaca que os PGRS deverão ser apresentados em formato eletrônico, via Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR).

E para empreendimentos e atividades que estejam sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, a Decisão aponta que os PGRSs deverão ser apresentados quando houver  empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação, além de durante a ampliação na solicitação da Licença de Instalação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior e para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação.

Destaca-se que, conforme a Decisão, as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº 123/2006, geradoras apenas de resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, ficam dispensadas de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) 

Além disso, empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários (PGRPATRF) poderão efetuar a inclusão de seus respectivos conteúdos ao PGRS, sem que haja prejuízo das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

O Apêndice da Decisão de Diretoria nº 130/2022/P apresenta como deve ser a estrutura de itens e qual o conteúdo mínimo para o PGRS. Neste consta a Identificação do Empreendimento e quais informações devem ser incluídas, além de destacar que como geralmente o PGRS estará vinculado ao cadastro pré-existente no SIGOR, logo não será necessário informar novamente todos os dados cadastrais, bastando associar o PGRS a esse cadastro e complementar com os dados adicionais. 

O Apêndice da DD ainda inclui a necessidade de apresentar a Responsabilidade Técnica da elaboração e execução do PGRS, constando os dados a serem informados por um ou mais responsáveis técnicos. Também será necessário entregar uma Declaração de Responsabilidade conforme o Modelo disponibilizado pela CETESB. 

Em seguida o apêndice apresenta a necessidade de se realizar a Caracterização do Empreendimento, bem como o Diagnóstico e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

No que se refere a Passivo Ambiental  a CETESB propõe que para fins de PGRS este deve ser informado para corresponder à quantidade de resíduos sólidos armazenados por um período superior a 1 ano. E ainda ressalta que o PGRS não abrange o gerenciamento de áreas contaminadas. 

Quanto a Metas e Indicadores, a DD apresenta que esta etapa é direcionada para medidas e soluções para minimizar a geração e promover o reaproveitamento de resíduos e quais ações poderão contemplar este item. A respeito de Programa de Monitoramento, este deverá ser realizado anualmente pela empresa, após a implantação do PGRS, e deverá contemplar a avaliação das medidas e das ações do item 4 e das metas indicadas no item 6 do PGRS, além de outras ações, conforme a DD, ressalta-se que há possibilidade de extrair dados no SIGOR MTR para auxiliar no monitoramento do plano.

Sobre Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa, a DD apresenta que caso a empresa possua obrigação de realizar a logística reversa de seus produtos ou das embalagens de seus produtos pós-consumo, conforme determinado na Lei Federal nº 12.305/2010 e na Resolução SMA nº 45/2015 (ou outra que vier a lhe substituir), ou se a empresa de outra forma participar de um sistema de logística reversa, esta deverá indicar em seu PGRS uma série de informações em formato de tabela de dados.

Por fim, a Decisão de Diretoria apresenta que Ações Preventivas e Corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes que estas devem ser informadas no PGRS.

Referência: CETESB. DECISÃO DE DIRETORIA Nº 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022.

Meio Ambiente: Aprovada proteção de 30% do mar em jurisdição brasileira até 2030

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que determina que o Brasil proteja, até 2030, no mínimo 30% do seu território marítimo (mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental), a partir da criação de unidades de conservação marinhas.

O Projeto de Lei 5399/19 do deputado Marreca Filho recebeu parecer favorável pelo deputado Rodrigo Agostinho, que apontou que as águas marítimas sob jurisdição brasileira são um vasto território ainda pouco explorado ou protegido.

O deputado ainda destacou que uma das metas da 10ª Conferência das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (COP-10), é a proteção de 10% das áreas marinhas e costeiras até 2020. E que no Brasil, somente 2,5% da zona econômica exclusiva (faixa costeira de 200 milhas náuticas de largura) é protegida por unidades de conservação de proteção integral.

Atualmente o projeto está tramitando em caráter conclusivo e deve passar pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara.

Sua empresa gostaria de se manter atualizada com a legislação e novidades ambientais do seu setor, evitando multas e se destacando no mercado? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/922380-COMISSAO-APROVA-PROTECAO-DE-30-DO-MAR-SOB-JURISDICAO-DO-BRASIL-ATE-2030> Acesso em Dez de 2022

Henrique Ferreira
Meio Ambiente – InterNature

Meio Ambiente: ICMBio abre vagas em cursos online gratuitos e com certificado

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) abriu as inscrições para cursos gratuitos online e com certificado, os quais possuem carga horária entre 20 e 49 horas.

Entre os cursos encontram-se:

  • Gestão do Voluntariado no ICMBio: Manejo Integrado do Fogo;
  • Unidades de Conservação Federais: serviços de apoio à visitação e autorização de eventos;
  • Avaliadores de Artigos Científicos;
  • Criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN;
  • Monitoramento da biodiversidade: gestão, análise e síntese dos dados;
  • Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio) – Curso básico para pesquisadores.

Os interessados podem efetuar cadastro no portal https://www.escolavirtual.gov.br/cadastro e se inscrever, clicando no link do curso escolhido, e confirmar a inscrição nos cursos gratuitos online do ICMBio.

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Referência: Escola Virtual. Disponível em: <

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