Governo do Estado de São Paulo Institui o FINACLIMA-SP, instrumento de estímulo financeiro da Política Estadual de Mudanças Climáticas
O Governo do Estado de São Paulo publicou, no dia 6 de junho de 2024, o Decreto nº 68.577, de 5 de junho de 2024. O Decreto cria o FINACLIMA-SP, dentro da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), com o objetivo de desenvolver soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.
O Decreto se articula com a Política Estadual de Mudança Climática (PEMC) e o Decreto nº 65. 881, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as campanhas “Race to Zero” e “Race to Resilience”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC).
Os recursos do FINACLIMA-SP serão utilizados para apoiar a implementação do Plano de Ação Climática (PAC) e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC). Os principais objetivos com a criação do FINACLIMA-SP são:
- Incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
- Promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas; e
- Fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.
Os seguintes eixos orientarão o recebimento de recursos captados pelo fundo:
- Restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor;
- Preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos;
- Bioinsumos e biocombustíveis;
- Soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural;
- Adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas;
- Inovações em soluções climáticas;
- Economia circular;
- Fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à PEMC;
- Apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas; e
- Outros temas definidos pelo Conselho de Orientação.
A coordenação, a definição das diretrizes e o monitoramento do fundo serão atribuição de um Conselho de Orientação, de natureza deliberativa, que funcionará junto a estrutura da SEMIL composto por quatro representantes do governo: um do setor financeiro, um da sociedade civil, um do setor produtivo e um do setor acadêmico. A seleção dos representantes da sociedade será realizada através de chamamento público, observando critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental na área.
A captação de recursos para o fundo será feita através de doações e investimentos de pessoa física ou jurídica de direito privado; doações de entidades internacionais de direito privado, organismos multilaterais e estados estrangeiros; pagamentos para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, incluindo obrigações por compensação ambiental; recursos direcionados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e retorno de investimentos e dividendos do governo.
A aplicação dos recursos do FINACLIMA-SP será realizada através de entidades gestoras, escolhidas em edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a isonomia. As entidades gestoras que selecionarão os projetos e ações que receberão os recursos serão controladas pelo Comitê Gestor.
Serão exigidos relatórios sobre os projetos e a prestação de contas, mantendo registros da contabilidade e realizando auditorias independentes. Além disso, as entidades gestoras que atuarão na linha de frente da aplicação dos recursos também deverão atender a uma série de critérios elencados no Decreto nº 68.577/2024, como também as diretrizes deliberadas pelo Conselho Gestor do FINACLIMA-SP.
A SEMIL ficará encarregada pela definição do planejamento estratégico e elaboração de metas, supervisionar e fiscalizar os relatórios, auditorias e prestação de contas encaminhados pelas entidades gestoras dos projetos contemplados. Também será responsável pela publicação de boletins e de elaborar um painel de transparência que deem publicidade a informações sobre os projetos, além de estabelecer um canal de atendimento sobre o FINACLIMA-SP.
Governo de São Paulo reestrutura o Conselho do Patrimônio Espeleológico
Publicada em 7 de maio de 2024, a Resolução SEMIL nº 47/2024 altera a composição do Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo (CPESP). Criado em 2013 pela Resolução SMA nº 87 e posteriormente reestruturado pela Resolução SMA nº 117/2018, o conselho tem como objetivo central contribuir para a implementação de Planos de Manejo Espeleológicos e a definição de políticas públicas de proteção, pesquisa e manejo responsável do patrimônio espeleológico.
A Espeleologia (do grego spḗlaion,‘caverna’, e logía, ‘estudo’) é o estudo das cavidades naturais subterrâneas e habitats subterrâneos não cavernícolas compreendendo as dimensões geológicas, hidrológicas, geomorfológicas, biológicas, socioeconômicas, histórico-culturais, arqueológicas, paleontológicas e paisagísticas tanto superficiais (epígea) como sub-superficiais (hipógea).
As atribuições do CPESP são elencadas no art. 3º da Resolução SEMIL nº 47/2024, dentre elas destacam-se:
- Manifestar-se sobre as propostas de Planos de Manejo Espeleológicos dentro dos limites das UCs Estaduais, zonas de amortecimento e em locais não abrangidos por unidades de conservação ou zona de amortecimento […];
- Contribuir para a implantação dos Planos de Manejo Espeleológicos aprovados, quando solicitado;
- Propor medidas e ações convergentes no que se refere à conservação ambiental e ao manejo responsável das cavernas, subsidiando uma política de proteção, pesquisa e manejo do patrimônio espeleológico […];
- Apoiar e propor projetos e parcerias com entidades e grupos de espeleologia, núcleos de pesquisa científica na área de espeleologia, associações de monitores ambientais e de guias, operadoras locais e entidades ambientalistas, empresas privadas e outras com projetos e ações relativos ao patrimônio espeleológico, além de contribuir com as atividades e programas de qualificação, organização de eventos técnico-científicos, divulgação do Patrimônio Espeleológico e outras iniciativas que visem a proteção e o manejo responsável do patrimônio espeleológico […];
- Identificar e propor medidas de salvaguarda e manejo responsável do patrimônio espeleológico, tais como a criação e ampliação de UCs Estaduais, Áreas de relevante interesse a pesquisa espeleológica e a implementação de programas e políticas públicas relacionadas ao tema;
- Emitir parecer técnico, quando solicitado em caráter consultivo, nos processos de licenciamento de empreendimentos que causem impacto ao patrimônio espeleológico […], sempre que demandado pelo órgão licenciador e sobre as atividades de uso público relacionadas ao patrimônio espeleológico […];
- Opinar nos assuntos relacionados ao patrimônio espeleológico que lhe forem submetidos pelo Presidente do Conselho, pelo Diretor Executivo da Fundação Florestal e pelo Secretário do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
A composição do CPESP é paritária entre órgãos/entes da administração pública e a sociedade civil, com 10 representantes de cada categoria com mandato bienal. Dentre a participação civil do CPESP está a Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), que possui sede em Campinas.
No Estado de São Paulo, 897 cavernas possuem registro no Cadastro Nacional de Cavernas do Brasil, coordenado pela SBE. Destaca-se a região do Alto Vale do Ribeira, que possui grande concentração de cavidades naturais, em especial o Parque Estadual Turístico Alto Ribeira (PETAR) e o Parque Estadual Intervales. A região atrai grande número de turistas anualmente e possuem a combinação de cavernas imponentes e ornamentadas por numerosas formações espeleológicas únicas em meio ao bioma da mata atlântica e rios de água cristalina.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima começa a elaborar Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos
A assessoria de comunicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) anunciou o início do processo de construção da Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos. Os objetivos são incentivar a agricultura urbana e as práticas agroecológicas, acelerar o fechamento de lixões no território nacional e promover a redução das emissões de metano através do reaproveitamento energético ou para a geração de fertilizantes orgânicos, aumentando, desta forma, os índices de reciclagem.
Segundo o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) de 2022, 37 milhões de toneladas de resíduos orgânicos foram coletados dentro da categoria de resíduos sólidos urbanos (RSU) em 2018. Desse montante, apenas 127.498 toneladas foram valorizadas em unidades de compostagem.
A iniciativa faz parte dos esforços para reduzir 30% das emissões de metano até 2030 em relação ao ano de 2020. Isto se dá dentro do Compromisso Global do Metano, que foi assumido pelo Brasil durante a Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-26).
O MMA, em parceria com Instituto Pólis, publicou um estudo afirmando que os sistemas de compostagem geram de 3,5 a 11 vezes mais empregos do que aterros sanitários por tonelada. Já no município de São Paulo, as emissões poderiam ser zeradas se a prefeitura adotasse programas de reciclagem mais robustos, diz outro relatório em parceria com o Instituto Polis. O relatório afirma, ainda, que a cidade teria a capacidade de gerar 36 mil empregos se desviasse 80% de seus resíduos sólidos urbanos para iniciativas de reciclagem e compostagem.
Prazo para municípios erradicarem lixões em todo território nacional se aproxima
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010) foi um marco na gestão ambiental brasileira, introduzindo instrumentos como a logística reversa, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS foi discutida por 19 anos antes de ser aprovada e veio com o objetivo de enfrentar uma realidade preocupante de má gestão culminando no descarte irregular dos resíduos em todo território nacional. Como forma de buscar a rápida adequação necessária aos padrões mínimos de segurança ambiental, a PNRS estabeleceu no seu artigo 54 o prazo de quatro anos para que os municípios e o distrito federal alcançassem a meta de lixão zero, ou seja, até o ano de 2014.
Essa meta, porém, depois de 10 anos, não foi atingida. No ano de 2020, o artigo 54 da PNRS foi alterado através da Lei nº 14.026/2020, cujo artigo 11 deu nova redação estabelecendo novos prazos para adequação da disposição final dos resíduos. A Lei 14.026/2020 também deu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência de editar normas de regulação dos serviços de saneamento básico, o que inclui os serviços de prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo a cobrança pelos serviços.
Prazos
Com a nova redação, o prazo para municípios que já possuíam o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano intermunicipal de resíduos sólidos era até 31 de dezembro de 2020. No caso dos municípios que ainda não tivessem algum desses planos, o prazo ficou estabelecido da seguinte forma:
- 2 de agosto de 2021: capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais;
- 2 de agosto de 2022: municípios com população superior a 100 mil habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 quilômetros da fronteira com países limítrofes;
- 2 de agosto de 2023: municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes no Censo 2010; e
- 2 de agosto de 2024: municípios com população inferior a 50 mil habitantes no Censo 2010.
Apesar de o último prazo, dia 2 de agosto de 2024, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes estar a menos de um mês de ser atingido, a massa total de resíduos sendo destinada a lixões ainda segue alta. Segundo dados de 2019 do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS) obtidos pelo Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, 7.241.589,00 toneladas de resíduos ainda eram destinadam a lixões. Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) contavam com 6.177.442,00 toneladas desse montante, representando 11,43% da destinação total de resíduos deste tipo.
Tipo de Destinação | Massa (toneladas) | % |
Reciclagem | 1.613.786,60 | 2,99 |
Compostagem | 304.632,30 | 0,56 |
Unidade de Manejo de galhadas e podas | 142.625,10 | 0,26 |
Aterro Sanitário | 39.859.929,20 | 73,76 |
Aterro Controlado | 5.994.139,30 | 11,00 |
Lixão | 6.177.442,00 | 11,43 |
Totais | 54.042.554,50 | 100 |
A situação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) não é muito diferente. No ano de 2019, 12,73% dos RSS foram destinados de forma irregular em lixões, o que representa 113.187,60 toneladas. Os RSS representam grave ameaça à saúde ambiental, criando focos de contaminação do meio e de organismos que podem atuar como vetores de doenças, incluindo o ser humano.
Tipo de Destinação | Massa (toneladas) | % |
Vala Específica de RSS | 115.460,70 | 12,99 |
Aterro Sanitário | 435.735,00 | 49,01 |
Incineração | 178.602,70 | 20,09 |
Aterro Controlado | 46.027,10 | 5,18 |
Lixão | 113.187,60 | 12,73 |
Totais | 889.013,10 | 100 |
Já em relação aos Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC), a porcentagem segue similar à destinação de RSU e RSS, com 11,49% da geração sendo destinada irregularmente em lixões, representando 950.959,40 toneladas de resíduos.
Tipo de Destinação | Massa (toneladas) | % |
Reciclagem | 845.933,70 | 10,22 |
Aterro de Resíduos da Construção Civil (“inertes”) | 2.999.139,40 | 36,23 |
Aterro Sanitário | 2.871.573,40 | 34,69 |
Aterro Controlado | 611.169,10 | 7,38 |
Lixão | 950.959,40 | 11,49 |
Totais | 8.278.755,00 | 100 |
Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em entrevista, o governo federal deveria repassar R$ 80 bilhões para a construção de aterros sanitários. Além disso, para a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública (Abrelpe), a solução definitiva passa pela cobrança dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo.
Tendo em vista os prazos estabelecidos pela Lei 14.026/2020 para extinguir os lixões a céu aberto e os dados mais recentes disponíveis do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, cerca de 32% dos municípios brasileiros ainda não encerraram o descarte em lixões – acumulando 46 milhões de habitantes. Dentre os municípios irregulares estão capitais como Belém, Boa Vista, Rio Branco, Cuiabá, Teresina, Aracajú e Porto Velho. Isso evidencia a dissonância entre as políticas e a realidade da gestão.
Ainda são necessários investimentos e vontade política para encerrar os lixões remanescentes e alcançar a meta de lixão zero no território nacional. A iniciativa privada também desempenha papel importante na adesão e cobrança das autoridades públicas para que o gerenciamento seja mais participativo e efetivo. Tendo isso em vista, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) são instrumentos fundamentais uma vez que é nele que há uma visão holística que engloba a relação entre as matérias primas, processos, resíduos gerados, possíveis passivos ambientais, metas e programas e a destinação de cada tipo de resíduo gerado pelas atividades. Atualmente os PGRSs são obrigatórios no âmbito do licenciamento ambiental.
Governo Federal Institui Política Nacional de Qualidade do Ar
Foi publicada, no dia 3 de maio de 2024, a Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
A Lei nº 14.850/2024 traz definições importantes para a gestão e estabelece instrumentos para a implementação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Dentre eles, destacam-se:
- Limites máximos de emissão atmosférica;
- Padrões de qualidade do ar;
- Monitoramento da qualidade do ar;
- Inventário de emissões atmosféricas;
- Planos, programas e projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
- Modelos atmosféricos de qualidade do ar,
- Estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
- Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR); e
- Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) e demais órgãos colegiados e conselhos de meio ambiente dentro do SISNAMA.
A Lei traz mais força aos esforços de controle de qualidade do ar ao país, que carece de dados sistemáticos e abrangentes sobre o tema para dar bases a um planejamento mais robusto e eficaz. O tema era regulamentado setorialmente através da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade de redução de emissão de poluentes por veículos automotores.
Os padrões de emissão de poluentes e qualidade atmosférica de forma mais abrangentes eram regulamentados somente em nível infralegal, através de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e portarias e instruções normativas do IBAMA.
Programas já implementados foram incorporados na lei, como o Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE), o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR), dentre outros. Com isso, estes programas ganham mais força institucional. O Primeiro Diagnóstico da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil foi publicado em 2014, pela Gerência de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Os recursos para a instrumentalização e implementação dos programas e projetos serão providos por fundos como o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O monitoramento da qualidade do ar será responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do SISNAMA, que criarão, em conjunto, a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar e inventários de emissão, com ajuda dos Municípios.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Planos de Gestão da Qualidade do Ar, além de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais nacional, estaduais ou distrital e aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente.
A liberação dos recursos da união será feita às unidades federativas com a condição de que estes elaborem o inventário, planos de qualidade do ar, programas de controle e relatórios de avaliação de qualidade do ar. O prazo de cumprimento estabelecido pela lei dura dois anos a contar a partir da data de publicação, cujo conteúdo mínimo foi estabelecido em seu art. 16.