Acidente com Nafta na BR-277 em São José dos Pinhais: Riscos à Saúde e ao Meio Ambiente

Na tarde da última quarta-feira, 18 de dezembro de 2024, um caminhão carregado com nafta (produto químico derivado do petróleo) saiu da pista, ocasionando em um acidente na BR-277, em São José dos Pinhais. O incidente resultou em um pequeno vazamento de nafta, o que gerou bloqueio na pista do no km 59, sentido Curitiba. O Corpo de Bombeiros foi acionado para fornecer suporte na contenção do vazamento, principalmente devido ao caminhão estar rotulado sob o número ONU 1268, de classe de risco 3 – inflamável.

Nafta é uma designação dada à uma variedade de derivados de petróleo multi componentes refinados altamente inflamáveis e amplamente utilizadas na indústria petroquímica como matéria-prima na fabricação de plásticos, solventes, detergentes e outros produtos químicos. Além disso, podem ser usadas como combustível em alguns motores a gasolina.

Riscos para a Saúde Humana

Nafta contém compostos que apresentam diferentes perigos à saúde humana. Os principais riscos associados a estes perigos incluem:

Inalação de vapores: devido à classificação “Toxicidade para órgãos-alvo específicos – Exposição única – Categoria 3” com “trato respiratório” e “sistema nervoso central” como órgãos-alvo de muitos dos compostos do NAFTA, pode causar problemas respiratórios como tosse, falta de ar e, em casos graves, danos aos pulmões e também afeta o sistema nervoso central, provocando dores de cabeça, tontura, sonolência e até perda de consciência.

Contato com a pele e os olhos: devido às classificações “Corrosão/irritação à pele – categoria 2” e “Lesões oculares graves/irritação ocular – categoria 1 ou 2A” que os componentes do NAFTA normalmente possuem, o produto e seus vapores podem causar irritação na pele e nos olhos, com o risco de dermatites e lesões cutâneas.

Exposição crônica: a exposição contínua à nafta pode causar danos ao fígado e aos rins, além de aumentar o risco de câncer, especialmente devido à presença de compostos como o benzeno (que costumam ser classificados na classe “Carcinogenicidade”) Estes efeitos são mais relevantes durante o manuseio e armazenagem do produto, estes perigos não geram risco significante na situação de transporte.

Riscos para o Meio Ambiente

A nafta apresenta também riscos significativos para o meio ambiente:

Contaminação da água e solo: vazamentos podem contaminar corpos d’água e o solo, afetando a fauna e flora locais. A nafta é tóxica para a vida aquática e pode prejudicar ecossistemas de forma permanente.

Poluição do ar: como todos os gases diferentes do ar, os vapores da nafta contribuem para a poluição atmosférica, prejudicando a qualidade do ar em áreas urbanas e industriais quando em grande quantidade.

Riscos de incêndio: sendo altamente inflamável, o manuseio inadequado de nafta pode provocar incêndios e até explosões.

Medidas de Segurança

Devido aos riscos associados à nafta, é essencial adotar protocolos rigorosos de segurança no transporte, armazenamento e uso da substância. Algumas das principais medidas de segurança incluem, mas não se limitando a:

  • Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, óculos de segurança e respiradores, para proteger os trabalhadores e prestadores de socorro;
  • Armazenamento adequado em locais ventilados e longe de fontes de calor ou faíscas;
  • Treinamentos regulares sobre procedimentos de emergência e primeiros socorros em caso de exposição ou vazamento;
  • Monitoramento contínuo de vazamentos e da qualidade do ar e da água nas áreas de risco;
  • Em caso de vazamento, tal como ocorre em acidentes rodoviários, é necessário isolar esse vazamento para reduzir tanto a contaminação ambiental, quanto à exposição à população ao redor aos perigos já citados.

Devido ao fato da nafta ser um material de grande importância na indústria, é fundamental que ela seja manuseada, armazenada e transportada com extrema cautela para reduzir os riscos dos perigos mencionados neste artigo.

China estabelece nova estrutura para avaliação de risco ambiental e padrões de controle para produtos químicos

A China está avançando na implementação de medidas contra poluentes emergentes, desenvolvendo um sistema completo de triagem, análise e controle de riscos ambientais relacionados a produtos químicos.


O Ministério da Ecologia e Meio Ambiente (MEE) tornou público o Plano de Ação para o Novo Tratamento de Poluentes (“rascunho”) em 11 de outubro de 2021 para solicitar comentários até 22 de outubro de 2021. O projeto de plano descreveu os requisitos gerais, metas e seis medidas importantes para o tratamento de novos poluentes, bem como o primeiro lote de novos poluentes para a gestão prioritária no anexo, que atraiu ampla atenção da indústria.


Os Poluentes Emergentes, também conhecidos como Contaminantes Emergentes (CE), são substâncias com diferentes níveis de potencial para causar impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana. Entre os materiais que compõem essa categoria, destacam-se pesticidas, medicamentos, cosméticos, fragrâncias, plastificantes, hormônios, nanopartículas e toxinas produzidas por algas.

Agora novos poluentes (incluindo poluentes orgânicos persistentes, desreguladores endócrinos e antibióticos controlados por convenções internacionais) vêm da produção e uso de produtos químicos tóxicos e perigosos na maioria dos casos.

O Plano de Ação para o Tratamento de Novos Poluentes requer o estabelecimento de um sistema padrão robusto para triagem, avaliação e controle dos riscos ambientais dos produtos químicos, identificando, assim, com precisão os novos poluentes de alto risco para a gestão prioritária. Em resposta a esse requisito, o Ministério da Ecologia e Meio Ambiente da China (MEE) elaborou um quadro sistemático para consulta pública em julho de 2024 e, em 16 de outubro de 2024, o Framework Systematic for Technical for Technical Standards on Environmental Risk Assessment and Control (ME2). O quadro é composto por três subsistemas, que visam, separadamente, o rastreio dos riscos ambientais, a avaliação dos riscos ambientais e o controle dos riscos ambientais.

MMA Publica Portarias Regulamentando Funcionamento das Entidades Gestoras dos Sistemas Coletivos de Logística Reversa

Desde o começo de 2024, o governo federal, através do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), publicou uma série de portarias que regulamentam o exercício das entidades gestoras de sistemas de logística reversa. São elas:

  1. Portaria GM/MMA nº 1.011, de 11 de março de 2024;
  2. Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024; e
  3. Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024.

As minutas das Portarias GM/MMA nº 1.102/2024 e nº 1.117/2024 foram discutidas em Audiências Públicas convocadas pelas Portarias GM/MMA nº 1.041 e nº 1.042, de 15 de abril de 2024.

A Portaria GM/MMA nº 1.011/2024 estabelece o modelo de relatório padrão anual de resultados a ser encaminhado, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. O modelo pode ser acessado no site do Portal do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

A Portaria GM/MMA nº 1.102/2024 estabelece, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições.

Já a Portaria GM/MMA nº 1.117/2024 regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas. Os sistemas de logística reversa são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), como estabelecido no Inciso III do art. 8º e no art. 33. O Regulamento do art. 33 da PNRS se dá pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que trata dos certificados no âmbito dos sistemas de logística reversa.

IBAMA Publica Instrução Normativa Estabelecendo Novos Procedimentos Para Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRAD) Para Todos os Biomas

Publicado o Diário Oficial da União no dia 3 de julho de 2024, a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias. A IN nº 14/2024 revoga e substitui a Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 13 de abril de 2011.

A presente instrução normativa é mais robusta e traz novos conceitos, dando mais subsídio ao levantamento de dados e estabelecendo critérios para estabelecimento de metas mais tangíveis para a gestão de áreas degradadas a nível nacional.

Conceitos importantes como “indicador de efetividade ou ecológico” e “manejo adaptativo” são definidos em seu art. 3º, junto com outros novos termos que não eram mencionados na norma anterior. Além disso, também deixa claro que devem ser considerados aspectos relevantes identificados no local e na região, como endemismo, espécies ameaçadas, corredores ecológicos dentre outros.

A instrução normativa cria os “cenários ambientais“, que funcionam como classes de enquadramento de áreas para definição de qual termo de referência deverá ser seguido para elaboração do PRAD. Os cenários são definidos no art. 7º:

  1. Cenário ambiental A – áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante ou próximas a áreas com vegetação nativa remanescente com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença e competição exercida por espécies invasoras, tendendo a exigir pouco manejo e intervenções incrementais para a condução da regeneração natural.
  2. Cenário ambiental B – áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, podendo demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento com espécies-alvo, ou outras técnicas.
  3. Cenário ambiental C – áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, podendo demandar, além de técnicas do cenário ambiental B, plantio em área total, individual ou conjuntamente, e o uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, dentre outras.

No Anexo I, apresenta-se a matriz de decisão do Termo de Referência (TR), que define qual Termo de Referência, presentes nos Anexos da instrução normativa, deve servir de guia para elaboração do PRAD. A Matriz é a que segue:

Tamanho da área a ser recuperadaTamanho do imóvel ruralTamanho do imóvel rural
PequenoMédio e grande
Cenário AmbientalAAté 1 (um) módulo fiscalExecução Imediata (sem PRAD)PRAD Simplificado
AMaior que 1 (um) módulo fiscalPRAD SimplificadoPRAD Completo
Cenário AmbientalBNão se aplicaPRAD SimplificadoPRAD Completo
Cenário AmbientalCNão se aplicaPRAD CompletoPRAD Completo
Fonte: Anexo I IN Ibama nº 14/2024.

Ressalta-se a criação da modalidade de Execução Imediata para imóveis rurais de até um módulo fiscal que se enquadrarem no Cenário Ambiental A, conforme condições estabelecidas no art. 13. Este processo alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação ou recomposição da vegetação nativa é regulamentado no Capítulo VII da instrução e visa agilizar a recuperação ambiental de áreas alteradas com alto potencial de regeneração natural, que exigem pouco manejo, normalmente sendo aplicadas apenas intervenções incrementais e enriquecimento com espécies-alvo. Entretanto, este procedimento também estará sujeito a vistorias do IBAMA.

No art. 5º, a instrução estabelece as diretrizes gerais que devem nortear a elaboração dos PRADs:

  1. Assegurar efetividade à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que deverá se basear no atingimento dos resultados;
  2. Reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam subsidiar a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
  3. Propor medidas adequadas à proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação ambiental;
  4. Implementar medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres, assim como para reduzir significativamente os impactos daquelas já introduzidas;
  5. Dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas;
  6. Apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região, especialmente quando se objetiva a restauração ecológica;
  7. Considerar que cada situação possui particularidades e especificidades, não existindo uma forma padronizada, genérica, completa e/ou definitiva quando se objetiva a recuperação de ambientes;
  8. Estimular e valorizar sempre que possível a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
  9. Resgatar e incorporar, sempre que possível, os conhecimentos e as experiências dos povos indígenas, quilombolas e das populações tradicionais por intermédio da etnobotânica que, devidamente reconhecida, respeitada e corretamente explorada, poderá contribuir de forma significativa com a recuperação ambiental e, em especial, nos processos afetos à restauração;
  10. Considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
  11. Considerar o emprego de espécies que aumentem a diversidade genética e possuam potencial de adaptação às mudanças climáticas, em especial, aquelas menos vulneráveis à eventos climáticos extremos;
  12. Considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida de combate à degradação do solo e à desertificação;
  13. Assegurar o cumprimento da legislação naquilo que concerne à recuperação das áreas especialmente protegidas.

A regulamentação da elaboração, apresentação e análise do PRAD é estabelecida no Capítulo III, que detalha todos os parâmetros que devem estar presentes na elaboração e os critérios de análise, enquanto sua execução é regulamentada no Capítulo IV, que contempla a implantação, manutenção e monitoramento. Os Relatórios de Monitoramento dos PRADs completo e simplificado estão presentes nos Anexos IV e V, respectivamente. Já o acompanhamento é regulamentado no Capítulo V e, por fim, a conclusão e encerramento do PRAD são regulamentados no Capítulo VI.

Governo Federal Publica Lei Estabelecendo Diretrizes Para Elaboração de Planos de Adaptação À Mudança do Clima

Publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2024, a Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima (FNMC).

A Lei requer que os Planos de Adaptação À Mudança do Clima estabeleçam medidas para a incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional. Também deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa.

A elaboração dos planos poderá ser financiada por recursos do FNMC, dentre outras fontes de financiamento. As diretrizes que devem ser observadas nos Planos de Adaptação À Mudança do Clima estão elencadas no art. 3º, sendo elas:

  1. A identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como os efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
  2. A gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos e planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC;
  3. O estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;
  4. A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
  5. O estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;
  6. A sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;
  7. O estímulo à adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), vinculado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis;
  8. A adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados para adaptação e mitigação, simultaneamente;
  9. O monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata esta Lei a cada 4 (quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais;
  10. A promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:
    • à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;
    • ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
    • à divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias, de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;
    • à promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização públicas sobre as medidas de adaptação e sobre seus benefícios para promover a resiliência dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.

Além das diretrizes elencadas acima, o art. 3º estabelece as áreas prioritárias para adequada implementação das estratégias:

  1. Infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes, transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das desigualdades sociais;
  2. Infraestrutura nacional, incluídos infraestruturas de comunicações, energia, transportes, finanças e águas, entre outras que tenham dimensão estratégica e sejam essenciais à segurança e à resiliência dos setores vitais para o funcionamento do País;
  3. Infraestrutura baseada na natureza, que utiliza elementos da natureza para fornecer serviços relevantes para adaptação às consequências da mudança do clima, com vistas a criar resiliência e proteção da população, de bens e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma sustentável, com a possibilidade de integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação da mudança do clima.

A elaboração dos Planos deverá ser feira em articulação das três esferas da Federação pelos órgãos competentes que compõem o Sisnama e deverão contar com a participação dos setores socioeconômicos, garantindo a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, além de representantes do setor privado e da sociedade civil.

As ações e estratégias deverão ser baseadas em evidências científicas e considerar os cenários dos relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), dando prioridade aos municípios mais vulneráveis e fomentando consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas previstas. Por fim, as vulnerabilidades e os riscos identificados nos planos deverão ser considerados nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial em todas as esferas federativas. O efeito da Lei é garantir o tratamento holístico e coordenado das políticas existentes e a eficácia das medidas e ações propostas nos planos.