NOVA FDSR e Rótulo de resíduo: Publicada revisão da ABNT NBR 16725

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou hoje no dia 03/07/2023 a Norma NBR 16725 Resíduo químico perigoso — Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente — Ficha com dados de segurança de resíduos (FDSR) e rotulagem. Essa Norma é desenvolvida e revisada pela Comissão de Estudo de Informações sobre Segurança, Saúde e Meio Ambiente Relacionados a Produtos Químicos (CE-010:101.005), do Comitê Brasileiro de Química (ABNT/CB-010).

Referente ao prazo para adequação as atualizações, a Norma descre:

“A fim de permitir aos usuários da ABNT NBR 16725:2014 um prazo para adequação e atendimento aos seus requisitos, é definido que as alterações não sejam exigidas antes de 24 meses após a publicação desta Norma. Isto não significa, entretanto, impedimento à adequação e atendimento a esta Norma na sua íntegra por quaisquer partes interessadas que se sintam aptas a utilizá-la a qualquer momento durante este período.”

A principal modificação é a alteração na quantidade das Seções da FDSR, pois na norma anterior, o documento se apresentava com 13 seções obrigatórias, enquanto a nova revisão estabelece que este documento passará a ter 16 seções, seguindo o mesmo formato da FISPQ/FDS (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos/Ficha com Dados de Segurança).

Com essa alteração a Seção 2 passará a ser dividida em duas, sendo “Seção 2. Identificação de Perigos” e “Seção 3. Composição e informações sobre os ingredientes”; como também, a Seção 4 passará a ser dividida em “Seção 5. Medidas de combate a incêndio” e “Seção 6. Medidas de controle para derramamento ou vazamento”; e por último, foi criada uma nova seção, a “Seção 10. Estabilidade e reatividade”.

Referente ao sistema de classificação a ser utilizado na Seção 2 para classificar o resíduo, por se tratar de um tema bastante complexo, especialmente pela dificuldade de muitas vezes não conhecermos detalhes sobre a composição química quali e quantitativa do resíduo, a revisão da norma manteve a possibilidade de utilizar quaisquer um dos três sistemas de classificação atualmente preconizados, sendo eles: ABNT NBR 10004; legislação de transporte terrestre vigente; e ABNT NBR 14725 (GHS); devendo o sistema de classificação utilizado ser mencionado na Seção 2 da FDSR, como também, a comunicação dos perigos na FDSR e na rotulagem.

Outra alteração publicada na revisão refere-se a rotulagem de resíduos não classificados como perigosos, a versão anterior da Norma obrigava a elaboração desta rotulagem contendo, dentre outras informações, a frase de que o resíduo não é classificado como perigoso, já a Norma atualizada tornou opcional a criação de um rótulo para resíduos não classificados como perigosos.

Vale destacar a diferença entre produto químico e resíduo químico. Para os produtos, a documentação deve seguir as diretrizes na NBR 14725 (FISPQ/FDS), e se refere a todos que são utilizados nos processos da empresa. Já para os resíduos, a documentação segue a NBR 16725 (FDSR) e se aplica a todos aqueles não mais usados no processo, ou seja, que são encaminhados para destinação final, caso esse resíduo retorne ao processo, este será considerado um produto.

Lembrando ainda, que estes documentos devem estar disponíveis para os trabalhadores nos locais de trabalho em que são manuseados e/ou armazenados, não sendo exigidos para o transporte de produtos ou resíduos perigosos.

Conte com nossa equipe especializada para a conformidade e atualização das documentações.

O acesso para a normativa é pago e pode ser adquirido por meio do link https://www.abntcatalogo.com.br/pnm.aspx?Q=SUQzSDNqVjJyeE8zWEhVTFV6U0M3ei9ISE5HbHNVcWpMTVVVMk1VVXAzWT0=#hide1

Foi publicada revisão da ABNT NBR 14725, confira a notícia sobre a publicação e fique por dentro das alterações da norma:

Nathália Baccari Ortigoza

Documentação de Segurança

Inventário Nacional de Substâncias Químicas no Brasil: Avanço do PL 6120/19 e próximos passos

O Projeto de Lei 6120/19 que cria o Inventário Nacional de Substâncias Químicas foi aprovado no mês de maio pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado, caso não haja nenhum recurso pelo Plenário.

O que é esse Projeto de Lei?

O PL 6120/19 é um projeto desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente em 2019, no âmbito da antiga CONASQ – Comissão Nacional de Segurança Química, que cria o Inventário Nacional de Substâncias Químicas como estratégia para possibilitar a Gestão de Substâncias Químicas no Brasil.

De acordo com o texto do projeto, os fabricantes, os exportadores e os importadores deverão registrar em uma base de dados as substâncias químicas, sendo puras ou em misturas, que atinjam quantidade maior ou igual a 1 (uma) tonelada em produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.

Qual o objetivo do PL 6120/19?

O objetivo é que por meio do Inventário Nacional de Produtos Químicos seja consolidada uma base de informação sobre as substâncias químicas que são produzidas ou importadas no território brasileiro, contendo a classificação de perigo seguindo os critérios do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), cujos critérios no Brasil estão descritos na ABNT NBR 14725.

O que deverá constar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas?

O registro de cada substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá ser composto das seguintes informações:

Dados de identificação do produtor ou importador;

  • Quantidade de produção e importação anual;
  • Identificação da substância química, incluindo o número CAS;
  • Conteúdo da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ ou FDS – Ficha com Dados de Segurança), incluindo uso recomendado e classificação de perigo conforme ABNT NBR 14725/GHS;
  • Estudos de análise de avaliação de riscos da substância química.

O projeto prevê penalidades?

O PL 6120/19 prevê penalidades e sanções administrativas para os fabricantes, os exportadores e os importadores que não realizarem o registro no Inventário Nacional de Substâncias Químicas; que prestarem informações falsas ou incompletas; que não atualizarem o Inventário como previsto no projeto; entre outras.

Próximos passos

O projeto será avaliado no Senado e, caso não tenha nenhum recurso, após a aprovação e publicação, o Poder Público deverá criar um Comitê de Avaliação de Substâncias Químicas e desenvolver ou adequar os sistemas informáticos necessários à implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas.

Como sua empresa pode se antecipar e estar pronto para o cumprimento desta Lei?

As empresas fabricantes, exportadoras e importadoras de substâncias químicas podem se antecipar a publicação do Projeto de Lei avaliando e mantendo as FISPQs dos produtos químicos em conformidade com a ABNT NBR 14725/GHS, bem como conduzindo a elaboração de inventário químicos internos contemplando as informações requeridas no projeto de Lei.

Tatiane Moretti
Avaliação e Comunicação de Perigo

GHS no Peru: publicado Decreto-Lei nº 1570 que adota o GHS e o inventário de substâncias químicas

No final de maio de 2023, o Ministério do Meio Ambiente peruano (MINAM) publicou no Diário Oficial El Peruano o Decreto Legislativo nº 1.570, que permitirá a adoção de instrumentos de proteção às pessoas e ao meio ambiente em nível nacional.

Estão excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei as seguintes substâncias químicas:

  • Substâncias radioativas naturais e artificiais;
  • Substâncias que estejam em trânsito aduaneiro e trânsito aduaneiro internacional, sendo embarcadas para o exterior;
  • Substâncias ainda em processo de pesquisa antes do lançamento no mercado;
  • Substâncias que constituem amostras sem valor comercial;
  • Substâncias de uma reação química que ocorre involuntariamente;
  • Intermediários não isolados;
  • Existentes na natureza desde que não tenham sido quimicamente modificados, tais como: minerais, minérios, concentrados de minérios, carvão, gás natural, gás natural processado, petróleo bruto, gás liquefeito de petróleo, condensados de gás natural, gases de processo e seus componentes, coque, clínquer de cimento e magnésia, ou outros que não sejam considerados mutagênicos para células germinativas;
  • Impurezas;
  • Contidos em artigos;
  • Dispositivos médicos para uso humano e/ou veterinário;
  • Produtos farmacêuticos de uso humano e/ou veterinário;
  • Na fase de produto acabado, incluindo atividades a montante de embalagem, reembalagem ou reembalagem de: alimentos e aditivos alimentares, utilizados na alimentação animal e como aditivos alimentares; e produtos de saúde regulamentados (incluindo produtos cosméticos, produtos de higiene doméstica e produtos de higiene pessoal) autorizados e concedidos a uma Notificação Sanitária Obrigatória (NSO); e
  • Defensivos químicos para uso agrícola, fertilizantes e outros insumos agrícolas.

Os principais destaques deste Decreto são:

Adoção do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS)

Decreto há uma clara adoção do GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals – Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), que até então não havia no país, para uso na classificação, rotulagem e fichas de dados de segurança para substâncias químicas no Peru.

O Decreto não menciona qual edição revisada do livro da Organização das Nações Unidas (ONU) – Purple Book — deve ser utilizada, porém, este Manual da ONU encontra-se na 9ª edição revisada que foi publicada em 2021.

Fica estabelecido como deveres dos fabricantes e importadores de substâncias químicas a identificação, classificação e rotulagem de suas substâncias, assim como a elaboração da Ficha de Dados de Segurança (FDS) de acordo com o GHS e sua disponibilização aos usuários.

Novo Registro Nacional de Substâncias Químicas

Como em outros sistemas inspirados no REACH (Regulamento Europeu), o novo Decreto do Peru prevê a criação do Registro Nacional de Substâncias Químicas (RENASQ) para substâncias químicas perigosas. O novo sistema online será administrado pelo Ministério do Meio Ambiente (MINAM) e estará articulado ao Sistema Nacional de Informação Ambiental (SINIA).

O RENASQ tem como objetivo a sistematização de informações sobre substâncias químicas perigosas, tendo dados atualizados sobre aquelas que são fabricadas ou importadas no país. Além de informações de seus fabricantes e importadores, o que permite gerenciar os riscos associados às substâncias químicas.

Informações necessárias no RENASQ

As informações mínimas a serem registradas no RENASQ são:

  • Dados do fabricante ou importador, bem como do fornecedor no caso de importação;
  • Identificação da substância química, incluindo nomenclatura IUPAC e número CAS, quando disponível;
  • Uso(s) recomendado(s) do produto químico;
  • Quantidade fabricada ou importada da substância química;
  • Conteúdo da FDS; e
  • A avaliação dos riscos das substâncias químicas para a saúde e para o ambiente, quando aplicável.

Vigência

Este Decreto-Lei entrou em vigor a partir do dia seguinte à publicação de seu Regulamento no Diário Oficial Peruano.

Próximos passos

Muitos dos detalhes importantes são deixados para um futuro regulamento que deve ser emitido dentro de um ano. Essa futura regulamentação estabelecerá, entre outras coisas:

  • A Lista de Classificação de Substâncias Químicas Perigosas;
  • O escopo, implementação e operação do RENASQ, bem como as condições técnicas em que determinadas atividades industriais ou importadoras estão isentas do RENASQ;
  • A base e procedimento para aprovação de avaliações de risco; e
  • Os detalhes sobre as medidas de gestão de risco.

Mais informações

Para acesso ao Decreto-Lei na íntegra, clique aqui.

Luiza Giatti

Avaliação & Comunicação de Perigo

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Atualização do processo de registro de produtos microbiológicos para agricultura

No dia 4 de maio deste ano, foi publicada a Portaria Conjunta nº 01, de 10 de abril de 2023, do Sistema de Defesa Agropecuária (SDA), Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para o registro de produtos microbiológicos empregados no controle de pragas ou como desfolhantes, dessecantes, estimuladores, inibidores de crescimento e revoga os atos normativos relacionados ao tema, como a Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 3, de 10 de março de 2006, e o Ato CGAA/DSV/SDA nº 06, de 23 de janeiro de 2014.

O artigo 2 da referida Portaria define os agentes microbiológicos de controle (AMC) como:

O artigo 2 da referida Portaria define os agentes microbiológicos de controle (AMC) como:

“I – Agentes microbiológicos de controle (AMC): os microrganismos vivos, incluindo vírus e os enquadrados como organismos geneticamente modificados, que se destinam a prevenir, destruir, repelir ou mitigar qualquer praga (…) ”

Os produtos microbiológicos são utilizados como uma ferramenta importante para o controle de doenças e pragas que atingem a agricultura, sendo uma alternativa eficaz para reduzir a aplicação de agrotóxicos químicos.

Este tipo de produto têm um registro diferenciado com base em normativas específicas e podem ser classificados em três categorias: agentes microbiológicos de controle, agentes biológicos de controle e semioquímicos. O pleito de registro de produtos biológicos para uso na agricultura deve ser submetido ao MAPA, mas é avaliado pela ANVISA (risco toxicológico) e pelo IBAMA (risco ambiental) e, o registro do produto somente é deferido após anuência unânime dos órgãos reguladores.

O artigo 10 da Portaria Conjunta n° 1/2023 explicita todos os documentos necessários a serem apresentados ao MAPA, ANVISA e ao IBAMA.

Além de permitir o registro, foi criada uma estrutura para analisar com especificidade os produtos microbiológicos para controle de pragas e doenças na agricultura, garantindo assim, a segurança para uso, já que os produtos à base de organismos ou substâncias naturais não são automaticamente inofensivos ou seguros.

Para acessar a Portaria na íntegra, acesse aqui.

Fernanda Pessoa

Assuntos Regulatórios

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023

No dia 15 de maio de 2023, o Ministério dos Transportes publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 91, Seção: 1, Página: 118, a Resolução ANTT Nº 6.016, de 11 de maio de 2023, que altera a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

As atualizações foram pontuais e não trazem grandes impactos à Resolução ANTT nº 5.998/2022 que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023. Clique aqui para saber mais sobre a Resolução ANTT nº 5.998/2022.

Dentre as alterações, destacamos:

  • Formatações nos elementos textuais;
  • Alterações na Instrução de Embalagem P801;
  • Alterações na Relação de produtos perigosos que incluem:
  1. Alteração no “nome e descrição” do número ONU 1197, que passa a vigorar como: EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias. Clique aqui para saber mais deste número ONU.
  2. Exclusão da Provisão Especial B13 aplicável as embalagens e IBCS do ONU 2880, grupo de embalagem III

Outras alterações podem ser verificadas em um comparativo na tabela abaixo:

Resolução ANTT nº 5.998/2022Alteração prevista na Resolução ANTT Nº 6.016/2023
Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção/ou apresentação”, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução“, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para os nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”

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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo