Publicada a norma ABNT-NBR 16725 – Ficha com dados de segurança de resíduos químicos (FDSR) e rotulagem

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou no dia 06/01/2011 a norma NBR 16725 Resíduo químico – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Ficha com dados de segurança de resíduos químicos (FDSR) e rotulagem. A sua entrada em vigor ocorreu no dia 06/02/2011.

 

Esta Norma é complementar à legislação específica vigente referente a resíduos químicos e se aplica aos resíduos químicos classificados como perigosos pela ABNT NBR 10004 (Classificação de resíduos sólidos) e/ou pelas Regulamentações de Transporte de Produtos Perigosos (Resolução 420- ANTT). Se aplica também a materiais contaminados com produtos ou resíduos químicos, tais como embalagens, filtros etc.

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Publicada a Aprovação da NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de março de 2012, a Portaria nº 313, assinada em 23 de março de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que aprova a Normal Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), além de criar a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

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INTERTOX REALIZARÁ CURSO SOBRE FICHA DE EMERGÊNCIA

Nos dias 25 e 26 de abril, a Intertox promoverá o curso “Determinação de número ONU (Resolução 420:2004-ANTT) e elaboração de Ficha de Emergência e Envelope (norma ABNT-NBR 7503)”, com o apoio do CRQ-IV Região.

O treinamento tem o objetivo de aprofundar o conhecimento de profissionais envolvidos no transporte de produtos químicos, para o melhor entendimento e aplicação da ABNT-NBR 7503, que fornece instruções para o preenchimento, os requisitos e dimensões para a confecção da Ficha de Emergência e do Envelope para transporte terrestre de produtos perigosos.

O curso fundamenta-se no estudo das exigências da norma e na aplicação dos critérios de classificação e capacitará os participantes a utilizar os critérios de classificação estabelecidos pela Resolução 420:2004 (ANTT), identificando o número ONU adequadamente.

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Publicada a alteração da NR 20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

A Secretaria de inspeção do trabalho, através da Portaria n.º 308, no dia 29 de fevereiro de 2012, alterou a Norma Regulamentadora n.º 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a alguns itens específicos discriminados em seu texto. Após 12 meses da publicação deste ato, a CNTT (Comissão Nacional Tripartite Temática) da NR-20 avaliará os prazos consignados, podendo propor ajustes. A CNTT foi criada com o intuito de acompanhar a implantação desta regulamentação.
Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes da utilização de inflamáveis e líquidos combustíveis. As atividades as quais ela se aplica são: extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação.  A norma não se aplica às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho e às edificações residenciais.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

Graduado em Direito (UCSAL). Especialista em Direito Público (Juspodvm/Unyahna). Coordenador de Fiscalização Ambiental do CRA/atual INEMA-BA (2002-2006). Professor de Direito Ambiental da FTC (2006-2009) e da UEFS (2007-2011). Assessor jurídico da Organização de Conservação de Terras do Baixo Sul da Bahia – OCT/Fundação Odebrecht. Advogado e Consultor Jurídico Ambiental.

mauricepaim@pop.com.br

 

1 INTRODUÇÃO

 

Baseada em um modelo de federalismo cooperativo, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu, em seu art. 23, III, VI e VII, a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a atuação em matéria ambiental, reservando à lei complementar a fixação de normas de cooperação entre os mesmos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único).

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