Inventário Nacional de Substâncias Químicas: Lei aprovada no Brasil, entenda os impactos e as principais dúvidas

Em novembro de 2024 foi aprovada a Lei 15.022 que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas. Este é um passo importante para o país seguir com o plano de gestão segura de produtos químicos, promovido pela OECD (Organisation for Economic Cooperation and Development) e muito bem estabelecido em outras regiões do mundo, como na União Europeia (sistema REACH).

Este é um movimento que está sendo discutido há alguns anos nos países da América do Sul e países como Chile e Colômbia já iniciaram os processos de notificação neste último ano.

No Brasil é previsto um período de adequação a esse sistema de gestão em que o Poder Público possui até 3 (três) anos para disponibilizar um sistema informatizado para notificação e, a contar a partir desta disponibilização, as empresas terão até 3 (três) anos para notificar as substâncias que se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei.

Por tratar-se de um assunto novo em nosso país, é comum que surjam diversas dúvidas quanto aos critérios necessários para notificação, sistemas de fiscalização, penalidades entre outros.

A seguir, separamos 10 (dez) das principais dúvidas apresentadas em nosso último webinar relacionado ao tema e suas respostas:

FAQ – Webinar Status dos Inventários na América do Sul

1. No caso do cadastro de substâncias importadas, quem ficará responsável pelo cadastro na base de dados: o exportador, o importador ou ambos?

A responsabilidade é do importador (localizado no Brasil). Caso o exportador opte por fazer o registro, o fabricante estrangeiro de substâncias químicas e de misturas exportadas para o Brasil poderá designar representante exclusivo no país para assumir as tarefas e as responsabilidades impostas aos importadores. Mais informações sobre o funcionamento do representante exclusivo serão abordadas em futuras regulamentações.

2. Quais as ações e responsabilidades das empresas que compram produtos químicos para utilização, mas que fabricam produtos que se enquadram nos critérios de exclusão do Inventário?  A responsabilidade de cadastro no Inventário é somente dos fornecedores?

No caso de compra de fabricantes nacionais, as empresas que compram não têm ações. Porém, nas importações, se o fabricante estrangeiro não possuir entidade legal no Brasil, a responsabilidade de registro é do comprador. No entanto, o fornecedor permanece com a responsabilidade de disponibilizar as informações necessárias para o cadastro da substância no Inventário e, no caso de informações confidenciais, o importador poderá dar acesso a campos específicos do Inventário ao fabricante estrangeiro para que este preste as informações diretamente conforme Regulamento.

3. Quais as ações que as empresas devem ter de 2024 a 2027 sobre o inventário?

Como o poder público tem o prazo máximo de três anos após a publicação da Lei (novembro de 2024) para disponibilizar o sistema informatizado do Inventário, neste período não há ações concretas para as empresas. É importante que todo fabricante e importador brasileiro realize o acompanhamento das atualizações normativas, pois as futuras publicações que ditarão os prazos de notificação. É importante ressaltar que as empresas terão um prazo de três anos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, a contar a partir da disponibilização do sistema e este cadastro será das substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a uma tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos três anos.

4. Até que o Governo disponibilize um portal para registro do inventário, as empresas não precisam realizar nenhum reporte?

Sim, enquanto o sistema informatizado não for disponibilizado para o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas as empresas não realizarão nenhum tipo de reporte das substâncias que se enquadram nos critérios da Lei.

5. A notificação será anual?

Sim, após o primeiro reporte que considerará a média dos últimos três anos, a notificação passará a ser anual e o cadastro deverá ser feito até o dia 31 de março do ano subsequente.

6. Como será realizada a notificação de misturas?

As misturas não serão notificadas pois a notificação sempre será para substâncias. Para as misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas, quando a importação/fabricação atingir, individualmente, a quantidade mínima de uma tonelada.

7. A lei 15.022/2024 substitui o projeto de Lei 6.120/2019?

Sim, quando um projeto de lei (PL) é aprovado e se torna uma lei, ela substitui a proposta original de PL.

8. Como funcionará para as novas substâncias?

A produção e a importação de novas substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de misturas, em quantidade igual ou superior a uma tonelada ao ano estarão condicionadas à prévia prestação das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas e passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas imediatamente após a apresentação das informações requeridas.

9. Qual o custo para notificação no país?

O Art. 37 da Lei prevê uma Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas em que as empresas importadoras e/ou fabricantes nacionais estão sujeitas ao pagamento. Os valores e os prazos serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o  porte da empresa conforme Regulamento aplicável.

10. São previstas multas pelo não cumprimento da Lei?

O Art. 35 determina que empresas que não realizarem o cadastro no Inventário as substâncias que se enquadram nos critérios da Lei, prestarem informações falsas e não atualizarem as informações quando alteradas, entre outros casos previstos no Artigo, estarão sujeitas a sanções administrativas como:

– advertência;

– multa simples;

– multa diária;

– destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;

– apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;

– suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;

– suspensão parcial ou total de atividades;

– interdição de atividades;

– suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;

– cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.