Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023

No dia 15 de maio de 2023, o Ministério dos Transportes publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 91, Seção: 1, Página: 118, a Resolução ANTT Nº 6.016, de 11 de maio de 2023, que altera a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

As atualizações foram pontuais e não trazem grandes impactos à Resolução ANTT nº 5.998/2022 que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023. Clique aqui para saber mais sobre a Resolução ANTT nº 5.998/2022.

Dentre as alterações, destacamos:

  • Formatações nos elementos textuais;
  • Alterações na Instrução de Embalagem P801;
  • Alterações na Relação de produtos perigosos que incluem:
  1. Alteração no “nome e descrição” do número ONU 1197, que passa a vigorar como: EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias. Clique aqui para saber mais deste número ONU.
  2. Exclusão da Provisão Especial B13 aplicável as embalagens e IBCS do ONU 2880, grupo de embalagem III

Outras alterações podem ser verificadas em um comparativo na tabela abaixo:

Resolução ANTT nº 5.998/2022Alteração prevista na Resolução ANTT Nº 6.016/2023
Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção/ou apresentação”, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução“, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para os nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”

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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

Trem que transportava etanol descarrila e pega fogo em Minnesota(Estados Unidos): riscos no Transporte de Produtos Perigosos:

Um trem que transportava etanol da companhia ferroviária Burlington Northern Santa Fe (BNSF), descarrilou por volta da 1:00 local (3:00 no horário de Brasília) de quinta-feira (30), na região de Raymond, em Minnesota, Estados Unidos.

Informações iniciais sugerem que o veículo transportava, entre outros produtos perigosos, etanol, substância altamente inflamável, que foi liberado e causou incêndio em vários vagões. Até o momento, não foram relatados mortos nem feridos.

Riscos do acidente com o trem que transportava etanol

A exposição ao etanol pode causar tosse, tonturas, ardência nos olhos, sonolência e inconsciência. Uma ordem de evacuação foi emitida para moradores em um raio de 800 metros ao redor da área do acidente.

A via principal está bloqueada e não há previsão para retorno de operação da linha. A causa do descarrilamento ainda está sendo investigada.

Esse acidente ocorreu quase dois meses depois de outro trem transportando cloreto de vinila descarrilar e causar um grave incêndio em East Palestine, Ohio.

Estes acidentes são frequentes nos Estados Unidos, onde 1164 trens descarrilaram em 2022, segundo os serviços ferroviários.

Stefanie Recalcatti

Avaliação e Comunicação de Perigo

Meio Ambiente: Comissão quer o atualizar diagnóstico de queimadas

Foi aprovada a realização de oito audiências públicas pela comissão externa da Câmara dos Deputados sobre as queimadas nos biomas brasileiros, que deverão continuar o trabalho que teve início em 2020 sobre a pauta, de modo que esta deve ser atualizada e atuar como complemento aos diagnósticos já realizados.

O plano de trabalho de 2022 visa fomentar o debate acerca da mortandade de vertebrados no Pantanal, de modo a complementar o relatório anterior da comissão que demonstrou que a maior parte dos incêndios, numa área de 33 mil quilômetros quadrados, foram causados por ação humana.

A primeira das oito audiências públicas ocorreu em 19 de maio de 2022 e teve como foco os direitos humanos de povos indígenas e comunidades tradicionais em biomas como a Amazônia, o Cerrado e o Pantanal.

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Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/867413-COMISSAO-EXTERNA-PRETENDE-ATUALIZAR-DIAGNOSTICO-SOBRE-QUEIMADAS-NO-PAIS> Acesso em: 26 de abril de 2022

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: ANVISA publica novas legislações para saneantes

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 18 de maio de 2022, 8 (oito) novos regulamentos relacionados a saneantes, sendo 7 (sete) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) e 1 (uma) Instrução Normativa (IN).

Sendo assim, destaca-se abaixo estas novas normativas que entram em vigor no dia 01 de junho de 2022.

A RDC Nº 691, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre a industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as graduações e do álcool etílico anidro, como produto destinado a limpeza de superfície, desinfecção e antissepsia da pele ou substância. A partir da publicação desta normativa ficam revogadas as seguintes Resoluções da Diretoria Colegiada: RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, RDC nº 219, de 2 de agosto de 2002, RDC nº 322, de 22 de novembro de 2002 e a RDC nº 490, de 8 de abril de 2021.

A RDC Nº 692, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre procedimento, totalmente eletrônico, para a notificação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de Produtos Saneantes de Risco I, e sobre a validade dos registros de Produtos Saneantes de Risco 2. Com isso, ficam revogadas as RDC nº 42, de 13 de agosto de 2009 e RDC nº 313, de 10 de outubro de 2019.

A RDC Nº 694, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre os critérios para a regularização de produtos de limpeza e afins e sobre a biodegradabilidade de tensoativos aniônicos. Esta normativa revoga a RDC Nº 180, de 3 de outubro de 2006 e a RDC Nº 40, de 5 de junho de 2008.

A RDC Nº 695, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre os requisitos para o registro de produto saneante destinado à desinfecção de hortifrutícolas e para produtos algicida e fungicida para piscinas. Dessa forma, ficam revogadas as seguintes normativas: Portaria nº 152, de 26 de fevereiro de 1999, Resolução nº 150, de 28 de maio de 1999, Resolução de Diretoria Colegiada nº 77, de 16 de abril de 2001, Resolução de Diretoria Colegiada nº 220, de 29 de julho de 2005 e a Resolução nº 2.585, de 10 de agosto de 2006.

A RDC Nº 697, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre os requisitos de embalagem e rotulagem para o registro de produto saneante corrosivo à pele ou que cause lesão ocular grave. Esta normativa revoga outras 2 (duas) Resoluções da Diretoria Colegiada: RDC nº 256, de 19 de setembro de 2005 e RDC nº 32, de 27 de junho de 2013.

A RDC Nº 698, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre os produtos saneantes categorizados como água sanitária e seu registro. Com a publicação desta normativa, a RDC nº 110, de 6 de setembro de 2016 foi revogada.

A RDC Nº 699, de 13 de maio de 2022, dispõe sobre regulamento técnico para produto saneante categorizado como alvejante à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio. Esta resolução revoga a RDC nº 321, de 28 de novembro de 2019.

Por fim, a IN N° 157, DE 13 DE MAIO DE 2022, dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos saneantes quando da alteração de sua composição. Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 70, de 1º de setembro de 2020.

Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos

Risco à saúde: Incompatibilidade química no nosso dia a dia

Tem-se por incompatibilidade entre produtos químicos, a condição na qual, certos produtos químicos, quando armazenados de maneira próxima, ou quando manipulados ou quando efetivamente entram em contato entre si, podem reagir de forma a criar situações de risco, como reações violentas, geração de gases tóxicos, produção de calor em excesso e até mesmo explosões.

Em nosso dia a dia, durante os afazeres domésticos, cultivamos hábitos que podem ser danosos à nossa saúde, ou até mesmo fatais, por meio da mistura de determinados produtos de limpeza, que podem produzir as reações e os subprodutos mencionados acima.

Quantas vezes já nos deparamos ou mesmo já realizamos misturas caseiras para limpeza de nossa casa?

Sendo assim, saiba algumas misturas que nunca deveriam ser realizadas:

Água sanitária e amônia/amoníaco: A mistura da água sanitária, especificamente o Hipoclorito de Sódio, com amoníacos (presente em diversos produtos de limpeza como, por exemplo, os Desinfetantes), formam as Cloraminas. Cloraminas, quando inaladas, podem causar sufocamento e desmaio; quando entram em contato com a pele, podem causar irritação e queimaduras, e, por fim, se inaladas por longos períodos, em ambientes fechados, podem inclusive levar a óbito.

Água sanitária e Vinagre: Sabe-se que o vinagre é constituído, em sua maioria, por ácido acético. Este, ao entrar em contato com o hipoclorito de sódio, presente na água sanitária, produz cloro gasoso. O cloro gasoso é extremamente tóxico e irritante para o trato respiratório.

Vinagre e Bicarbonato de Sódio: Ambos os produtos, utilizados de forma separada, são extremamente úteis para a limpeza de diversos ambientes de nossa casa, porém, quando utilizados em conjunto, podem gerar uma reação química violenta. O vinagre, como dito anteriormente, é constituído majoritariamente por ácido acético. Já o bicarbonato de sódio, é um composto básico. Quando ambos são misturados, além de um anular a ação do outro, pode ocorrer uma reação violenta, produzindo grande quantidade de dióxido de carbono, gerando uma espuma e, a depender da quantidade e do recipiente estar fechado, uma pequena explosão.

Diante destas informações, podemos concluir que, em hipótese alguma deve-se realizar misturas de produtos a fim de gerar misturas caseiras “milagrosas”. Sempre se atente ao rótulo e ao modo de uso indicado pelo fabricante, para o seu bem estar e para o de todos ao seu redor.

Fernando de Ornellas Paschoalini
Avaliação e Comunicação de Perigo