Chile: Publicada a primeira Lista de Substâncias Químicas Notificadas no Inventário em 2024
O Chile concluiu, em 30 de setembro de 2024, o primeiro prazo de notificação de substâncias químicas perigosas de uso industrial no Inventário Químico.
Recentemente foi publicada, na plataforma SQI, a primeira lista de substâncias perigosas de uso industrial notificadas em 2024. A publicação segue o disposto no artigo 295 do Decreto Supremo nº 57, de 2019, do Ministério da Saúde, que estabelece o Regulamento de Classificação, Rotulagem e Notificação de Substâncias e Misturas Químicas Perigosas.
Artigo 295.- Uma vez realizada a notificação, o Ministério do Meio Ambiente emitirá uma Resolução com todas as substâncias notificadas, até 31 de dezembro daquele mesmo ano.
As substâncias que não estiverem contempladas nessa resolução serão consideradas “substâncias novas”, aplicando-se a elas o disposto no artigo seguinte.
Novas substâncias deverão ser notificadas antes de sua comercialização, importação ou fabricação. A quantidade a ser notificada será determinada de acordo com projeções do que será fabricado ou importado no período de um ano. Além disso, quando aplicável, deverão ser fornecidas as seguintes informações mínimas: toxicidade oral aguda, toxicidade dérmica aguda, corrosividade dérmica, corrosividade ocular e ecotoxicidade aguda.
No caso de importação de novas substâncias, a Autoridade de Saúde concederá a autorização de importação apenas se o processo de notificação for devidamente verificado. Após esse procedimento inicial, novas substâncias deverão continuar o processo de notificação a cada dois anos.
A divulgação da lista dessas substâncias é um passo importante para garantir maior controle e transparência no uso de produtos químicos perigosos, além de proporcionar maior segurança, tanto para a indústria, quanto para a saúde pública. Acompanhar e cumprir as exigências do regulamento fortalece o compromisso do Chile com a sustentabilidade e a proteção ambiental, assegurando que as substâncias utilizadas em processos industriais sejam adequadamente gerenciadas.
Para verificar as substâncias listadas, clique aqui e baixe a planilha oficial no site da plataforma SQI.
Inventário Nacional de Substâncias Químicas: Lei aprovada no Brasil, entenda os impactos e as principais dúvidas
Em novembro de 2024 foi aprovada a Lei 15.022 que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas. Este é um passo importante para o país seguir com o plano de gestão segura de produtos químicos, promovido pela OECD (Organisation for Economic Cooperation and Development) e muito bem estabelecido em outras regiões do mundo, como na União Europeia (sistema REACH).
Este é um movimento que está sendo discutido há alguns anos nos países da América do Sul e países como Chile e Colômbia já iniciaram os processos de notificação neste último ano.
No Brasil é previsto um período de adequação a esse sistema de gestão em que o Poder Público possui até 3 (três) anos para disponibilizar um sistema informatizado para notificação e, a contar a partir desta disponibilização, as empresas terão até 3 (três) anos para notificar as substâncias que se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei.
Por tratar-se de um assunto novo em nosso país, é comum que surjam diversas dúvidas quanto aos critérios necessários para notificação, sistemas de fiscalização, penalidades entre outros.
A seguir, separamos 10 (dez) das principais dúvidas apresentadas em nosso último webinar relacionado ao tema e suas respostas:
FAQ – Webinar Status dos Inventários na América do Sul
1. No caso do cadastro de substâncias importadas, quem ficará responsável pelo cadastro na base de dados: o exportador, o importador ou ambos?
A responsabilidade é do importador (localizado no Brasil). Caso o exportador opte por fazer o registro, o fabricante estrangeiro de substâncias químicas e de misturas exportadas para o Brasil poderá designar representante exclusivo no país para assumir as tarefas e as responsabilidades impostas aos importadores. Mais informações sobre o funcionamento do representante exclusivo serão abordadas em futuras regulamentações.
2. Quais as ações e responsabilidades das empresas que compram produtos químicos para utilização, mas que fabricam produtos que se enquadram nos critérios de exclusão do Inventário? A responsabilidade de cadastro no Inventário é somente dos fornecedores?
No caso de compra de fabricantes nacionais, as empresas que compram não têm ações. Porém, nas importações, se o fabricante estrangeiro não possuir entidade legal no Brasil, a responsabilidade de registro é do comprador. No entanto, o fornecedor permanece com a responsabilidade de disponibilizar as informações necessárias para o cadastro da substância no Inventário e, no caso de informações confidenciais, o importador poderá dar acesso a campos específicos do Inventário ao fabricante estrangeiro para que este preste as informações diretamente conforme Regulamento.
3. Quais as ações que as empresas devem ter de 2024 a 2027 sobre o inventário?
Como o poder público tem o prazo máximo de três anos após a publicação da Lei (novembro de 2024) para disponibilizar o sistema informatizado do Inventário, neste período não há ações concretas para as empresas. É importante que todo fabricante e importador brasileiro realize o acompanhamento das atualizações normativas, pois as futuras publicações que ditarão os prazos de notificação. É importante ressaltar que as empresas terão um prazo de três anos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, a contar a partir da disponibilização do sistema e este cadastro será das substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a uma tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos três anos.
4. Até que o Governo disponibilize um portal para registro do inventário, as empresas não precisam realizar nenhum reporte?
Sim, enquanto o sistema informatizado não for disponibilizado para o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas as empresas não realizarão nenhum tipo de reporte das substâncias que se enquadram nos critérios da Lei.
5. A notificação será anual?
Sim, após o primeiro reporte que considerará a média dos últimos três anos, a notificação passará a ser anual e o cadastro deverá ser feito até o dia 31 de março do ano subsequente.
6. Como será realizada a notificação de misturas?
As misturas não serão notificadas pois a notificação sempre será para substâncias. Para as misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas, quando a importação/fabricação atingir, individualmente, a quantidade mínima de uma tonelada.
7. A lei 15.022/2024 substitui o projeto de Lei 6.120/2019?
Sim, quando um projeto de lei (PL) é aprovado e se torna uma lei, ela substitui a proposta original de PL.
8. Como funcionará para as novas substâncias?
A produção e a importação de novas substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de misturas, em quantidade igual ou superior a uma tonelada ao ano estarão condicionadas à prévia prestação das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas e passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas imediatamente após a apresentação das informações requeridas.
9. Qual o custo para notificação no país?
O Art. 37 da Lei prevê uma Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas em que as empresas importadoras e/ou fabricantes nacionais estão sujeitas ao pagamento. Os valores e os prazos serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o porte da empresa conforme Regulamento aplicável.
10. São previstas multas pelo não cumprimento da Lei?
O Art. 35 determina que empresas que não realizarem o cadastro no Inventário as substâncias que se enquadram nos critérios da Lei, prestarem informações falsas e não atualizarem as informações quando alteradas, entre outros casos previstos no Artigo, estarão sujeitas a sanções administrativas como:
– advertência;
– multa simples;
– multa diária;
– destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;
– apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;
– suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;
– suspensão parcial ou total de atividades;
– interdição de atividades;
– suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;
– cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.
PL 6120/2019 é aprovada: Publicada sob Lei 15.022 e estabelece Inventário Nacional de Substâncias Químicas
No dia 14 de novembro foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 15.022, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas (INSQ) e define as diretrizes para a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente. A lei é baseada no PL 6120/2019.
Deverão ser cadastradas no INSQ as substâncias químicas, em si ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação por ano, considerando a média dos últimos 3 (três) anos.
O cadastro de uma substância química no INSQ deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:
I – Dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;
II – Faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;
III – Identificação exata da substância química, incluindo o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), quando existirem;
IV – Classificação de perigo, conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), de acordo com a norma brasileira vigente;
V – Usos recomendados da substância química.
Estão obrigados a prestar informações no INSQ os fabricantes e os importadores de substâncias químicas no país.
O poder público terá o prazo máximo de 3 (três) anos para desenvolver ou adequar os sistemas informáticos necessários à implementação do INSQ. Após a disponibilização da plataforma, o prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas será de 3 (três) anos. Além disso, as informações cadastradas deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos dados, até o dia 31 de março do ano subsequente.
As substâncias químicas constantes no INSQ, bem como as novas substâncias, serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente. Os critérios para a seleção das substâncias a serem priorizadas são:
I – Persistência e toxicidade ao meio ambiente;
II – Bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;
III – Persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;
IV – Carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;
V – Características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;
VI – Potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;
VII – Previsão em alerta, acordo ou convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.
O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas recomendará ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, que publicará periodicamente os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas, indicando as substâncias a serem selecionadas e priorizadas, com justificativa técnica fundamentada.
A implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas representa um avanço importante na gestão e controle dos riscos associados ao uso de produtos químicos no Brasil. A medida visa aumentar a transparência, promover a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo que as substâncias químicas mais perigosas sejam identificadas e monitoradas de forma eficaz. A partir da criação deste inventário, as empresas terão um prazo definido para se adaptar e cumprir as novas exigências, o que representa uma oportunidade para a melhoria contínua dos processos de produção e importação, alinhando-se às melhores práticas de sustentabilidade e segurança. O acompanhamento rigoroso das substâncias químicas no país será fundamental para mitigar impactos negativos e promover um desenvolvimento mais seguro e responsável.
Para mais informações, acesse o texto completo da Lei 15.022.
Senado Brasileiro aprova o Projeto de Lei 6120/2019 que cria o Inventário Nacional de Substâncias Químicas
No dia 15 de outubro, o Senado Brasileiro aprovou o Projeto de Lei (PL) 6120/2019, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas. Agora, o projeto segue para o Poder Executivo para a sanção final.
Esse PL introduz uma nova exigência para fabricantes e importadores: aqueles que produzem ou importam substâncias industriais em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano (≥ 1 tonelada/ano) deverão realizar uma notificação às autoridades competentes. Essa medida é essencial para aprimorar o monitoramento e a gestão dessas substâncias no Brasil, garantindo maior segurança ambiental e proteção à saúde pública.
De acordo com o PL em aprovação, as informações que devem ser incluídas no processo de notificação são¹:
- Dados de identificação do produtor ou importador da substância química;
- Quantidade anual de produção e importação da substância química;
- Identificação exata da substância química, incluído o número CAS (Chemical Abstracts Service) ou IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry), quando existir;
- A classificação de perigo conforme o GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), de acordo com a norma brasileira vigente;
- Os usos recomendados da substância química.
¹ Estas informações listadas foram atualizadas após a data original da publicação.
Complementarmente, em 10 de setembro de 2024, foi lançado o Projeto de Gestão Adequada de Substâncias Químicas no Brasil. Essa iniciativa busca estabelecer um sistema nacional para controlar a produção, importação, exportação e uso de substâncias químicas, promovendo uma gestão mais responsável e sustentável no país.
Chile conclui o primeiro prazo para notificação de sustâncias químicas no inventário nacional. Saiba os próximos passos
O primeiro prazo de notificação para o inventário químico no Chile foi oficialmente encerrado em 30 de setembro de 2024. Esse prazo foi aplicado para substâncias químicas de uso industrial fabricadas ou importadas durante 2022 e 2023 em quantidade igual ou superior a 1 tonelada por ano. Inicialmente, a data limite estava prevista para 30 de agosto de 2024, mas, devido a problemas na plataforma de notificação (SQI), essa foi estendida por um mês.
O que é esperado com a finalização do primeiro prazo de notificação?
Até 31 de dezembro de 2024, as autoridades devem publicar a “lista oficial”, que incluirá todas as substâncias de uso industrial notificadas. As substâncias que não constarem na lista serão consideradas “novas” e precisarão de autorização de importação antes de serem fabricadas ou importadas para o país. Além disso, novas substâncias deverão ser notificadas no próximo período de notificação, que ocorrerá em intervalos de dois anos para cada categoria (substâncias de uso industrial e não industrial, além de substâncias contidas em misturas de uso industrial e não industrial).
Caso uma substância nova seja importada sem a devida autorização, uma multa — cujo valor ainda não foi determinado — poderá ser aplicada. Nessa situação a multa deverá ser paga em até cinco dias úteis após o recebimento do aviso de penalidade. A Autoridade Sanitária supervisionará as notificações e o processo de multa será conduzido de acordo com o Código Sanitário (Livro Décimo do Código Sanitário).
O critério de priorização no Chile está em fase de rascunho (DRAFT). Após sua aprovação, espera-se que uma lista preliminar de substâncias de interesse — que incluirá as substâncias priorizadas — seja publicada na plataforma de notificação (SQI). Assim, o Ministério do Meio Ambiente e da Saúde solicitará aos fabricantes e importadores uma avaliação de risco para as substâncias priorizadas.
Próximos prazos esperados de notificação:
- Substâncias de uso não industrial: fevereiro à agosto de 2025.
- Substâncias contidas em misturas de uso industrial: fevereiro à agosto de 2027.
- Substâncias contidas em misturas de uso não industrial: fevereiro à agosto de 2029.